Lei n.º 158/2015 — Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras…
Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008
A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.
Artigo 47.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Anexo I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Certidão (1)
Anexo II — (a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º)
Notificação da pessoa condenada
Vimos por este meio notificar V. Ex.ª da decisão de ... (autoridade competente do Estado de emissão) de transmitir a sentença de ... (tribunal competente do Estado de emissão), com data de ... (data da sentença) ... (número de referência, caso disponível) a ... (Estado de execução) para efeitos do seu reconhecimento e execução da condenação nela imposta, em conformidade com a legislação nacional que transpõe a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia.
A execução da condenação reger-se-á pela legislação nacional de ... (Estado de execução). As autoridades desse Estado têm competência para decidir das regras de execução e para determinar todas as medidas com ela relacionadas, incluindo os motivos para a libertação antecipada ou a liberdade condicional.
A autoridade competente de ... (Estado de execução) deve deduzir a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação, da duração total da pena privativa de liberdade a cumprir. A autoridade competente de ... (Estado de execução) só pode adaptar a condenação se a sua natureza ou duração for incompatível com o direito desse Estado. A pena adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta em ... (Estado de emissão).
Anexo III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
Certidão (1)
Anexo IV — (a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 42.º)
Formulário-tipo
Comunicação de incumprimento de medidas de vigilância ou das sanções alternativas, ou de outros factos constatados
Artigo 16.º-A — Procedimento de reconhecimento
1 - Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para, querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa de reconhecimento indicados no artigo seguinte.
2 - Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao defensor.
3 - Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência de motivo previsto no artigo seguinte.
4 - Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem alegações escritas antes de ser proferida decisão.
5 - Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias a contar da notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.
6 - Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco dias, sendo julgado em conferência na primeira sessão após vistos.
7 - Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.
8 - O procedimento tem caráter urgente.
Artigo 35.º-A — Procedimento de reconhecimento e execução
1 - Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas adaptações.
2 - Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 20 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
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