Decreto-Lei n.º 152/2015 — Transfere a dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-08-07
Última atualização 2021-03-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Transfere a dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde

Histórico de alterações JSON API

de 7 de agosto

Dois dos principais fatores geradores de ineficiência económica e funcional residem na diversidade de regras e de regimes aplicáveis a idênticas realidades e na instituição de modelos organizacionais e funcionais distintos.

No que aos subsistemas públicos de saúde diz respeito, as ineficiências resultantes da diversidade de regimes têm vindo a ser esbatidas, em resultado das alterações legislativas introduzidas. Não obstante, procurou-se ainda reforçar a articulação desses subsistemas entre si e com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), em várias áreas identificadas como comuns, através da criação do Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde pelo Decreto-Lei n.º 154/2015, de 7 de agosto.

Também com o intuito de reforçar a articulação com o SNS, constitui uma medida necessária a passagem da dependência e dos poderes de hierarquia da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças (MF) para o Ministério da Saúde (MS).

Com esta medida pretende-se contribuir para a instituição de regras que permitam uma maior uniformização da gestão e do funcionamento deste subsistema público de saúde e do SNS, de forma a reduzir as ineficiências existentes e potenciar a aplicação de regras idênticas, incluindo em particular a harmonização com o SNS de tabelas e nomenclaturas a aplicar nas convenções.

Para concretizar esta medida é, nesta primeira fase, necessário alterar as leis orgânicas do MF e do MS e a orgânica da ADSE.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma transfere a dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde, procedendo, para o efeito:

a)

À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças (MF);

b)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde (MS);

c)

À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

Gerir o subsistema de saúde da Administração Pública.

Artigo 4.º — [...]

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho

Os artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - Os representantes são propostos pelas respetivas tutelas e organizações sindicais e nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

3 - [...].

Artigo 7.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As quantias cobradas pela ADSE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.»

Artigo 4.º — Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro

O anexo I ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º — Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro

O anexo I ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas

1 - A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE, tem por missão assegurar a proteção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

2 - No respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 154/2015, de 7 de agosto, a ADSE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Organizar, implementar e controlar o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita colaboração com a Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;

b)

Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;

c)

Harmonizar tabelas e nomenclaturas com o SNS e celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;

d)

Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respetivas prestações;

e)

Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social da Administração Pública;

f)

Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE;

g)

Controlar e fiscalizar as situações de doença;

h)

Contribuir para o desenvolvimento da ação social em articulação com os Serviços Sociais da Administração Pública;

i)

Propor ou participar na elaboração dos projetos de diploma relativos às atribuições que prossegue;

j)

Desenvolver e promover a implementação dos mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;

l)

Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE.

3 - A ADSE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

4 - Nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, a representação do Estado na ADSE é exercida em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.»

Artigo 7.º — Norma revogatória

São revogadas a alínea p) do artigo 2.º, a alínea h) do artigo 4.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 4 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de agosto de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 26.º)

Cargos de direção superior da administração direta

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/15300/0550505507.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 5.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 22.º)

Cargos de direção superior da administração direta

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/15300/0550505507.pdf))

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