Portaria n.º 157-A/2015 — Primeira alteração ao regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada aprovado pela Portaria…

Tipo Portaria
Publicação 2015-05-28
Última atualização 2018-03-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 21

Primeira alteração ao regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada aprovado pela Portaria n.º 147/2014, de 18 de julho

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Portaria n.º 157-A/2015

de 28 de maio

Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de janeiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática (ECD), o regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do ECD, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º — Regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada

É alterado e republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada aprovado pela Portaria n.º 147/2014, de 18 de julho.

Artigo 2.º — Norma revogatória

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º e 12.º do regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada aprovado pela Portaria n.º 147/2014, de 18 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - (Revogado.)

Artigo 3.º — (...)

1 - (...)

2 - (Revogado.)

3 - (...)

Artigo 4.º — (...)

1 - (...):

a)

A Embaixadora Ana Martinho, que preside;

b)

O ministro plenipotenciário Pedro Costa Pereira, como 1.º vogal efetivo;

c)

O ministro plenipotenciário Francisco Duarte Lopes, como 2.º vogal efetivo;

d)

O ministro plenipotenciário Jorge Silva Lopes, como 1.º vogal suplente;

e)

O ministro plenipotenciário Luís Gaspar da Silva, como 2.º vogal suplente.

2 - (...).

3 - (...).

4 - Para prestar apoio ao júri é nomeada a secretária de embaixada Sara Simões de Oliveira dos Reis Ágoas.

Artigo 8.º

(...)

1 - (...):

a)

De correio eletrónico, para o endereço concursoconselheiros2015@mne.pt ou,

b)

(...)

c)

(...).

2 - (...).

3 - (...):

a)

(...);

b)

(...);

c)

(...).

Artigo 10.º

(...)

1 - (...).

2 - (...).

3 - (...).

4 - Os candidatos excluídos que pretendam impugnar judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem necessariamente da exclusão para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros no prazo de dez dias úteis a contar da notificação prevista no número anterior, devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas no prazo de dez dias úteis.

5 - (...).

6 - (...).

Artigo 12.º

(...)

1 - (...).

2 - (...).

3 - (...).

4 - Da homologação da lista cabe reclamação, a apresentar no prazo de dez dias úteis, ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o qual deve decidir em igual prazo.".

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Anexo — REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA

Artigo 1.º — Abertura de concurso

O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 140/2014, de 16 de setembro, e 79/2015, de 14 de maio, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática (ECD) é aberto por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º — Publicidade

1 - A abertura do concurso é tornada pública mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, iniciando-se, nessa data, a contagem do prazo para apresentação das candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Gabinete do Secretário-Geral promove ainda a publicitação do aviso, através das seguintes formas:

a)

Por correio eletrónico, para o endereço eletrónico oficial de cada potencial candidato;

b)

Por publicação na página da intranet do Ministério dos Negócios Estrangeiros; e

c)

Por afixação nos locais de estilo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - O Gabinete do Secretário-Geral divulga ainda a publicação do aviso de abertura do concurso, logo após a data da sua publicação no Diário da República, por via telegráfica ou por telecópia a todos os serviços periféricos externos.

4 - (Revogado.)

Artigo 3.º — Composição do júri

1 - O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do ECD é composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.

2 - (Revogado.)

3 - Nas ausências e impedimentos dos membros do júri, apenas o 1.º vogal efetivo pode substituir o presidente e os vogais suplentes substituem os efetivos.

Artigo 4.º — Nomeação do júri

1 - A nomeação dos titulares do júri do presente concurso é publicitada no Aviso de abertura do concurso.

2 - Por motivos ponderosos, devidamente fundamentados, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pode ser alterado o despacho de nomeação referido no número anterior.

3 - No caso previsto no número anterior, o júri recomeça a avaliação das candidaturas.

4 - Para prestar apoio ao júri é designado pelo Secretário-Geral um adjunto do Gabinete do Secretário-Geral, sendo a nomeação publicitada no Aviso de abertura do concurso.

Artigo 5.º — Conteúdo do aviso de abertura

Do aviso de abertura de concurso constam obrigatoriamente:

a)

Constituição e composição do júri;

b)

Número de lugares vagos a prover;

c)

[Revogada];

d)

Forma e prazo para apresentação das candidaturas;

e)

Indicação do método de seleção, critérios de avaliação e fatores de ponderação, incluindo a respetiva grelha;

f)

Local e meio de publicitação das listas, provisórias e definitivas, de admissão e de classificação final dos candidatos;

g)

Entidade a quem deverão ser dirigidas as candidaturas e regime de apresentação das mesmas.

Artigo 6.º — Opositores ao concurso

Podem ser opositores ao concurso os secretários de embaixada que, à data da publicação do aviso de abertura preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º do ECD.

Artigo 7.º — Apresentação de candidaturas

1 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado em 10 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 8.º — Requerimento de candidatura

1 - Dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, as candidaturas são formalizadas mediante requerimento dirigido à Secretária-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros através:

a)

De correio eletrónico, para o endereço institucional indicado para o efeito no Aviso de abertura do concurso;

b)

De carta registada, com aviso de receção, para a sede do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ou

c)

Da respetiva entrega no serviço de expediente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Em casos devidamente justificados, os concorrentes em funções nos serviços externos podem optar por formalizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica ou telecópia endereçada ao Gabinete da Secretária-Geral.

3 - Dos requerimentos de candidatura constam os seguintes elementos:

a)

Identificação completa, incluindo nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal;

b)

Indicação da categoria que o candidato detém e serviço ou posto em que está colocado;

c)

Curriculum vitae comentado e outros documentos que possam comprovar a experiência, competências e desempenho profissionais para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada.

Artigo 9.º — Métodos de seleção a utilizar

1 - O concurso assenta, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 18.º do ECD, na avaliação do percurso profissional de cada candidato, sustentada nomeadamente, nas funções desempenhadas e na ponderação que o júri efetuar sobre a capacidade profissional e as qualidades pessoais com relevância para o exercício da profissão e para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada evidenciadas pelos candidatos.

2 - O júri recorre, para o efeito, aos documentos entregues pelos candidatos, bem como aos elementos constantes do processo individual de cada um daqueles e ao conhecimento que os membros do júri possuem do serviço de representação externa do Estado, das suas exigências e prioridades.

3 - O júri pode, até ao final das operações de seleção, solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal desempenho da sua missão.

Artigo 10.º — Elaboração e publicação da lista de candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora e publicita, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, no prazo máximo de 10 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na categoria, com indicação sucinta dos motivos da proposta de exclusão.

2 - Os candidatos podem, querendo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da lista prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, formular observações.

3 - Não sendo apresentadas quaisquer observações à lista provisória no prazo indicado no número anterior, o júri promove, de imediato, a publicitação da lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos pelas vias mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.

4 - Os candidatos excluídos que pretendam impugnar judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem necessariamente da exclusão para o Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação prevista no número anterior, devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas no prazo de 10 dias úteis.

5 - Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri efetua, no prazo de três dias úteis contados da data da última decisão, as correções que devam ser feitas na lista de admissão dos candidatos, elabora nova lista e promove a publicitação através dos meios previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.

6 - Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos, o júri inicia a avaliação dos candidatos.

Artigo 11.º — Aplicação dos métodos de seleção

1 - O mérito dos candidatos é aferido através da avaliação curricular.

2 - Antes da publicação do aviso, o júri estabelece uma grelha de fatores de ponderação reveladores do mérito, suscetíveis de expressão numérica, entre os quais devem ser considerados, após o ingresso na carreira:

a)

O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou nos organismos tutelados;

b)

O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c)

A natureza e características dos postos em que os candidatos tenham estado colocados nos serviços periféricos externos;

d)

As funções relevantes exercidas em outros departamentos do Estado;

e)

As funções relevantes para a política externa portuguesa exercidas em organismos internacionais;

f)

A forma como foram desempenhadas as funções e os cargos ao longo da carreira do diplomata, expressas num coeficiente que revele a avaliação global que o júri faz do percurso do candidato e a adequação do perfil, tendo em vista o exercício de funções inerentes à categoria de conselheiro de embaixada;

g)

Os trabalhos escritos e publicados, sobre temas relacionados com a atividade diplomática e consular, elaborados no âmbito da sua atividade profissional, submetidos pelo candidato à apreciação do júri.

3 - No termo dos procedimentos a que se referem os números anteriores, o júri procede à ordenação final dos candidatos em função das classificações atribuídas.

4 - Em caso de igualdade de classificações, prevalece o critério de maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.

Artigo 12.º — Lista de classificação final

1 - Concluídas as operações de seleção, o projeto provisório de lista de classificação final dos candidatos, devidamente ordenada, é aprovado pelo júri no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo imediatamente divulgado pelas vias mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, a todos os oponentes, para se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias úteis.

2 - A ata da reunião em que a aprovação do projeto definitivo de lista tenha lugar é assinada pelos membros do júri no prazo máximo de dois dias úteis, após o que este órgão promove a homologação pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros da lista de classificação final.

3 - Após homologação, o júri promove, de imediato, a publicação da lista de classificação final dos candidatos no Diário da República e publicita-a pelos meios identificados no n.º 2 do artigo 2.º.

4 - Da homologação da lista cabe reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias úteis, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, o qual deve decidir em igual prazo.

Artigo 13.º — Provimento

Os candidatos aprovados são providos nas vagas existentes segundo a ordenação final.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete, em 27 de maio de 2015.

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