Decreto-Lei n.º 150/2015 — Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-08-05
Última atualização 2026-06-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Fonte DRE
artigos 54

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2026-06-23, Decreto-Lei n.º 121/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que transpõ…

Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

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de 5 de agosto

A ocorrência de acidentes de grande dimensão relacionados com a libertação de substâncias perigosas criou a necessidade de serem definidos mecanismos para a sua prevenção e controlo dos perigos associados, bem como para a limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.

As repercussões e custos ecológicos e económicos destes acidentes são muitas vezes significativos, pelo que, em resposta a esta necessidade, a Diretiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, transposta pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março, veio prever regras para a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e para a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente.

A referida Diretiva foi entretanto revogada pela Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Diretiva Seveso III), que consolida este regime jurídico, mantendo a sua filosofia em termos do âmbito de aplicação e de abordagem, mas visando o reforço do nível de proteção. De um modo geral, são mantidas as obrigações existentes para os operadores dos estabelecimentos abrangidos e as disposições previstas no âmbito do ordenamento do território e do planeamento de emergência externo.

A principal alteração, refletida no presente decreto-lei, é a adaptação do anexo I da Diretiva Seveso III, que prevê as categorias de substâncias perigosas, ao sistema de classificação de substâncias e misturas definido pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

As alterações decorrentes da Diretiva Seveso III visam também o reforço da informação ao púbico e a definição de um procedimento para a participação do público interessado na tomada de decisão.

São igualmente integradas clarificações no que se refere ao ordenamento do território e às inspeções aos estabelecimentos.

Adicionalmente, e tendo por base a experiência decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março, bem como a consulta às partes interessadas realizada nesse âmbito, foram também introduzidas alterações que têm como objetivo a melhoria da eficiência dos procedimentos administrativos e dos instrumentos de prevenção de acidentes graves.

Assim, o esforço de simplificação administrativa reflete-se no presente decreto-lei, através da possibilidade de integração de procedimentos, ou da previsão da figura de verificação da conformidade da atualização do relatório de segurança em determinados casos, nomeadamente quando há redução dos perigos.

Com o mesmo objetivo é eliminada a obrigatoriedade de apresentação às entidades do plano de emergência interno, um documento operacional que não era sujeito a aprovação, e procede-se ao alinhamento da avaliação de compatibilidade de localização com o disposto na Diretiva Seveso III, passando este procedimento a aplicar-se apenas a novos estabelecimentos e alterações substanciais.

A experiência adquirida permitiu identificar a necessidade de assegurar o planeamento de emergência interno nos estabelecimentos de nível inferior, pelo que se inclui uma disposição nesse sentido, mas simplificada relativamente à obrigação existente para os estabelecimentos de nível superior.

No que se refere ao ordenamento do território, foram integradas as disposições necessárias para assegurar, nos novos desenvolvimentos e a longo prazo, a separação entre os estabelecimentos abrangidos e os elementos sensíveis do território. Está prevista a criação de um cadastro das zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos, que permite apoiar as câmaras municipais no planeamento e na tomada de decisão relativos à envolvente destes estabelecimentos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos, tal como definidos na alínea c) do artigo seguinte, onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, excluindo-se do seu âmbito de aplicação:

a)

Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem militares, bem como das forças de segurança pública;

b)

Os perigos associados às radiações ionizantes emitidas por substâncias;

c)

O transporte de substâncias perigosas, e a armazenagem temporária intermédia que lhe está diretamente associada, por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as atividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei;

d)

O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei;

e)

A prospeção, extração e processamento de minerais em minas e pedreiras, nomeadamente por meio de furos de sondagem;

f)

A prospeção e exploração offshore de minerais, incluindo de hidrocarbonetos;

g)

A armazenagem offshore de gás no subsolo, quer em locais destinados exclusivamente à armazenagem quer em locais onde são realizadas a prospeção e a exploração de minerais, incluindo hidrocarbonetos;

h)

Os locais de descargas de resíduos, incluindo a armazenagem de resíduos no subsolo.

2 - O disposto nas alíneas e) e h) do número anterior não prejudica que se incluam no âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a)

A armazenagem de gás no subsolo em estratos naturais, em cavidades salinas e em minas desafetadas;

b)

As operações de processamento químico e térmico que envolvam substâncias perigosas e a correspondente armazenagem;

c)

As instalações operacionais de eliminação de estéreis, incluindo bacias e represas de decantação que contenham substâncias perigosas.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Acidente grave», um acontecimento, designadamente uma emissão, um incêndio ou uma explosão, de graves proporções, resultante de desenvolvimentos não controlados durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei, e que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana, no interior ou no exterior do estabelecimento, ou para o ambiente, e que envolva uma ou mais substâncias perigosas;

b)

«Armazenagem», a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento;

c)

«Estabelecimento», a totalidade da área sob controlo de um operador onde estejam presentes substâncias perigosas, numa ou mais instalações, incluindo as infraestruturas ou atividades comuns ou conexas, podendo os estabelecimentos ser de nível inferior ou superior;

d)

«Estabelecimento de nível inferior», um estabelecimento onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas na coluna 2 da parte 1 ou na coluna 2 da parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei, mas inferiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do referido anexo, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do mesmo anexo;

e)

«Estabelecimento de nível superior», um estabelecimento onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do referido anexo;

f)

«Estabelecimento existente», o estabelecimento que se encontre abrangido pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março, e que esteja construído ou cuja construção se tenha iniciado previamente à entrada em vigor do presente decreto-lei, e que pelo mesmo se encontre abrangido, sem ter alterado o seu enquadramento como nível inferior ou nível superior;

g)

«Estabelecimento vizinho», um estabelecimento que, pela sua proximidade a um estabelecimento, aumenta o risco de acidente grave ou agrava as suas consequências;

h)

«Inspeção», todas as ações, incluindo visitas in situ, verificação de medidas, de sistemas e de relatórios internos e documentos de acompanhamento, bem como quaisquer ações de acompanhamento necessárias, realizadas pela entidade inspetiva, ou em seu nome, para verificar e promover o cumprimento das obrigações determinadas pelo presente decreto-lei pelos operadores dos estabelecimentos;

i)

«Instalação», uma unidade técnica dentro de um estabelecimento, tanto ao nível do solo como subterrânea, onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, ramais ferroviários exclusivos, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários ao funcionamento da instalação;

j)

«Mistura», uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;

k)

«Novo estabelecimento»:

i)

Um estabelecimento que inicie a construção após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ou;

ii) Um local de operação que fique abrangido pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, ou um estabelecimento de nível inferior que se torne num estabelecimento de nível superior ou vice-versa, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devido à introdução ou entrada em funcionamento de modificações nas suas instalações ou atividades, que impliquem uma alteração no seu inventário de substâncias perigosas;

l)

«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que explore ou possua um estabelecimento ou instalação ou qualquer pessoa em quem tenha sido delegado um poder económico ou decisório determinante sobre o funcionamento técnico do estabelecimento ou instalação;

m)

«Outro estabelecimento», um local de operação que fique abrangido pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, ou um estabelecimento de nível inferior que se torne num estabelecimento de nível superior ou vice-versa, em data posterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, quando tal não decorra de modificações nas suas instalações ou atividades que impliquem uma alteração no seu inventário de substâncias perigosas;

n)

«Perigo», a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física suscetível de provocar danos à saúde humana e ou ao ambiente;

o)

«Presença de substâncias perigosas», a presença, real ou prevista, de substâncias perigosas no estabelecimento, ou de substâncias perigosas que se considere razoável poderem produzir-se aquando da perda de controlo dos processos, incluindo das atividades de armazenagem, numa instalação no interior do estabelecimento, em quantidades iguais ou superiores às quantidades-limiar constantes da parte 1 ou da parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei;

p)

«Público», qualquer pessoa singular ou coletiva de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;

q)

«Público interessado», o público afetado, ou suscetível de o ser, pelos processos de decisão relativos às matérias abrangidas pelos artigos 8.º e 10.º, ou com interesse nos mesmos, considerando-se interessadas, para efeitos da presente definição, as organizações não-governamentais de ambiente;

r)

«Risco», a probabilidade de ocorrência de um efeito específico num determinado período de tempo ou em determinadas circunstâncias;

s)

«Substância perigosa», a substância ou mistura, abrangida pela parte 1 ou enumerada na parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei, incluindo na forma de matéria-prima, produto, subproduto, resíduo ou produto intermédio.

Artigo 4.º — Entidades competentes

1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), para a execução do presente decreto-lei:

a)

Promover a prevenção de acidentes graves ao nível dos instrumentos de planeamento e uso do solo;

b)

Criar um cadastro das zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei;

c)

Pronunciar-se sobre os pedidos de avaliação de compatibilidade de localização, incluindo os efetuados no âmbito da avaliação de impacte ambiental (AIA);

d)

Pronunciar-se sobre os relatórios de segurança;

e)

Qualificar os verificadores que auditam os sistemas de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves dos estabelecimentos de nível superior;

f)

Assegurar o intercâmbio de informação com a Comissão Europeia, nomeadamente no que se refere ao relatório sobre a execução da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, à informação sobre os estabelecimentos e ainda à comunicação de acidentes;

g)

Assegurar a representação de Portugal no Comité que assiste a Comissão Europeia no quadro da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;

h)

Coordenar um grupo de trabalho, composto por representantes da APA, I. P., da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), sem direito a qualquer remuneração ou abono, a fim de promover a efetiva aplicação do presente decreto-lei através do intercâmbio de experiências e da consolidação de conhecimentos.

2 - A ANPC, no âmbito do presente decreto-lei é responsável por:

a)

Pronunciar-se sobre a informação necessária à elaboração dos planos de emergência externos;

b)

Promover a elaboração dos planos de emergência externos;

c)

Promover a informação da população;

d)

Assegurar a cooperação prevista na Decisão n.º 1313/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Mecanismo de Proteção Civil da União, destinado a reforçar a cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros e ainda a facilitar a coordenação no domínio da proteção civil;

e)

Assegurar a representação de Portugal no Comité que assiste a Comissão Europeia no quadro da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.

3 - Às câmaras municipais são atribuídas competências ao nível da aplicação dos critérios de ocupação das zonas de perigosidade e do plano de emergência externo, nos termos do presente decreto-lei.

4 - Às entidades com competência na atribuição de licença, autorização ou concessão de uso de áreas ou de implantação de equipamentos ou infraestruturas não abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, são atribuídas competências ao nível da aplicação dos critérios de ocupação das zonas de perigosidade.

5 - A IGAMAOT é a entidade inspetiva e fiscalizadora, competindo-lhe realizar as ações previstas no capítulo VI.

Artigo 5.º — Deveres gerais do operador

1 - O operador é responsável por tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes graves e limitar as suas consequências para a saúde humana e ambiente.

2 - Sempre que lhe seja solicitado, o operador informa e comprova a adoção das medidas previstas no número anterior à APA, I. P., à IGAMAOT e à ANPC, no âmbito das respetivas competências.

Artigo 6.º — Dever de colaboração

1 - As entidades competentes colaboram entre si com vista a promover a efetiva aplicação do presente decreto-lei.

2 - O operador presta às entidades competentes as informações necessárias ao exercício das suas atribuições.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são promovidas reuniões regulares do grupo de trabalho referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º

CAPÍTULO II — Ordenamento do território

Artigo 7.º — Ocupação das zonas de perigosidade

1 - Devem ser mantidas distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei e as zonas residenciais, locais de utilização pública, vias de comunicação e, quando aplicável, as zonas ambientalmente sensíveis.

2 - Para garantir as distâncias a que alude o número anterior são definidas as zonas de perigosidade determinadas em função da quantidade e da perigosidade das substâncias perigosas presentes nos estabelecimentos, distinguindo-se:

a)

Primeira zona de perigosidade: a zona no exterior do estabelecimento onde em caso de acidente grave possam ocorrer efeitos letais na saúde humana;

b)

Segunda zona de perigosidade: a zona no exterior do estabelecimento onde em caso de acidente grave possam ocorrer efeitos irreversíveis na saúde humana.

3 - A metodologia para a definição da zonas de perigosidade, os seus critérios de ocupação e demais condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, ambiente, ordenamento do território e proteção civil, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos estabelecimentos abrangidos, a aprovar no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.

Artigo 8.º — Avaliação de compatibilidade de localização

1 - A manutenção das distâncias de segurança é feita através da avaliação de compatibilidade de localização das situações seguintes, com base nos critérios de ocupação e das condições fixadas na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior:

a)

Projeto de implantação de novo estabelecimento;

b)

Projeto de alteração substancial que implique um aumento dos perigos de acidente grave do estabelecimento.

2 - A APA, I. P., avalia e decide relativamente à compatibilidade de localização nos termos do procedimento administrativo previsto no artigo seguinte.

3 - A decisão prevista no número anterior, caso seja favorável, pode estabelecer condições para a prevenção de acidentes graves.

4 - O operador não pode iniciar a construção do estabelecimento ou a execução da alteração antes de decisão da APA, I. P., que ateste a compatibilidade de localização dos projetos, ou sem que se verifique o deferimento tácito, ou ainda se a decisão tiver caducado.

5 - São nulas as licenças ou autorizações emitidas sem decisão da APA, I. P., que ateste a compatibilidade de localização dos projetos, ou sem que se verifique o deferimento tácito do pedido.

Artigo 9.º — Procedimento administrativo

1 - O operador requer a avaliação da compatibilidade através de formulário, acompanhado de um estudo das zonas de perigosidade do estabelecimento e da aplicação dos critérios de ocupação e das condições aplicáveis definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º

2 - A APA, I. P., emite decisão no prazo de 50 dias e comunica-a ao operador, à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto e à câmara municipal da competente em função da área geográfica da localização do projeto e das zonas de perigosidade.

3 - Caso a APA, I. P., conclua que não dispõe da informação necessária à avaliação e decisão do pedido, no prazo de 15 dias:

a)

Solicita, por uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, suspendendo-se o prazo referido no número anterior, até à receção dos elementos solicitados, ou;

b)

Determina o indeferimento liminar e a consequente extinção do procedimento, caso as lacunas identificadas no pedido não sejam suscetíveis de suprimento, e comunica a sua decisão ao operador.

4 - No prazo de cinco dias a contar da receção dos elementos adicionais, caso subsistam lacunas de informação necessária à tomada de decisão, ou tendo decorrido o prazo para a submissão dos referidos elementos por parte do operador sem que estes tenham sido apresentados, a APA, I. P., determina e comunica o indeferimento liminar e a consequente extinção do procedimento.

5 - Tendo a documentação sido considerada conforme, a APA, I. P., promove a realização da consulta do público, nos termos do artigo 11.º

6 - O deferimento tácito do pedido ocorre na falta de emissão da decisão no prazo previsto no n.º 2, caso em que se considera deverem ser adotadas pelo operador as medidas constantes no estudo de avaliação de compatibilidade de localização apresentado pelo operador.

7 - A decisão da APA, I. P., quando favorável, caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o operador não tiver dado início à construção ou à entrada em funcionamento do novo estabelecimento ou do projeto de alteração.

8 - O operador pode requerer, antes do termo do prazo da caducidade da decisão, a prorrogação da sua validade mediante a apresentação dos motivos justificativos e de informação sobre a manutenção das condições fixadas.

9 - No caso de projetos de estabelecimento ou de alteração sujeitos ao:

a)

Regime de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março: o procedimento de avaliação de compatibilidade de localização, nomeadamente o pedido e a emissão de parecer, bem como a consulta pública, são integrados no procedimento de AIA, aplicando-se os prazos previstos nesse regime;

b)

Regime de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, em que apenas estejam envolvidas substâncias e misturas constantes das categorias P1a e P1b da parte 1 do anexo I ao presente decreto-lei: a emissão de parecer é substituída pela avaliação relativa às distâncias de segurança feita nesse regime.

10 - A aplicação da alínea b) do número anterior é avaliada caso a caso, para os projetos sujeitos ao regime de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, em que estejam envolvidas outras substâncias e misturas que não as constantes das categorias P1a e P1b da parte 1 do anexo I ao presente decreto-lei.

Artigo 10.º — Planos municipais de ordenamento do território e operações urbanísticas

1 - As câmaras municipais asseguram a manutenção das distâncias de segurança através da aplicação dos critérios de ocupação definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º, quando procedem:

a)

À elaboração, revisão e alteração de planos municipais de ordenamento do território (PMOT);

b)

Ao licenciamento, autorização ou aceitação de comunicação prévia de operações urbanísticas situadas nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos, nomeadamente de vias de circulação, de locais de utilização pública e de zonas residenciais, que possam estar na origem de um acidente grave ou aumentar o risco da sua ocorrência ou de agravar as suas consequências.

2 - As zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos são integradas nas plantas de condicionantes dos PMOT.

3 - As câmaras municipais devem tomar em consideração, na avaliação ambiental estratégica de PMOT, os estabelecimentos e as zonas de perigosidade que lhes estão associadas, em articulação com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

4 - As entidades com competência na atribuição de licença, autorização ou concessão de uso de áreas ou de implantação de equipamentos ou infraestruturas não abrangidas pelo RJUE asseguram a manutenção das distâncias de segurança, através da aplicação dos critérios de ocupação definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º, quando procedem à emissão dessas licenças, autorizações ou concessões em áreas abrangidas pelas zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos.

Artigo 11.º — Participação do público no processo de tomada de decisão

1 - As entidades responsáveis pela tomada de decisão, APA, I. P., câmara municipal competente ou as entidades mencionadas no n.º 4 do artigo anterior, asseguram a participação do público no processo de tomada de decisão dos projetos individuais específicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 8.º, e pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 4 do artigo anterior.

2 - A consulta pública é realizada durante um período de 15 dias e os seus resultados são tidos em consideração nas decisões referidas no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior são divulgados, nomeadamente através de plataforma informática para a realização de discussão e consulta públicas por meios eletrónicos, os seguintes elementos dos projetos:

a)

Objeto do projeto;

b)

Sujeição a um procedimento de AIA nacional ou transfronteiriço, ou a consultas entre Estados-Membros, quando aplicável;

c)

Identificação da entidade responsável pela tomada de decisão, e informação sobre como obter e enviar informação pertinente ou questões sobre o processo, calendarização e formulários aplicáveis;

d)

A natureza de eventuais decisões ou do projeto de decisão, caso exista;

e)

A data e os locais em que a informação pertinente é disponibilizada, bem como os respetivos meios de publicitação;

f)

As modalidades de consulta e participação do público, incluindo os procedimentos para a apresentação de contributos.

4 - O público tem igualmente acesso à informação pertinente para a decisão em causa que só esteja disponível após a divulgação dos elementos previstos no número anterior, nos termos do disposto na Lei n.º 19/2006, de 12 de junho.

5 - Após a decisão, é disponibilizada ao público a seguinte informação:

a)

Teor da decisão e sua fundamentação, incluindo eventuais atualizações posteriores;

b)

Resultados das consultas realizadas e explicação da sua apreciação e contributo para a decisão.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos planos ou programas associados a projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, que não sejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, devendo a entidade responsável pela sua elaboração assegurar que o público tem a oportunidade de participar atempadamente na sua elaboração ou revisão.

Artigo 12.º — Cadastro de zonas de perigosidade

1 - A APA, I. P., cria um cadastro das zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos da criação do cadastro referido no número anterior, o operador envia, através de formulário, proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento, efetuada com base na metodologia fixada na portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º, nos seguintes prazos:

a)

Até um ano, a partir data de entrada em vigor do presente decreto-lei no caso de estabelecimento existente de nível superior;

b)

Até dois anos, a partir data de entrada em vigor do presente decreto-lei no caso de estabelecimento existente de nível inferior;

c)

Até à entrada em funcionamento, no caso de alteração substancial que não implique um aumento dos perigos de acidente grave, de forma a atualizar a informação constante do cadastro, nomeadamente no caso da desativação de instalações;

d)

Até 18 meses a contar da data em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei, no caso de outro estabelecimento.

3 - A Polícia de Segurança Pública comunica à APA, I. P., para efeitos da criação do cadastro, as distâncias de segurança determinadas no âmbito do regime de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, relativamente aos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei.

Artigo 13.º — Medidas técnicas complementares

Quando se verificar incompatibilidade entre as zonas de perigosidade dos estabelecimentos existentes e os usos do solo, de acordo com os critérios de ocupação e as condições fixadas na portaria referida no n.º 3 do artigo 7.º, devem ser adotadas medidas técnicas complementares, de acordo com a metodologia definida por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, do ordenamento do território, e da proteção civil, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos estabelecimentos abrangidos, de modo a não aumentar o risco para a saúde humana e para o ambiente.

CAPÍTULO III — Instrumentos de prevenção de acidentes graves

Artigo 14.º — Dever de comunicação

1 - O operador comunica, através de formulário, que inclui os elementos definidos no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:

a)

Novo estabelecimento, previamente ao início da construção ou de alteração que implique a modificação de inventário;

b)

Outro estabelecimento, no prazo de seis meses a contar da data em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei.

2 - O operador atualiza a comunicação, através do formulário previsto no número anterior, previamente à ocorrência das seguintes situações:

a)

Alteração substancial de um estabelecimento, nos termos do presente decreto-lei, sempre que haja alteração da informação constante da comunicação;

b)

Alteração da classificação de substâncias perigosas presentes, por via da alteração legislativa ou por autoclassificação, sempre que implique uma alteração do enquadramento do estabelecimento, de nível inferior para superior ou vice-versa;

c)

Alteração da informação constante das alíneas a), b) e c) do anexo II ao presente decreto-lei.

3 - O encerramento definitivo ou desativação do estabelecimento é comunicado previamente pelo operador à APA, I. P., e à IGAMAOT e, no caso de estabelecimento de nível superior, também à ANPC, apresentando uma declaração que ateste a data a partir da qual deixa de haver presença de substâncias perigosas no estabelecimento.

Artigo 15.º — Verificação da comunicação

1 - No prazo de 15 dias a APA, I. P., informa se a comunicação ou a atualização da comunicação inclui os elementos definidos no anexo II ao presente decreto-lei.

2 - A APA, I. P., pode solicitar, uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, suspendendo-se o prazo referido no número anterior, enquanto os referidos elementos não forem apresentados.

Artigo 16.º — Política de prevenção de acidentes graves

1 - O operador define uma política de prevenção de acidentes graves, que deve constar de documento escrito, no prazo previsto para a apresentação da comunicação referida no artigo 14.º, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - A política de prevenção de acidentes graves deve ser proporcional ao perigo de acidentes graves e incluir:

a)

Os objetivos e princípios de ação gerais fixados pelo operador, nomeadamente a garantia de um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente;

b)

O papel e a responsabilidade da gestão de topo;

c)

O empenho na melhoria contínua do controlo dos perigos de acidentes graves.

3 - A política de prevenção de acidentes graves é elaborada de acordo com os princípios orientadores constantes do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, bem como com as orientações fixadas pela APA, I. P., e divulgados no seu sítio na Internet, e é colocada à disposição da APA, I. P., da IGAMAOT e da entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto sempre que solicitada.

4 - A política de prevenção de acidentes graves é revista e, se necessário, atualizada:

a)

De cinco em cinco anos, considerando, se aplicável, a informação disponibilizada pelos operadores dos estabelecimentos de grupo de efeito dominó;

b)

Sempre que se introduza no estabelecimento uma alteração substancial.

5 - O operador é responsável pela implementação da política de prevenção de acidentes graves, garantindo a existência de meios e estruturas adequadas e de um sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves, de acordo com o anexo III ao presente decreto-lei, proporcional aos perigos de acidente grave e à complexidade da organização ou das atividades do respetivo estabelecimento.

6 - Para os estabelecimentos de nível inferior, a implementação da política de prevenção de acidentes graves pode ser feita por outros meios, estruturas e sistemas de gestão adequados, proporcionais aos perigos de acidente grave, tendo em conta os princípios enunciados no anexo III ao presente decreto-lei.

Artigo 17.º — Relatório de segurança

1 - O relatório de segurança visa demonstrar que:

a)

São postos em prática, em conformidade com os elementos referidos no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, uma política de prevenção de acidentes graves do estabelecimento e um sistema de gestão de segurança para a sua implementação;

b)

Foram identificados os perigos de acidente grave e os possíveis cenários de acidente grave e que foram tomadas as medidas necessárias para prevenir e para limitar as consequências desses acidentes para a saúde humana e para o ambiente;

c)

Na conceção, na construção, na exploração e na manutenção de qualquer instalação, locais de armazenagem, equipamentos e infraestruturas ligados ao seu funcionamento, que estejam relacionados com os perigos de acidente grave no estabelecimento, se tomou em conta a segurança e a fiabilidade adequadas;

d)

Foi definido um plano de emergência interno;

e)

Foi definida a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo;

f)

O operador dispõe da informação que permita às entidades a tomada de decisão sobre a implantação de novas atividades ou sobre o ordenamento do território na envolvente de estabelecimentos existentes.

2 - O relatório de segurança é elaborado de acordo com as orientações fixadas pela APA, I. P., e divulgadas no sítio na internet e contém os elementos referidos no anexo IV ao presente decreto-lei e outros elementos tidos pelo operador como relevantes.

Artigo 18.º — Elaboração e revisão do relatório de segurança

1 - O operador de estabelecimento de nível superior elabora e submete o relatório de segurança, nos seguintes casos:

a)

Novo estabelecimento, previamente ao início da construção ou de alteração de inventário de substâncias perigosas da qual decorra que o estabelecimento passe a ser de nível superior, tendo em atenção o disposto no artigo seguinte;

b)

Outro estabelecimento, no prazo de 18 meses a contar da data em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei.

2 - O operador de estabelecimento de nível superior revê e, se necessário, atualiza o relatório de segurança, e submete a versão atualizada ou partes atualizadas do mesmo, nas seguintes situações:

a)

Previamente à introdução de uma alteração substancial do estabelecimento;

b)

Periodicamente, de cinco em cinco anos, a contar da data da submissão da informação relativa à última revisão do relatório de segurança, tendo em atenção, se aplicável, a informação disponibilizada pelos operadores de estabelecimentos de grupo de efeito dominó.

c)

Na sequência de um acidente grave no estabelecimento;

d)

Em qualquer momento, por iniciativa do operador ou a pedido da APA, I. P., sempre que novos factos o justifiquem ou para passar a ter em consideração novos conhecimentos técnicos relativos à segurança, resultantes designadamente da análise dos acidentes ou, na medida do possível, dos incidentes com interesse técnico específico, ou pela evolução dos conhecimentos no domínio da avaliação dos perigos.

3 - Se da revisão do relatório de segurança efetuada no âmbito do número anterior, o operador verificar não ser necessária a sua atualização, deve apresentar a fundamentação dessa opção.

Artigo 19.º — Apreciação do relatório de segurança

1 - O relatório de segurança, a sua atualização, ou as partes atualizadas do mesmo, carecem de aprovação, a emitir pela APA, I. P., no prazo de 80 dias.

2 - Na aprovação prevista no número anterior a APA, I. P., pode estabelecer condições.

3 - A APA, I. P., no prazo de 30 dias, pode solicitar a apresentação de elementos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se nesse caso o prazo referido no n.º 1.

4 - A APA, I. P., comunica ao operador e à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto a sua decisão final.

5 - Ocorre o deferimento tácito do pedido na falta de emissão de parecer no prazo estabelecido no n.º 1.

6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, quando se preveja uma diminuição dos perigos de acidente grave, o operador pode requerer, fundamentando, a mera verificação da conformidade da atualização do relatório de segurança.

7 - Deferido o pedido previsto no número anterior, a APA, I. P., verifica a conformidade da atualização do relatório de segurança e comunica o resultado ao operador e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto no prazo de 40 dias, sendo dispensada a aprovação prevista no n.º 1.

8 - O indeferimento do pedido previsto no n.º 6 determina a apreciação da atualização do relatório de segurança nos termos do n.º 1 e é informado ao operador e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto no prazo previsto para a solicitação de elementos adicionais a que refere o n.º 3.

9 - A APA, I. P., pode também decidir, fundamentadamente, proceder à mera verificação da conformidade de atualização do relatório de segurança, comunicando o resultado num prazo de 40 dias, ao operador e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, não se aplicando o disposto no n.º 1.

10 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:

a)

O operador não pode iniciar a construção do estabelecimento ou a execução da alteração antes da aprovação do relatório de segurança pela APA, I. P., da decisão de conformidade, ou sem que se verifique o deferimento tácito do pedido;

b)

São nulos os atos relativos ao licenciamento ou à autorização do estabelecimento ou da alteração, sem aprovação pela APA, I. P., sem decisão de conformidade, ou sem que se verifique o deferimento tácito do pedido.

11 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, na sequência de decisão desfavorável sobre o relatório de segurança, a IGAMAOT pode proibir o funcionamento do estabelecimento, nos termos do artigo 39.º

12 - Ocorrendo o deferimento tácito explicitado no n.º 5, devem ser adotadas pelo operador as medidas constantes no relatório de segurança apresentado pelo operador.

Artigo 20.º — Auditoria

1 - O operador de estabelecimento de nível superior apresenta à APA, I. P., até 30 de abril de cada ano, um relatório de auditoria, relativo ao ano anterior, que ateste a conformidade do sistema de gestão de segurança do estabelecimento.

2 - A auditoria prevista no número anterior é obrigatoriamente realizada por verificadores qualificados pela APA, I. P., nos termos e condições estabelecidas no anexo I à Portaria n.º 186/2014, de 16 de setembro.

3 - No caso de novo estabelecimento de nível superior, a auditoria é realizada caso o estabelecimento ou a alteração que originou o seu enquadramento no nível superior tenha entrado em funcionamento até 1 de julho do ano civil a que se reporta a auditoria.

4 - Tratando-se de outro estabelecimento de nível superior, a auditoria é realizada caso o relatório de segurança tenha sido apresentado à APA, I. P., até 1 de julho do ano civil a que se reporta a auditoria.

Artigo 21.º — Planos de emergência

1 - Para o controlo de acidentes graves e para a limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente são elaborados os seguintes planos de emergência:

a)

Plano de emergência interno, pelo operador de estabelecimento de nível superior;

b)

Plano de emergência interno simplificado, pelo operador de estabelecimento de nível inferior;

c)

Planos de emergência externos, pela câmara municipal competente, em articulação com as câmaras municipais dos concelhos contíguos sempre que se justifique.

2 - Os planos de emergência são elaborados com os seguintes objetivos:

a)

Circunscrever e controlar os incidentes de modo a minimizar os seus efeitos e a limitar os danos na saúde humana, no ambiente e nos bens;

b)

Aplicar as medidas necessárias para proteger a saúde humana e o ambiente dos efeitos de acidentes graves;

c)

Comunicar as informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades territorialmente competentes relevantes da região;

d)

Identificar as medidas para a descontaminação e reabilitação do ambiente, na sequência de um acidente grave.

3 - Os planos de emergência internos, os planos de emergência internos simplificados e os planos de emergência externos incluem a informação definida no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

4 - Os planos de emergência internos, os planos de emergência internos simplificados, os planos de emergência externos e a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo são revistos e, se necessário, atualizados, pelo menos de três em três anos, tendo em conta:

a)

As alterações ocorridas nos estabelecimentos ou nos serviços de emergência relevantes;

b)

Os novos conhecimentos técnicos;

c)

Os novos conhecimentos no domínio das medidas necessárias em caso de acidentes graves;

d)

A informação disponibilizada pelos operadores de estabelecimentos de grupo de efeito dominó;

e)

No caso de estabelecimento de nível superior, as alterações dos cenários de acidente grave que constam do último relatório de segurança que obteve parecer favorável ou favorável condicionado.

5 - Previamente à entrada em funcionamento de uma alteração substancial, o plano de emergência interno, o plano de emergência interno simplificado e a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo são revistos e, se necessário, atualizados.

Artigo 22.º — Plano de emergência interno

1 - O plano de emergência interno, relativo às medidas a aplicar no interior do estabelecimento de nível superior, é elaborado pelo operador, de acordo com as orientações fixadas pela APA, I. P., e pela ANPC e divulgadas nos seus sítios na internet, nas seguintes situações:

a)

No caso de novo estabelecimento, previamente à entrada em funcionamento do estabelecimento ou de alteração de inventário de substâncias perigosas da qual decorra que o estabelecimento passe a ser de nível superior;

b)

No caso de outro estabelecimento, no prazo de 18 meses a contar da data em que em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei.

2 - Os trabalhadores e o pessoal relevante contratado a longo prazo que preste serviço no estabelecimento são consultados pelo operador para efeitos da elaboração e da atualização do plano de emergência interno.

3 - O plano de emergência interno é colocado à disposição da APA, I. P., da ANPC, da IGAMAOT, da câmara municipal e da entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, sempre que solicitado.

Artigo 23.º — Plano de emergência interno simplificado

1 - O plano de emergência interno simplificado, relativo às medidas a aplicar no interior do estabelecimento de nível inferior, é elaborado pelo operador, de acordo com orientações fixadas pela APA, I. P., e pela ANPC e divulgadas nos seus sítios na internet, nas seguintes situações:

a)

No caso de novo estabelecimento, previamente à entrada em funcionamento do estabelecimento ou de alteração de inventário da qual decorra que o estabelecimento passe a ser de nível inferior;

b)

No caso de outro estabelecimento, no prazo de 18 meses a contar da data em que em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei.

2 - O plano de emergência interno simplificado é colocado à disposição da APA, I. P., da ANPC, da IGAMAOT, da câmara municipal e da entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, sempre que solicitado.

Artigo 24.º — Plano de emergência externo

1 - Os planos de emergência externos são planos especiais de proteção civil relativos às medidas a aplicar no exterior dos estabelecimentos de nível superior

2 - O operador de estabelecimento de nível superior fornece à ANPC, de acordo com as orientações fixadas por essa autoridade e divulgadas no seu sítio na internet, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, nas seguintes situações:

a)

No caso de novo estabelecimento, previamente à entrada em funcionamento do estabelecimento ou de alteração de inventário de substâncias perigosas da qual decorra que o estabelecimento passe a ser de nível superior;

b)

No caso de outro estabelecimento, no prazo de 18 meses a contar da data em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei.

3 - O operador de estabelecimento de nível superior apresenta a atualização da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, de acordo com as orientações mencionadas no número anterior, nas seguintes situações:

a)

Previamente à entrada em funcionamento de uma alteração substancial;

b)

Quando se proceder à atualização do plano, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 21.º

4 - A ANPC analisa a informação prestada ao abrigo dos números anteriores no prazo de 80 dias, podendo solicitar informação complementar por uma só vez, e diretamente ao operador, suspendendo-se nesse caso o prazo referido.

5 - Na sequência da análise da informação complementar, a ANPC:

a)

Procede ao envio da informação ao município, para a elaboração do plano de emergência externo respetivo, caso considere que a informação prestada pelo operador adequada é suficiente;

b)

Notifica o operador para reformulação e entrega de nova documentação, caso considere que a informação prestada pelo operador não é adequada e suficiente para a elaboração do plano de emergência e dá conhecimento à APA, I. P.

6 - O plano de emergência externo é elaborado, ou revisto e se necessário atualizado, pela câmara municipal, em articulação com as câmaras municipais dos concelhos contíguos sempre que se justifique, no prazo de 120 dias a contar da data de receção da informação a que se refere a alínea a) do número anterior.

7 - A câmara municipal assegura, através de consulta pública realizada nos termos definidos em resolução aprovada pela Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC), que o público tenha a oportunidade de emitir a sua opinião sobre o plano de emergência externo, durante a sua elaboração ou atualização.

8 - As observações apresentadas na consulta pública a que se refere o número anterior devem ser integradas no plano de emergência externo, sempre que sejam consideradas pertinentes.

9 - A ANPC pode decidir, ouvida a APA, I. P., não ser necessário elaborar um plano de emergência externo, fundamentando a sua decisão.

10 - A Comissão Municipal de Proteção Civil ativa o plano de emergência externo sempre que necessário, comunicando-o à ANPC.

Artigo 25.º — Alteração substancial

1 - Em caso de alteração de uma instalação, de um estabelecimento, de um local de armazenagem, de um processo ou da natureza, forma física ou quantidades de substâncias perigosas, que possa ter sérias consequências para os perigos de acidente grave, ou que determine que um estabelecimento de nível inferior passe a ser um estabelecimento de nível superior ou vice-versa, o operador revê, atualizando sempre que necessário, os seguintes instrumentos:

a)

Comunicação;

b)

Política de prevenção de acidentes graves, incluindo a sua implementação;

c)

Relatório de segurança, incluindo o sistema de gestão de segurança;

d)

Plano de emergência interno;

e)

Plano de emergência interno simplificado;

f)

Informação necessária à elaboração do plano de emergência externo;

g)

Informação a que se refere o anexo VI ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - As alterações previstas no número anterior que impliquem um aumento dos perigos de acidente grave do estabelecimento, são também previamente sujeitas a avaliação de compatibilidade de localização.

3 - No caso de alterações substanciais que não impliquem um aumento dos perigos de acidente grave do estabelecimento, o operador apresenta proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º

4 - As orientações para o enquadramento de uma alteração no âmbito do presente artigo são fixadas pela APA, I. P., e divulgadas através de nota técnica no seu sítio na internet.

Artigo 26.º — Estabelecimentos de efeito dominó

1 - A APA, I. P., identifica os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos, de nível inferior e de nível superior, em que a probabilidade ou as consequências de um acidente grave são maiores devido à posição geográfica e à proximidade destes estabelecimentos e dos seus inventários de substâncias perigosas, e comunica aos respetivos operadores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a APA, I. P., baseia-se na informação fornecida pelo operador no âmbito do presente decreto-lei, podendo também solicitar ao operador informação adicional ou utilizar os resultados das inspeções previstas no artigo 35.º

3 - No prazo de 30 dias, após a comunicação prevista no n.º 1, o operador envia aos demais estabelecimentos integrados no seu grupo de efeito dominó a informação com o seguinte conteúdo mínimo:

a)

Descrição das atividades desenvolvidas;

b)

Inventário de substâncias perigosas e informação sobre a sua perigosidade, designadamente as fichas de dados de segurança;

c)

Representação em carta dos cenários de acidentes cujo alcance atinja os estabelecimentos que integram o grupo de efeito dominó, a qual é de carácter facultativo para os estabelecimentos não enquadrados no nível superior.

4 - Caso a APA, I. P. disponha de informação adicional, nos termos da alínea g) do anexo II ao presente decreto-lei, que seja relevante para que o operador cumpra os deveres que lhe cabem no âmbito do presente decreto-lei, deve disponibilizá-la a esse operador.

5 - Os operadores dos estabelecimentos identificados nos termos do n.º 1 têm em conta a informação disponibilizada, nomeadamente a relativa à natureza e extensão do perigo global de acidente grave, nas suas políticas de prevenção de acidentes graves, nos sistemas de gestão da segurança, nos relatórios de segurança, nos planos de emergência internos e na informação necessária à elaboração do plano de emergência externo.

6 - A câmara municipal tem em conta, na elaboração dos planos de emergência externos, a natureza e extensão do perigo global de acidente grave dos estabelecimentos identificados no n.º 1.

7 - A lista dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente artigo é divulgada no sítio na Internet da APA, I. P.

Artigo 27.º — Exercícios

1 - O operador deve realizar os seguintes exercícios de aplicação dos planos de emergência:

a)

Plano de emergência interno: no mínimo, uma vez por ano;

b)

Plano de emergência interno simplificado: no mínimo, de dois em dois anos;

c)

Exercícios conjuntos dos planos de emergência internos de estabelecimentos de nível superior e de planos de emergência internos simplificados de estabelecimentos de nível inferior que integrem um grupo de efeito dominó: no mínimo, de três em três anos.

2 - A câmara municipal realiza exercícios de aplicação do plano de emergência externo, no mínimo de três em três anos, e comunica a sua realização à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT, com uma antecedência de 10 dias.

3 - Os exercícios de aplicação dos planos de emergência previstos no n.º 1 devem ser comunicados à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à câmara municipal, com uma antecedência mínima de 10 dias.

4 - Os exercícios de aplicação de planos de emergência externos podem ser realizados de forma integrada com os exercícios de aplicação de planos de emergência internos, os exercícios de aplicação de planos de emergência internos simplificados e os exercícios de aplicação de planos de emergência internos de estabelecimentos em grupos de efeito dominó.

CAPÍTULO IV — Obrigações em caso de acidente

Artigo 28.º — Obrigações do operador em caso de acidente

1 - O operador, em caso de acidente grave adota os seguintes procedimentos:

a)

Aciona de imediato os mecanismos de emergência, designadamente o plano de emergência interno e o plano de emergência interno simplificado, conforme aplicável;

b)

Informa de imediato a ocorrência, através dos números de emergência, às forças de segurança e serviços necessários à intervenção imediata e à câmara municipal;

c)

Informa a APA, I. P., a ANPC, a IGAMAOT e a entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, no prazo de 24 horas após a ocorrência, sobre as circunstâncias do acidente, as substâncias perigosas envolvidas e as consequências na saúde humana, no ambiente e na propriedade;

d)

Envia à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto, no prazo máximo de 10 dias contados da data da ocorrência, o relatório do acidente, através do respetivo formulário;

e)

Atualiza e envia à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto a informação prestada nos termos da alínea anterior, no caso de surgirem novos elementos, designadamente na sequência da realização de inquéritos ou outras diligências que tenham lugar.

2 - No caso de incidentes que o operador considere com interesse técnico específico para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das respetivas consequências, o operador apresenta à APA, I. P., à ANPC, à IGAMAOT e à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto o relatório a que se refere a alínea d) do número anterior, para efeitos de partilha de lições aprendidas.

3 - Os operadores do Sistema Petrolífero Nacional realizam a comunicação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 1 à Entidade Nacional do Mercado de Combustíveis, em substituição do envio à respetiva entidade licenciadora, ao abrigo do disposto na subalínea viii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.

Artigo 29.º — Atuação das entidades em caso de acidente grave

1 - Em caso de acidente grave, a APA, I. P., a ANPC e a câmara municipal, no âmbito das suas atribuições, devem adotar os seguintes procedimentos:

a)

Recolher as informações necessárias para uma análise completa do acidente ao nível técnico, organizativo e de gestão, através da realização das diligências consideradas adequadas, como uma inspeção, ou um inquérito, com a colaboração da IGAMAOT, sempre que necessário;

b)

Verificar a adoção pelo operador das medidas de emergência e das medidas de execução a médio e longo prazo que se revelem necessárias;

c)

Recomendar medidas de prevenção, dando conhecimento à IGAMAOT;

d)

Informar as pessoas afetadas pelo acidente e, se for caso disso, sobre as medidas tomadas para mitigar as suas consequências.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a intervenção de outras entidades competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO V — Acesso à informação e à justiça

Artigo 30.º — Divulgação de informação e de medidas de autoproteção

1 - O operador elabora, divulga e mantém disponível ao público de forma permanente, nomeadamente por via eletrónica, a informação constante do anexo VI ao presente decreto-lei.

2 - A informação prevista no número anterior é atualizada sempre que necessário, nomeadamente quando ocorra uma alteração substancial do estabelecimento.

3 - A informação prevista na alínea e) da parte 1 do anexo VI ao presente decreto-lei e na alínea c) da parte 2 do referido anexo, é preparada pelo operador em articulação com a câmara municipal.

4 - No caso dos estabelecimentos de nível superior, compete à câmara municipal:

a)

Divulgar junto da população suscetível de ser afetada por um acidente grave, nomeadamente as pessoas, os edifícios e zonas de utilização pública, incluindo escolas, hospitais e estabelecimentos vizinhos, a informação sobre as medidas de autoproteção e o comportamento a adotar em caso de acidente;

b)

Preparar a informação a divulgar no âmbito da alínea anterior, com a colaboração do operador de estabelecimento de nível superior, que deve incluir, pelo menos, os elementos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei;

c)

Divulgar a informação prevista na alínea anterior pelo menos de cinco em cinco anos, e revê-la sempre que necessário, designadamente quando ocorram alterações substanciais dos estabelecimentos;

d)

Enviar à ANPC, até 31 de janeiro de 2019 e posteriormente de quatro em quatro anos, um relatório sobre as medidas de autoproteção e as formas de divulgação que tenham sido adotadas, em cada ano.

Artigo 31.º — Acesso à informação e confidencialidade

1 - As entidades competentes para efeitos do disposto no presente decreto-lei asseguram a disponibilização de qualquer informação produzida para o seu cumprimento a qualquer pessoa singular ou coletiva que as solicite, designadamente nos termos da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho.

2 - A disponibilização da informação prevista no número anterior pode ser recusada ou restringida, designadamente nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho.

3 - O operador pode solicitar que a informação que lhe diga respeito não seja disponibilizada pelos motivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, apresentando à APA, I. P., uma versão revista dos documentos em causa, que exclua essa informação.

4 - A APA, I. P., pode solicitar que a versão revista dos documentos a apresentar nos termos do número anterior revista a forma de resumo não técnico que inclua, pelo menos, informações gerais sobre os perigos de acidente grave e os seus efeitos potenciais na saúde humana e no ambiente.

Artigo 32.º — Informação transfronteiriça

1 - A APA, I. P., comunica, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao Estado-Membro suscetível de ser afetado pelos efeitos transfronteiriços de um acidente grave com origem num estabelecimento de nível superior as informações suficientes para que este possa aplicar as disposições pertinentes, relativas ao planeamento de emergência, ao ordenamento do território e à informação ao público.

2 - A decisão da ANPC de não ser necessário elaborar um plano de emergência externo, de um estabelecimento próximo do território de outro Estado-Membro, bem como a respetiva fundamentação, nos termos do n.º 9 do artigo 24.º, é comunicada ao Estado-Membro envolvido, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 33.º — Informação a prestar à Comissão Europeia

1 - A APA, I. P., assegura o intercâmbio de informação com a Comissão Europeia.

2 - As entidades competentes nos termos do presente decreto-lei enviam à APA, I. P., no âmbito das respetivas competências, os elementos necessários à comunicação com a Comissão Europeia.

3 - A APA, I. P., assegura a elaboração e envio à Comissão Europeia da lista dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, com a seguinte informação:

a)

Nome ou denominação social do operador e o endereço completo do estabelecimento;

b)

Atividade ou atividades do estabelecimento.

4 - A APA, I. P., apresenta à Comissão Europeia um relatório quadrienal relativo à implementação do presente decreto-lei.

5 - A APA, I. P., assegura a comunicação à Comissão Europeia da ocorrência de acidente grave que se enquadre nos critérios definidos pela Comissão Europeia, nos seguintes termos:

a)

A comunicação deve ser feita logo que possível, no prazo máximo de um ano a contar da data do acidente;

b)

A comunicação deve incluir as seguintes informações:

i)

Nome e endereço da entidade responsável pela elaboração do relatório do acidente;

ii) Data, hora e local do acidente, incluindo o nome completo do operador e o endereço do estabelecimento em causa;

iii) Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, incluindo as substâncias perigosas envolvidas e os efeitos imediatos na saúde humana e no ambiente;

iv) Descrição sucinta das medidas de emergência adotadas e das precauções imediatas necessárias para evitar que o acidente se repita;

v)

Resultado da análise da informação apresentada pelo operador e das recomendações formuladas;

vi) Nome e contacto de entidades que possam possuir informação sobre acidentes graves e que se encontrem em condições de aconselhar as autoridades competentes de outros Estados-Membros que necessitem de intervir em caso de ocorrência de um acidente dessa natureza.

6 - Para efeitos do disposto na subalínea v) da alínea b) do número anterior, determina-se:

a)

Quando apenas possa ser fornecida a informação preliminar, esta deve ser atualizada assim que estiverem disponíveis os resultados de outras análises e recomendações;

b)

A comunicação da informação só pode ser suspensa para permitir a conclusão da tramitação de processos judiciais, nos casos em que tal comunicação seja suscetível de afetar tais processos.

Artigo 34.º — Acesso à justiça

1 - O público tem a faculdade de reclamar e recorrer aos meios de reação contenciosa, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, de qualquer ato ou omissão de uma entidade, no âmbito do pedido de disponibilização de informação previsto no artigo 31.º

2 - O público interessado tem a faculdade de impugnar administrativamente, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e de reagir contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de qualquer ato ou omissão no âmbito da participação pública prevista no n.º 1 do artigo 11.º

CAPÍTULO VI — Regime sancionatório

SECÇÃO I — Inspeção
Artigo 35.º — Inspeção

1 - A IGAMAOT procede à inspeção das atividades desenvolvidas pelos operadores dos estabelecimentos com vista à verificação do cumprimento do presente decreto-lei, podendo solicitar a outros serviços do Estado ou de entidades públicas ou privadas a participação de técnicos e de especialistas nas ações de inspeção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.

2 - As entidades públicas envolvidas no licenciamento ou autorização de funcionamento do estabelecimento devem dar conhecimento à IGAMAOT das situações de que tomem conhecimento que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei.

Artigo 36.º — Sistema de inspeção

1 - A IGAMAOT cria um sistema de inspeção dos estabelecimentos, adaptado ao tipo de estabelecimento em causa, independentemente da apresentação pelo operador do relatório de segurança, ou de outros documentos exigíveis nos termos do presente decreto-lei.

2 - O sistema de inspeção deve permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão dos estabelecimentos, e visa os seguintes objetivos:

a)

Verificar se os dados e informações recebidas através do relatório de segurança ou de outros documentos exigíveis refletem a situação do estabelecimento;

b)

Verificar se foram transmitidas pelo operador à ANPC as informações referidas no artigo 24.º;

c)

Verificar se o operador disponibiliza ao público a informação prevista no anexo VI ao presente decreto-lei, nos termos do artigo 30.º

3 - No decurso do ato inspetivo o operador deve comprovar o seguinte:

a)

A adoção das medidas adequadas para prevenir acidentes graves, tendo em conta as atividades exercidas no estabelecimento;

b)

A previsão dos meios adequados para limitar as consequências dos acidentes graves no interior e no exterior do estabelecimento.

4 - O operador deve prestar à IGAMAOT toda a assistência que lhe seja solicitada a fim de permitir a realização da inspeção.

5 - Sempre que possível, as inspeções são coordenadas com as inspeções realizadas por força de outros regimes jurídicos aplicáveis e conjugadas, quando pertinente.

Artigo 37.º — Planos e programas de inspeção

1 - A IGAMAOT assegura que os estabelecimentos sejam abrangidos por planos de inspeção a nível nacional, regional ou local, os quais devem ser revistos periodicamente, e atualizados sempre que necessário, devendo ainda incluir os seguintes elementos:

a)

Avaliação geral das questões de segurança relevantes;

b)

Zona geográfica abrangida pelo plano de inspeção;

c)

Lista dos estabelecimentos abrangidos pelo plano;

d)

Lista dos grupos de efeito dominó;

e)

Lista dos estabelecimentos em que a existência de riscos ou fontes de perigo externos específicos pode aumentar o risco ou as consequências de um acidente grave;

f)

Procedimentos para a realização das inspeções de rotina, incluindo os programas dessas inspeções;

g)

Procedimentos para a realização das inspeções extraordinárias nos termos do n.º 5;

h)

Disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspeção.

2 - Com base nos planos de inspeção, a IGAMAOT elabora periodicamente programas de inspeção de rotina em todos os estabelecimentos, incluindo a frequência das visitas i ao local para os diferentes tipos de estabelecimento.

3 - O intervalo entre duas visitas consecutivas ao local não deve ser superior a um ano, no caso dos estabelecimentos de nível superior, e a três anos, no caso dos estabelecimentos de nível inferior, exceto se a IGAMAOT tiver elaborado um programa de inspeção baseado numa apreciação sistemática dos perigos de acidente grave dos estabelecimentos em causa.

4 - A apreciação sistemática dos perigos de acidente grave dos estabelecimentos em causa baseia-se, pelo menos, nos seguintes critérios:

a)

Impacto potencial dos estabelecimentos em causa na saúde humana e no ambiente;

b)

Historial de cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei;

c)

Quando aplicável, devem também ser tidas em conta as conclusões pertinentes das inspeções realizadas no âmbito de outros regimes jurídicos aplicáveis.

5 - São realizadas inspeções extraordinárias para investigar, tão rapidamente quanto possível, as queixas graves, os acidentes graves, os incidentes e a ocorrência de incumprimentos.

6 - A IGAMAOT pode realizar inspeções de acompanhamento, em especial quando tenham sido efetuadas recomendações nos atos inspetivos anteriores relativamente à segurança do estabelecimento.

7 - A IGAMAOT deve realizar uma inspeção de acompanhamento no prazo de seis meses sempre que for detetado um incumprimento importante do presente decreto-lei.

Artigo 38.º — Relatório de inspeção

1 - A IGAMAOT elabora o relatório de inspeção, que inclui as conclusões da inspeção, as diligências realizadas e as medidas cuja necessidade foi identificada.

2 - O relatório de inspeção é comunicado ao operador no prazo de quatro meses após a realização da inspeção.

3 - A IGAMAOT determina, no relatório de inspeção, um prazo razoável para o operador adotar as medidas necessárias.

Artigo 39.º — Proibição de funcionamento

1 - A IGAMAOT proíbe o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo, se concluir, fundamentadamente, que as medidas adotadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves são manifestamente insuficientes, atendendo, para o efeito, a falhas graves na adoção das medidas recomendadas no relatório de inspeção.

2 - A IGAMAOT pode proibir o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo, nos termos do presente artigo, se o operador não tiver apresentado, nos prazos legais, a comunicação, o relatório de segurança ou outra informação prevista no presente decreto-lei.

3 - As decisões de proibição de funcionamento são comunicadas de imediato à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto e à APA, I. P., e à ANPC no caso de estabelecimentos de nível superior.

4 - A proibição de funcionamento prevista no presente artigo é uma decisão urgente, não havendo lugar a audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II — Fiscalização
Artigo 40.º — Fiscalização

Sem prejuízo das competências legais próprias de outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à IGAMAOT.

Artigo 41.º — Contraordenações ambientais

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:

a)

O incumprimento, pelo operador, do dever de adotar as medidas necessárias para evitar acidentes graves e para limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, previsto no n.º 1 do artigo 5.º;

b)

O incumprimento, pelo operador, das condições constantes da decisão da APA, I. P., que ateste a compatibilidade do projeto, estabelecidas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;

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