Lei n.º 159-C/2015 — Prorrogação de receitas previstas no Orçamento do Estado para 2015

Tipo Lei
Publicação 2015-12-30
Última atualização 2016-03-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

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1 ato modificativo · 2016-03-30, Lei n.º 7-A/2016 — Orçamento do Estado para 2016

Prorrogação de receitas previstas no Orçamento do Estado para 2015

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de 30 de dezembro

Prorrogação de receitas previstas no Orçamento do Estado para 2015

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei regula a aplicação da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, do adicional em sede de imposto único de circulação (IUC), do adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, da contribuição sobre o setor bancário e da contribuição extraordinária sobre o setor energético, durante o ano 2016.

Artigo 2.º — Contribuição sobre a indústria farmacêutica

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016.

Artigo 3.º — Adicional em sede de imposto único de circulação

O adicional de IUC, previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, mantém-se em vigor durante o ano de 2016.

Artigo 4.º — Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

O adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, previsto no artigo 229.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016, sendo a respetiva receita consignada nos termos aí previstos.

Artigo 5.º — Contribuição sobre o setor bancário

A contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo artigo 236.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016.

Artigo 6.º — Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2014, de 17 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, pelo artigo 238.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, mantém-se em vigor durante o ano 2016.

2 - Todas as referências feitas ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2016.

Artigo 7.º — Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano 2016, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

3 - Durante o ano 2016 é igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.

Artigo 8.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Aprovada em 18 de dezembro de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 29 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de dezembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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