Lei n.º 159-A/2015 — Extinção da redução remuneratória na Administração Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extinção da redução remuneratória na Administração Pública
de 30 de dezembro
Extinção da redução remuneratória na Administração Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei estabelece a extinção da redução remuneratória, prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º — Regime aplicável
A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:
Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;
Reversão de 60 % nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;
Reversão de 80 % nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;
Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016.
Artigo 3.º — Aplicação
1 - O regime previsto na presente lei é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 56.º, 75.º e 98.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Aprovada em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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