Despacho Normativo n.º 18/2015 — Determina a distribuição dos direitos de plantação existentes na reserva para a instalação de vinhas, que satisfaçam as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a distribuição dos direitos de plantação existentes na reserva para a instalação de vinhas, que satisfaçam as condições de produção de vinho com denominação de origem protegida ou vinho com indicação geográfica protegida, aos candidatos elegíveis que, após a repartição efetuada no âmbito do Despacho normativo n.º 5/2015, de 11 de fevereiro, não receberam, no todo ou em parte, direitos de plantação, nos termos em que se candidataram
O Despacho normativo n.º 5/2015, de 11 de fevereiro, fixou, para o território do continente, as normas complementares de execução, os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição dos direitos de plantação provenientes da reserva para instalação de vinhas definindo, ainda, a respetiva área total de 1449 ha a atribuir.
Na última distribuição de direitos de plantação acima referida, a área pedida foi de 171 % em relação à disponibilizada.
Uma vez que existem, atualmente, mais direitos caducados, pretende-se atribuir a área que, entretanto, ingressou na referida reserva, aos viticultores que se candidataram ao abrigo do Despacho normativo n.º 5/2015, de 11 de fevereiro, com a mesma ordem de prioridades.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 741/2009, de 10 de julho, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, determino o seguinte:
1 - Os direitos de plantação existentes na reserva para a instalação de vinhas que satisfaçam as condições de produção de vinho com denominação de origem protegida (DOP) ou vinho com indicação geográfica protegida (IGP) são distribuídos aos candidatos elegíveis que, após a repartição efetuada no âmbito do Despacho normativo n.º 5/2015, de 11 de fevereiro, não receberam, no todo ou em parte, direitos de plantação, nos termos em que se candidataram.
2 - A distribuição é efetuada de acordo com as mesmas prioridades, definidas nos n.os 5 e 6 do referido despacho normativo.
3 - O presente despacho normativo não se aplica à Região Demarcada do Douro, de acordo com o n.º 15 do Despacho normativo n.º 5/2015, de 11 de fevereiro.
4 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.
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