Portaria n.º 172-A/2015 — Fixação das regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino…

Tipo Portaria
Publicação 2015-06-05
Última atualização 2026-08-18
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 24

Fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior

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O Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), prevê a fixação através de portaria dos montantes a atribuir aos contratos de associação a celebrar, bem como, os critérios e formalidades a seguir.

Considerando a necessidade de desenvolver todos os mecanismos que permitam assegurar o início do ano letivo de acordo com o calendário escolar estabelecido, aos alunos que frequentam o ensino particular e cooperativo em condições iguais àquelas que são garantidas pelas escolas do ensino público, conforme o n.º 1 do artigo 16.º do EEPC;

Considerando que os contratos de associação integram a rede de oferta pública de ensino, fazendo parte das opções oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha no ensino do seu educando;

Considerando que a regulamentação dos procedimentos destinados à formação e celebração dos contratos, segundo o n.º 1 do artigo 17.º do EEPC, para os efeitos acima referidos, é fixada por portaria;

Ouvidas as organizações do setor, nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro,

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 10.º e do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, o seguinte:

Secção I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

Artigo 2.º — Entidades beneficiárias

Artigo 3.º — Oferta educativa

1 - Tendo em conta a necessidade de garantir a oferta educativa aos alunos que, em sede de análise anual da rede escolar, se demonstre não disporem de oferta pública de ensino adequada, realiza-se um procedimento administrativo nos termos da presente portaria, destinado à celebração de contratos de associação, extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino ou a sua renovação, com estabelecimentos do ensino particular e cooperativo assegurando condições de frequência idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas.

2 - (Revogado.)

3 - Os procedimentos visam salvaguardar os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência nos termos do EEPC e Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 4.º — Requisitos gerais das entidades beneficiárias

Ao abrigo da presente Portaria, o apoio financeiro é destinado às entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que:

a)

Sejam detentoras de uma autorização de funcionamento;

b)

Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e Caixa Geral de Aposentações;

c)

Não tenham sido alvo, nos últimos três anos, de qualquer rescisão de apoio financeiro concedido por entidades públicas por incumprimento das suas obrigações na execução do contrato de apoio financeiro.

Secção II — Intervenientes e competências

Artigo 5.º — Competências em geral

Artigo 6.º — Comissão de Análise

1 - É criada uma comissão que analisa as candidaturas e propostas apresentadas pelas entidades interessadas nos procedimentos abertos nos termos da presente portaria, tendo a seguinte constituição:

a)

O Diretor-geral da Administração Escolar, que preside;

b)

O Presidente do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;

c)

O Diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares;

d)

Dois elementos não pertencentes aos serviços centrais ou regionais do MEC, designados pelo Ministro da Educação e Ciência.

2 - Aos membros da comissão é dada a faculdade de delegação.

3 - O apoio técnico e logístico à comissão é assegurado pela DGAE.

Artigo 7.º — Competências da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.

Secção III — Procedimentos e formalidades

Artigo 8.º — Subcritérios de seleção

Os subcritérios de seleção das candidaturas são definidos em função dos objetivos estabelecidos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo para o apoio financeiro nos termos da presente portaria, afirmados de modo concreto, objetivo e adequado ao procedimento em causa.

Artigo 9.º — Procedimentos

Artigo 10.º — Apresentação e instrução das candidaturas

Artigo 11.º — Exclusão de candidaturas

Constituem motivos de exclusão da candidatura:

a)

A apresentação da candidatura fora do prazo fixado no Aviso de Abertura do procedimento;

b)

A prestação de falsas declarações pela entidade candidata, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar;

c)

A não verificação dos elementos de ponderação de candidaturas e/ou dos critérios ou subcritérios de avaliação;

d)

A não apresentação dos elementos previstos na presente portaria ou no Aviso de Abertura.

Artigo 12.º — Avaliação e seleção das candidaturas

Secção IV — Contratualização

Artigo 13.º — Contrato

1 - A concessão do apoio financeiro é formalizada através de contrato celebrado entre a DGAE e a entidade beneficiária do apoio.

2 - No final do contrato, os seus efeitos mantêm-se até à conclusão do correspondente ciclo de ensino.

Artigo 14.º — Obrigações das entidades titulares dos estabelecimentos de ensino

Secção V — Renovação dos contratos de associação

Artigo 15.º — Procedimentos de renovação

Secção VI — Financiamento

Artigo 16.º — Apoio financeiro

Artigo 5.º, Portaria n.º 348-A/2026/1 - Diário da República n.º 158/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-17 O valor do apoio financeiro a conceder, por turma e por ano escolar, nos termos do n.º 1 do presente artigo, na redação introduzida pela presente Portaria n.º 348-A/2026/1, de 17 de agosto, aplica-se às turmas cujo ciclo de ensino se inicie a partir de 18 de agosto de 2026.

Artigo 3.º, Portaria n.º 285-A/2025/1 - Diário da República n.º 155/2025, Suplemento, Série I de 2025-08-13 O valor do apoio financeiro a conceder, por turma e por ano escolar, nos termos do n.º 1 do presente artigo, na redação conferida pela presente portaria, aplica-se às turmas cujo ciclo de ensino se inicie a partir de 14 de agosto de 2025.

Artigo 17.º — Processamento do apoio financeiro

Secção VII — Incumprimento contratual

Artigo 18.º — Incumprimento do contrato de associação

1 - O incumprimento do contrato pelas entidades titulares dos estabelecimentos de ensino confere à entidade pública o direito de resolução, constituindo o infrator em responsabilidade contratual nos termos gerais do direito.

2 - A resolução implica a caducidade dos apoios financeiros concedidos, ficando a entidade beneficiária obrigada a restituir proporcionalmente as importâncias já recebidas.

Artigo 19.º — Resolução do contrato de apoio financeiro

Secção VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º — Minutas

As minutas do contrato e da extensão são publicadas em anexo I e II à presente portaria, fazendo dela parte integrante.

Artigo 21.º — Direito subsidiário

No que respeita aos aspetos procedimentais regulados na presente portaria é subsidiariamente aplicado o CPA.

Artigo 22.º — Norma transitória

1 - Os contratos de associação em vigor à data da publicação da presente portaria consideram-se, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º do EEPC, em execução até ao final do respetivo ciclo, sem prejuízo do número seguinte.

2 - O número de turmas autorizadas para cada estabelecimento de ensino nos contratos em execução referidos no número anterior, pode ser alterado desde que devidamente fundamentado.

3 - Ao procedimento concursal a realizar em 2015, não são aplicados os prazos gerais previstos na presente portaria.

Artigo 23.º — Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.º 1324-A/2010, de 29 de dezembro e n.º 277/2011, de 13 de outubro.

Artigo 24.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.

Em 4 de junho de 2015.

Anexo I — Minuta de Contrato de Associação (a que se refere o artigo 20.º)

Anexo II — Minuta de Contrato de Extensão do Contrato de Associação (a que se refere o artigo 20.º)

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Casanova de Almeida, Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar.

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