Lei n.º 151/2015 — Lei de Enquadramento Orçamental

Tipo Lei
Publicação 2015-09-11
Última atualização 2022-04-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 86

Lei de Enquadramento Orçamental

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Lei n.º 151/2015

de 11 de setembro

Lei de Enquadramento Orçamental

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 2.º — Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 3.º — Revisão da legislação da gestão financeira pública

A revisão da legislação da gestão financeira pública que se mostre necessária à plena concretização da Lei de Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os projetos de implementação da referida lei.

Artigo 4.º — Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental

1 - É criada a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada como «Unidade», a qual é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e que tem por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.

2 - A Unidade é constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação de Projetos.

3 - Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os objetivos de cada projeto, respetivo orçamento, supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões necessárias ao cumprimento dos calendários estabelecidos.

4 - Ao Gabinete Técnico compete o planeamento, a execução e a avaliação dos projetos e diplomas a desenvolver em execução da Lei de Enquadramento Orçamental.

5 - Ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos compete promover, coordenar e controlar as atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto, respeitando os recursos e o calendário aprovados.

6 - A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

7 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.

Artigo 5.º — Regulamentação dos programas orçamentais e Entidade Contabilística Estado

1 - O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, é aprovado até ao final do primeiro semestre de 2021 e contém as especificações e as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social.

2 - (Revogado.)

3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, e das normas que fazem referência a programas orçamentais, designadamente as relativas à estrutura, conteúdo e competências legais em matéria de planeamento e execução, faz-se no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da conclusão do procedimento previsto no n.º 6, mantendo-se, para estas matérias, o disposto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e, enquanto não for concluída a adoção do modelo de programas orçamentais, todas as referências ao conceito de missão de base orgânica devem, com as devidas adaptações, ser consideradas efetuadas para o conceito de programa orçamental constante da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - As entidades previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de dois anos após a entrada em vigor do decreto-lei previsto no n.º 1 para implementar os procedimentos contabilísticos, de custeio e de informação de desempenho e outros que se revelem necessários à apresentação da orçamentação por programas.

7 - A Entidade Contabilística Estado é criada de forma faseada, sendo concluída no Orçamento do Estado para o ano de 2023.

8 - O disposto no artigo 64.º e no n.º 6 do artigo 66.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, concretiza-se no Orçamento do Estado para o ano de 2023.

9 - O decreto-lei previsto no n.º 1 procede ainda à criação de um programa-piloto e respetiva calendarização, que constitui a primeira fase da implementação do modelo de orçamentação por programas, ao qual se aplicam as normas constantes da Lei de Enquadramento Orçamental com as alterações previstas na presente lei.

10 - O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

Artigo 6.º — Base contabilística dos programas orçamentais

As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor da mesma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo.

Artigo 7.º — Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de junho, e 41/2014, de 10 de julho.

2 - (Revogado).

Artigo 273.º, Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28 É atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação: Quadro plurianual de programação orçamental 2017-2020 (ver documento original)

Artigo 8.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020, sem prejuízo do estabelecido no número anterior e nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 5.º»

Anexo — Lei de Enquadramento Orçamental

(a que se refere o artigo 2.º)

Título I — Objeto e âmbito

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei estabelece:

a)

Os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas;

b)

O regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

Artigo 2.º — Âmbito institucional

1 - O setor das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos subsetores da administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de fundação ou de associação públicas.

2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, o disposto no título II e nos artigos 44.º e 74.º é aplicável aos subsetores da administração regional e local, com as devidas adaptações, cabendo às respetivas leis de financiamento concretizar os termos dessa aplicação.

3 - Dentro do setor das administrações públicas, entende-se por subsetor da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos sistemas e dos subsistemas definidos na respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

4 - Integram ainda o setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada até 30 de junho, pela autoridade estatística nacional, designadas por entidades públicas reclassificadas.

5 - Às entidades públicas reclassificadas referidas no número anterior é aplicável o regime dos serviços e entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de controlo da execução orçamental a definir por decreto-lei.

6 - Possuem autonomia especial para gestão de receitas próprias as entidades previstas no n.º 3 do artigo 57.º

Artigo 3.º — Âmbito orçamental e contabilístico

1 - O orçamento da administração central integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da Entidade Contabilística Estado, doravante designada por ECE.

2 - Para efeitos da presente lei é criada a ECE, a qual é constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra, designadamente, as receitas gerais, as responsabilidades e os ativos do Estado.

3 - A gestão da ECE compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 4.º — Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

Artigo 5.º — Autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas

1 - O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as normas legais específicas que confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.

2 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º não é aplicável às instituições de ensino superior públicas.

Título II — Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre administrações públicas

Capítulo I — Política orçamental

Artigo 6.º — Política orçamental

1 - O quadro jurídico fundamental da política orçamental e da gestão financeira, concretizado na presente lei, resulta da Constituição da República Portuguesa e das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de défice orçamental e de dívida pública e, bem assim, do disposto no Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária.

2 - A política orçamental deve ser definida para um horizonte de médio prazo, conciliando as prioridades políticas do Governo com as condicionantes que resultam da aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 7.º — Conselho das Finanças Públicas

1 - O Conselho das Finanças Públicas tem por missão pronunciar-se sobre os objetivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, da regra da despesa da administração central e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de financiamento.

2 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho das Finanças Públicas, bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos por lei.

Artigo 8.º — Previsões macroeconómicas

1 - As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente.

2 - Os documentos de programação orçamental devem incluir:

a)

O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses consideradas;

b)

A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;

c)

A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período, devendo ser fundamentadas as diferenças significativas entre os cenários macroeconómico e orçamental apresentados e as previsões da Comissão Europeia e das instituições nacionais ou internacionais como o Banco de Portugal e o Fundo Monetário Internacional;

d)

A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais variáveis, designadamente para diferentes pressupostos de crescimento económico, taxas de juro e preço do petróleo.

3 - As previsões macroeconómicas e orçamentais para efeitos de programação orçamental são objeto de uma avaliação regular publicada pelo Conselho das Finanças Públicas, incluindo uma avaliação ex post, a qual é tida em conta em futuras previsões macroeconómicas e orçamentais.

4 - Se a avaliação referida no número anterior detetar uma discrepância significativa que afete as previsões macroeconómicas durante um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, o Governo deve tomar as medidas necessárias e torná-las públicas.

5 - Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi apreciado pelo Conselho das Finanças Públicas.

Capítulo II — Princípios orçamentais

Artigo 9.º — Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas das entidades que compõem o subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações regional e local, respetivamente.

Artigo 10.º — Estabilidade orçamental

1 - O setor das administrações públicas, incluindo todas as entidades e serviços que o integram, está sujeito, na aprovação e execução dos respetivos orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.

2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental.

3 - A concretização do princípio da estabilidade depende do cumprimento das regras orçamentais numéricas estabelecidas no capítulo III do presente título, sem prejuízo das regras previstas nas leis de financiamento regional e local.

Artigo 11.º — Sustentabilidade das finanças públicas

1 - Os subsetores que constituem o setor das administrações públicas, bem como os serviços e entidades que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra de saldo orçamental estrutural e da dívida pública, conforme estabelecido na presente lei.

Artigo 12.º — Solidariedade recíproca

1 - A preparação, a aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores que compõem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.

2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos respetivos serviços e entidades, a contribuírem proporcionalmente para a realização da estabilidade orçamental referida no artigo 10.º e para o cumprimento da legislação europeia no domínio da política orçamental e das finanças públicas.

3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são enviadas ao Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho de Coordenação Financeira e devem constar da síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 13.º — Equidade intergeracional

1 - A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.

2 - O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas públicas, sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes.

3 - A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental das seguintes matérias:

a)

Dos investimentos públicos;

b)

Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;

c)

Dos encargos com os passivos financeiros;

d)

Das necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do Estado;

e)

Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;

f)

Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual;

g)

Das pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características similares;

h)

Da receita e da despesa fiscal, nomeadamente aquela que resulte da concessão de benefícios tributários.

Artigo 14.º — Anualidade e plurianualidade

1 - O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das administrações públicas são anuais.

2 - Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da administração central e da segurança social integram os programas orçamentais e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.

3 - O ano económico coincide com o ano civil.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 15.º — Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, são efetivamente cobrados.

3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie, ressalvadas as seguintes exceções:

a)

As operações relativas a ativos financeiros;

b)

As operações de gestão da dívida pública direta do Estado, que são inscritas nos respetivos programas orçamentais, nos seguintes termos:

i)

As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como despesa;

ii) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão de dívida pública direta do Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

iii) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado;

iv) As receitas de juros resultantes de operações ativas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças são abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado.

4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a)

As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas correntes das mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita;

b)

Os juros recebidos de títulos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

Artigo 16.º — Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)

As receitas das reprivatizações;

b)

As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c)

As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes sistemas e subsistemas, nos termos legais;

d)

As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia e de organizações internacionais;

e)

As receitas provenientes de subsídios, donativos e legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;

f)

As receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.

3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm caráter excecional e temporário.

Artigo 17.º — Especificação

1 - As despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social são estruturadas em programas, por fonte de financiamento, por classificadores orgânico, funcional e económico.

2 - As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento.

3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excecionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

4 - A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio, no prazo de um ano após a entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.

Artigo 18.º — Economia, eficiência e eficácia

1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelos serviços e pelas entidades pertencentes aos subsetores que constituem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.

2 - A economia, a eficiência e a eficácia consistem na:

a)

Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público;

b)

Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa;

c)

Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de investimentos públicos que envolvam montantes totais superiores a cinco milhões de euros, devem incluir, sempre que possível, a estimativa das suas incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em termos globais.

Artigo 19.º — Transparência orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental, nos termos dos números seguintes e no Capítulo IV do Título VI.

2 - A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a execução dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações públicas, por subsetor.

3 - A informação disponibilizada deve ser fiável, completa, atualizada, compreensível e comparável internacionalmente, de modo a permitir avaliar com precisão a posição financeira do setor das administrações públicas e os custos e benefícios das suas atividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais, presentes e futuras.

4 - O princípio da transparência orçamental inclui:

a)

O dever de informação pelo Governo à Assembleia da República, no quadro dos poderes de fiscalização orçamental que a esta competem;

b)

O dever de informação financeira entre os subsetores;

c)

O dever de disponibilização de informação à entidade com competência de acompanhamento e controlo da execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Capítulo III — Regras orçamentais

Secção I — Regras gerais

Artigo 20.º — Regra do saldo orçamental estrutural

1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de Estabilidade.

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de Estabilidade, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto interno bruto (PIB) a preços de mercado.

4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

5 - Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior a 60 % e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1 % do PIB.

6 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode ser inferior a 0,5 % do PIB, e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias, temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

7 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.

9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.

10 - A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da economia.

Artigo 21.º — Excedentes orçamentais

1 - Os excedentes da execução orçamental são usados preferencialmente na:

a)

Amortização da dívida pública, enquanto se verificar o incumprimento do limite da dívida pública prevista no n.º 1 do artigo 25.º;

b)

Constituição de uma reserva de estabilização, destinada a desempenhar uma função anticíclica em contextos de recessão económica, quando se verificar o cumprimento do limite referido na alínea anterior.

2 - Os excedentes anuais do sistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.

Artigo 22.º — Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º é feita com base na análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados constantes da notificação do procedimento por défices excessivos efetuada pelas autoridades estatísticas.

3 - Estando em trajetória de convergência, considera-se que existe um desvio significativo quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

a)

O desvio apurado face ao saldo estrutural previsto for, no mínimo, de 0,5 % do PIB, num só ano, ou de pelo menos 0,25 % do PIB em média anual em dois anos consecutivos;

b)

A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um contributo negativo no saldo das administrações públicas de, pelo menos, 0,5 % do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 - Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do número anterior, se o objetivo de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.

5 - O desvio pode não ser considerado significativo nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável pelo Governo, nos termos previstos no artigo 24.º, com impacto significativo nas finanças públicas, e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

6 - Caso se verifiquem as circunstâncias previstas nos números anteriores, deve o Conselho das Finanças Públicas alertar o Governo para a necessidade de reconhecimento da existência de desvio significativo.

7 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou da iniciativa do Conselho da União Europeia, através da apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997.

8 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção constante do artigo seguinte.

Artigo 23.º — Mecanismo de correção do desvio

1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à Assembleia da República no prazo de 30 dias, um plano de correção com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º

2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em, pelo menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5 % do PIB, a efetuar até ao final do ano subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo seguinte.

3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao que resulta da regra prevista no artigo 25.º

4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência ao princípio da solidariedade recíproca.

5 - O plano de correção referido no n.º 1, com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º, deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.

6 - Do plano de correção constam:

a)

A avaliação do Conselho das Finanças Públicas;

b)

A justificação para a eventual não consideração ou aceitação da avaliação do Conselho das Finanças Públicas.

Artigo 24.º — Situações excecionais

1 - A admissão de um desvio face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, apenas é permitida temporariamente e em situações excecionais, não controláveis pelo Governo e desde que não coloquem em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

a)

De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;

b)

De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental.

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.

3 - A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º, devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.

4 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deve ser efetuada, no máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no número anterior.

Artigo 25.º — Limite da dívida pública

1 - Quando a relação entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência de 60 %, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.

2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, considera-se a dívida pública conforme definida no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009, do Conselho, de 25 de maio de 2009.

3 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo económico, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.

4 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 26.º — Regras interpretativas

O disposto nos artigos constantes da presente secção, com exceção do disposto no artigo 21.º, é interpretado e aplicado de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União Europeia neste âmbito.

Secção II — Regras específicas

Artigo 27.º — Saldos orçamentais

1 - Os serviços e entidades integrados nas missões de base orgânica do subsetor da administração central devem apresentar na elaboração, aprovação e execução, um saldo global nulo ou positivo, bem como resultados positivos antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por imparidade, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.

2 - O subsetor da segurança social deve apresentar um saldo global nulo ou positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas relativas a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais nem o saldo da gerência do ano anterior apurado na contabilidade orçamental.

4 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das administrações públicas o permitir, pode o Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.

5 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se referem as partes finais dos n.os 1 e 2.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas reclassificadas referidas no n.º 4 do artigo 2.º apresentam saldo primário positivo.

7 - O decreto-lei de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades públicas reclassificadas previstas no n.º 4 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento.

Artigo 28.º — Regras específicas para os subsetores da administração regional e local

As regras do saldo orçamental e do limite à dívida, aplicáveis aos subsetores das administrações regional e local, constam das respetivas leis de financiamento.

Artigo 29.º — Limites de endividamento

1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade, a lei do Orçamento do Estado estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto das administrações públicas.

2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global consolidado da administração central, esta pode financiar-se, antecipadamente, até ao limite de 50 % das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

4 - Caso seja efetuado algum financiamento antecipado, o limite de endividamento do ano orçamental subsequente é reduzido no montante do financiamento, podendo este ser aumentado até 50 % das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

Capítulo IV — Relações financeiras entre subsetores

Artigo 30.º — Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, a lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação das leis financeiras especialmente aplicáveis aos subsetores da administração regional e local, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.

2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos competentes dos subsetores envolvidos.

Artigo 31.º — Incumprimento das normas do presente título

1 - O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.

2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.

3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de incumprimento do dever de informação e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.

Título III — Processo orçamental

Capítulo I — Primeira fase do processo orçamental

Artigo 32.º — Início do processo orçamental

1- O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República, dos seguintes documentos:

a)

Atualização anual do Programa de Estabilidade;

b)

Proposta de lei das Grandes Opções em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções.

2 - O Programa de Estabilidade apresentado no âmbito dos procedimentos relativos ao Semestre Europeu constitui, em conjunto com a Lei das Grandes Opções, o quadro orçamental de médio prazo, que inclui o ano em curso e os quatro anos seguintes, a apresentar na primeira fase do processo orçamental.

3 - O quadro orçamental de médio prazo a que se refere o número anterior contempla objetivos orçamentais plurianuais abrangentes e transparentes em termos de saldo global, despesa e dívida pública para o sector das administrações públicas, com maior especificação para os subsectores da administração central e segurança social.

4 - Os objetivos orçamentais plurianuais a que se refere o n.º 3 são compatíveis com as regras orçamentais previstas no capítulo iii da presente lei.

Artigo 33.º — Programa de Estabilidade

1 - A atualização do Programa de Estabilidade compete ao Governo, sendo efetuada de acordo com a regulamentação da União Europeia aplicável.

2 - O Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade, para os quatro anos seguintes, até ao dia 15 de abril.

3 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação.

4 - A atualização do Programa de Estabilidade especifica, partindo de um cenário de políticas invariantes, as medidas de política económica e de política orçamental do Estado português, apresentando de forma detalhada os seus efeitos financeiros, o respetivo calendário de execução e a justificação dessas medidas.

5 - A revisão anual do Programa de Estabilidade inclui um projeto de atualização do quadro plurianual das despesas e receitas públicas, sem prejuízo da sua concretização na Lei das Grandes Opções.

6 - O Governo envia à Comissão Europeia a atualização do Programa de Estabilidade até ao final de abril.

Artigo 34.º — Lei das Grandes Opções

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15 de abril.

2 - A proposta de lei a que se refere no número anterior é acompanhada de nota explicativa que a fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental.

3 - A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.

4 - A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes:

a)

Identificação e planeamento das opções de política económica;

b)

Programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social.

5 - A programação orçamental plurianual concretiza-se através do quadro plurianual das despesas públicas.

Artigo 35.º — Quadro plurianual das despesas públicas

1 - O quadro plurianual das despesas públicas dos subsetores da administração central e da segurança social, a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, define, para o respetivo período de programação:

a)

O limite da despesa total, compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade;

b)

Os limites de despesa para cada missão de base orgânica;

c)

As projeções de receitas, por fonte de financiamento.

2 - Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.

3 - Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são vinculativos para o orçamento do ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura.

4 - O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor da segurança social apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social e que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da economia.

5 - O programa a que se refere a primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º concorre para os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e pode destinar-se a despesas de qualquer outro programa.

6 - No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 3, o Governo não pode estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:

a)

Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo;

b)

Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as medidas de correção adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º;

c)

Verificação de uma das situações previstas no artigo 60.º;

d)

Nas situações excecionais referidas no artigo 24.º

7 - O disposto no n.º 3 não se aplica a revisões que decorram das alterações do financiamento da União Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de Fundos Europeus concretizados.

8 - Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos seguintes de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.

Capítulo II — Segunda fase do processo orçamental

Artigo 36.º — Elaboração e apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 10 de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os elementos referidos no presente capítulo.

2 - O Governo envia ainda à Comissão Europeia para efeitos de emissão das recomendações nacionais específicas a proposta de lei do Orçamento do Estado, dentro do prazo mencionado no número anterior, salvo nas situações previstas no capítulo seguinte.

3 - O Orçamento do Estado respeita os objetivos definidos no quadro orçamental de médio prazo, constituindo as previsões em termos de receitas e de despesas a base para a preparação do orçamento anual.

4 - Os limites de despesa definidos no Quadro Plurianual de Despesa Pública, a que se refere o artigo 35.º, por missão de base orgânica, constituem a base do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, os quais são desagregados em programas orçamentais para os subsectores da Administração Central e Segurança Social.

5 - Os eventuais desvios entre as previsões de saldo global, receitas e despesas do Orçamento do Estado e os objetivos definidos no quadro orçamental de médio prazo são fundamentados em sede de Relatório do Orçamento do Estado.

Artigo 37.º — Elementos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado incorpora os elementos constantes do artigo 40.º e é acompanhada pelo respetivo relatório e pelos elementos informativos, referidos nos números seguintes.

2 - O relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta e inclui a análise dos seguintes aspetos:

a)

Evolução, previsões e projeções das principais variáveis orçamentais e macroeconómicas, neste caso, em termos reais e nominais, relevantes e respetiva análise de sensibilidade, de acordo com o artigo 8.º;

b)

Linhas gerais da política orçamental e a sua adequação às obrigações decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária;

c)

Evolução da situação financeira global do setor das administrações públicas e de cada subsetor e dos setores empresariais públicos, incluindo informação sobre o respetivo endividamento global;

d)

Sustentabilidade da dívida pública, incluindo a análise da sua dinâmica de evolução;

e)

Informação sobre a previsão da receita fiscal, permitindo verificar o montante da receita bruta, reembolsos e transferência para outros subsetores;

f)

Situação das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;

g)

Composição da despesa anual de cada um dos programas orçamentais, por missão de base orgânica e respetiva evolução face à estimativa de execução do ano anterior de acordo com a classificação económica;

h)

Medidas de racionalização da gestão orçamental;

i)

Medidas de política orçamental de natureza temporária e permanente;

j)

Análise de riscos orçamentais;

k)

Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos setores público e privado;

l)

Informação global e individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas e sobre a situação de endividamento global respetiva;

m)

Informação sobre os encargos assumidos e em execução e sobre a totalidade das responsabilidades contingentes do Estado, incluindo informação individualizada sobre garantias e empréstimos improdutivos, bem como empréstimos produtivos;

n)

Evolução dos pagamentos em atraso em cada missão de base orgânica;

o)

Demonstração do desempenho orçamental consolidada, preparada de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, onde se evidenciam os diferentes subsetores do setor das administrações públicas, e se demonstra o cálculo das necessidades ou da capacidade líquida de financiamento;

p)

Outras matérias consideradas relevantes para a justificação da decisão orçamental;

q)

Informação sobre os dividendos pagos ao Estado por cada uma das empresas do setor empresarial do Estado, especificando as empresas públicas reclassificadas, acompanhada dos principais indicadores patrimoniais e as que se encontram fora do perímetro das administrações públicas;

r)

Atualização do quadro referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 75.º

3 - O relatório a que se refere o número anterior é ainda acompanhado, pelo menos, dos seguintes elementos informativos:

a)

Desenvolvimentos orçamentais que individualizem cada um dos programas, desagregados por serviços e entidades, evidenciando os respetivos custos, indicadores, resultados e fontes de financiamento;

b)

Estimativa para o ano em curso e previsão da execução orçamental consolidada do setor das administrações públicas e por subsetor, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional;

c)

Quadro de reconciliação dos valores apurados em contabilidade pública e em contabilidade nacional, explicitando a totalidade das operações técnicas de natureza contabilística que permitem fazer a transição entre os saldos apurados numa ótica contabilística para os saldos apurados na outra;

d)

Os quadros que integram o Projeto de Plano Orçamental, a remeter à Comissão Europeia;

e)

Situação financeira e patrimonial das entidades que compõem o subsetor da administração central e o subsetor da segurança social;

f)

Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência no Orçamento do Estado;

g)

Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

h)

Transferências orçamentais para as autarquias locais e entidades intermunicipais;

i)

Transferências orçamentais para entidades não integradas no setor da administração central;

j)

Receita cessante dos benefícios tributários em vigor e dos que eventualmente sejam propostos, sua justificação económica e social e afetação da receita cessante dos principais benefícios tributários, tendo em conta essa justificação, por missão de base orgânica;

k)

Montantes das verbas sujeitas a cativação em cada programa orçamental, por classificação orgânica e funcional, discriminada por serviços integrados e serviços e fundos autónomos.

Artigo 38.º — Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.

2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 50 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República

3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota na generalidade, e discute na especialidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.

4 - Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente e tem por objeto o articulado, os mapas contabilísticos e as demonstrações orçamentais e financeiras constantes daquela proposta de lei.

5 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar qualquer audição nos termos gerais, designadamente, convocando, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o esclarecimento da matéria em apreço.

6 - O Tribunal de Contas é ouvido pela Assembleia da República no âmbito da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, relativamente às recomendações constantes de pareceres do Tribunal sobre a Conta Geral do Estado.

7 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respetivo Regimento.

Capítulo III — Processo orçamental em situações especiais

Artigo 39.º — Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais

1 - O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:

a)

A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 30 de setembro;

b)

O Governo em funções se encontra demitido em 1 de outubro;

c)

O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 37.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse do Governo.

3 - A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a que se refere o artigo 32.º

4 - Quando a proposta de lei do Orçamento do Estado seja apresentada no prazo a que se refere o n.º 2, ainda que a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano subsequente seja apresentada até 10 de outubro, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções para esse ano subsequente no prazo referido no n.º 1 do artigo 34.º ou no prazo referido no n.º 2, caso este termine em data posterior.

Título IV — Sistematização da lei do Orçamento do Estado e estrutura do Orçamento do Estado

Capítulo I — Sistematização da lei do Orçamento do Estado e conteúdo do articulado

Artigo 40.º — Sistematização da lei do Orçamento do Estado

A lei do Orçamento do Estado integra:

a)

Um articulado;

b)

Os mapas contabilísticos;

c)

Demonstrações orçamentais e financeiras.

Artigo 41.º — Conteúdo do articulado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, nomeadamente:

a)

As normas necessárias para orientar a execução orçamental, incluindo as relativas ao destino a dar aos fundos resultantes excedentes dos orçamentos das entidades do subsetor da administração central e as respeitantes a eventuais reservas;

b)

A aprovação dos mapas contabilísticos;

c)

A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da administração central;

d)

A indicação das verbas inscritas em cada missão de base orgânica a título de reserva e as respetivas regras de gestão;

e)

A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a alínea c) ou os programas de ação conjuntural;

f)

A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;

g)

A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da administração central, durante o ano económico;

h)

A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da administração central;

i)

A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;

j)

A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;

k)

A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respetiva lei de financiamento;

l)

A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;

m)

O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;

n)

As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento do Estado.

2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado limitam-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 42.º — Mapas contabilísticos

A lei do Orçamento do Estado contém os seguintes mapas contabilísticos:

a)

Mapa 1 - Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;

b)

Mapa 2 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c)

Mapa 3 - Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d)

Mapa 4 - Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e)

Mapa 5 - Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;

f)

Mapa 6 - Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g)

Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

h)

Mapa 8 - Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

i)

Mapa 9 - Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;

j)

Mapa 10 - Mapa relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;

k)

Mapa 11 - Mapa relativo às transferências para as regiões autónomas;

l)

Mapa 12 - Mapa relativo às transferências para os municípios;

m)

Mapa 13 - Mapa relativo às transferências para as freguesias;

n)

Mapa 14 - Mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.

Artigo 43.º — Demonstrações orçamentais e financeiras

As demonstrações orçamentais e financeiras a que se refere a alínea c) do artigo 40.º são as seguintes:

a)

Demonstração consolidada do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental para os subsetores da administração central e da segurança social, onde se demonstre o cálculo dos saldos orçamentais;

b)

Demonstração consolidada do desempenho orçamental de cada missão de base orgânica, preparada segundo a contabilidade orçamental, onde se demonstre o cálculo dos saldos orçamentais;

c)

Demonstração do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental, para o subsetor da segurança social;

d)

Estimativas para o ano em curso para as demonstrações indicadas nas alíneas anteriores;

e)

Plano de recursos humanos e respetivo orçamento;

f)

Demonstração da evolução da dívida direta do Estado por instrumento;

g)

Dotações para pagamentos de cada programa orçamental, desdobradas pelas respetivas ações;

h)

Demonstrações financeiras consolidadas para os subsetores da administração central e da segurança social, contendo uma estimativa para a execução do ano em curso.

Artigo 44.º — Vinculações externas e despesas obrigatórias

1 - A inscrição das despesas e das receitas nos mapas contabilísticos tem em consideração:

a)

As opções de política orçamental contidas no Programa de Estabilidade a que se refere o artigo 33.º, tendo em vista, nomeadamente, assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo;

b)

Os limites de despesas e as projeções de receitas, previstos na Lei das Grandes Opções, a que se refere o artigo 34.º;

c)

As obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.

2 - Os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a realização das seguintes despesas obrigatórias:

a)

As despesas que resultem de lei ou de contrato;

b)

As despesas associadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;

c)

Outras que, como tal, sejam qualificadas pela lei.

Capítulo II — Estrutura do Orçamento do Estado

Secção I — Programas orçamentais

Artigo 45.º — Caracterização dos programas orçamentais

1 - Os programas orçamentais incluem as receitas e as despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e das entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.

2 - O nível mais agregado da especificação por programas corresponde à missão de base orgânica.

3 - Para o efeito da apresentação e especificação dos programas orçamentais, a desagregação da missão de base orgânica faz-se por programas e ações.

4 - A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e respetivas fontes de financiamento que concorrem para a realização das diferentes políticas públicas setoriais, de acordo com a lei orgânica do Governo.

5 - Os programas orçamentais correspondem ao conjunto de ações, de duração variável, a executar pelas entidades previstas no n.º 1, tendo em vista a realização de objetivos finais, associados à implementação das políticas públicas e permitem a aferição do custo total dos mesmos.

6 - As ações correspondem a unidades básicas de realização de um programa orçamental, podendo traduzir-se em atividades e projetos.

7 - No início da legislatura, o membro do Governo responsável por cada política pública setorial definida na missão de base orgânica propõe, no cumprimento do programa do Governo e no respeito pelo disposto no artigo seguinte, a criação de programas, a sua denominação, o período de programação, os custos totais, as fontes de financiamento e as metas a alcançar.

8 - Os programas são aprovados em reunião do Conselho de Ministros.

9 - O membro do Governo responsável por cada missão de base orgânica determina a entidade gestora do conjunto dos respetivos programas.

10 - No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição e gestão dos respetivos programas cabe à entidade indicada pelo órgão de soberania.

11 - Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis, bem como de um programa não vinculativo destinado a gerir e controlar a despesa fiscal resultante da concessão de benefícios tributários.

12 - O disposto no presente artigo é regulamentado por decreto-lei.

Artigo 46.º — Programas com finalidades comuns

1 - Nas matérias que digam respeito a duas ou mais missões de base orgânica, os programas que as concretizem mantêm autonomia orçamental relativa no âmbito de cada uma delas.

2 - No caso previsto no número anterior, os programas podem ter ou não a mesma denominação.

3 - As matérias que respeitam a duas ou mais missões de base orgânica podem convergir num programa comum sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia.

4 - O membro do Governo responsável pela condução política dos programas comuns é determinado por decisão do Governo em função da matéria.

5 - A responsabilidade orçamental dos programas comuns é dos respetivos membros do Governo setoriais.

6 - A escolha da entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no âmbito de cada missão de base orgânica, nos termos do n.º 9 do artigo anterior.

Artigo 47.º — Dotações dos programas orçamentais

1 - Sem prejuízo do referencial contabilístico aplicável, as dotações associadas a cada um dos programas orçamentais são aprovadas anualmente apenas numa base de caixa.

2 - O primeiro ano de execução das despesas inseridas em programas plurianuais deve corresponder ao ano da criação do programa.

3 - Em caso de sucessão de programas, com características e objetivos idênticos, o programa sucessor deve incluir uma informação segregada sobre encargos transitados.

Artigo 48.º — Entidade gestora dos programas orçamentais

1 - Compete à entidade gestora dos programas orçamentais, designadamente:

a)

Definir e fazer aplicar de forma sistemática um modelo de gestão de riscos, identificando e promovendo as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos financeiros e de governação;

b)

Propor e desenvolver os programas da missão de base orgânica de acordo com o disposto no artigo 45.º e avaliar a necessidade de alterações orçamentais;

c)

Elaborar os orçamentos de tesouraria relativos a cada um dos programas, exigindo e recolhendo os elementos das entidades abrangidas pelos mesmos, e fazendo as correções necessárias, na sequência da monitorização e controlo da gestão da tesouraria;

d)

Acompanhar o controlo orçamental e financeiro do programa, em estreita articulação com as autoridades de controlo interno competentes, garantindo o cumprimento dos objetivos de cada programa e a fiabilidade, tempestividade e comparabilidade da prestação de informação orçamental, financeira e de custeio;

e)

Definir os indicadores que permitam a avaliação do programa orçamental, nos termos do artigo 45.º, em plataforma partilhada e transparente para as entidades que concorrem para a sua execução;

f)

Preparar informação orçamental, financeira e de tesouraria consolidada por programa, incluindo um apuramento de custos das ações do programa.

2 - A entidade gestora de programas orçamentais colabora com o Ministério das Finanças, com vista à orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

3 - É da responsabilidade do membro do Governo da tutela a adequação dos recursos humanos e materiais necessários à boa execução dos deveres e competências da entidade gestora de programas orçamentais.

4 - O regime jurídico da entidade gestora consta de decreto-lei a aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.

Secção II — Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades públicas

Artigo 49.º — Orçamento da Entidade Contabilística Estado

1 - No orçamento da ECE são inscritas, nomeadamente:

a)

As receitas gerais do Estado provenientes de impostos, taxas, coimas, multas, rendimentos resultantes de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua detenção ou alienação e transferências de fundos da União Europeia;

b)

As despesas com aplicações financeiras do Estado, encargos da dívida, dotações específicas, financiamento do setor empresarial do Estado, transferências para as demais entidades públicas, transferências que resultam de imperativos legais e vinculações externas, incluindo aquelas que se destinam a outros subsetores das administrações públicas.

2 - A competência para a elaboração do orçamento da ECE é da Direção-Geral do Orçamento, estando as demais entidades públicas sujeitas a um dever de colaboração.

3 - A ECE apresenta uma demonstração de desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade na base de caixa, onde se evidenciam as despesas e receitas, os saldos global, corrente, de capital e primário.

4 - Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação dessas receitas e zelar pela sua cobrança.

Artigo 50.º — Orçamento das entidades públicas

As entidades integradas no subsetor da administração central apresentam:

a)

Orçamento da receita, especificado por fonte de financiamento e classificação económica;

b)

Orçamento da despesa, especificado por programa, por fonte de financiamento, e por classificação económica e funcional;

c)

Demonstração com o desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental, evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;

d)

Encargos plurianuais, por fontes de financiamento;

e)

Demonstrações financeiras previsionais, sendo a respetiva regulamentação aprovada por decreto-lei;

f)

Plano de investimentos, por fontes de financiamento, sendo a respetiva regulamentação aprovada em decreto-lei.

Artigo 51.º — Orçamento da segurança social

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