Decreto-Lei n.º 158/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, estabelecendo normas sobre o recrutamento para…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-08-10
Última atualização 2018-05-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-15, Decreto-Lei n.º 33/2018 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, estabelecendo normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas

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de 10 de agosto

A segurança nas escolas assume uma importância fundamental, quer na perspetiva da gestão escolar, quer na perspetiva da comunidade educativa, tendo como finalidade última contribuir para a implementação de um ambiente de estabilidade e de confiança, favorável à integração e à socialização de todos os agentes do sistema educativo e potenciador não só do sucesso escolar dos alunos, como do seu desenvolvimento psíquico e social.

Neste contexto, e com o objetivo de conceber, desenvolver e concretizar um sistema de segurança nas escolas, foi constituída, pelo despacho n.º 222/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de janeiro, uma equipa de missão para a segurança escolar, à qual sucedeu o Gabinete Coordenador da Segurança Escolar, criado pelo Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, atribuiu à Direção-Geral da Educação (DGE), a responsabilidade pela prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas, e o Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, que aprovou a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), procedeu à transferência daquela responsabilidade para a DGEstE.

A Portaria n.º 29/2013, de 29 de janeiro, criou a Direção de Serviços de Segurança Escolar, como unidade orgânica nuclear da DGEstE, com competências no domínio da prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas.

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, o membro do Governo responsável pela área da educação pode constituir equipas de zona de vigilância às escolas, compostas por vigilantes recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e reservistas fora da efetividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal.

É, no entanto, necessário alterar o Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, de modo a permitir a contratação de elementos oriundos das forças armadas para o desempenho das funções de chefes de equipa de zona e de vigilantes para integrarem as equipas de vigilância, bem como permitir a renovação das comissões de serviço destes trabalhadores, até ao limite de 2 vezes, de modo a assegurar a continuidade da atividade de vigilância das escolas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, estabelecendo normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Os chefes de equipa de zona e os vigilantes são recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e reservistas fora da efetividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança, das forças armadas, nos termos do respetivo estatuto, ou órgãos de polícia criminal.

2 - [...].

3 - A comissão de serviço tem a duração de três anos, renovável até ao limite de duas vezes.

4 - [...].

5 - [...].

6 - A comissão de serviço cessa ou suspende-se de imediato por razões estatutárias aplicáveis, sempre que estas inviabilizem a manutenção da mesma.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 8.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os chefes de equipa de zona e os vigilantes gozam de isenção de horário de trabalho, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para os trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 117.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.»

Artigo 3.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei é aplicável às comissões de serviço constituídas antes da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 30 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de agosto de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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