Lei n.º 156/2015 — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2024-01-19, Lei n.º 8/2024 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo para a saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 67.º — Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 68.º — Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 69.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 70.º — Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 73.º, não for iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar, referido nos n.os 1 e 5, interrompe-se com a notificação ao arguido:
Da instauração do processo de averiguações ou de processo disciplinar;
Da acusação.
SECÇÃO II — Do exercício da ação disciplinar
Artigo 71.º — Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
Os titulares dos órgãos da Ordem;
O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 72.º — Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 73.º — Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 74.º — Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.
Artigo 75.º — Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III — Das sanções disciplinares
Artigo 76.º — Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
Advertência escrita;
Censura escrita;
Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;
Expulsão.
2 - A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência.
3 - A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a infrações graves a que não corresponda sanção de suspensão.
4 - A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional até cinco anos é aplicável a infrações graves que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.
5 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de suspensão nunca inferior a dois anos.
6 - A pena de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por incumprimento culposo do dever consignado na alínea m) do n.º 1 do artigo 97.º por um período superior a 12 meses.
7 - A aplicação da pena de suspensão, no caso previsto no número anterior, fica prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.
8 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.
9 - A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os seus efeitos de modo independente em relação a quaisquer sanções de natureza suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que sejam aplicadas noutras sedes jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 4 e 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 94.º
11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de advertência escrita, a membro da Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo.
12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 77.º — Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar;
A confissão espontânea da infração ou das infrações;
A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
O conluio;
A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 78.º — Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
Perda de honorários;
Multa;
Publicidade da sanção;
Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.
2 - A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º a um membro de órgão da Ordem implica a demissão do cargo.
3 - A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a sanção ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até cinco anos.
4 - A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60 vezes o valor mensal de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar da notificação do acórdão em que foi determinada.
5 - A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da sanção aplicada.
6 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 79.º — Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 80.º — Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 81.º — Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 82.º — Execução das sanções
1 - Compete ao presidente do conselho diretivo regional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 83.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 84.º — Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 85.º — Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos.
2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada pelo conselho diretivo às autoridades competentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
Artigo 86.º — Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
Dois anos, as de advertência e censura escrita;
Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 87.º — Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento no respetivo registo disciplinar.
SECÇÃO IV — Do processo
Artigo 88.º — Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 89.º — Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
Processo de averiguações;
Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 73.º
Artigo 90.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução;
Defesa do arguido;
Decisão;
Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 91.º — Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do plenário do conselho jurisdicional.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 92.º — Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V — Das garantias
Artigo 93.º — Deliberações recorríveis
1 - Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
Artigo 94.º — Reabilitação profissional
Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de expulsão;
O interessado formalize pedido de reabilitação ao presidente do conselho jurisdicional;
O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser comprovada através dos meios de prova admissíveis em direito;
O conselho jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a), parecer quanto à honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação.
CAPÍTULO VI — Deontologia profissional
Artigo 95.º — Disposição geral
Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 96.º — Direitos dos membros
1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;
Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;
Participar nas atividades da Ordem;
Intervir nas assembleias geral e regionais;
Consultar as atas das assembleias;
Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;
Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
Utilizar os serviços da Ordem.
2 - Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:
Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;
O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;
Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;
As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento profissional;
A objeção de consciência;
A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;
Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto, nos regulamentos e na demais legislação aplicável;
Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;
Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.
3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes da Ordem:
Participar nas atividades da Ordem;
Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.
Artigo 97.º — Deveres em geral
1 - Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a:
Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;
Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
Guardar e zelar pelos registos de enfermagem realizados no âmbito do exercício profissional liberal, pelo período de cinco anos;
O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas pelos órgãos de soberania competentes;
Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos;
Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;
Contribuir para a dignificação da profissão;
Participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem;
Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável;
Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;
Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;
Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da residência habitual, no prazo de 30 dias úteis;
Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;
Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a fixar em regulamento de qualificação.
2 - Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:
Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;
Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 98.º — Incompatibilidades e impedimentos
1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das atividades seguintes:
Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa atividade;
Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;
Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;
Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;
Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.
2 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:
Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;
Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;
Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses.
3 - Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.
4 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que se verifique qualquer uma dessas situações.
5 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.
Artigo 99.º — Princípios gerais
1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 - São valores universais a observar na relação profissional:
A igualdade;
A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;
A verdade e a justiça;
O altruísmo e a solidariedade;
A competência e o aperfeiçoamento profissional.
3 - São princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:
A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
O respeito pelos direitos humanos na relação com os destinatários dos cuidados;
A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.
Artigo 100.º — Dos deveres deontológicos em geral
O enfermeiro assume o dever de:
Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;
Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos atos que pratica ou delega;
Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o bem comum, sobretudo quando carecidas de indispensável competência profissional;
Ser solidário com a comunidade, de modo especial, em caso de crise ou catástrofe, atuando sempre de acordo com a sua área de competência;
Assegurar a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação profissional.
Artigo 101.º — Do dever para com a comunidade
O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:
Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está profissionalmente inserido;
Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de saúde detetados;
Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da comunidade.
Artigo 102.º — Dos valores humanos
O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:
Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa;
Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;
Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e o autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida;
Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar ativamente na sua reinserção social;
Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa e não lhe impor os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida;
Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.
Artigo 103.º — Dos direitos à vida e à qualidade de vida
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:
Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as circunstâncias;
Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.
Artigo 104.º — Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
Corresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respetivo tratamento;
Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder ao problema, quando o pedido não seja da sua área de competência;
Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações e as intervenções realizadas;
Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados.
Artigo 105.º — Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;
Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;
Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;
Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.
Artigo 106.º — Do dever de sigilo
1 - O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:
Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte;
Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;
Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na lei, devendo, para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;
Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.
2 - Não podem fazer prova em juízo as declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo profissional, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de Processo Penal e 417.º do Código de Processo Civil.
3 - O disposto no número seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, às declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo profissional fora de juízo.
4 - O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua profissão após autorização do presidente do conselho jurisdicional, nos termos previstos no regulamento do conselho jurisdicional.
Artigo 107.º — Do respeito pela intimidade
Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:
Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e na da sua família;
Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que delega, a privacidade e a intimidade da pessoa.
Artigo 108.º — Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida
O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o dever de:
Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem em situação de fim de vida;
Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em situação de fim de vida, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.
Artigo 109.º — Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:
Analisar regularmente o trabalho efetuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de atitude;
Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa;
Manter a atualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;
Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados;
Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades que delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;
Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias suscetíveis de produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.
Artigo 110.º — Da humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:
Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e numa comunidade;
Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.
Artigo 111.º — Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:
Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão;
Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;
Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;
Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;
Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico-sanitários.
Artigo 112.º — Dos deveres para com outras profissões
O enfermeiro assume, como membro da equipa de saúde, o dever de:
Atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;
Trabalhar em articulação com os restantes profissionais de saúde;
Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.
Artigo 113.º — Da objeção de consciência
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor de consciência, assume o dever de:
Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objetor, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;
Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.
2 - O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.
CAPÍTULO VII — Receitas, despesas e fundos da Ordem
Artigo 114.º — Autonomia patrimonial e financeira
A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira.
Artigo 115.º — Receitas da Ordem a nível nacional
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;
A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;
O produto da atividade editorial;
O produto da prestação de serviços e outras atividades;
O produto de heranças, legados, donativos e subsídios;
Os patrocínios;
As multas;
Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;
Os juros de contas de depósito;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 116.º — Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em assembleia geral;
A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva secção regional, fixado em assembleia geral;
O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;
Os patrocínios referente a atividades regionais;
O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;
Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Artigo 117.º — Despesas da Ordem
São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao pessoal, à manutenção, ao funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 118.º — Constituição do fundo de reserva
1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 10 % do saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.
Artigo 119.º — Encerramento das contas
As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 120.º — Cobrança de receitas
A cobrança dos créditos resultantes do não pagamento de quotização e de taxas decorrentes de prestação de serviços, segue o regime jurídico do processo de execução tributária.
CAPÍTULO VIII — Balcão único e transparência da informação
Artigo 121.º — Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de enfermeiros ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 122.º — Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
Regime de acesso e exercício da profissão;
Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
Ofertas de emprego na Ordem;
Registo atualizado dos membros, da qual consta:
O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
CAPÍTULO IX — Disposições finais
Artigo 123.º — Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 124.º — Controlo jurisdicional
No âmbito do exercício dos poderes públicos da Ordem fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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