Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M — Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-08-19
Última atualização 2017-10-24
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 23

Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde

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Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M

Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde

A criação da Secretaria Regional da Saúde, no quadro da composição do XII Governo Regional operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, avulta da necessidade de acautelar e acentuar a importância e a especificidade estruturante de que se reveste a política de saúde, dirigida à tutela de um bem essencial para a vida dos cidadãos, no âmbito de um novo ciclo da política social do Governo Regional da Madeira.

É intenção do Governo Regional dotar a Secretaria Regional da Saúde, de uma estrutura organizacional compatível com a sustentabilidade do Sistema Regional de Saúde e adequada ao contexto atual de restrição orçamental e parcimónia de recursos. Esta estrutura permitirá uma maior racionalização e coordenação de meios, equipamentos e recursos, com vista a uma gestão eficaz e eficiente da prestação dos cuidados de saúde, nos diversos níveis de intervenção, promovendo-se um maior investimento na Medicina Preventiva nomeadamente nos Cuidados de Saúde Primários, enquanto porta de acesso ao Serviço Público de Saúde em ordem a uma adequada tutela dos interesses e direitos dos cidadãos.

A par da conceção e definição das políticas de saúde, superiormente determinadas pela tutela, é imperioso que se distingam coerentemente os vários planos de intervenção organizacional, designadamente ao nível do planeamento e regulação, da gestão global e controlo do sistema e do plano da prestação dos cuidados de saúde. Ficam assim claramente definidas as três dimensões, uma estrutura reguladora, a Direção Regional de Saúde, outra gestora, a Administração Regional do Sistema de Saúde, e uma prestadora, o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., adiante designada abreviadamente SESARAM, E.P.E..

Neste contexto, será extinto, sendo objeto de fusão, o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, dando lugar, através de diplomas próprios, à Administração Regional do Sistema de Saúde, IP-RAM e à Direção Regional de Saúde, entidades que integrarão as respetivas atribuições.

A Direção Regional de Saúde terá por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS. Esta estrutura deverá manter uma regular proximidade com a Direção-Geral de Saúde.

A função gestora do Sistema de Saúde será garantida pela Administração Regional do Sistema de Saúde, IP-RAM, enquanto Instituto Público, que terá por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos da Secretaria Regional da Saúde e dos serviços públicos de saúde bem como todo o processo de contratualização pública, privada e social. No âmbito da contratualização este Instituto procederá à sua monitorização e respetivo controle.

Quanto à função de prestação dos cuidados de saúde no âmbito do setor público, cabe ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E..

Mantém-se a tutela da Secretaria Regional da Saúde sobre as toxicodependências, quer ao nível da prevenção, da dissuasão e do tratamento.

Atendendo à necessidade de proceder à adequação das novas exigências na área de execução orçamental e na sequência das recomendações da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, prevê-se, na dotação dos cargos de direção intermédia de 1.º grau do Gabinete e dos serviços dependentes, a existência de um lugar que se destina a garantir a criação da Unidade de Gestão no âmbito da Secretaria Regional da Saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2012/M, de 4 de julho.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 21.º e artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto e republicada em Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Capítulo I — Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º — Natureza e missão

1 - A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente designada por SRS, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

2 - A SRS tem por missão definir a política regional no setor da saúde e proteção civil e exercer as correspondentes funções normativas, promover a respetiva execução e avaliar os resultados.

Artigo 2.º — Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRS:

a)

Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde e proteção civil;

b)

Exercer, em relação aos serviços e instituições públicas das áreas da saúde e proteção civil, as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção nos termos da lei;

c)

Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos, nos termos da lei;

d)

Promover e adotar as ações necessárias de proteção civil para a segurança das pessoas e bens, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria.

Artigo 3.º — Competências

1 - A SRS é representada e dirigida superiormente pelo Secretário Regional da Saúde, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - São, em particular, competências do Secretário Regional:

a)

Definir e orientar a política do Governo Regional nos setores de atividade referidos no artigo anterior e aprovar os respetivos planos de desenvolvimento;

b)

Dirigir e coordenar a ação dos serviços da administração direta, no domínio da SRS;

c)

Exercer poderes de tutela e superintendência sobre os serviços da administração indireta, no domínio da SRS, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei;

d)

Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos, instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde, e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;

e)

Instaurar processos de contraordenação, aplicar as respetivas coimas e exercer as demais competências do ilícito de mera ordenação social relativamente às unidades, estabelecimentos e entidades que atuem nas áreas de atribuição da SRS, designadamente unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos do setor social com objetivos de saúde, com poderes para a determinação do respetivo encerramento, nos termos da lei;

f)

Instaurar processos de inquérito no âmbito de matérias respeitantes aos serviços de administração direta, indireta e do setor empresarial da SRS, e disciplinares no âmbito dos serviços de administração direta e aos dirigentes máximos de todos os serviços da SRS e aplicar as respetivas sanções que aos casos couberem, nos termos da lei;

g)

Determinar a realização de ações de fiscalização aos serviços e estabelecimentos públicos prestadores de cuidados de saúde;

h)

Exercer a tutela relativamente às Instituições Particulares de Solidariedade Social, com objetivos de Saúde, nos termos da lei;

i)

Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua competência;

j)

Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei.

3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências no Chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços da administração direta e indireta, no domínio da SRS.

Capítulo II — Estrutura orgânica

Artigo 4.º — Estrutura Geral

A SRS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º — Serviços da administração direta

1 - A SRS compreende os seguintes serviços da administração direta:

a)

O Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes;

b)

(Revogada.)

2 - A SRS compreende ainda o Conselho Regional da Saúde.

3 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

4 - (Revogada.)

Artigo 6.º — Serviços da administração indireta

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRS, o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

Artigo 7.º — Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

O Secretário Regional da Saúde exerce tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E..

Capítulo III — Dos Serviços

Secção I — Serviços da administração direta

Subsecção I — Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes
Artigo 8.º — Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, adiante designado abreviadamente por Gabinete, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do Gabinete:

a)

Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b)

Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRS;

c)

Assegurar o expediente do Gabinete nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional;

d)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e)

Promover as boas práticas de gestão de documentação nos serviços da SRS e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

f)

Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio;

g)

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal e exerce ainda as competências delegadas por despacho.

5 - Nas suas ausências e impedimentos o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º — Organização interna do Gabinete do Secretário Regional da Saúde

1 - A organização interna do Gabinete adota o modelo de estrutura hierarquizada e compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a direta dependência do Secretário Regional, com exceção da Unidade de Gestão, que funciona na direta dependência do Chefe do Gabinete.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

3 - Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional da Saúde, mantém-se em vigor a Portaria Conjunta n.º 110/2012, de 14 de agosto e o Despacho n.º 9/2012, de 22 de agosto.

Subsecção II — Missão do serviço executivo
Artigo 10.º — Direção Regional de Saúde

1 - A Direção Regional de Saúde, adiante designada abreviadamente por DRS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no Sistema de Saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS.

2 - As atribuições, orgânica e funcionamento da DRS constarão de diploma próprio.

3 - A DRS é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º Grau.

Subsecção III — Missão do órgão Consultivo
Artigo 11.º — Conselho Regional da Saúde

1 - O Conselho Regional da Saúde, abreviadamente designado por CRS, é um órgão de consulta da SRS, que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde, por solicitação do Secretário Regional da Saúde, órgão que será presidido pelo Secretário Regional da Saúde.

2 - A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRS, constarão de Decreto Regulamentar Regional, nos termos da lei.

Secção II — Missão do serviço da administração indireta

Artigo 12.º — Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM

1 - O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão:

a)

Regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no Sistema de Saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS;

b)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos da Secretaria Regional da Saúde e dos serviços públicos de saúde, bem como todo o processo de contratualização pública, privada e social, respetiva monitorização e controlo.

2 - As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, constam de diploma próprio.

3 - O IASAÚDE, IP-RAM, é dirigido por um Conselho Diretivo composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

Capítulo IV — Pessoal

Artigo 13.º — Sistema de gestão de pessoal

1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRS rege-se pelo sistema centralizado de gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de setembro.

2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado da SRS, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

a)

A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b)

Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c)

O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão, é feito para a SRS, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

Artigo 14.º — Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRS é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 15.º — Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador da SRS e de Chefe de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Capítulo V — Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º — Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de lugares de cargos de direção superior da administração indireta da SRS consta do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta do Anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º — Criação e reestruturação de serviços

1 - São criados:

a)

(Revogada.)

b)

Conselho Regional da Saúde.

2 - O Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, passa a designar-se de Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

3 - As referências legais feitas ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, consideram-se feitas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

Artigo 18.º — Produção de efeitos

1 - (Revogado).

2 - A criação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º.

Artigo 19.º — Transição e manutenção de serviço e de comissão de serviço

1 - Em cumprimento com o disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a unidade orgânica nuclear denominada Inspeção das Atividades em Saúde transita para a Secretaria Regional da Saúde.

2 - Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional a que se refere o artigo 9.º, o serviço referido no número anterior mantém a mesma natureza jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo titular de cargo dirigente.

3 - A transição do serviço a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeto ao mesmo, a aprovar por lista nominativa mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Saúde e da Inclusão e Assuntos Sociais e será publicada na 2.ª Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 20.º — Referências

Todas as referências legais ou regulamentares feitas à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais em matéria de Saúde entendem-se feitas à SRS.

Artigo 21.º — Revogação

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 1 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2013/M, de 25 de novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 1 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2013/M, de 25 de novembro, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições nos setores da segurança social, emprego, proteção civil, habitação, defesa do consumidor, depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento Governamental responsável pelos referidos setores.

Artigo 22.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, e no número seguinte.

2 - O artigo 13.º produz efeitos a partir da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 3 do mesmo normativo.

Anexo I — Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

Anexo II — Dirigentes dos organismos da administração indireta

(ver documento original)

Anexo III

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

(ver documento original)

Artigo 12.º-A — Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM

1 - O Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2010/M, de 26 de maio, e 12/2013/M, de 25 de março, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.

2 - As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do SRPC, IP-RAM, constam de diploma próprio.

3 - O SRPC, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente, coadjuvado por um Vogal, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor e subdiretor regionais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de julho de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 27 de julho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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