Decreto-Lei n.º 172/2015 — Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 2.º e 3.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-08-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 2.º e 3.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa à metrologia

Histórico de alterações JSON API

de 25 de agosto

Os instrumentos de medição são dispositivos utilizados para realizar medições, individualmente ou associados a um ou mais dispositivos suplementares.

Vários instrumentos de medição foram objeto de diretivas específicas, as quais, volvidos vários anos após a sua entrada em vigor, foram consideradas tecnicamente desatualizadas, por já não refletirem o estado atual da tecnologia de medição ou respeitarem a instrumentos não sujeitos a desenvolvimento tecnológico e cada vez menos utilizados.

Neste contexto, a Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, revogou as seguintes diretivas relativas à metrologia: Diretiva n.º 71/317/CEE, do Conselho, de 26 de julho de 1971, Diretiva n.º 71/347/CEE, do Conselho, de 12 de outubro de 1971, Diretiva n.º 71/349/CEE, do Conselho, de 12 de outubro de 1971, Diretiva n.º 74/148/CEE, do Conselho, de 4 de março de 1974, Diretiva n.º 75/33/CEE, do Conselho, de 17 de dezembro de 1974, Diretiva n.º 76/765/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, Diretiva n.º 76/766/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, Diretiva n.º 86/217/CEE, do Conselho, de 26 de maio de 1986, tendo essa revogação sido deferida no tempo.

Nos termos do artigo 1.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, a revogação da primeira destas diretivas produzia efeitos a partir de 1 de julho de 2011, pelo que aquele preceito foi transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 89/2011, de 20 de julho.

Entretanto, como dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, decorre que a revogação das demais diretivas produz efeitos a partir de 1 de dezembro de 2015, o presente decreto-lei procede à transposição daqueles preceitos para a ordem jurídica interna.

Ao transpor os artigos 2.º e 3.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, o presente decreto-lei procede à revogação da Portaria n.º 16/91, de 9 de janeiro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoómetros e Areómetros para Álcool, da Portaria n.º 27/91, de 11 de janeiro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição da Massa por Hectolitro CEE dos Cereais, e da Portaria n.º 377/91, de 2 de maio, que aprovou a fórmula geral prevista na Diretiva do Conselho n.º 76/766/CEE, de 27 de julho, para o cálculo dos valores das tabelas alcoométricas internacionais para misturas de etanol e água compreendidas entre as temperaturas de -20ºC e 40ºC e constantes da norma portuguesa NP-375 - Tabelas alcoométricas, que se encontram tecnicamente desatualizadas.

Salienta-se que o progresso técnico e a inovação dos instrumentos abrangidos pelas diretivas objeto de revogação estão garantidos quer pela aplicação voluntária das normas internacionais e europeias entretanto desenvolvidas, quer pela aplicação de disposições legais nacionais que estabelecem especificações técnicas baseadas nas referidas normas, quer, de acordo com os princípios de «legislar melhor», mediante a inclusão de disposições adicionais à Diretiva n.º 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei:

a)

Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 2.º e 3.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que revoga as Diretivas n.os 71/317/CEE, do Conselho, de 26 de julho de 1971, 71/347/CEE, do Conselho, de 12 de outubro de 1971, 71/349/CEE, do Conselho, de 12 de outubro de 1971, 74/148/CEE, do Conselho, de 4 de março de 1974, 75/33/CEE, do Conselho, de 17 de dezembro de 1974, 76/765/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, 76/766/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, e 86/217/CEE, do Conselho, de 26 de maio de 1986, relativas à metrologia;

b)

Revoga as Portarias n.os 16/91, de 9 de janeiro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoómetros e Areómetros para Álcool, 27/91, de 11 de janeiro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição da Massa por Hectolitro CEE dos Cereais, e 377/91, de 2 de maio, que aprovou a fórmula geral prevista na Diretiva do Conselho n.º 76/766/CEE, de 27 de julho, para o cálculo dos valores das tabelas alcoométricas internacionais para misturas de etanol e água compreendidas entre as temperaturas de -20ºC e 40ºC e constantes da norma portuguesa NP-735 - Tabelas alcoométricas.

Artigo 2.º — Norma transitória

1 - As homologações CE de modelo, os certificados de modelo CE emitidos e as primeiras verificações CE efetuadas até 30 de novembro de 2015, ao abrigo das Diretivas n.os 71/347/CEE, do Conselho, de 12 de outubro de 1971, 75/33/CEE, do Conselho, de 17 de dezembro de 1974, 76/765/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, e 86/217/CEE, do Conselho, de 26 de maio de 1986, mantêm-se válidas pelos períodos previstos na regulamentação nacional aplicável aos instrumentos de medição abrangidos por tais diretivas.

2 - Os pesos conformes à Diretiva n.º 71/317/CEE, do Conselho, de 26 de julho de 1971, e à Diretiva n.º 74/148/CEE, do Conselho, de 4 de março de 1974, podem ser objeto de uma primeira verificação CE de acordo com a Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que aprovou o Regulamento Geral do Controlo Metrológico, a efetuar até 30 de novembro de 2025.

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogadas:

a)

A Portaria n.º 16/91, de 9 de janeiro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoómetros e Areómetros para Álcool;

b)

A Portaria n.º 27/91, de 11 de janeiro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição da Massa por Hectolitro CEE dos Cereais;

c)

A Portaria n.º 377/91, de 2 de maio, que aprovou a fórmula geral prevista na Diretiva do Conselho n.º 76/766/CEE, de 27 de julho, para o cálculo dos valores das tabelas alcoométricas internacionais para misturas de etanol e água, compreendidas entre as temperaturas de -20ºC e 40ºC e constantes da norma portuguesa NP-735 - Tabelas alcoométricas.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de dezembro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 12 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).