Lei n.º 18/2015 — Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco
Lei n.º 18/2015
de 4 de março
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 13.º, Decreto-Lei n.º 56/2018 - Diário da República n.º 130/2018, Série I de 2018-07-09 O presente decreto-lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei que procede à transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, e da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016
Artigo 1.º — Objeto
1 - A presente lei:
Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna:
A Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, e o Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro; e
ii) A Diretiva n.º 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho;
Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos fundos europeus de capital de risco e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social.
2 - Em concretização do disposto na alínea a) do número anterior, a presente lei procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro, e aprova um novo regime jurídico, que inclui igualmente a atividade de investimento em empreendedorismo social e de investimento alternativo especializado.
3 - Em concretização do disposto na alínea b) do número anterior, a presente lei procede à designação da autoridade competente para a supervisão das entidades gestoras dos fundos europeus de capital de risco («EuVECA») e dos fundos europeus de empreendedorismo social («EuSEF») bem como à definição do regime sancionatório aplicável às entidades gestoras dos EuVECA e EuSEF pela violação das normas dos referidos Regulamentos.
Artigo 2.º — Aprovação do regime jurídico do capital de risco, do empreendedorismo social e do investimento especializado
É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, adiante abreviadamente designado por «Regime Jurídico».
Artigo 3.º — Disposições transitórias
1 - As sociedades de capital de risco em exercício à data de entrada em vigor da presente lei, cujos ativos sob gestão excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico, devem, no prazo de três meses após a data de entrada em vigor, tomar todas as medidas necessárias para cumprir o disposto no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei.
2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda, no prazo aí referido, requerer autorização junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) nos termos do título III do Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, as entidades aí referidas podem manter a gestão desses mesmos ativos sem necessidade de requerer autorização, desde que não realizem qualquer investimento adicional após essa data.
4 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem apenas fundos de capital de risco cujo período de subscrição tenha expirado antes de 22 de julho de 2013 e que tenham sido constituídos por um período de tempo com termo até três anos após essa data podem continuar a gerir esses organismos sem necessidade de cumprir com o disposto no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei, com exceção do previsto no referido regime quanto ao relatório anual e, se aplicável, das obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou de apresentar pedido de autorização.
5 - A exigência de duração determinada prevista no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei, é aplicável a fundos de capital de risco de duração indeterminada existentes à data da entrada em vigor da presente lei, devendo ser fixado no respetivo regulamento de gestão o período de duração dos mesmos.
6 - Os pedidos de registo de fundos de capital de risco e de sociedades de capital de risco pendentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao regime previsto no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei, e demais normas regulamentares.
7 - As remissões legais ou contratuais para o Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei.
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
2 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos entram em vigor as disposições do Regime Jurídico em anexo relativas a:
Autorização e supervisão de entidades gestoras de países terceiros de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado em Portugal;
Comercialização de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado de países terceiros na União Europeia por entidades gestoras previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Regime Jurídico e entidades gestoras da União Europeia, tal como previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;
Comercialização de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado constituídos num Estado membro da União Europeia e em países terceiros na União Europeia por entidades gestoras de países terceiros; e
Gestão de organismos de investimento de capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado da União Europeia na União Europeia por entidade gestora de país terceiro.
Anexo — (a que se refere o artigo 2.º)
Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado
Título I
Atividade de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e em investimento alternativo especializado
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1- O presente Regime Jurídico regula o exercício da atividade de investimento através de:
Sociedades de capital de risco;
Sociedades gestoras de fundos de capital de risco;
Sociedades de investimento em capital de risco;
Fundos de capital de risco, incluindo os fundos europeus de capital de risco designados «EuVECA», para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;
Investidores em capital de risco;
Sociedades de empreendedorismo social;
Fundos de empreendedorismo social, incluindo os fundos europeus de empreendedorismo social designados «EuSEF», nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;
Sociedades de investimento alternativo especializado; e
Fundos de investimento alternativo especializado.
Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação 'ELTIF', autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
2 - As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia regem-se por legislação especial.
Artigo 2.º — Regras comuns
1 - (Revogado).
2 - As sociedades referidas no artigo anterior têm sede e administração central em Portugal.
3 - As referências neste regime a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, assim como as referências a participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas dos mesmos organismos, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
4 - As sociedades referidas no artigo anterior agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
5 - Para efeitos do disposto no presente Regime Jurídico são aplicáveis as definições previstas no artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com as adaptações necessárias e nos casos aplicáveis, salvo se o contrário resultar do disposto no presente Regime Jurídico.
6 - Enquanto vigorar a isenção prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, as entidades responsáveis pela gestão podem optar por elaborar, para cada organismo de investimento alternativo previsto no presente Regime Jurídico que não seja dirigido exclusivamente a investidores profissionais, um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores que cumpra os requisitos de formato e de conteúdo previstos no artigo 154.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e respetivas normas regulamentares.
7 - Caso seja exercida a opção prevista no número anterior, é aplicável o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e respetivas normas regulamentares, em tudo o que respeitar ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de organismos de investimento alternativo.
Artigo 3.º — Investimento em capital de risco
1 - Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização.
2 - As sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de capital de risco são organismos de investimento alternativo fechados que em conjunto se designam «organismos de investimento em capital de risco».
Artigo 4.º — Investimento em empreendedorismo social
1 - Considera-se investimento em empreendedorismo social a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em entidades que desenvolvem soluções adequadas para problemas sociais, com o objetivo de alcançar incidências sociais quantificáveis e positivas.
2 - As sociedades de empreendedorismo social têm como objeto principal a realização de investimentos em empreendedorismo social e, no desenvolvimento da respetiva atividade, podem realizar as operações previstas no n.º 1 do artigo 9.º, bem como gerir fundos de empreendedorismo social, incluindo fundos europeus de empreendedorismo social designados «EuSEF», nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril.
3 - Os fundos de empreendedorismo social são organismos de investimento alternativo fechados que podem ser comercializados junto de investidores profissionais e, em condições a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) nomeadamente relativas a montantes máximos de investimento, junto de investidores não profissionais.
4 - A denominação das sociedades de empreendedorismo social contém a expressão ou a abreviatura 'Sociedade de Empreendedorismo Social' ou 'SES' e dos fundos de empreendedorismo social a expressão ou a abreviatura, 'Fundo de Empreendedorismo Social' ou 'FES', as quais não podem ser usadas por outras entidades.
5 - Os fundos de empreendedorismo social podem ser geridos por sociedades de empreendedorismo social, por sociedades de capital de risco e por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
6 - (Revogado.)
7 - Às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social são aplicáveis as regras previstas para as sociedades de capital de risco e para os fundos de capital de risco previstas no título II, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM, salvo as previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º
8 - Os fundos de empreendedorismo social geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ficam adicionalmente sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
Artigo 5.º — Investimento alternativo especializado
1 - Considera-se investimento alternativo especializado a aquisição de ativos de qualquer natureza, não podendo cada ativo representar mais do que 30 % do respetivo valor líquido global.
2 - As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo especializado são organismos de investimento alternativo fechados que em conjunto se designam «organismos de investimento alternativo especializado».
3 - O regulamento de gestão dos organismos de investimento alternativo especializado concretiza, entre outros:
O tipo de ativos em que podem investir;
As respetivas regras de funcionamento, designadamente as condições de subscrição e reembolso, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;
Os limites máximos ou mínimos de investimento em função do valor líquido global do organismo de investimento alternativo especializado.
4 - Os organismos de investimento alternativo especializado são comercializados apenas junto de investidores qualificados.
5 - Os fundos de investimento alternativo especializado podem ser geridos por:
Sociedades de capital de risco;
[Revogada];
Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo; e
Sociedades gestoras de fundos de capital de risco.
6 - Aos fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas na alínea a) do número anterior são aplicáveis as regras previstas para os fundos de capital de risco previstas no título II, salvo as previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM.
7 - Os fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 5 ficam adicionalmente sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
8 - Às sociedades de investimento alternativo especializado são aplicáveis as regras previstas para as sociedades de investimento em capital de risco.
9 - A denominação das sociedades de investimento alternativo especializado contém a expressão ou a abreviatura, respetivamente, 'Sociedade de Investimento Alternativo Especializado' ou 'SIAE', e a dos fundos de investimento alternativo especializado a expressão ou a abreviatura 'Fundo de Investimento Alternativo Especializado' ou 'FIAE', as quais não podem ser usadas por outras entidades.
10 - As sociedades de investimento alternativo especializado heterogeridas podem ser geridas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) no n.º 5, mediante contrato escrito.
11 - (Revogado.)
Título II
Atividade das sociedades de capital de risco abaixo dos limiares relevantes e dos investidores em capital de risco
Capítulo I — Condições de acesso
Artigo 6.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente título aplica-se às sociedades de capital de risco e aos fundos de capital de risco geridos por estas, por sociedades de desenvolvimento regional e por entidades legalmente habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo em valores mobiliários fechados, bem como aos investidores em capital de risco.
2 - Os ativos sob gestão das sociedades de capital de risco não podem exceder, no total, os seguintes limiares:
(euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;
(euro) 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem quando a posição em risco da carteira própria ou dos fundos em capital de risco é aumentada por qualquer método, seja através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio.
4 - As sociedades de capital de risco notificam a CMVM assim que os limiares previstos no n.º 2 sejam excedidos.
5 - Caso os montantes sob gestão excedam os limiares referidos no n.º 2 de forma não temporária, conforme prevista no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, as sociedades de capital de risco dispõem do prazo de 30 dias, contados da data em que sejam excedidos os limiares, para reduzirem o montante sob gestão para os valores permitidos ou para apresentar pedido de autorização como sociedade de investimento em capital de risco ou como sociedade gestora de fundos de capital de risco, nos termos previstos no título III.
6 - Constitui fundamento de cancelamento de registo pela CMVM o não cumprimento do disposto no número anterior.
7 - Para efeitos do cálculo dos limiares previstos no n.º 2 deve atender-se aos ativos geridos direta ou indiretamente através de sociedade à qual esteja ligada por uma gestão ou controlo comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa.
Artigo 7.º — Registo e comunicação prévia
1 - A constituição de fundos de capital de risco, assim como o início de atividade dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco, dependem de registo prévio na CMVM.
2 - O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos respetivos documentos constitutivos.
3 - O pedido de registo dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
Certidão da Conservatória do Registo Comercial;
A data de constituição e data prevista para o início da atividade;
Os fundos de capital de risco e a carteira própria que a sociedade de capital de risco pretende gerir e respetivas estratégias de investimento, que incluam os elementos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;
Os estatutos;
O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação;
[Revogada];
A identificação do sócio único ou dos titulares de participações qualificadas;
Os membros dos órgãos sociais;
Regulamento interno, no caso de sociedade de capital de risco;
Declaração de adequação e meios;
Questionário e declaração de idoneidade de cada titular de participação qualificada e membro do órgão de administração e fiscalização, ou do sócio único, no caso dos investidores em capital de risco;
Registo criminal e currículo dos titulares de participação qualificada e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou do sócio único, no caso dos investidores em capital de risco.
4 - O pedido de registo dos fundos de capital de risco deve ser instruído com os seguintes elementos:
A denominação;
Identificação da entidade gestora;
A data prevista para a constituição;
Projeto de regulamento de gestão do fundo de capital de risco;
Projeto do contrato a celebrar com o depositário e respetiva declaração de aceitação.
5 - A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido ou, se aplicável, das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.
6 - A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.
7 - A CMVM deve recusar os registos referidos no n.º 1 se:
O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;
Tiverem sido prestadas falsas declarações;
Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de participações qualificadas dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco.
8 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
9 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
A verificação de factos que obstariam ao registo, se esses factos não tiverem sido sanados no prazo fixado;
O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
A sociedade ou o investidor em capital de risco não iniciar atividade no prazo de 24 meses após a receção da comunicação de concessão do registo pela CMVM, a cessação de atividade por, pelo menos, seis meses ou a desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida pela entidade em causa;
A violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, quando o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar;
O fundo de capital de risco não se constituir no prazo de 12 meses a contar da data da comunicação da concessão do registo pela CMVM.
10 - A CMVM, a pedido da entidade gestora devidamente fundamentado, pode prorrogar os prazos referidos nas alíneas c) e e) do número anterior.
11 - As alterações aos elementos que integram os pedidos de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias, devendo as alterações ou reconduções dos membros dos órgãos sociais e as alterações relativas aos titulares de participações qualificadas ser instruídas com os elementos constantes das alíneas g), h), k) e l) do n.º 3.
12 - Para efeitos da instrução dos requerimentos de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.
13 - O registo de investidores em capital de risco junto da CMVM não é público.
14 - Estão sujeitos a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos de capital de risco e o início de atividade de investidores em capital de risco cujo capital não seja colocado junto do público e cujos detentores do capital sejam apenas investidores qualificados ou, independentemente da sua natureza, quando o valor mínimo do capital por estes subscrito seja igual ou superior a (euro) 500 000 por cada investidor individualmente considerado.
15 - A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos nos n.os 3 e 4, devendo as alterações aos mesmos ser comunicadas à CMVM nos termos do n.º 11.
16 - A comunicação referida no n.º 14 deixa de produzir efeitos nas situações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 9.
17 - As sociedades de capital de risco cujos ativos sob gestão não excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º podem optar por requerer a autorização prevista no título III, nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio, caso em que o regime previsto no referido título lhes será inteiramente aplicável.
Artigo 8.º — Administração, fiscalização e participações qualificadas
1 - O sócio único do investidor em capital de risco, os membros dos órgãos de administração e fiscalização e os titulares de participações qualificadas de sociedades de capital de risco devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente, devendo cumprir requisitos de idoneidade e experiência.
2 - À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T, 71.º-U e 71.º-Y do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado).
Artigo 9.º — Objeto social e operações autorizadas
1 - As sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco têm como objeto principal a realização de investimentos em capital de risco e, no desenvolvimento da respetiva atividade, podem realizar as seguintes operações:
Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;
Investir em instrumentos de capital alheio, incluindo empréstimos e créditos, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;
Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 - As sociedades de capital de risco têm ainda como objeto principal a gestão de:
Fundos de capital de risco, incluindo os que sejam elegíveis para a comercialização dos fundos europeus de capital de risco com a designação «EuVECA», nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;
Fundos de empreendedorismo social, incluindo os que sejam elegíveis para a comercialização dos fundos europeus de empreendedorismo social com a designação «EuSEF» nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril; e
Fundos de investimento alternativo especializado.
3 - As sociedades de capital de risco podem ainda investir em unidades de participação de fundos de capital de risco, nos termos do artigo 29.º
4 - As sociedades de capital de risco e os investidores em capital de risco apenas podem ter por objeto acessório o desenvolvimento das atividades que se revelem necessárias à prossecução do seu objeto principal, em relação às sociedades por si participadas ou, no caso de sociedades de capital de risco, a fundos de capital de risco que se encontrem sob sua gestão, nomeadamente:
Prestar serviços de assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento por essas sociedades;
Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos, avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam projetos tendentes à aquisição de participações;
Prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos nessas participações.
5 - Os fundos de capital de risco podem realizar as operações referidas no n.º 1 e investir em organismos de investimento em capital de risco, incluindo organismos não constituídos em Portugal.
Artigo 10.º — Operações proibidas
1 - Às sociedades de capital de risco, aos investidores em capital de risco e aos fundos de capital de risco é vedado:
A realização de operações não relacionadas com a prossecução do seu objeto social ou com a respetiva política de investimentos;
O investimento em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que excedam 50 % do respetivo ativo;
(Revogada);
A aquisição de direitos sobre bens imóveis, salvo dos necessários às suas instalações próprias no caso das sociedades de capital de risco e de investidores em capital de risco.
2 - Às sociedades de capital de risco e aos fundos de capital de risco é igualmente vedado:
O investimento de mais de 33 % do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa sociedade ou grupo de sociedades, limite este aferido no final do período de dois anos sobre a data do primeiro investimento realizado para carteira, com base no valor de aquisição;
O investimento, no caso dos fundos de capital de risco, de mais de 33 % do seu ativo noutro fundo de capital de risco ou, no caso das sociedades de capital de risco, de mais de 33 % do seu ativo em fundos de capital de risco geridos por outras entidades;
O investimento, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a sociedade de capital de risco ou a entidade gestora do fundo de capital de risco ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;
A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela sociedade de capital de risco, pelo fundo de capital de risco, pela respetiva entidade gestora ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.
3 - As operações correntes de tesouraria realizadas com sociedades que dominem a sociedade de capital de risco ou a entidade gestora do fundo de capital de risco ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco não são consideradas como investimento.
4 - Caso a ultrapassagem dos limites previstos nos números anteriores resulte da cessão de bens, dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, deve proceder-se à respetiva alienação em prazo não superior a dois anos.
5 - Excecionalmente, a CMVM pode autorizar, mediante requerimento fundamentado, e desde que não resultem prejuízos para o mercado ou para os participantes:
A ultrapassagem do limite referido na alínea b) do n.º 1,
A prorrogação do tempo limite do investimento referido na alínea c) do n.º 1,
A manutenção em carteira pela sociedade de capital de risco dos ativos relativamente aos quais se verifique o incumprimento do limite estabelecido na alínea a) do n.º 2, por um período adicional de um ano.
6 - (Revogado).
7 - Os fundos de capital de risco que reúnam as características previstas no n.º 14 do artigo 7.º estão dispensados da observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2.
8 - Quando não se encontrem expressamente previstos no regulamento de gestão do fundo de capital de risco, carecem da aprovação, através de deliberação tomada em assembleia de participantes por maioria dos votos, os negócios entre o fundo de capital de risco e as seguintes entidades:
A entidade gestora;
Outros fundos geridos pela entidade gestora;
As sociedades referidas na alínea c) do n.º 2;
Os membros dos órgãos sociais da entidade gestora e das sociedades referidas na alínea c) do n.º 2;
As que sejam integradas por membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas a) e c), quando não constem da carteira do fundo de capital de risco.
9 - Não têm direito de voto, nas assembleias de participantes referidas no número anterior, as entidades aí mencionadas, exceto quando sejam as únicas titulares de unidades de participação do fundo de capital de risco.
10 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8 e 9 aos negócios efetuados pelas sociedades de capital de risco.
11 - Compete à sociedade de capital de risco e à entidade gestora do fundo de capital de risco conhecer as circunstâncias e relações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 e no n.º 8.
Capítulo II — Sociedades de capital de risco
Artigo 11.º — Forma jurídica, representação e capital social
1 - As sociedades de capital de risco são sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas.
2 - A firma das sociedades de capital de risco inclui a expressão ou a abreviatura, respetivamente, «Sociedade de Capital de Risco» ou «SCR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
3 - O capital social mínimo das sociedades de capital de risco, representado obrigatoriamente por ações escriturais e nominativas, é de (euro) 125 000.
4 - O capital social das sociedades de capital de risco só pode ser realizado através de entradas em dinheiro ou de alguma das classes de ativos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, sem prejuízo da possibilidade de serem efetuados aumentos de capital na modalidade de incorporação de reservas, nos termos gerais previstos no Código das Sociedades Comerciais.
5 - Os estatutos da sociedade de capital de risco não podem prever a possibilidade de diferimento das entradas.
6 - Os relatórios de gestão e as contas anuais das sociedades de capital de risco devem ser objeto de certificação legal por auditor registado na CMVM.
7 - Além do disposto no presente Regime Jurídico e noutras disposições especificamente aplicáveis, as sociedades de capital de risco regem-se pelos respetivos estatutos.
8 - São objeto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM as entradas com alguma das classes de ativos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º para efeitos da realização do capital social das sociedades de capital de risco.
Artigo 12.º — Fundos próprios
1 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão das sociedades de capital de risco exceder (euro) 250 000 000, as mesmas são obrigadas a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02 % do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda tal montante.
2 - As sociedades de capital de risco referidas no número anterior podem não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o número anterior se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia.
Artigo 13.º — Prestação regular de informação
A sociedade de capital de risco presta anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos em que negoceia, sobre as principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos fundos em capital de risco ou de carteira própria que gere, nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Capítulo III — Investidores em capital de risco
Artigo 14.º — Forma jurídica e firma
1 - Os investidores em capital de risco são sociedades de capital de risco especiais constituídas obrigatoriamente segundo o tipo de sociedade unipessoal por quotas.
2 - Apenas pessoas singulares podem ser o sócio único de investidores em capital de risco.
3 - A firma dos investidores em capital de risco inclui a expressão ou a abreviatura, respetivamente, «Investidor em Capital de Risco» ou «ICR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
4 - Além do disposto no presente Regime Jurídico e noutras disposições especificamente aplicáveis, os investidores em capital de risco regem-se pelos respetivos estatutos.
Capítulo IV — Fundos de capital de risco
Secção I — Disposições gerais
Artigo 15.º — Forma e regime jurídico
1 - Os fundos de capital de risco são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, pertencentes ao conjunto dos titulares das respetivas unidades de participação.
2 - Os fundos de capital de risco não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que assegurem as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros fundos de capital de risco.
3 - Pelas dívidas relativas ao fundo de capital de risco responde apenas o património do mesmo.
4 - Os fundos de capital de risco regem-se pelo previsto no presente Regime Jurídico e pelas normas constantes do respetivo regulamento de gestão.
Artigo 16.º — Denominação
1 - As denominações dos fundos de capital de risco contêm as expressões «Fundo de capital de risco», ou a abreviatura «FCR» ou outras que, através de regulamento da CMVM, estejam previstas para modalidades de fundos de capital de risco.
2 - Só os fundos de capital de risco podem integrar na sua denominação as expressões e abreviaturas referidas no número anterior.
Secção II — Entidades gestoras
Artigo 17.º — Gestão
1 - Cada fundo de capital de risco é administrado por uma entidade gestora.
2 - A gestão de fundos de capital de risco pode ser exercida por sociedades de capital de risco, por sociedades de desenvolvimento regional e por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
3 - A regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º aplica-se a outras entidades que, em virtude de lei especial, estejam habilitadas a gerir fundos de capital de risco, exceto se estiverem submetidas a regime equivalente.
4 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, atua por conta dos participantes de modo independente e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe praticar todos os atos e operações necessários à boa administração do fundo de capital de risco, de acordo com elevados níveis de zelo, honestidade, diligência e de aptidão profissional, designadamente:
Promover a constituição do fundo de capital de risco, a subscrição das respetivas unidades de participação e o cumprimento das obrigações de entrada;
Elaborar o regulamento de gestão do fundo de capital de risco e eventuais propostas de alteração a este, bem como, quando seja o caso, elaborar o respetivo prospeto de oferta pública;
Selecionar os ativos que devem integrar o património do fundo de capital de risco de acordo com a política de investimentos constante do respetivo regulamento de gestão e praticar os atos necessários à boa execução dessa estratégia;
Adquirir e alienar os ativos para o fundo de capital de risco, exercer os respetivos direitos e assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações;
Gerir, alienar ou onerar os bens que integram o património do fundo de capital de risco;
Emitir e reembolsar as unidades de participação e fazê-las representar em conformidade com o previsto no regulamento de gestão;
Determinar o valor dos ativos e passivos do fundo de capital de risco e o valor das respetivas unidades de participação;
Manter em ordem a documentação e contabilidade do fundo de capital de risco;
Elaborar o relatório de gestão e as contas do fundo de capital de risco e disponibilizar, aos titulares de unidades de participação, para apreciação, estes documentos, em conjunto com os documentos de revisão de contas;
Convocar a assembleia de participantes, podendo apresentar propostas sobre quaisquer matérias sujeitas a deliberação;
Prestar aos participantes, nomeadamente, nas respetivas assembleias, informações completas, verdadeiras, atuais, claras, objetivas e lícitas acerca dos assuntos sujeitos à apreciação ou deliberação destes, que lhes permitam formar opinião fundamentada sobre esses assuntos.
5 - No exercício das competências referidas no número anterior, a entidade gestora cumpre e controla a observância das normas aplicáveis, do regulamento de gestão dos fundos de capital de risco e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos.
6 - As entidades gestoras podem ser eleitas ou designadas e indicar pessoas para os órgãos sociais das sociedades em que o fundo de capital de risco por si gerido participe ou podem disponibilizar colaboradores para nelas prestarem serviços.
7 - Os fundos de capital de risco geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ficam sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
8 - As sociedades de desenvolvimento regional referidas no n.º 2 ficam sujeitas ao dever previsto no artigo 13.º
Artigo 18.º — Deveres das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras de fundos de capital de risco devem exercer a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos titulares de unidades de participação de fundos de capital de risco por si geridos e conferir-lhes um tratamento justo e equitativo.
2 - As entidades gestoras devem abster-se de intervir em negócios que gerem conflitos de interesse com os titulares das unidades de participação dos fundos de capital de risco sob sua gestão.
3 - As entidades gestoras devem dispor de estrutura organizacional e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das atividades por si desenvolvidas.
Secção III — Regulamento de gestão e funcionamento dos fundos de capital de risco
Artigo 19.º — Regulamento de gestão
1 - Cada fundo de capital de risco dispõe de um regulamento de gestão, elaborado pela respetiva entidade gestora, do qual constam as normas contratuais que regem o seu funcionamento.
2 - A subscrição ou a aquisição de unidades de participação do fundo de capital de risco implica a sujeição ao respetivo regulamento de gestão.
3 - O regulamento de gestão contém, pelo menos, os seguintes elementos:
Identificação do fundo de capital de risco;
Identificação da entidade gestora;
Identificação do auditor responsável pela certificação legal das contas do fundo de capital de risco;
Identificação das instituições de crédito depositárias dos valores do fundo de capital de risco;
Duração do fundo de capital de risco e eventual prorrogação;
Período do exercício económico anual quando diferente do correspondente ao ano civil;
Montante do capital do fundo de capital de risco e número de unidades de participação;
Condições em que o fundo de capital de risco pode proceder a aumentos e reduções do capital;
Identificação das categorias de unidades de participação e descrição dos respetivos direitos e obrigações;
Modo de representação das unidades de participação;
Período de subscrição inicial das unidades de participação, não podendo o mesmo ser superior a 25 % do período de duração do fundo de capital de risco;
Preço de subscrição das unidades de participação e número mínimo de unidades de participação exigido em cada subscrição;
Regras sobre a subscrição das unidades de participação, incluindo critérios de alocação das unidades subscritas, e sobre a realização do capital do fundo de capital de risco, incluindo montantes e prazos para cada uma das categorias;
Regime aplicável em caso de subscrição incompleta;
Indicação das entidades responsáveis pela promoção da subscrição das unidades de participação;
Política de investimento do fundo de capital de risco;
Limites ao endividamento do fundo de capital de risco;
Política de distribuição de rendimentos do fundo de capital de risco;
Critérios de valorização e forma de determinação do valor unitário de cada categoria de unidades de participação;
Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição discriminada das aplicações do fundo e do valor unitário de cada categoria de unidades de participação;
Indicação das remunerações a pagar à entidade gestora e aos depositários, com discriminação dos respetivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como de outros encargos suportados pelo fundo de capital de risco;
Termos e condições da liquidação, nomeadamente antecipada, da partilha, da dissolução e da extinção do fundo de capital de risco;
Outros direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e dos depositários.
4 - Os fundos de capital de risco fixam no regulamento de gestão os critérios, a frequência ou a calendarização das subscrições e realizações do capital a efetuar.
Artigo 20.º — Alteração do regulamento de gestão
1 - É da competência exclusiva da entidade gestora do fundo de capital de risco a apresentação de propostas de alteração ao respetivo regulamento de gestão.
2 - As alterações ao regulamento de gestão, que não decorram de disposição legal imperativa, dependem de aprovação mediante deliberação da assembleia de participantes, tomada por maioria dos votos emitidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Não dependem de aprovação em assembleia de participantes, salvo se exigido no regulamento de gestão, as alterações ao mesmo que se refiram:
À alteração da denominação, sede e contactos da entidade gestora, da entidade depositária e do auditor;
Ao disposto nas alíneas d), g), n), o), s) e t) do n.º 3 do artigo anterior;
Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora;
Alteração dos titulares do capital social da entidade gestora;
Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade gestora;
Inclusão de novas entidades comercializadoras;
Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis;
Atualização de dados quantitativos;
Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares; e
Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.
4 - Nos casos em que a alteração ao regulamento de gestão implique a modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação, a produção dos seus efeitos fica dependente de consentimento dos titulares das respetivas unidades de participação, o qual é prestado através de deliberação de assembleia especial desta categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
Artigo 21.º — Capital
1 - Os fundos de capital de risco têm um capital subscrito mínimo de (euro) 1 000 000.
2 - O capital dos fundos de capital de risco pode ser aumentado por virtude de novas entradas e de acordo com os termos definidos no artigo 39.º
Artigo 22.º — Unidades de participação
1 - O património dos fundos de capital de risco é representado por partes, sem valor nominal, designadas por unidades de participação.
2 - A subscrição de um fundo de capital de risco está sujeita a um mínimo de subscrição de (euro) 50 000 por cada investidor, com exceção dos membros do órgão de administração da entidade gestora.
3 - A constituição de usufruto ou penhor sobre unidades de participação fica sujeita à forma exigida para a transmissão entre vivos das respetivas unidades de participação.
4 - As unidades de participação em fundos de capital de risco devem ser nominativas e escriturais.
Artigo 23.º — Categorias de unidades de participação
1 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas no regulamento de gestão e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do fundo de capital de risco.
2 - As categorias de unidades de participação podem ser definidas, de modo fundamentado, com base, nomeadamente, em um ou mais dos seguintes critérios:
Comissões de gestão e depósito;
Condições de subscrição e realização;
Capitalização ou distribuição de rendimentos;
Grau de preferência no reembolso, no pagamento de rendimentos e no pagamento do produto da liquidação.
3 - As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e asseguram aos seus titulares os mesmos direitos e obrigações.
4 - Os rendimentos e custos específicos de cada categoria são afetos ao património representado pelas unidades de participação dessa categoria.
5 - O valor das unidades de participação de cada categoria, quando diferente do de outras categorias, é calculado autonomamente pela divisão do valor líquido global de cada categoria pelo número de unidades de participação em circulação dessa mesma categoria.
6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, as diferentes categorias de unidades de participação não constituem compartimentos patrimoniais autónomos, devendo esta característica ser destacada nos respetivos documentos constitutivos.
Artigo 24.º — Cálculo do valor das unidades de participação
1 - Sem prejuízo do regulamento de gestão estabelecer um prazo inferior, a entidade gestora determina o valor unitário das categorias de unidades de participação do fundo de capital de risco reportado ao último dia de cada semestre.
2 - O valor unitário das unidades de participação detidas e a composição da carteira do fundo de capital de risco são comunicados aos respetivos participantes, nos termos estabelecidos no regulamento de gestão, não podendo essa periodicidade exceder os 12 meses.
Artigo 25.º — Compartimentos patrimoniais autónomos
1 - O regulamento de gestão pode prever a divisão do fundo de capital de risco em compartimentos patrimoniais autónomos, designados «subfundos» nos termos previstos no presente Regime Jurídico e em regulamento da CMVM.
2 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
3 - O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autónomo pelo número de unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação.
4 - O fundo de capital de risco com compartimentos patrimoniais autónomos tem um único regulamento de gestão, ainda que as políticas de investimento destes sejam necessariamente distintas entre si, que, além de outras exigências previstas no presente Regime Jurídico, estabelece uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita, bem como os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um subfundo.
5 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo fundo de capital de risco, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao capital.
6 - O regulamento de gestão do fundo de capital de risco define as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre compartimentos patrimoniais autónomos.
7 - São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos.
Artigo 26.º — Entradas para realização do capital
1 - Cada subscritor de unidades de participação é obrigado a contribuir para o fundo de capital de risco em dinheiro ou em alguma das classes de ativos identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º
2 - São objeto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM as entradas com alguma das classes de ativos referidas no número anterior, o qual deve ser designado pela entidade gestora do fundo de capital de risco especificamente para o efeito, não devendo ter quaisquer interesses relacionados com os subscritores em causa.
3 - O valor atribuído à participação de cada subscritor não pode ser superior ao da respetiva contribuição para o fundo de capital de risco, considerando-se para o efeito a respetiva contribuição em dinheiro ou o valor atribuído aos ativos pelo auditor referido no número anterior.
4 - Verificada a existência de uma sobreavaliação do ativo entregue pelo subscritor ao fundo de capital de risco, fica o subscritor responsável pela prestação a este da diferença apurada, dentro do prazo a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 28.º, findo o qual, não tendo aquele montante sido prestado, a entidade gestora deve proceder à redução, por anulação, do número de unidades de participação detidas pelo subscritor em causa até perfazer aquela diferença.
5 - Se o fundo de capital de risco for privado, por ato legítimo de terceiro, do ativo prestado pelo subscritor ou se tornar impossível a sua prestação, este último deve realizar a sua participação em dinheiro, aplicando-se, no caso de incumprimento tempestivo dessa realização, o disposto na parte final do número anterior.
6 - São nulos os atos da entidade gestora ou as deliberações das assembleias de participantes que isentem, total ou parcialmente, os participantes da obrigação de efetuar as entradas estipuladas, salvo no caso de redução do capital.
7 - A CMVM deve participar ao Ministério Público os atos a que se refere o número anterior para efeitos de interposição, por este, das competentes ações de declaração de nulidade.
Artigo 27.º — Constituição e realização de entradas diferidas
1 - Os fundos de capital de risco consideram-se constituídos no momento em que, pelo menos, um dos subscritores proceda à primeira contribuição para efeitos de realização do seu capital.
2 - A realização das entradas relativas às unidades de participação pode ser diferida pelo período de tempo que vier a ser estipulado no regulamento de gestão do fundo de capital de risco.
3 - A realização das unidades de participação é efetuada nas mesmas condições por todos os participantes da mesma categoria de unidades de participação.
4 - As obrigações de realização de entradas transmitem-se com as respetivas unidades de participação.
Artigo 28.º — Mora na realização das entradas
1 - Não obstante os prazos fixados no regulamento de gestão do fundo de capital de risco para a realização de entradas, o titular de unidades de participação só entra em mora após ser notificado pela entidade gestora do fundo de capital de risco para o efeito.
2 - A notificação deve ser efetuada por comunicação individual dirigida ao titular e deve fixar um prazo entre 15 a 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora.
3 - Aos titulares de unidades de participação que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem ser pagos rendimentos ou entregues outros ativos do fundo de capital de risco, sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver, para compensação da entrada em falta.
4 - Não podem participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante, os titulares de unidades de participação que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas.
5 - A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda, a favor do fundo de capital de risco, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.
Artigo 29.º — Aquisição de unidades de participação pela entidade gestora
As entidades gestoras podem adquirir unidades de participação dos fundos que administrem até ao limite de 50 % das unidades emitidas por cada um dos referidos fundos.
Artigo 30.º — Aquisição de unidades de participação pelo fundo de capital de risco
1 - Um fundo de capital de risco não pode adquirir unidades de participação por si emitidas, exceto no caso previsto no n.º 5 do artigo 28.º ou como consequência de aquisição de um património a título universal.
2 - As unidades de participação adquiridas ao abrigo das exceções previstas no número anterior são, no prazo máximo de um ano contado a partir da data da aquisição, alienadas, sob pena de anulação no final desse prazo, com a consequente redução do capital do fundo de capital de risco.
Artigo 31.º — Depositários
1 - As relações entre a entidade gestora e os depositários dos valores do fundo de capital de risco regem-se por contrato escrito, do qual constam, nomeadamente, as funções destes últimos e a respetiva remuneração.
2 - As instituições de crédito depositárias dos valores do fundo de capital de risco não podem assumir as funções de entidade gestora desse fundo de capital de risco.
3 - Os depositários podem livremente subscrever ou adquirir unidades de participação de fundo de capital de risco relativamente aos quais exerçam as funções de depositários.
Artigo 32.º — Encargos
Constituem encargos do fundo de capital de risco os custos associados à respetiva gestão, designadamente os seguintes:
Remuneração da entidade gestora;
Remuneração dos depositários;
Remuneração do auditor;
Custos com os investimentos e desinvestimentos nos ativos, incluindo despesas associadas;
Custos associados às aplicações de excessos de tesouraria, incluindo comissões e taxas de intermediação;
Custos relacionados com a documentação a ser disponibilizada aos titulares de unidades de participação e com a convocação de assembleias de participantes;
Custos com consultores legais, financeiros e fiscais do fundo de capital de risco.
Artigo 33.º — Remuneração da entidade gestora
A remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do fundo de capital de risco deve constar do regulamento de gestão, devendo esta informação reproduzir de forma clara, completa e transparente as condições de cálculo e cobrança da mesma, a qual pode incluir:
Uma comissão de gestão fixa;
Uma comissão de gestão variável, dependente do desempenho do fundo de capital de risco.
Artigo 34.º — Contas
1 - As contas dos fundos de capital de risco são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro ou nos termos do disposto no artigo 65.º-A do Código das Sociedades Comerciais e são objeto de relatório de auditor registado na CMVM.
2 - O relatório de gestão, o balanço e a demonstração dos resultados do fundo de capital de risco, em conjunto com o relatório do auditor, são disponibilizados aos participantes com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data da reunião anual da assembleia de participantes.
Secção IV — Assembleias de participantes
Artigo 35.º — Assembleia de participantes
1 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as assembleias de acionistas, salvo o disposto em contrário no presente Regime Jurídico.
2 - A assembleia de participantes é convocada com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
3 - A convocatória da assembleia de participantes pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção dirigida a cada um dos participantes, ou, em relação aos que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, ou ainda por anúncio publicado, pelo menos, num jornal de grande circulação no País ou por anúncio divulgado através do sistema de difusão de informação da CMVM.
4 - Têm direito a estar presentes na assembleia de participantes os titulares de unidades de participação que disponham de, pelo menos, um voto.
5 - Os titulares de unidades de participação podem, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia de participantes, fazer-se representar por terceiro.
6 - Pode haver assembleias especiais de participantes titulares de uma única categoria de unidades de participação.
7 - A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, designados pela entidade gestora do fundo de capital de risco, os quais não podem ser membros dos órgãos de administração ou quadros da entidade gestora ou de sociedades que, direta ou indiretamente, a dominem ou sejam por ela dominadas.
8 - A cada unidade de participação corresponde um voto, salvo disposição contrária do regulamento de gestão.
9 - Um titular de unidades de participação que tenha mais de um voto não pode fracionar os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todos os seus votos.
10 - A assembleia delibera qualquer que seja o número de titulares de unidades de participação presentes ou representados e o capital que representem.
11 - A assembleia delibera por maioria dos votos emitidos, salvo em casos de agravamento desta maioria imposto por disposição legal ou pelo regulamento de gestão do fundo de capital de risco.
12 - A assembleia de participantes apenas pode deliberar sobre matérias que, nos termos do presente Regime Jurídico, sejam da sua competência, ou sobre aquelas para as quais sejam expressamente solicitadas pela entidade gestora e, unicamente, com base em propostas apresentadas pela entidade gestora, não podendo, salvo acordo da entidade gestora, modificar ou substituir as propostas por esta submetidas a deliberação da assembleia.
13 - As deliberações da assembleia de participantes vinculam os titulares de unidades de participação que não estiveram presentes, bem como os que se abstiveram ou votaram vencidos.
Artigo 36.º — Assembleia anual de participantes
A assembleia anual de participantes deve reunir no prazo de quatro meses a contar da data do encerramento do exercício económico anterior para:
Deliberar sobre o relatório de atividades e as contas do exercício;
A sociedade gestora esclarecer os participantes; e
Proceder à apreciação geral da situação do fundo de capital de risco e da política de investimentos prosseguida durante esse exercício.
Artigo 37.º — Invalidade das deliberações
1 - As ações de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações de assembleias de participantes são propostas contra o fundo de capital de risco.
2 - À invalidade das deliberações das assembleias de participantes aplica-se, em tudo o que não seja contrário com a respetiva natureza, o disposto quanto a invalidades de deliberações de sócios de sociedades comerciais.
Secção V — Vicissitudes dos fundos de capital de risco
Artigo 38.º — Duração e prorrogação
1 - Os fundos de capital de risco devem ter uma duração determinada, salvo se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em outras formas organizadas de negociação multilateral das suas unidades de participação.
2 - É permitida a prorrogação da duração do fundo de capital de risco, uma ou mais vezes, por períodos não superiores ao inicial, desde que obtida deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora, por maioria dos votos emitidos, e tomada com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do fundo.
3 - Os participantes que votarem contra a prorrogação podem solicitar o resgate das unidades de participação.
4 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no número anterior, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do fundo de capital de risco, devendo existir parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação dos ativos do fundo de capital de risco.
5 - À liquidação financeira do resgate das unidades de participação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 13 do artigo 42.º
6 - A entidade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do fundo de capital de risco no prazo de 15 dias a contar da data da deliberação.
Artigo 39.º — Aumento de capital
1 - Os aumentos de capital do fundo de capital de risco dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.
2 - Os titulares de unidades de participação gozam de direito de preferência, proporcional ao montante da respetiva participação, nos aumentos de capital por novas entradas em numerário, salvo estipulação diversa do regulamento de gestão.
3 - Os titulares de unidades de participação são avisados com pelo menos 15 dias de antecedência, sobre o prazo e condições para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º
4 - O direito de preferência referido no n.º 2 pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da entidade gestora, na qual não podem votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.
5 - À realização das entradas por virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo 20.º e no artigo 27.º
Artigo 40.º — Redução de capital
1 - O capital do fundo de capital de risco pode ser reduzido para libertar excesso de capital, para cobertura de perdas ou para anular unidades de participação em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 30.º
2 - Exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º, que se processa por extinção total das unidades de participação, a redução de capital pode processar-se por reagrupamento de unidades de participação ou por extinção, total ou parcial, de todas ou de algumas delas.
3 - As reduções de capital do fundo de capital de risco cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.
Artigo 41.º — Fusão e cisão
1 - A fusão ou a cisão dos fundos de capital de risco cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria dos votos emitidos exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.
2 - Os fundos de capital de risco resultantes da cisão ou da fusão de dois ou mais fundos de capital de risco mantêm os deveres legais que resultavam da carteira de investimentos dos fundos de capital de risco incorporados ou cindidos.
3 - À fusão e cisão são ainda aplicáveis as regras previstas em regulamento da CMVM.
Artigo 42.º — Dissolução e liquidação
1 - Os fundos de capital de risco dissolvem-se por:
Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
Deliberação da assembleia de participantes, nos casos aplicáveis;
Cancelamento do registo;
Decisão da CMVM, nos termos do n.º 6.
2 - O facto que origina a dissolução é imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - O fundo de capital de risco dissolvido entra imediatamente em liquidação, sendo esta irreversível em caso de fundo constituído mediante oferta pública.
4 - A dissolução de um fundo de capital de risco realiza-se nos termos previstos no respetivo regulamento de gestão e, na situação prevista na alínea b) do n.º 1, depende de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de dois terços dos votos emitidos.
5 - A entidade gestora assume funções de liquidatária, salvo designação de pessoa diferente pela CMVM que, nesse caso, fixa a respetiva remuneração a qual constitui encargo da entidade gestora, cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que o presente Regime Jurídico atribui à entidade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos aos depositários.
6 - Quando, em virtude de violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os fundos de capital de risco, os interesses dos participantes e a defesa do mercado o justifiquem, a CMVM pode determinar a dissolução de um fundo de capital de risco.
7 - O processo de dissolução referido no número anterior inicia-se com a notificação da decisão à entidade gestora e aos depositários.
8 - O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.
9 - As contas da liquidação do fundo de capital de risco são enviadas à CMVM no prazo de 15 dias após o encerramento da liquidação que ocorre no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes.
10 - O fundo de capital de risco considera-se extinto na data da receção das contas de liquidação pela CMVM.
11 - As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do fundo de capital de risco e o relatório de liquidação.
12 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação;
Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do fundo de capital de risco.
13 - O reembolso das unidades de participação mediante o pagamento referido no n.º 9 deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data de início da liquidação do fundo de capital de risco, podendo a CMVM, a pedido da entidade gestora devidamente fundamentado, prorrogar esse prazo.
Artigo 43.º — Distribuição pública
À oferta pública de distribuição de unidades de participação em fundo de capital de risco é aplicável o disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e respetiva regulamentação, com as necessárias adaptações.
Título III — Atividade de investimento em capital de risco acima dos limiares relevantes
Capítulo I — Entidades e organismos abrangidos
Artigo 44.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente título aplica-se às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, aos fundos de capital de risco geridos por estas entidades e às sociedades de investimento em capital de risco.
2 - Os fundos de capital de risco sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título apenas podem ser geridos pelas sociedades gestoras referidas no número anterior e pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos do presente título, entende-se por entidade responsável pela gestão as sociedades referidas nos n.os 1 e 2.
5 - As sociedades de investimento em capital de risco ficam sujeitas aos termos previstos no artigo 10.º
6 - A sociedade de investimento em capital de risco heterogerida pode ser gerida por sociedade gestora de organismos de investimento coletivo ou por sociedade gestora de fundos de capital de risco, mediante contrato escrito.
7 - As sociedades referidas no n.º 1 são sociedades de capital de risco especiais.
Capítulo II
Condições de acesso das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco
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