Lei n.º 154/2015 — Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo…

Tipo Lei
Publicação 2015-09-14
Última atualização 2024-04-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 237

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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Artigo 48.º — Reuniões das assembleias regionais

1 - As assembleias regionais reúnem nos meses de março e de setembro, para exercerem as competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior.

2 - As assembleias regionais reúnem:

a)

Sempre que os respetivos conselhos regionais o considerem necessário, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros;

b)

Por requerimento subscrito, pelo menos, por 10 % dos seus membros.

3 - As deliberações das assembleias regionais não vinculam os órgãos nacionais da Ordem.

4 - Nas assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para a assembleia geral quanto à sua convocação e funcionamento.

Subsecção II — Conselhos regionais
Artigo 49.º — Composição

Os conselhos regionais são constituídos por um presidente, um secretário e três vogais.

Artigo 50.º — Competências

Compete aos conselhos regionais:

a)

Representar a Ordem nas regiões;

b)

Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;

c)

Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;

d)

Administrar os bens que lhes são confiados;

e)

Requerer a convocação de assembleias regionais;

f)

Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar no plano e orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia regional;

g)

Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o plano de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte;

h)

Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral;

i)

Colaborar na realização dos atos eleitorais e de referendos, de acordo com as determinações dos órgãos responsáveis;

j)

Colaborar na receção e instrução dos pedidos de inscrição, nos termos a definir pelos conselhos profissionais;

k)

Coordenar as atividades das delegações distritais;

l)

Propor ao conselho geral a admissão ou o despedimento de trabalhadores administrativos dos serviços de âmbito regional e local, sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas nesta matéria;

m)

Publicitar e proceder a atos materiais necessários à execução das decisões proferidas nos processos disciplinares em que sejam condenados associados com domicílio profissional na respetiva região;

n)

Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos.

Secção IV — Órgãos locais

Subsecção I — Assembleias distritais
Artigo 51.º — Composição

As assembleias distritais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor no respetivo território.

Artigo 52.º — Competência

Compete às assembleias distritais:

a)

Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos locais;

b)

Aprovar as propostas de planos de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os pareceres sobre os respetivos relatórios de atividades e contas que lhes sejam submetidos pelas delegações distritais;

c)

Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;

d)

Deliberar sobre a convocação da assembleia regional;

e)

Aprovar a convocação de eleições antecipadas das delegações distritais;

f)

Eleger os delegados ao congresso;

g)

Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

Artigo 53.º — Reuniões

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente até 31 de março de cada ano para aprovação dos respetivos relatórios de atividades e de contas e até 30 de setembro para aprovação da proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem relativos ao ano seguinte.

2 - As assembleias distritais reúnem extraordinariamente sempre que as respetivas delegações distritais o deliberem por maioria simples, aplicando-se ao seu funcionamento, com as necessárias adaptações, as normas previstas para a assembleia geral.

3 - As deliberações das assembleias distritais não vinculam os órgãos nacionais ou regionais da Ordem.

Subsecção II — Delegações distritais
Artigo 54.º — Composição

1 - As delegações distritais são constituídas por três membros:

a)

Um delegado, que preside;

b)

Dois secretários.

2 - O delegado acumula as suas funções com a de membro da assembleia de representantes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º, a sede da delegação é na capital de distrito.

Artigo 55.º — Competências

Compete às delegações distritais:

a)

Representar a Ordem nos respetivos distritos;

b)

Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;

c)

Gerir as atividades da Ordem na área do distrito, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;

d)

Administrar os bens que lhes são confiados;

e)

Requerer a convocação de assembleias locais;

f)

Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia regional;

g)

Apresentar ao conselho regional, até ao dia 30 de setembro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte;

h)

Colaborar na organização e funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral ou pelo conselho regional;

i)

Colaborar na realização dos atos eleitorais e dos referendos, de acordo com as determinações da comissão eleitoral;

j)

Presidir às assembleias locais;

k)

Coordenar os delegados concelhios, nos quais pode delegar as suas competências;

l)

Convocar reuniões de esclarecimento e de debate sobre os temas a submeter a referendo e antes dos atos eleitorais;

m)

Receber os novos associados da Ordem;

n)

Organizar e dirigir os eventuais serviços administrativos.

Subsecção III — Delegações concelhias
Artigo 56.º — Composição e competências

1 - Em todos os concelhos com, pelo menos, cinco associados que não sejam sede de delegação distrital é eleito um delegado.

2 - Nos concelhos com menos de cinco associados ou quando não seja possível a eleição, o conselho regional pode, sob proposta da delegação distrital, designar o delegado de entre os associados do concelho ou, no seu impedimento, de entre os de concelho limítrofe.

3 - O delegado, sob coordenação da delegação distrital, assume as competências da delegação distrital no concelho.

Secção V — Provedor dos destinatários dos serviços

Artigo 57.º — Designação, exercício do cargo e competências

1 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem, com a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos solicitadores e pelos agentes de execução.

2 - (Revogado.)

3 - O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave e depois de ouvido o conselho geral.

4 - Compete ao provedor:

a)

Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos associados da Ordem ou profissionais referidos no artigo 139.º, visando esclarecê-los nos seus direitos;

b)

Mediar conflitos entre os destinatários dos serviços prestados pelos associados ou profissionais referidos no artigo 139.º, sem prejuízo de eventual participação aos órgãos disciplinares competentes;

c)

Fazer recomendações aos associados e aos órgãos da Ordem, tendo em vista a resolução das queixas referidas nas alíneas anteriores ou o aperfeiçoamento do desempenho da associação;

d)

Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

5 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.

Capítulo III — Eleições, mandatos, referendos e exercício dos cargos

Secção I — Disposições gerais

Artigo 58.º — Direito de voto

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm direito de voto os associados efetivos com inscrição em vigor na Ordem.

2 - Os associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio profissional, podem exercer o seu direito de voto relativo a matéria atinente a cada colégio profissional.

3 - Revogado.

Artigo 59.º — Requisitos de elegibilidade

1 - Sem prejuízo no disposto na parte final do n.º 1 do artigo 32.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A e no n.º 1 do artigo 57.º, só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus direitos associativos.

2 - Os cargos em órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares que devam ser preenchidos por associados efetivos, devem integrar, pelo menos, 85 % de associados que tenham exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.

3 - No caso de o número de membros do órgão executivo colegial ser inferior a sete, pode ser sempre incluído na lista um candidato que não tenha exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.

4 - A contagem do tempo de inscrição é feita por referência à data limite para apresentação de candidaturas.

Artigo 60.º — Membros da assembleia de representantes

1 - A eleição dos membros da assembleia de representantes é realizada por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em cada uma das delegações distritais previstas no artigo 11.º, em simultâneo com as eleições para o conselho geral.

2 - Cada delegação distrital elege um número de membros proporcional ao número total de inscritos na Ordem, apurado nos termos do artigo 11.º, arredondado para o número inteiro inferior.

3 - Se em resultado do arredondamento não forem atribuídos todos os lugares na assembleia de representantes, os lugares vagos são repartidos pelas delegações distritais, iniciando-se pela menos representativa.

4 - Todas as delegações têm de ser representadas, sendo reduzido progressiva e sucessivamente o número de representantes naquelas com maior número de associados inscritos para que as menos representadas elejam pelo menos um representante.

5 - Os membros da assembleia dos representantes são eleitos por método de Hondt, entre as listas candidatas às delegações distritais.

6 - Os membros da assembleia de representantes podem integrar em simultâneo a assembleia representativa de qualquer um dos colégios profissionais em que estejam inscritos.

Artigo 61.º — Bastonário

1 - O bastonário é o primeiro candidato da lista eleita para o conselho geral.

2 - Só pode ser eleito para bastonário um associado efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que tenha exercido a respetiva profissão durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 62.º — Membros do conselho geral

1 - É eleita para o conselho geral a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e ao conselho geral obtiver o número de votos previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas que não tenham desistido da sua candidatura.

Artigo 63.º — Membros do conselho superior

Os membros do conselho superior são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.

Artigo 64.º — Membros do conselho fiscal

1 - Os membros do conselho fiscal são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio à assembleia geral.

2 - O revisor oficial de contas é escolhido autonomamente pela assembleia geral, perante proposta dos restantes membros do conselho fiscal, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com as necessárias adaptações.

Artigo 65.º — Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais

1 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos de entre membros do respetivo colégio pelos associados efetivos com o título profissional respetivo em vigor.

2 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos nos termos previstos para a eleição dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 66.º — Membros dos conselhos profissionais

Os membros dos conselhos profissionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.

Artigo 67.º — Membros dos conselhos regionais

Os membros dos conselhos regionais são eleitos em cada uma das regiões.

Artigo 68.º — Membros das delegações distritais

1 - O primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia de representantes em cada delegação distrital assume as funções de delegado.

2 - O delegado designa, como secretários, dois associados inscritos na respetiva delegação distrital para o coadjuvarem na gestão da delegação.

3 - Na escolha deve ser satisfeita a proporcionalidade entre os colégios profissionais, nos termos do artigo 15.º

Artigo 69.º — Regras comuns

1 - As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos elegíveis.

2 - No mesmo período eleitoral, os candidatos apenas podem apresentar candidatura a um máximo de dois órgãos diferentes.

3 - Salvo tratando-se das assembleias de representantes, sendo eleitos para mais do que um órgão, os candidatos devem indicar em qual pretendem tomar posse.

4 - Tratando-se de eleições intercalares, a candidatura de um associado a um órgão pressupõe a prévia renúncia ao cargo que eventualmente ocupe, salvo se se tratar de eleição para o órgão que já integra.

5 - As assembleias de representantes elegem as suas mesas na primeira reunião do mandato.

6 - As assembleias distritais são presididas pelo delegado da respetiva delegação distrital ou por quem este indique de entre os associados ali inscritos.

7 - As listas para bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho de supervisão, mesas das assembleias regionais e conselhos regionais são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos cargos.

Artigo 70.º — Regulamento eleitoral

Compete à assembleia geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever:

a)

A designação da comissão eleitoral quando a sua constituição não resulte do previsto no presente Estatuto;

b)

A participação nas reuniões da comissão eleitoral dos representantes das listas de candidatos ou das tendências em processo referendário;

c)

A possibilidade de criação de mesas de voto regionais e locais;

d)

A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;

e)

A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;

f)

A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;

g)

A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;

h)

A possibilidade de realização de debates entre os candidatos;

i)

As regras a observar em caso de referendo.

Secção II — Mandatos

Artigo 71.º — Duração do mandato

1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, salvo atraso na realização do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares, e cessa com a posse dos novos membros eleitos.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.

3 - O impedimento de renovação do mandato a que se reporta o número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.

4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.

5 - Os órgãos eleitos em eleições intercalares asseguram o mandato até à realização de novas eleições.

6 - Não é impedimento à candidatura:

a)

A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral;

b)

A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por inerência de funções.

Artigo 72.º — Eleições intercalares e antecipadas

1 - Há lugar à realização de eleições intercalares:

a)

Quando se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão;

b)

Por deliberação da assembleia geral, da assembleia de representantes dos colégios profissionais e das assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho de supervisão, do conselho fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;

c)

Por deliberação da assembleia distrital, para dissolução da respetiva delegação.

2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente ao conselho geral, a deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de eleições ocorra durante o último ano do mandato.

3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias.

4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas para esse fim.

Artigo 73.º — Remuneração dos órgãos sociais

1 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, sendo a remuneração determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia geral.

2 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada pelo regulamento previsto no número anterior.

3 - A existência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.

Artigo 74.º — Escusa e renúncia do exercício do mandato

1 - Podem pedir ao conselho superior escusa do cargo para que foram eleitos os membros que fiquem impossibilitados do seu exercício normal, nomeadamente por motivo de doença ou em virtude da mudança do domicílio profissional para localidade mais distante da sede do órgão.

2 - Os titulares dos órgãos da Ordem podem renunciar ao respetivo cargo, mediante requerimento apresentado junto do conselho superior e comunicado aos restantes órgãos nacionais.

3 - A escusa que não seja motivada por facto impeditivo do imediato exercício de funções e a renúncia produzem efeitos 30 dias após a apresentação dos requerimentos previstos nos números anteriores, se a substituição não for anterior.

Artigo 75.º — Substituição do bastonário

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente do bastonário, compete ao conselho geral designar o novo bastonário, por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes.

2 - Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que foi reconhecida a escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente assume interinamente as funções de bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da comissão eleitoral para organização das eleições para o conselho geral.

Artigo 76.º — Substituição dos membros dos restantes órgãos

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, os substitutos são designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os associados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos delegados no congresso e dos membros da assembleia de representantes é aplicável, respetivamente, o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 60.º

3 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem previstos na parte final do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os substitutos são designados, consoante o caso, de entre personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e não inscritas na Ordem ou de entre professores de faculdades de direito, sem inscrição na Ordem.

4 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação dos números anteriores, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.

Artigo 77.º — Substituição por impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista a forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os associados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de impedimento temporário de algum dos membros previstos na parte final do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os respetivos substitutos são designados, consoante o caso, de entre personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito, não inscritas na Ordem, ou de entre personalidades oriundas de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritas na Ordem.

3 - A substituição temporária dos delegados de delegação distrital é deliberada pelos respetivos conselhos regionais.

4 - É aplicável o regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não contrarie o presente Estatuto.

Artigo 78.º — Perda de mandato

1 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato:

a)

Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição, no caso de o titular do órgão ser um associado;

b)

Quando faltarem, injustificadamente, a mais de três reuniões seguidas ou a cinco reuniões interpoladas, durante o mandato do respetivo órgão;

c)

Pela decisão de convocação de eleições antecipadas.

2 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.

3 - A perda do mandato nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.

4 - A perda do mandato do delegado nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo respetivo conselho regional, por deliberação tomada por três quartos dos votos dos seus membros.

Artigo 79.º — Títulos honoríficos e direito ao uso de insígnia

1 - O associado que tenha sido membro de órgão da Ordem conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

2 - Os associados que sejam ou tenham sido membros de órgãos da Ordem, quando compareçam em atos de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional insígnia de prata da Ordem, sendo de prata dourada as dos antigos bastonários.

Secção III — Referendos

Artigo 80.º — Referendos

1 - Os referendos têm âmbito nacional, podendo destinar-se à votação:

a)

De propostas de alteração ao presente Estatuto;

b)

De propostas de código deontológico, ou das suas alterações;

c)

De propostas relativas à dissolução da Ordem;

d)

De propostas sobre matérias que tenham especial relevância para a Ordem.

2 - A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de parecer do conselho de supervisão sobre a respetiva conformidade com a lei.

3 - O referendo é obrigatório na situação prevista na alínea c) do n.º 1.

4 - A fixação da data, a organização do referendo e a divulgação dos resultados cabem à mesa da assembleia geral, nos termos dos respetivos regulamentos.

Artigo 81.º — Efeitos e regulamento do referendo

1 - O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos associados efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Compete à assembleia geral aprovar o regulamento do referendo, sob proposta do conselho geral.

Capítulo IV — Regime financeiro

Artigo 82.º — Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem:

a)

As liberalidades, as dotações e os subsídios;

b)

As quantias provenientes de inscrições, quotas, pagamento de serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei e que não se encontrem legalmente afetas a outras entidades;

c)

O rendimento dos bens da Ordem;

d)

O produto da alienação de quaisquer bens;

e)

As importâncias relativas à taxa de justiça.

2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Ordem na realização dos objetivos estatutários.

Artigo 83.º — Quotas

1 - Os associados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem através de uma quota mensal, fixada nos seguintes termos, com base no valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia 31 de dezembro do ano anterior:

a)

5 %, a título de quota geral;

b)

1 %, por cada atividade profissional em que o associado esteja inscrito.

2 - A cobrança das quotas compete ao conselho geral, sem prejuízo da delegação de competências nos órgãos regionais ou locais.

3 - A cobrança de quotas é feita mensalmente, podendo no entanto ser determinada outra periodicidade pelo conselho geral.

4 - Têm direito à redução ou isenção do valor das quotas, em termos a regulamentar pela assembleia geral:

a)

Os novos associados, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;

b)

Os associados reformados, desde que comprovem não ter auferido, por qualquer meio, no ano anterior, rendimento mensal igual ou superior à retribuição mínima mensal garantida;

c)

Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual;

d)

Os associados que efetuem o pagamento através de débito direto em conta.

5 - O associado cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data em que é notificado do cancelamento.

6 - A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela assembleia geral, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem por parte dos estagiários, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B.

7 - Os associados correspondentes pagam quotas com o valor correspondente a dois duodécimos das quotas previstas anualmente, salvo dispensa deliberada pelo conselho geral.

8 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao órgão disciplinar competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar.

Artigo 84.º — Cobrança de taxas e outras quantias

1 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, através dos órgãos competentes para o efeito, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.

2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15 dias.

3 - Revogado.

4 - Revogado.

5 - A falta de pagamento de taxas, bem como das multas e outras receitas obrigatórias, pode ter como consequência a suspensão da prestação de serviços pela Ordem nos termos dos respetivos regulamentos.

Artigo 85.º — Taxa pelos serviços de reforço de segurança documental

1 - Constitui, ainda, receita da Ordem, o valor das taxas pagas pelos associados e pelos profissionais referidos no artigo 139.º, que sejam devidas pelos serviços de segurança documental dos documentos que emitem no exercício da sua atividade profissional.

2 - A receita referida no número anterior destina-se a fazer face aos encargos com o desenvolvimento, arquivo e a gestão dos mecanismos de reforço da segurança daqueles documentos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o associado ou o profissional previsto no artigo 139.º entrega à Ordem o valor correspondente a 0,2 % de uma unidade de conta processual, sempre que pratique cada um dos seguintes atos:

a)

Citações e notificações sob a forma de citação;

b)

Notificações avulsas ou similares, com igual efeito;

c)

Certificações, autenticações e reconhecimentos;

d)

Requerimentos em suporte de papel, que sejam apresentados perante qualquer autoridade pública ou administrativa, relativos à primeira intervenção em processo ou procedimento.

4 - Nos documentos em suporte de papel, o valor previsto no número anterior é pago no momento da aquisição, junto dos serviços da Ordem, dos selos de autenticação que devem ser apostos no documento emitido pelo associado com o objetivo de reforçar a segurança dos mesmos, designadamente dificultando a sua falsificação.

5 - O selo de autenticação é o sinal identificativo dos associados e profissionais referidos no artigo 139.º, cujas características são definidas por regulamento a aprovar pela assembleia geral.

6 - Nos documentos desmaterializados, o valor previsto no n.º 3, que pode ser reduzido a metade por deliberação da assembleia geral, é cobrado através de conta corrente, conforme regulamento aprovado pela assembleia geral, que defina os procedimentos necessários a garantir a data e a hora de geração do documento e a identidade de quem o produziu.

7 - Os valores referidos nos n.os 3 e 6 podem ser aumentados até 0,5 % de uma unidade de conta processual, por deliberação da assembleia geral.

Artigo 86.º — Finalidade das receitas

As receitas da Ordem são destinadas à prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 87.º — Orçamento e tesouraria

1 - A Ordem tem um orçamento único, elaborado pelo conselho geral e aprovado pela assembleia geral, tendo por base as previsões de receitas e de despesas para o ano seguinte e as propostas de afetação de verbas de cada um dos órgãos.

2 - Os conselhos regionais e os colégios profissionais remetem até 15 de outubro, ao conselho geral, as suas propostas de afetação orçamental, incluindo aqui, em rubrica própria, as propostas das delegações distritais.

3 - A gestão financeira da Ordem compete ao conselho geral, que tem uma tesouraria única, a quem incumbe efetuar pagamentos e recebimentos e emitir certidões de dívida, podendo delegar, total ou parcialmente, esta competência nos órgãos regionais e locais.

Artigo 88.º — Dotações orçamentais

1 - Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e h) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual assegurada, podendo esta ser pontualmente alterada por deliberação da assembleia geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.

2 - A atribuição da dotação referida a cada um dos colégios profissionais é calculada tendo por base o valor cobrado a título de quotas aos associados inscritos em cada colégio.

3 - A autorização de despesa com base nas dotações referidas no n.º 1 pode ficar dependente da efetiva arrecadação das receitas que fundamentam a dotação, de modo a evitar a ocorrência de problemas de tesouraria.

Título II — Das atividades profissionais

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 89.º — Títulos profissionais de solicitador e de agente de execução

A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos que lhes são expressamente reservados pela lei, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem.

Artigo 90.º — Associados

1 - Existem as seguintes categorias de associados da Ordem:

a)

Efetivo;

b)

Estagiário;

c)

Honorário;

d)

Correspondente.

2 - Só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.

3 - A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou profissionais e a criação e atribuição de títulos de especialista são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da atribuição do título de especialista para poderem exercer a respetiva atividade profissional.

Artigo 91.º — Associado efetivo

1 - A admissão como associado efetivo depende da titularidade do grau académico de licenciado em solicitadoria ou direito e de ter sido aprovado nos estágios profissionais de acesso às profissões de solicitador ou agente de execução, nos termos dos artigos 156.º e 163.º, consoante o colégio ou os colégios profissionais em que o candidato se pretenda inscrever.

2 - É admissível a inscrição em ambos os colégios profissionais.

Artigo 92.º — Associado estagiário

1 - Tem a categoria de associado estagiário o candidato que, não estando inscrito definitivamente em qualquer um dos colégios profissionais, tenha sido admitido à realização de estágio num dos colégios.

2 - O associado inscrito definitivamente num colégio profissional que pretenda inscrever-se em outro colégio profissional como associado efetivo é considerado, em relação a este colégio profissional e até à obtenção do título profissional pretendido, associado estagiário.

Artigo 93.º — Associado honorário

A assembleia geral pode atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem a individualidades, instituições ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público, ou tendo contribuído para a dignificação e prestígio de profissão sujeita ao controle da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção, mediante proposta fundamentada do conselho geral.

Artigo 94.º — Associado correspondente

1 - São associados correspondentes:

a)

Os profissionais que, estando regularmente inscritos, requeiram a suspensão da sua atividade profissional e declarem pretender manter a sua inscrição como correspondentes;

b)

As pessoas singulares a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro anos;

c)

(Revogada.)

2 - Os associados correspondentes têm direito a receber a revista e as comunicações públicas da Ordem.

3 - As associações referidas no artigo 96.º têm ainda o direito a ser apoiadas na prestação de serviços profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas que sejam definidas em regulamento.

Artigo 95.º — Sociedades de profissionais

1 - Os solicitadores e os agentes de execução estabelecidos em território nacional podem exercer as respetivas profissões, constituindo-se ou ingressando em sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução, podendo uma mesma sociedade ter ambos os objetos sociais, nos termos do presente Estatuto.

2 - As sociedades profissionais referidas no número anterior gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto, bem como ao poder disciplinar da entidade competente.

3 - Os membros do órgão executivo das sociedades referidas no n.º 1 devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela lei e pelo presente Estatuto.

4 - Os membros dos órgãos de administração de sociedades de solicitadores e ou de agentes de execução devem ser profissionais inscritos na respetiva Ordem.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis quaisquer sociedades multidisciplinares que integrem solicitadores ou agentes de execução.

6 - Sem prejuízo das normas constantes do presente Estatuto, à constituição e funcionamento das sociedades de solicitadores e ou agentes de execução aplica-se o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

7 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:

a)

Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;

b)

Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

8 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.

9 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

11 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.

12 - Às sociedades de profissionais previstas no n.º 1 aplica-se o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.

Artigo 96.º — Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparadas por lei a solicitadores ou a agentes de execução, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de solicitadores ou de agentes de execução, consoante o caso, para efeitos do presente Estatuto.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 97.º — Domicílio profissional

1 - Cada inscrito na Ordem indica o respetivo domicílio profissional.

2 - O disposto no número anterior não impede a existência de escritórios secundários.

3 - A todos os associados efetivos, bem como aos estagiários, é atribuído um endereço de correio eletrónico e um certificado digital de assinatura e autenticação, nos termos e nas condições determinados em regulamento aprovado pela assembleia geral.

Artigo 98.º — Comunicações da Ordem aos seus associados

1 - As comunicações e as notificações de decisões ou deliberações de órgãos da Ordem aos seus associados são feitas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia geral.

2 - As comunicações e notificações, quando remetidas em suporte de papel, são endereçadas para o domicílio profissional e, quando remetidas em suporte eletrónico, para o endereço de correio eletrónico fornecido pela Ordem.

Artigo 99.º — Formação contínua

1 - Os associados com inscrição em vigor devem frequentar periodicamente ações de formação contínua, com vista a assegurar o permanente acompanhamento da evolução teórica e prática do exercício da atividade, nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia geral, sob proposta de cada um dos colégios profissionais.

2 - O regulamento referido no número anterior pode impor a realização de provas periódicas para a manutenção do exercício da atividade profissional de agente de execução ou para o uso de título de especialista.

Artigo 100.º — Listas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de serviços

1 - A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, sem prejuízo do cumprimento do RGPD, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais aptos a exercerem as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional.

2 - Das listas constam obrigatoriamente as seguintes informações:

a)

Identificação profissional dos associados efetivos e estagiários, com indicação da atividade profissional exercida e especializações reconhecidas, domicílio profissional, eventuais escritórios secundários, número de cédula profissional, número fiscal, endereço de correio eletrónico obrigatório, contacto telefónico, datas de inscrição como associado efetivo e de associado dos colégios e número de apólice de seguro profissional ou garantia ou instrumento equivalente, quando obrigatório;

b)

No que se refere especificamente a profissionais, ainda os cargos assumidos na Ordem;

c)

(Revogada.)

d)

Identificação dos prestadores, equiparados a solicitadores, em regime de livre prestação de serviços em território nacional, com indicação dos domicílios profissionais referidos no n.º 3 do artigo 138.º, a associação pública profissional de origem e da organização associativa de profissionais a que pertençam nesse mesmo Estado-Membro;

e)

Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares, com a indicação do nome ou firma profissional, da cédula, do número de identificação fiscal e do último domicílio profissional;

f)

(Revogada.)

g)

Identificação dos associados relativamente aos quais tenha sido decretada a suspensão de designação para novos processos, prevista no artigo 167.º

3 - Compete ao conselho geral regulamentar a inserção de informação adicional, bem como a definição das regras de retificação, correção ou atualização dos dados constantes da lista e a forma de identificação de colaboradores ou serviços conexos com as atividades profissionais.

Artigo 101.º — Arquivos de documentos de associados e da Ordem

1 - Quando não tenham sido transmitidos a outra sociedade ou associado, a Ordem deve promover a manutenção em arquivo dos documentos autênticos, autenticados, ou de importância similar, depositados em exclusivo junto de solicitadores ou agentes de execução ou de sociedades profissionais que, consoante os casos aplicáveis, tenham falecido, ficado incapazes de exercer a profissão, requerido a cessação das funções no colégio profissional, sido interditos definitivamente do exercício da atividade profissional ou suspensos por período superior a dois anos.

2 - Consideram-se incluídos nos documentos referidos no número anterior:

a)

Os documentos existentes no acervo documental de solicitadores, cuja manutenção em arquivo seja imposta por lei, designadamente os documentos particulares autenticados e os documentos submetidos eletronicamente em atos de registo cujo original não esteja em arquivo público;

b)

No que se refere a agentes de execução, os títulos executivos cujo original não esteja em arquivo público, os títulos de transmissão de bens e os documentos de citação ou notificação avulsa subscritos pelos citandos, notificandos ou por terceiros.

c)

Os processos que se encontrem findos na CAAJ, relativos a agentes de execução, e remetidos por esta à Ordem, para efeitos de arquivo.

3 - Compete à assembleia geral regulamentar a organização e transmissão do arquivo, dos associados e da Ordem, definindo:

a)

Os documentos que devem ser mantidos em suporte físico e simultaneamente em suporte digital e os que podem constar exclusivamente de suporte digital;

b)

O prazo mínimo de arquivo dos suportes físicos;

c)

A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores ou agentes de execução;

d)

A forma e as garantias necessárias à eventual contratação de entidades que assegurem a manutenção destes arquivos;

e)

As medidas cautelares a adotar para organizar o arquivo de qualquer associado que esteja em risco de perda ou deterioração.

4 - Compete ainda à assembleia geral definir as taxas devidas pela prestação dos seguintes serviços, a suportar por quem deles beneficia:

a)

Arquivo dos documentos dos associados que não estejam incluídos no n.º 1 e pretendam usar estes serviços;

b)

Avaliação da massa documental e arquivo dos documentos;

c)

Emissão de certidões e cópias de documentos arquivados em suporte físico ou digital.

5 - Decorridos os prazos obrigatórios de manutenção de arquivos regulados no presente artigo, a Ordem deve promover a destruição dos documentos cujo arquivamento se revele inútil, sem prejuízo da eventual entrega em depósito ou arquivo da responsabilidade do Estado.

Capítulo II — Incompatibilidades, impedimentos e inscrição

Secção I — Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 102.º — Incompatibilidades genéricas

1 - Para além das incompatibilidades específicas para cada atividade profissional, são incompatíveis com o exercício de qualquer das atividades profissionais reguladas no presente Estatuto os seguintes cargos, funções e atividades:

a)

Titular ou membro de órgão de soberania, os representantes da República para as regiões autónomas, os membros do Governo Regional das regiões autónomas, os presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos órgãos, gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte;

b)

Membro do Tribunal Constitucional e respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados;

c)

Membro do Tribunal de Contas e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados;

d)

Provedor de Justiça e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;

e)

Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;

f)

Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de qualquer tribunal;

g)

Notário ou conservador de registos e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;

h)

Gestor público ou titular de cargo dirigente na função pública;

i)

Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;

j)

Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;

k)

Membro das Forças Armadas ou militarizadas;

l)

Revisor oficial de contas ou contabilista certificado e trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;

m)

Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;

n)

Mediador imobiliário e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço.

2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento, modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações:

a)

Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;

b)

Dos que estejam aposentados, reformados, em situação de inatividade, com licença ilimitada ou na reserva;

c)

Dos trabalhadores em funções públicas providos em cargo de solicitador, expressamente previstos nos quadros orgânicos do correspondente serviço e dos contratados para o mesmo efeito, sem prejuízo dos impedimentos que constem do presente Estatuto;

d)

Dos docentes;

e)

Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.

3 - É permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas.

4 - É ainda permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 103.º — Impedimentos

1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da profissão quando a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes e, para solicitadores, constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.

2 - Para além dos impedimentos especificamente previstos para cada uma das atividades profissionais, o associado está impedido de:

a)

Exercer funções para pessoa diversa da entidade com a qual tenha vínculo, nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;

b)

Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha prestado, nos últimos três anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial, mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou contabilista certificado;

c)

Praticar atos profissionais e mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no presente Estatuto.

3 - Os associados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade a que pertençam.

4 - Os associados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.

5 - Os associados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.

6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo associado, compete ao respetivo colégio decidir.

Secção II — Inscrição

Artigo 104.º — Cédula profissional

1 - Ao associado inscrito é entregue uma cédula profissional por cada colégio em que se encontre inscrito, a qual serve de prova da inscrição na Ordem e do direito ao uso do título profissional de solicitador ou de agente de execução.

2 - As cédulas profissionais são emitidas pelo conselho geral.

3 - Compete à assembleia geral regulamentar o formato e conteúdo das cédulas referidas nos números anteriores.

4 - No caso de o associado integrar uma sociedade profissional ou entidade equiparada, da cédula profissional referida no n.º 2 consta a identificação daquela.

Artigo 105.º — Requisitos de inscrição na Ordem

1 - A atribuição do título profissional de solicitador e de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos solicitadores e agentes de execução, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 - São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem a conclusão do estágio nos termos do n.º 11 do artigo 156.º e do n.º 14 do artigo 163.º

3 - Além do referido no número anterior, são ainda requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem:

a)

A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito;

b)

A titularidade de um grau académico superior estrangeiro em solicitadoria ou em direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste;

c)

Não se encontrar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da profissão;

d)

Não se encontrar judicialmente interdito do exercício da atividade profissional nem, sendo pessoa singular, judicialmente interdito ou declarado inabilitado;

e)

Não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, nos termos do artigo seguinte.

4 - A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal pressupõe ainda:

a)

Informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou pelos centros de estágio;

b)

Apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após a conclusão do estágio com aproveitamento.

5 - São, ainda, requisitos de inscrição no colégio dos agentes de execução:

a)

Ter nacionalidade portuguesa;

b)

Não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores legalmente regulada;

c)

Ter concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;

d)

Requerer a inscrição no colégio até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento;

e)

Tendo sido agente de execução há mais de três anos, submeter-se ao exame previsto no n.º 3 do artigo 115.º e obter parecer favorável da CAAJ.

6 - A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia e do Espaço Económico Europeu no colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

7 - Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, a solicitadores e agentes de execução cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 106.º — Restrições ao direito de inscrição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a inscrição é recusada a quem não preencha os requisitos previstos no artigo anterior.

2 - A inscrição pode ser recusada ou cancelada ao associado considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, sem prejuízo das demais situações suscetíveis de motivar a suspensão ou o cancelamento da inscrição previstas no presente Estatuto.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se inidóneo para o exercício da atividade profissional quem, nomeadamente, tenha sido:

a)

Condenado, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em julgado, pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão;

b)

Declarado, há menos de 10 anos, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;

c)

Sujeito a pena disciplinar superior a pena de multa no exercício das funções de trabalhador em funções públicas ou equiparado, advogado ou associado de diferente colégio profissional ou associação pública profissional.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários, ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

5 - A verificação de uma das situações previstas no n.º 3 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o órgão competente de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da atividade profissional, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

6 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares, seguindo os seus trâmites, com as necessárias adaptações.

7 - A recusa ou o cancelamento de inscrição por falta de idoneidade exige uma votação por maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do órgão competente.

8 - Sempre que o órgão competente considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da atividade profissional, deve justificar de forma fundamentada as razões de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade, comunicando a sua decisão ao conselho geral, para efeitos de atualização do registo da lista de associados.

9 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.

Artigo 107.º — Formalidades do pedido de inscrição

1 - O pedido de inscrição é instruído e apresentado ao respetivo conselho profissional, o qual pode delegar esta função em órgãos regionais ou locais.

2 - Compete ao conselho profissional emitir parecer sobre a inscrição, cabendo ao conselho geral a decisão e o respetivo registo.

3 - Da decisão de recusa de inscrição cabe recurso para o conselho superior.

4 - Compete ao conselho de supervisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B, aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo prever, designadamente, os documentos a apresentar pelo candidato, incluindo declaração escrita em que ateste que dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se encontra em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 108.º — Inscrição e início de funções de agente de execução

1 - O agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções após:

a)

Dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral;

b)

A prestação de juramento solene perante o presidente do tribunal da Relação e o representante do conselho profissional de agentes de execução, em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos termos da lei e do presente Estatuto.

2 - A ata do auto de juramento deve ser subscrita pelos empossantes e empossados.

3 - Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, após audição da CAAJ, nos termos a estabelecer em regulamento da assembleia geral.

4 - A existência de escritórios secundários dos agentes de execução e das respetivas sociedades é sujeita ao pagamento de uma taxa anual, de valor correspondente a uma unidade de conta processual, que constitui receita da CAAJ.

Artigo 109.º — Emissão do diploma e da cédula profissional

Feita a inscrição, são emitidos, pelo conselho geral, o diploma e a cédula profissional, sendo aquele subscrito pelo bastonário e pelo presidente do conselho profissional onde o associado foi inscrito.

Secção III — Suspensão da inscrição

Artigo 110.º — Causas de suspensão da inscrição

1 - A inscrição na Ordem é suspensa quando o associado:

a)

For punido com sanção disciplinar de suspensão;

b)

For suspenso preventivamente em processo disciplinar;

c)

Não der cumprimento, no prazo fixado, à decisão do processo disciplinar, nos termos definidos no regulamento disciplinar;

d)

Não pagar as suas quotas à Ordem, por um período superior a 12 meses e se apurar, em processo disciplinar, que o incumprimento é culposo;

e)

Requerer a suspensão;

f)

Seja declarado judicialmente interdito ou inabilitado.

2 - A suspensão prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicada ao associado inscrito em mais do que um colégio profissional, é comunicada ao presidente do conselho profissional do outro colégio profissional, assim como ao órgão disciplinar competente, para efeito de aferição da manutenção de idoneidade profissional para o exercício dessa outra atividade profissional.

Artigo 111.º — Casos de cessação da suspensão

A suspensão da inscrição cessa quando:

a)

Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, se encontre cumprida a sanção disciplinar de suspensão;

b)

Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o associado seja absolvido ou condenado em sanção disciplinar que não implique o cancelamento ou a suspensão da inscrição;

c)

Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, for cumprida a decisão ou efetuado o pagamento;

d)

Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, forem cumpridas as formalidades previstas para a cessação da suspensão por iniciativa própria, previstas no artigo 116.º;

e)

Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, for judicialmente declarada o fim da interdição ou inabilitação.

Artigo 112.º — Suspensão por iniciativa própria

1 - O associado pode requerer, com motivo fundamentado, a suspensão da sua inscrição, em cada um dos colégios profissionais em que esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente Estatuto.

2 - O associado deve requerer a suspensão da sua inscrição, em cada um dos colégios profissionais em que esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente Estatuto, assim que deixe de preencher qualquer um dos requisitos de inscrição previstos no artigo 105.º

3 - Se, em resultado do pedido de suspensão, o associado deixar de estar inscrito em qualquer dos colégios, a inscrição na Ordem é automaticamente suspensa e publicitada na lista a que se refere o artigo 100.º

4 - Incumbe ao associado que requer a sua suspensão assegurar a transmissão do seu arquivo, dos valores de terceiros depositados em contas-cliente, dos bens de que seja depositário e dos processos que esteja a tramitar a favor de outro colega, ou sociedade que manifeste a sua aceitação.

5 - No caso de a transmissão não ser efetuada, e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso caiba, o associado está sujeito ao pagamento das taxas compensatórias à Ordem pelo custo dos serviços de transferência.

6 - A assembleia geral regula a forma de transmissão referida no n.º 4 e as taxas a liquidar.

Artigo 113.º — Inibição do exercício da profissão para associados com a inscrição suspensa

A suspensão da inscrição nos colégios profissionais inibe o exercício da atividade profissional respetiva.

Artigo 114.º — Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição:

a)

Por falecimento do associado ou, quando se trate de pessoa coletiva ou equiparada, sua extinção;

b)

Quando aplicada a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional;

c)

Quando o associado seja considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional;

d)

A requerimento do interessado.

Artigo 115.º — Nova inscrição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requerer nova inscrição fica obrigado a cumprir os requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo pedido, previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 105.º

2 - Não estão abrangidos pelo previsto no número anterior os associados que tenham a sua inscrição cancelada há menos de 10 anos.

3 - Aquele que pretenda reinscrever-se deve submeter-se a um exame de avaliação sobre a atualização dos seus conhecimentos e competências, não sendo exigível a realização do estágio quando, no período temporal que precede a apreciação do pedido de reinscrição, não tenha exercido a sua atividade por um período ininterrupto superior a:

a)

Cinco anos no caso de solicitador;

b)

Três anos no caso de agente de execução.

4 - Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os conselhos profissionais, o conselho de supervisão e a CAAJ.

Artigo 116.º — Cessação da suspensão por iniciativa própria

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a suspensão da inscrição cessa a requerimento do interessado, do qual consta a declaração expressa de que não se encontra em situação de incompatibilidade.

2 - A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da Ordem, de outras informações ou documentos complementares necessários para comprovar o declarado.

3 - O pedido de cessação da suspensão da inscrição por iniciativa própria é dirigido ao bastonário.

4 - Com o pedido é paga a respetiva taxa.

Artigo 117.º — Apreensão da cédula e dos selos profissionais

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