Decreto-Lei n.º 174/2015 — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2017-03-23, Decreto-Lei n.º 32/2017 — Altera o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração
Em 60 % para os cofres de Estado.
Artigo 29.º — Apreensão
1 - Os animais que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de alguma das contraordenações previstas neste decreto-lei são apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão a tramitação processual prevista neste artigo.
2 - Da apreensão é elaborado auto, a enviar à entidade instrutora.
3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o detentor, o transportador ou outra entidade idónea.
4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua qualidade, quantidade, espécie, peso estimado, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que de tudo se faz menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infrator, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5 - O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, ficando o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na da entidade apreensora.
6 - A nomeação de fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à autoridade competente da área da apreensão, a fim de se pronunciar sobre o estado sanitário do gado apreendido, elaborando relatório, que é remetido à entidade instrutora.
7 - Tratando-se de apreensão de animais cujo detentor ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário, quando aqueles sejam desconhecidos ou quando a autoridade competente o determinar em função da idade, do estatuto ou do estado sanitário dos animais, os animais apreendidos são conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficam à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciam o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.
8 - A carne de animais abatidos nos termos do número anterior e considerada própria para consumo é vendida em leilão, com base no preço de garantia.
9 - Se os animais abatidos de acordo com o disposto no n.º 8 do presente artigo forem considerados impróprios para consumo humano, pode ser promovido o seu aproveitamento e comercialização para outros fins legais.
10 - Os animais referidos no n.º 8 que não reúnam condições para abate imediato, ou quando este não se justifique pelo seu valor zootécnico, mediante parecer do inspetor sanitário, pode, por decisão da autoridade competente, ser vendido, aplicando-se à venda as normas previstas para a venda judicial no Código de Processo Civil.
11 - O produto líquido da venda dos animais referidos nos números anteriores é depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do respetivo processo, deduzidos os descontos legais e outras despesas que hajam sido efetuadas.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º — Regiões Autónomas
1 - A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria das mesmas.
3 - O registo de comerciantes referido no artigo 11.º tem validade em todo o território nacional, independentemente de ser requerido perante autoridade competente do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira.
Artigo 31.º — Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 24/2001, de 30 de janeiro, 203/2001, de 13 de julho, e 99/2002, de 12 de abril, bem como o despacho n.º 9723/2000, de 18 de abril.
2 - É ainda revogado o despacho n.º 9137/2003, de 28 de abril, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
Artigo 32.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
ANEXO I — Identificação, registo e circulação de bovinos
Artigo 1.º — Princípios gerais
O regime de identificação e registo de bovinos inclui os seguintes elementos:
Marcas auriculares;
Passaporte;
RED mantido em cada exploração e em cada centro de agrupamento;
Base de dados nacional informatizada.
Artigo 2.º — Identificação
1 - Os bovinos devem ser identificados por uma marca auricular oficial aplicada em cada orelha com o mesmo número de identificação.
2 - A marca auricular deve ser aplicada num prazo não superior a 20 dias a contar da data de nascimento do bovino e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração em que nasceu.
3 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a autoridade competente pode autorizar casuisticamente que as marcas auriculares sejam aplicadas, o mais tardar, quando o vitelo tiver 6 meses, for separado da mãe ou deixar a exploração, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
As vacas aleitantes sejam mantidas em explorações em regime extensivo ou de ar livre;
A área na qual os animais são mantidos apresente deficiências naturais significativas suscetíveis de reduzir as possibilidades de maneio;
Os animais terem reduzido contacto com seres humanos ou apresentarem comportamentos agressivos;
Poder ser claramente associado à mãe e ao número que lhe tenha sido atribuído após o nascimento, aquando da aplicação das marcas auriculares.
4 - As marcas auriculares devem ser atribuídas à exploração, distribuídas e aplicadas nos animais da forma determinada pela autoridade competente.
5 - Na identificação de touros da raça brava de lide, inscritos no respetivo livro genealógico, destinados a certames culturais ou desportivos, com exceção de feiras e exposições, pode ser utilizado, em vez de marca auricular, o sistema de identificação previsto no Regulamento (CE) n.º 2680/1999, da Comissão, de 17 de dezembro.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a DGAV pode estabelecer critérios específicos que visem, nomeadamente, a restrições de autorizações de aplicação do regime nele previsto a determinadas regiões geográficas ou raças, devendo ainda assegurar a realização de um controlo anual a cada exploração que dele tenha sido beneficiária.
Artigo 3.º — Identificação eletrónica
1 - Os bovinos de raça pura inscritos em livros genealógicos ou registos zootécnicos devem, além das marcas auriculares, possuir meio de identificação eletrónica aprovado, aplicado no ato de avaliação para inscrição no livro de adultos ou, no caso de animais já inscritos no livro de adultos, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos bovinos da raça holstein - frísia e brava de lide.
Artigo 4.º — Marcas auriculares e meios de identificação eletrónica
1 - Os meios de identificação para a espécie bovina devem respeitar as especificações comunitariamente estabelecidas, de modelo a aprovar pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, contendo o escudo nacional e as siglas da autoridade nacional competente ou o respetivo código do País.
2 - As marcas auriculares devem ser aplicadas de forma a serem visíveis à distância e ter os dados inscritos de forma indelével e não reutilizáveis.
3 - A gestão da numeração dos meios de identificação compete à DGAV.
Artigo 5.º — Queda, remoção ou substituição de meios de identificação
1 - Nenhum meio de identificação pode ser removido ou substituído sem autorização da autoridade competente.
2 - Sempre que uma marca auricular se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido deve ser aplicada, logo que possível e sempre antes do animal deixar a exploração, uma outra marca com o mesmo código acrescido de número que identifique a sua versão.
3 - Sempre que o meio de identificação eletrónica se tenha tornado ilegível ou perdido deve ser substituído, logo que possível e sempre antes de o animal deixar a exploração, e comunicado à autoridade competente o novo código de forma a assegurar a rastreabilidade.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a rastreabilidade dos animais destinados a abate considera-se assegurada quando à sua chegada ao matadouro apresentem uma marca auricular legível ou outro meio de identificação conforme com os restantes elementos previstos no artigo 1.º do presente anexo.
Artigo 6.º — Animais provenientes de outro Estado membro ou de país terceiro
1 - Os bovinos provenientes de outro Estado membro devem manter a sua marca auricular de origem.
2 - Qualquer bovino proveniente de um país terceiro que tenha sido submetido a controlo veterinário no posto de inspeção fronteiriço (PIF) e que permaneça em território comunitário deve ser identificado na exploração de destino por duas marcas auriculares conformes com o presente anexo, no prazo de 20 dias a contar da realização do controlo e, em qualquer caso, antes de deixar a exploração.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o bovino se destine a um matadouro onde esse controlo seja efetuado e se o abate ocorrer no prazo de 20 dias a contar do controlo.
4 - A identificação inicial efetuada pelo país terceiro deve ser registada na base de dados informatizada.
Artigo 7.º — Passaporte
1 - O detentor, no prazo de 14 dias a contar da notificação do seu nascimento, é obrigado a possuir o passaporte do bovino, que é emitido pela base de dados, por sua solicitação.
2 - O prazo estabelecido no número anterior aplica-se a contar da data da comunicação de entrada de um animal proveniente de outro Estado membro, devendo o seu detentor solicitar a emissão de um passaporte, entregando o documento de identificação que acompanha o animal à sua chegada à autoridade competente.
3 - Sempre que o animal seja proveniente de país terceiro, o prazo a que se refere o número anterior é contado a partir da notificação da sua identificação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente anexo.
4 - Os bovinos não podem circular sem estar acompanhados do seu passaporte devidamente preenchido em todos os seus campos, incluindo a atualização da informação sanitária.
5 - O passaporte dos bovinos exportados deve ser entregue pelo último detentor à autoridade competente do local da exportação.
6 - O passaporte deve ser atualizado com o registo da identificação do novo detentor logo após a chegada do animal à exploração, bem como renovado sempre que danificado ou completo.
7 - [Revogado].
Artigo 8.º — Devolução do passaporte
1 - O matadouro é responsável pela devolução, à autoridade competente, dos passaportes dos bovinos que sejam ali abatidos.
2 - No âmbito do SIRCA, o detentor de animal cuja morte tenha ocorrido na exploração ou centro de agrupamento deve manter os meios de identificação no animal e entregar o respetivo passaporte ao agente transportador do cadáver.
3 - O passaporte e os meios de identificação do animal cujo cadáver não tenha sido recolhido por motivos não imputáveis ao seu detentor ou por se encontrar em exploração ou centro de agrupamento integrado em zona remota definida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro, deve ser entregue, com a declaração de morte, num posto de recolha informático, no prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei.
4 - O regime previsto no número anterior é aplicável em todos os casos em que o detentor do animal por si, ou através de outra entidade, tenha assumido a responsabilidade pela eliminação dos cadáveres dos animais mortos na exploração ou centro de agrupamento.
5 - Os passaportes dos animais desaparecidos devem ser entregues com a respetiva declaração de desaparecimento num posto de recolha informático, no prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei.
6 - Os passaportes e os meios de identificação devem ser devolvidos à autoridade competente até ao dia 10 do mês seguinte da ocorrência.
Artigo 9.º — Registo de existências e deslocações
1 - Os detentores de animais da espécie bovina devem manter um RED permanentemente atualizado em que se indique o número de animais presentes ou que tenham detido na sua exploração ou centro de agrupamento.
2 - O representante da autoridade competente que realize ações de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
Artigo 10.º — Documentos de acompanhamento
1 - Quando destinados a abate, a outra exploração ou a centro de agrupamento, os animais provenientes de explorações sem restrições sanitárias devem circular acompanhados de uma declaração de deslocação, guia de circulação e passaporte.
2 - Os bovinos que tenham por finalidade a reprodução e que sejam destinados a outra exploração ou centro de agrupamento têm de se fazer acompanhar, além da declaração referida no número anterior, da guia sanitária de circulação, após conhecimento dos resultados dos testes de pré-movimentação.
3 - A deslocação de bovinos que se encontrem em explorações com restrições sanitárias ou administrativas só pode efetuar-se com guia sanitária de circulação emitida pela autoridade competente da área de exploração de origem.
ANEXO II — Marcação, identificação, registo e circulação de ovinos e caprinos
Artigo 1.º — Princípios gerais
1 - O regime de identificação e registo de ovinos e caprinos inclui os seguintes elementos:
Marca auricular e meios de identificação eletrónica;
Documentos de circulação;
[Revogada];
Base de dados nacional informatizada que deve conter as seguintes informações:
A marca da exploração;
ii) O endereço da exploração e as coordenadas geográficas ou uma indicação equivalente da localização geográfica da exploração;
iii) O tipo de produção;
iv) O resultado do último recenseamento dos animais mantidos de forma permanente na exploração e de todos os anteriores;
O nome ou denominação social e o endereço do detentor;
vi) O código de identificação do animal;
vii) Na exploração de nascimento, o mês e o ano de nascimento e a data da identificação do animal;
viii) O mês e o ano da morte do animal na exploração;
ix) A raça e o genótipo, caso seja conhecido.
2 - A base de dados informatizada prevista na alínea d) do número anterior deve ainda conter o registo de deslocações de animais nos seguintes termos:
No caso de animais que deixam a exploração, o código de identificação individual de cada animal, o nome do transportador, o número de registo dos meios de transporte dos animais, o código de identificação ou o nome e o endereço da exploração de destino ou, no caso de animais transportados para um matadouro, o código de identificação ou o nome do matadouro e a data de partida;
No caso dos animais que cheguem à exploração, o código de identificação individual de cada animal, código de identificação da exploração de que provêm e a data de chegada.
Artigo 2.º — Identificação
1 - Todos os ovinos e caprinos de uma exploração nascidos após 31 de dezembro de 2009 devem ser identificados por uma marca auricular aprovada pela DGAV, bem como por um segundo meio de identificação eletrónico.
2 - [Revogado].
3 - Os detentores dos animais da espécie ovina e caprina devem identificar os seus animais até à idade de 6 meses ou proceder à sua reidentificação, nos termos do artigo 6.º deste anexo, não podendo os animais deixar a exploração sem estarem identificados ou reidentificados.
4 - O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até aos 9 meses, no caso das explorações em regime extensivo ou ao ar livre.
5 - Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados nos animais em conformidade com o determinado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, o qual estabelece ainda qual o segundo meio de identificação que é obrigatório nos termos do n.º 1.
Artigo 3.º — Marcas auriculares e meios de identificação eletrónica
1 - Os meios de identificação para as espécies ovina e caprina devem respeitar as especificações comunitariamente estabelecidas, de modelo a aprovar pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, contendo o escudo nacional e as siglas da autoridade nacional competente ou o respetivo código do País.
2 - As marcas auriculares devem ser aplicadas de forma a serem visíveis à distância e ter os dados inscritos de forma indelével e não ser reutilizáveis.
3 - A gestão da numeração dos meios de identificação compete à DGAV.
Artigo 4.º — [Revogado.]
Artigo 5.º — Animais destinados a abate com menos de 12 meses
1 - Em derrogação do disposto no artigo 2.º, os ovinos e caprinos destinados ao abate antes da idade de 12 meses e que não se destinem a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros são marcados apenas com uma marca auricular aplicada no pavilhão auricular esquerdo.
2 - A marca auricular deve conter o código de identificação da exploração de nascimento ou um código individual a partir do qual se possa determinar a exploração de nascimento.
3 - Os ovinos e caprinos identificados de acordo o n.º 1 mantidos na exploração para além da idade de 12 meses ou destinados a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros devem ser marcados de acordo com os artigos 2.º e 3.º do presente anexo.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados apenas os ovinos e caprinos que, até aos 12 meses, sigam diretamente para abate ou para um centro de agrupamento que os conduza igualmente para abate, sem passarem por outra exploração em vida.
Artigo 6.º — Queda, remoção ou substituição de meios de identificação
1 - Nenhum meio de identificação pode ser removido ou substituído sem autorização da autoridade competente.
2 - Sempre que uma marca auricular ou um meio de identificação eletrónica se tenham tornado ilegíveis ou se tenham perdido deve-se proceder à sua substituição ou à reidentificação do animal, no mais curto espaço de tempo e sempre antes do animal deixar a exploração.
Artigo 7.º — Animais provenientes de outro Estado membro ou de país terceiro
1 - Todos os ovinos e caprinos originários de outro Estado membro devem conservar a identificação inicial.
2 - Qualquer ovino ou caprino proveniente de um país terceiro que tenha sido sujeito aos controlos veterinários num PIF e permaneça no território da Comunidade deve ser identificado na exploração de destino, em conformidade com o previsto nos artigos 2.º e 3.º do presente anexo, num prazo de 14 dias após a realização dos referidos controlos e sempre antes de deixar a exploração.
3 - A identificação inicial estabelecida pelo país terceiro deve ser registada na base de dados, juntamente com a identificação atribuída nos termos do número anterior.
4 - A identificação nos termos do n.º 2 não é aplicável quando se trate de animal destinado a abate se este for transportado diretamente do PIF para um matadouro situado no território nacional onde sejam efetuados os controlos referidos no n.º 1, desde que o animal seja abatido no prazo de cinco dias após esses controlos.
Artigo 8.º
[Revogado].
Artigo 9.º — Documentos de acompanhamento
1 - Quando destinados ao abate, outra exploração ou a um centro de agrupamento, os animais das espécies ovina e caprina provenientes de explorações sem restrições sanitárias devem circular com guias de circulação.
2 - Sempre que por razões sanitárias o diretor-geral de Alimentação e Veterinária o determine, os ovinos e caprinos de reprodução que sejam destinados a outra exploração ou centro de agrupamento têm de se fazer acompanhar de guia sanitária de circulação.
3 - A deslocação de ovinos e caprinos que se encontrem em explorações com restrições sanitárias faz-se a coberto de guia sanitária de circulação, exceto no caso dos animais destinados diretamente a abate, aos quais se aplica o n.º 1.
Artigo 10.º — Declaração de existências
Os detentores de explorações de animais das espécies ovina e caprina ficam obrigados a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com os procedimentos a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária
ANEXO III — Marcação, identificação, registo e circulação de suínos
Artigo 1.º — Marcação
1 - [Revogado].
2 - Os animais da espécie suína existentes numa exploração, centro de colheita de sémen ou centro de agrupamento devem ser marcados através de tatuagem ou pela aposição de marca auricular, com a respetiva marca precedida do código do país, que permita relacionar o animal alternativamente com a exploração, com o centro de colheita de sémen ou com o centro de agrupamento.
3 - No que se refere à exploração de nascimento, a marcação referida no número anterior deve ser legível, efetuada no pavilhão auricular direito, o mais cedo possível, pelo menos até ao desmame e, em qualquer caso, sempre antes de o suíno sair da exploração de nascimento.
4 - Nenhum animal da espécie suína pode sair de uma exploração, de um centro de colheita de sémen ou de um centro de agrupamento sem estar marcado com o código do país, seguido da marca dessas instalações.
5 - Nenhum suíno pode deixar a exploração, centro de colheita de sémen ou centro de agrupamento sem a respetiva marcação, devendo os documentos de acompanhamento mencionar obrigatoriamente essa marca.
6 - A marcação referida nos n.os 2 e 3 pode ser efetuada por tatuagem ou marca auricular, podendo ser acrescida de aposição da marca no dorso ou anca ou de identificação eletrónica.
7 - Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias ou de países terceiros, quando introduzidos em explorações nacionais, devem ser marcados, no prazo de quarenta e oito horas após a sua chegada à exploração de destino, através de marca auricular com a inscrição do código do país e a marca da exploração.
8 - A inscrição dos caracteres na marca auricular deve ser feita de forma indelével, e cada carácter deve ter as dimensões mínimas de 4 mm x 3 mm no caso de identificação de reprodutores e animais de engorda.
9 - No caso de identificação por tatuagem, esta deve ser facilmente legível durante toda a vida do animal e os caracteres devem ter as dimensões mínimas de 8 mm x 4 mm.
10 - A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor.
11 - O detentor deve marcar de novo os suínos sempre que se verifique a perda da marca auricular ou a sua inscrição ou tatuagem ficarem ilegíveis.
Artigo 2.º — Identificação
1 - A identificação, para além da aposição de marca da exploração, contém a individualização do animal segundo as normas regulamentares do Livro Genealógico Português de Suínos e do Registo Zootécnico Português de Suínos.
2 - Os suínos produtores de reprodutores devem ser identificados de acordo com as normas regulamentares previstas no Livro Genealógico Português de Suínos e no Registo Zootécnico Português de Suínos respeitantes à identificação individual da espécie suína.
Artigo 3.º — Registo
1 - Os detentores de animais da espécie suína devem manter um RED devidamente preenchido e atualizado em que se indique o número de animais presentes ou que tenham sido detidos na sua exploração ou centro de agrupamento.
2 - O representante da autoridade competente que realize ações de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
Artigo 4.º — Documentos de acompanhamento
1 - A deslocação de animais da espécie suína, para abate imediato ou provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação.
2 - A deslocação de suínos provenientes de explorações com restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
Artigo 5.º — Declaração de alteração do efetivo e de existências
Os detentores são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efetivos, bem como a proceder à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
ANEXO IV — [Revogado.]
ANEXO V — Registo e circulação de aves
1.º
Ovos de incubação
A expedição, o transporte e a embalagem de ovos de incubação para o centro de incubação devem obedecer aos seguintes requisitos:
1) Os ovos serão expedidos em embalagens concebidas para o efeito. As embalagens reutilizáveis e o compartimento do meio de transporte deverão ser previamente limpos, lavados e desinfetados;
2) As embalagens deverão:
Conter apenas ovos de incubação provenientes de aves da mesma espécie, categoria e aptidão e provenientes do mesmo estabelecimento;
Conter somente ovos de casca íntegra, limpos e desinfetados;
Conter somente ovos marcados de acordo com o legalmente estabelecido quando se destinem a trocas interempresas e o acondicionamento secundário incluir o número da guia de circulação;
3) As guias de circulação devem conter a seguinte informação:
Data do movimento;
Número de registo, designação social e endereço da exploração de origem/expedição;
Número de registo, designação social e endereço do centro de incubação de destino;
Número de embalagens e número de ovos transportados.
2.º
Expedição, transporte e embalagem de aves do dia
A expedição, o transporte e a embalagem de aves do dia devem obedecer aos requisitos seguintes:
1) As aves do dia serão transportadas em embalagens concebidas para o efeito e de acordo com as regras de bem-estar das aves, assegurando que as embalagens reutilizáveis e o compartimento do meio de transporte terão de ser previamente limpos, lavados e desinfetados;
2) As embalagens devem:
Conter apenas aves do dia da mesma espécie, categoria e aptidão e provenientes do mesmo estabelecimento;
Conter apenas aves saudáveis, vigorosas e em lotes homogéneos;
O acondicionamento secundário deve conter o número da guia de circulação correspondente;
3) As aves do dia machos do género Gallus de estirpes semipesadas de aptidão ovopoiética só poderão ser vendidas para a produção de carne, desde que as embalagens de expedição, assim como as guias de remessa, tenham colada ou impressa, em caracteres bem visíveis, a legenda «Pintos machos sem aptidão especial para produção de carne»;
4) Os centros de incubação ficam obrigados a manter atualizados os registos, devendo constar nestes os elementos relativos a:
Proveniência dos ovos e data da sua chegada;
Resultado da eclosão;
Anomalias constatadas;
Exames laboratoriais executados e os resultados obtidos;
Data e destino das aves nascidas;
5) O transporte de ovos de incubação e de aves do dia devem ser acompanhados de guias de circulação ou de guia sanitária de circulação, com as indicações seguintes:
Data do movimento;
Número de registo, designação e endereço do NPA ou do centro de incubação de origem;
Número de registo, designação e endereço do NPA ou do centro de incubação de destino;
Número de embalagens e de ovos ou de aves transportados;
Identificação do meio de transporte e do transportador.
3.º
Expedição, transporte e embalagem de aves para abate ou de ovos de consumo
1 - A expedição, o transporte e a embalagem de aves para abate devem obedecer aos seguintes requisitos:
As caixas ou jaulas de transporte de aves deverão permitir uma correta visualização dos animais, bem como ser de fácil limpeza e desinfeção quando reutilizáveis;
Serem acompanhados de guias de circulação com as indicações seguintes:
Data do movimento;
Número de registo, designação social e endereço do estabelecimento de produção;
Número de registo, designação social e endereço do centro de abate de destino;
Número de caixas ou jaulas e número de aves transportados;
O veículo de transporte e os contentores, caixas ou jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser limpos, lavados e desinfetados;
O transporte e a embalagem das aves deverão ser efetuados de acordo com as regras do bem-estar das aves;
As caixas ou jaulas devem ser marcadas com o número da guia da circulação.
2 - A expedição, o transporte e a embalagem de ovos de consumo devem ser acompanhados de guias de circulação com as indicações seguintes:
Número de registo, designação e endereço do NPA;
Número de registo, designação e endereço do centro de inspeção e classificação de ovos;
Número de embalagens e de ovos transportados.
O acondicionamento secundário deve ser identificado com o número da guia de circulação.
3 - A expedição de aves de abate e de ovos de consumo para outros países da União Europeia e países terceiros é regida por legislação específica comunitária.
4.º
Documentos de acompanhamento
1 - A deslocação de aves para produção, repovoamento ou para abate imediato e de ovos para um centro de classificação, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação.
2 - A deslocação de aves ou de ovos provenientes de explorações com restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
3 - As guias de circulação e as guias sanitárias de circulação de aves são obtidas a partir do SNIRA e devem ser completadas antes de iniciada a movimentação e quando chegar ao destino, segundo procedimentos a divulgar pela DGAV.
5.º
Registos de existências e deslocações
1 - Os titulares ou produtor de exploração ou de um núcleo de produção de aves (NPA) das classes 1 e 2 devem manter um registo de existências e deslocações (RED), atualizado semanalmente, por cada núcleo de produção ou por cada bando ou ciclo de produção, devendo neles constar elementos relativos devidamente preenchidos, com os seguintes elementos:
Datas de entrada e proveniência das aves;
Produção observada;
Morbilidade e mortalidade observadas e respetivas causas;
Exames laboratoriais efetuados e resultados obtidos;
Programas de vacinação, tratamentos efetuados e respetivos resultados;
Destino dos ovos de incubação, de consumo ou das aves;
Data da saída.
2 - O representante da autoridade competente que realize ações de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
3 - Os registos devem ser mantidos por três anos.
6.º
Declaração de alteração do efetivo e de existências
Os detentores são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efetivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
7.º
Alterações
O diretor-geral de Alimentação e Veterinária, por despacho, pode determinar alteração ao disposto sobre os documentos de acompanhamento e registo de existências e deslocações, previsto neste anexo, tendo em consideração, nomeadamente, a adaptação a regulamentação comunitária ou a medidas de carácter higiossanitário que sejam determinadas.
ANEXO VI — Registo e circulação de leporídeos (coelhos e lebres)
1.º
A expedição, transporte e embalagem de leporídeos
1 - As explorações pecuárias ou os núcleos de produção de leporídeos (NPL) de seleção, multiplicação, ciclo completo e produção só poderão ser povoados com animais que provenham de outras explorações ou NPL das classes 1 ou 2, ou de trocas intracomunitárias, ou de países terceiros.
2 - Os produtores também podem comercializar animais para fins experimentais quando a DGAV tiver concedido a isenção prevista no artigo 43.º da Portaria n.º 1005/92, de 23 de outubro, relativa à proteção dos animais para fins experimentais.
3 - A expedição, transporte e embalagem de coelhos e lebres para exploração, em vida, repovoamento ou para abate devem obedecer aos seguintes requisitos:
As caixas ou jaulas de transporte deverão permitir uma correta visualização dos animais, bem como ser de fácil limpeza e desinfeção quando reutilizáveis;
As caixas ou jaulas devem ser identificadas com o número de guia de circulação correspondente;
O veículo de transporte e os contentores, caixas ou jaulas reutilizáveis terão, antes e após o transporte, de ser limpos, lavados e desinfetados;
O transporte e embalagem dos coelhos e lebres deverão ser efetuados de acordo com as regras do bem-estar.
4 - A expedição de coelhos e lebres para produção, repovoamento ou abate para outros países da União Europeia e países terceiros será regida por legislação específica comunitária.
5 - Os entrepostos de leporídeos só podem operar com animais destinados a abate.
6 - Os centros de agrupamento só podem receber animais que provenham de explorações ou NPL nacionais, de trocas intracomunitárias, ou de países terceiros.
2.º
Documentos de acompanhamento
1 - O transporte de coelhos ou lebres para produção, repovoamento ou abate imediato, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação de leporídeos.
2 - A deslocação de leporídeos provenientes de explorações ou de zonas sujeitas a restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
3 - As guias de circulação e guias sanitárias de circulação de leporídeos são obtidas a partir do SNIRA e devem ser completadas antes de iniciada a movimentação e quando chegar ao destino, segundo procedimentos a divulgar pela DGAV.
3.º
Registo de existências e deslocações (RED)
1 - Os titulares ou os produtores de explorações ou de NPL das classes 1 e 2 devem manter um registo de existências e deslocações (RED), atualizado semanalmente, por cada NPL, preenchido com os seguintes elementos:
Datas de entrada e proveniência e tipo de animais e a referência da guia de circulação;
Morbilidade e mortalidade observadas e as respetivas causas;
Exames laboratoriais efetuados e resultados obtidos;
Alimentos adquiridos, com a indicação da origem, tipo, quantidade e número de lote;
Programas de vacinação, tratamentos efetuados e respetivos resultados;
Data de saída, destino e tipo de animais e referência da guia de circulação dos animais;
Data da saída.
2 - O RED deve estar disponível na exploração e ser disponibilizado às autoridades oficiais sempre que solicitado.
3 - O representante da autoridade competente que realize ações de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
4 - Os registos devem ser mantidos por três anos.
4.º
Declaração de alteração do efetivo e de existências
Os produtores em explorações licenciadas de animais da espécie da família leporídea são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efetivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
5.º
Alterações
O diretor-geral de Alimentação e Veterinária, por despacho, pode determinar alterações ao disposto sobre os documentos de acompanhamento e registo de existências e deslocações, previstos neste anexo, tendo em consideração, nomeadamente, a adaptação deste, a regulamentação comunitária ou as medidas de carácter higiossanitário que sejam determinadas.
ANEXO VII — Registo e circulação de «outras espécies» pecuárias
1.º
A expedição, transporte e embalagem de «outras espécies» pecuárias
1 - As normas de expedição e transporte de animais de outras espécies pecuárias provenientes de explorações licenciadas são determinadas caso a caso por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, aquando da criação das normas de exploração da espécie em causa.
2 - A expedição para produção, repovoamento ou abate para outros países da União Europeia e países terceiros será regida por legislação específica comunitária.
2.º
Documentos de acompanhamento
1 - O transporte de animais de outras espécies pecuárias, para produção, repovoamento ou para abate imediato, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação própria.
2 - A deslocação de animais de outras espécies pecuárias de explorações ou de zonas sujeitas a restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
3 - Os modelos e a informação que deve constar nas guias de circulação e guias sanitárias de circulação são determinados por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3.º
Registo de existências e deslocações
1 - As explorações pecuárias que possuam núcleos de produção de outras espécies pecuárias e os centros de agrupamento ou entrepostos autorizados ficam obrigados a manter atualizados um registo de existências e deslocações, atualizado semanalmente, por cada núcleo de produção/espécie animal, devendo neles constar elementos relativos a:
Datas de entrada;
Proveniência dos animais;
Níveis de produção;
Morbilidade e mortalidade observadas e respetivas causas;
Exames laboratoriais efetuados e resultados obtidos;
Programas de vacinação, tratamentos efetuados e respetivos resultados;
Destino dos animais;
Data da saída.
2 - O representante da autoridade competente que realize ações de controlo à exploração, entreposto ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
3 - Os registos devem ser mantidos por três anos.
4.º
Declaração de alteração do efetivo e de existências
Os titulares de explorações que detenham animais de outras espécies são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efetivos, bem como a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
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