Despacho Normativo n.º 17/2015 — Determina que o apoio ao acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica em casas de abrigo atribui-se, a…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2015-08-28
Última atualização 2017-05-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-05-19, Despacho Normativo n.º 3/2017 — O presente Despacho Normativo, por razões de transparênci…

Determina que o apoio ao acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica em casas de abrigo atribui-se, a cada uma das vagas, uma quantia igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), por cada vaga preenchida nas casas de abrigo da rede nacional, com as quais existam acordos de cooperação

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

No referido decreto-lei são atribuídas à Presidência do Conselho de Ministros verbas destinadas à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas no âmbito da igualdade de género.

Deste modo, e em execução do previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, têm vindo a ser anualmente afetos, desde 2012, à área da igualdade, 3,75 % do valor global atribuído à Presidência do Conselho de Ministros para cada ano civil, tendo em vista o apoio prioritário a ações e programas de combate à violência doméstica e o fomento e a promoção de outras ações no âmbito da cidadania e igualdade de género.

Por razões de transparência e equidade nas condições de acesso a estes apoios, é importante sistematizar e publicitar regras e critérios objetivos para a sua atribuição, que se reparte pelos apoios ao acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica em vagas criadas em casas de abrigo e em estruturas específicas, à autonomização das vítimas de violência doméstica, ao funcionamento de estruturas de atendimento destas vítimas, à realização de benfeitorias em casas de abrigo de vítimas de violência doméstica, ao apoio aos centros de acolhimento e proteção às vítimas de tráfico de seres humanos, bem como às equipas multidisciplinares que acompanham estas vítimas.

Assim:

Nestes termos, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, e na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 225/2014, de 5 de novembro, determino o seguinte:

1 - No apoio ao acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica em casas de abrigo atribui-se, a cada uma das vagas, uma quantia igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), por cada vaga preenchida nas casas de abrigo da rede nacional, com as quais existam acordos de cooperação.

2 - No apoio ao acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica em estruturas específicas para esse fim, são ainda atribuídas uma verba mensal fixa para os custos inerentes ao funcionamento da estrutura, incluindo equipa técnica, rendas, seguros e pagamento de serviços públicos essenciais, mediante orçamento previamente apresentado por cada uma das estruturas, e uma verba variável, também mensal, para os custos associados à ocupação efetiva de cada uma das vagas, correspondente a 60 % do valor referido no número anterior.

3 - Para o apoio à autonomização das vítimas de violência doméstica, é atribuído, a cada casa de abrigo, o valor anual correspondente a duas vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), por cada vaga.

4 - O apoio a atribuir às benfeitorias - reparações e obras de beneficiação e aquisição de bens necessários ao melhoramento dos espaços - a realizar nas casas de abrigo depende da apresentação prévia de um orçamento com as despesas devidamente discriminadas, não podendo o seu valor ser superior a 25 IAS em cada no ano civil.

5 - Aos Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica (NAV), para apoio social, jurídico e psicológico e para ações de informação e formação a nível local no âmbito da violência doméstica, é atribuído um apoio anual de 60 IAS.

6 - No caso das restantes estruturas de atendimento que não disponham de outro financiamento público, o valor anual a atribuir corresponde à soma da subvenção recebida pelos NAV por parte do ISS, I. P., com a verba atribuída nos termos do número anterior, destinando-se ao apoio às valências de apoio social, jurídico e psicológico e a ações de informação e formação a nível local no âmbito da violência doméstica.

7 - No apoio ao acolhimento e proteção de vítimas de tráfico de seres humanos em estruturas específicas para esse fim, são atribuídas uma verba mensal fixa para os custos inerentes ao funcionamento da estrutura, incluindo equipa técnica, rendas, seguros, serviços públicos essenciais, mediante orçamento previamente apresentado por cada uma das estruturas, e uma verba variável, também mensal, para os custos associados à ocupação efetiva de cada uma das vagas, correspondente a 60 % do valor referido no n.º 1.

8 - No apoio às equipas multidisciplinares de acompanhamento de vítimas de tráfico de seres humanos, é atribuído um valor anual a afetar designadamente a encargos com pessoal, rendas, deslocações e outras inerentes ao respetivo funcionamento, mediante a aprovação prévia de um orçamento apresentado pela entidade, com as despesas devidamente discriminadas e fundamentadas.

9 - Com exceção dos apoios referidos no n.º 4, o eventual reforço dos apoios referidos nos números anteriores depende da utilização de, pelo menos, 50 % das verbas inicialmente atribuídas.

10 - O eventual reforço das verbas a que se refere o n.º 4 só pode ter lugar num novo ano civil e após a sinalização da necessidade, devidamente fundamentada pela entidade, da realização de novas benfeitorias.

11 - Para além do disposto no presente despacho normativo, o apoio a outras ações e projetos de combate à violência doméstica ou a outras ações no âmbito da cidadania e igualdade de género, só pode ser atribuído sob proposta da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, fundamentada na sua necessidade para a implementação dos Planos Nacionais aprovados.

24 de agosto de 2015. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).