Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M — Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2015-12-30
Última atualização 2016-12-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 80

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

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b)

A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.

5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento, transitoriamente, até à entrada em vigor da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2016, aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, e no artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.

Artigo 55.º — Unidades de Gestão

1 - As Unidades de Gestão constituídas em todos os departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.

2 - São atribuições das Unidades de Gestão:

a)

Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos, e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas;

b)

Proceder ao reporte orçamental e financeiro, incluindo informação relativa aos subsídios atribuídos, à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública;

c)

Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;

d)

Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, nos serviços tutelados;

e)

Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

f)

Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;

g)

Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) e do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP) nos serviços tutelados;

h)

Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;

i)

Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos em POCP, assim como os saldos de terceiros;

j)

Desenvolver procedimentos de controlo interno.

3 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.

4 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão, não podendo em caso algum ser imputadas aos responsáveis por estas unidades eventuais omissões ou incorreções nas informações prestadas da responsabilidade daqueles.

Capítulo XI — Alterações a diplomas legislativos e outras disposições

Artigo 56.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março

1 - O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, com a redação dada pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Aos trabalhadores em funções públicas da administração regional e local, com vínculo de nomeação ou de contrato, a exercer funções na ilha do Porto Santo, é atribuído um subsídio de insularidade no valor de 30 % da respetiva remuneração base.»

2 - O título do Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, passa a ter a seguinte redação: «Subsídio de insularidade a atribuir aos trabalhadores em funções públicas a exercer funções na ilha do Porto Santo».

3 - São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M, de 15 de março.

4 - A alteração introduzida pelo presente diploma ao artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na parte que se refere à percentagem do subsídio de insularidade, produz efeitos nos termos dos números seguintes.

5 - A reposição do subsídio de insularidade para a percentagem fixada no n.º 1 é determinada em função da remuneração que releva para a atribuição do referido subsídio, nos diplomas que aprovarem o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

6 - Durante o ano de 2016 o subsídio é reposto, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:

a)

15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;

b)

12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;

c)

10 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1 400;

d)

7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 400 e igual ou inferior a (euro) 1 900;

e)

5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 900 e igual ou inferior a (euro) 2 800.

Artigo 57.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho

1 - O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Os membros do Governo e respetivos membros dos gabinetes, quando se desloquem do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, em território nacional, têm direito aos abonos de ajudas de custo previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - Os montantes das ajudas de custo a que se refere o número anterior são fixados por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do membro do governo responsável pela área das finanças.»

2 - São aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Casos excecionais de reembolsos

Em casos excecionais, os encargos com o alojamento inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos através do reembolso da despesa efetuado pelo membro do governo ou respetivo membro do gabinete, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)

O reembolso seja autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, previamente à deslocação;

b)

Seja comprovado que o pagamento efetuado pelo interessado junto do estabelecimento hoteleiro é inferior àquele que é apresentado como o mais baixo preço, na consulta prévia à deslocação;

c)

Seja feita a consulta a, pelo menos, três entidades.

Artigo 3.º-B

Deslocações ao estrangeiro

O disposto no artigo 3.º-A é aplicável às deslocações dos membros do Governo e respetivos membros do gabinete ao estrangeiro, sendo, nesses casos, o abono de ajuda de custo o estabelecido na lei aplicável.»

Artigo 58.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2004/M, de 14 de julho

1 - Os artigos 3.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2004/M, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Estrutura e funcionamento

1 - O Centro de Arbitragem é o serviço que compreende:

a)

O Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem;

b)

O Conselho de Parceiros.

2 - O Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem rege-se pelo disposto no presente diploma e pelos seus regulamentos internos aprovados por portaria do membro do Governo da tutela.

3 - O Conselho de Parceiros é um órgão consultivo do Centro de Arbitragem, que é composto pelo responsável pelo Centro de Arbitragem e por um representante de cada uma das associações de consumidores e cooperativas de consumo com sede na Região Autónoma da Madeira, um representante do Serviço de Defesa do Consumidor e outros parceiros sociais com competência em matéria económica e em política de consumo.

4 - A organização interna do Centro de Arbitragem é aprovada por portaria do membro do Governo da tutela e do membro do governo responsável pela área das finanças.

5 - No domínio da arbitragem, o Centro de Arbitragem rege-se ainda pelas normas e princípios gerais constantes da lei aplicável.

Artigo 11.º

[...]

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma é aplicável a Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprova a Lei de Arbitragem Voluntária.

2 - [...].»

2 - São revogados os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2004/M, de 29 de julho.

Artigo 59.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho

1 - O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - O pagamento dos atos e atividades do SESARAM, E. P. E., nos termos do disposto no número anterior, é feito através de contrato-programa a celebrar com a Secretaria Regional da Saúde, no qual se estabelecem os objetivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e instrumentos para os prosseguir, os indicadores para a avaliação do desempenho dos serviços e nível de satisfação dos utentes e demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos atos clínicos.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a concessão de outros apoios ao SESARAM, E. P. E., destinados, nomeadamente, ao financiamento de investimentos que se revelem fundamentais à prossecução da sua atividade, os quais são autorizados pelo Governo Regional e regem-se pela lei aplicável à concessão de apoios a entidades públicas e privadas.»

Artigo 60.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/98/M, de 27 de abril

Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/98/M, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 - A estrutura, composição e número de coordenadores regionais, coordenadores concelhios, professores de apoio e animadores da área de expressão musical e dramática é regulada por despacho do Secretário Regional da Educação.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [...].

Artigo 7.º

1 - [...].

2 - Os coordenadores concelhios auferem no exercício das suas funções uma gratificação mensal correspondente a 20 % do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino básico, a abonar durante os 12 meses do ano.

3 - Os coordenadores regionais auferem no exercício das suas funções uma gratificação mensal correspondente a 25 % do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino básico, a abonar durante os 12 meses do ano.

Artigo 8.º

1 - Os coordenadores regionais e concelhios e os professores e animadores da área de expressão musical e dramática são designados por despacho do Secretário Regional da Educação.

2 - O despacho referido no número anterior fixa a duração da designação, podendo a mesma cessar em qualquer momento por decisão daquele membro do Governo ou a pedido do interessado.»

Artigo 61.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/98/M, de 27 de abril

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/98/M, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

1 - Os coordenadores regionais e coordenadores de modalidade auferem, no exercício das suas funções, uma gratificação mensal de 25 % e 15 % do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino básico, respetivamente, durante os 12 meses do ano.

2 - [...].

Artigo 6.º

1 - Os coordenadores regionais, coordenadores de modalidade e coordenadores concelhios, são designados por despacho do Secretário Regional da Educação.

2 - O despacho referido no número anterior fixa a duração da designação, podendo a mesma cessar em qualquer momento por decisão daquele membro do Governo ou a pedido do interessado.

3 - O número de coordenadores regionais, coordenadores de modalidade e coordenadores concelhios, é fixado por despacho do Secretário Regional da Educação.»

Artigo 62.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro

Os artigos 8.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/M, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - O secretário regional com a tutela da área das finanças pode alterar os prazos previstos no número anterior, excecionalmente, e desde que devidamente fundamentado pela entidade requerente.

3 - [Anterior n.º 2.]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A utilização do financiamento pode ser alterada por despacho do secretário regional com a tutela da área das finanças, mediante requerimento fundamentado do beneficiário do aval.

4 - [...]:

a)

[...];

b)

[...].»

Artigo 63.º — Cobrança coerciva de taxas e demais valores devidos pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira

1 - Os créditos relativos a taxas, rendas ou quaisquer rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens ou direitos cuja gestão, exploração e utilização foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade à «SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.», encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99/M de 26 de outubro, pela Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, após comunicação dos valores em falta por parte da concessionária «SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.».

Capítulo XII — Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º — Consignação da Receita

1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo com a tutela do setor.

2 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.

3 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 65.º — Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública na administração regional

1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública em todos os serviços do Governo Regional.

2 - Em 2016, todos os Serviços e Fundos Autónomos deverão utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma de integração central de informação contabilística deste subsetor.

Artigo 66.º — Fundos Comunitários

Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, poderão ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.

Artigo 67.º — Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional

1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2016 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.

3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2016 e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.

4 - Enquanto não forem inscritas as necessárias dotações orçamentais no Orçamento da Segurança Social para implementação do processo de integração no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, das atribuições no domínio da reabilitação psicossocial e terapêutica e inclusão de pessoas com deficiência, estas atribuições e competências são exercidas pelos serviços do Gabinete da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, sendo as respetivas despesas suportadas pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

5 - As dotações orçamentais que sejam libertadas na decorrência do processo a que se refere o número anterior são canalizadas, preferencialmente, para a antecipação da regularização de responsabilidades do Governo Regional da Madeira ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

6 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, fica o Governo Regional autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.

Artigo 68.º — Seguros

Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.

Artigo 69.º — Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de março de 2017, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2016, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2016.

Artigo 70.º — Retenções

1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, fica ainda o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

3 - Quando não seja tempestivamente prestada à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 425/79, de 25 de outubro, e 52/80, de 26 de março, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 71.º — Reorganização de serviços na administração pública regional

As reorganizações de serviços públicos da administração pública regional são feitas com observância pelos princípios de racionalização de estruturas administrativas, nomeadamente no que se refere à redução das unidades administrativas e dos cargos dirigentes e com observância das normas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 72.º — Titulares de cargos de direção superior

1 - O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, relativamente às designações em regime de substituição de titulares de cargos de direção superior, efetuadas na administração regional autónoma da Madeira, após 9 de novembro de 2011, é excecionalmente prorrogado, com o limite de 31 de dezembro de 2016, até à designação do novo titular do cargo, nos termos e ao abrigo do diploma que proceder à alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pela Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14 de julho, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

2 - No decurso do prazo previsto no número anterior, as competências relativas às atribuições dos respetivos serviços e órgãos são asseguradas pelos dirigentes que exerçam cargos de direção superior de 1.º grau em regime de substituição.

3 - Findo o prazo previsto no n.º 1 cessam as designações em regime de substituição nele previstas, sendo as funções dos titulares dos cargos de direção superior asseguradas em regime de gestão corrente até à designação de novo titular.

4 - O presente artigo produz efeitos a 31 de dezembro de 2015.

Artigo 73.º — Execução do Estatuto Político-Administrativo

1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do artigo 75.º, da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.

2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.

Artigo 74.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 28 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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