Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/A
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo
Com o presente diploma visa-se adaptar a Orgânica da Presidência do Governo Regional à nova expressão estrutural e organizativa do Governo Regional dos Açores, introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho, procedendo a alguns ajustamentos numa perspetiva de adequação e eficiência dos seus órgãos e serviços na prossecução das atribuições da Presidência do Governo Regional.
A presente orgânica reflete, também, as alterações decorrentes dos novos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovados pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e adaptados à administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, regimes esses entretanto alterados pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional, que constam, respetivamente, dos Anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Revogação
São revogados:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2006/A, de 31 de outubro;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2011/A, de 12 de agosto.
A alínea n) do artigo 2.º, as subalíneas iii) da alínea a) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e a Subsecção VIII do Capítulo III, que compreende os artigos 36.º a 41.º, todos do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de julho.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo
Capítulo I — Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º — Natureza e missão
A Presidência do Governo Regional, adiante abreviadamente designada por PGR, é o departamento do Governo Regional dos Açores responsável pela definição e execução das ações necessárias ao cumprimento da política regional nas seguintes matérias:
Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região;
Relações com entidades governamentais externas;
Assuntos Europeus;
Cooperação Externa;
Imigração, Emigração e Comunidades;
Relações com os sistemas de Segurança, de Justiça e de Defesa.
Artigo 2.º — Competências
1 - A PGR é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, doravante Presidente do Governo, tendo como atribuições, designadamente:
Coordenar globalmente a atuação do Governo Regional;
Superintender e coordenar a ação dos departamentos regionais;
Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de atividade referidos no artigo anterior, elaborando os respetivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de atividade;
Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da PGR;
Supervisionar a elaboração e assinar os projetos de diplomas, despachos, circulares e instruções necessários à prossecução e desenvolvimento das matérias da sua competência;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - O Presidente do Governo pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do gabinete e nos assessores do seu gabinete, bem como nos responsáveis pelos diversos serviços da PGR, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.
3 - O Presidente do Governo pode igualmente avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da PGR, nos termos da lei.
Capítulo II — Estrutura orgânica
Secção I — Serviços e organismos
Artigo 3.º — Estrutura geral
A PGR integra:
Serviços de administração direta da Região;
Órgão consultivo.
Artigo 4.º — Administração direta da Região
1 - A PGR integra os seguintes serviços centrais e executivos:
A Secretaria-Geral da Presidência;
O Gabinete Técnico;
2 - Os serviços referidos no número anterior funcionam na direta dependência do Presidente do Governo.
3 - A PGR integra, ainda, a Secretária Regional Adjunta da Presidência para os Assuntos Parlamentares, doravante SRAPAP, e o Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas, doravante SSRPRE, e os serviços deles dependentes.
Artigo 5.º — Órgão consultivo
A PGR integra o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Emigração, constando as regras necessárias ao seu funcionamento de decreto regulamentar regional.
Artigo 6.º — Projetos especiais
1 - Atenta a transversalidade departamental, e para prossecução das atribuições do Presidente do Governo referidas no artigo 2.º da presente Orgânica, são cometidas à SRAPAP os poderes de coordenação relativamente aos projetos «Portal do Governo Regional» e «Governo Eletrónico».
2 - A afetação dos meios humanos e materiais da administração regional ao desenvolvimento dos projetos referidos no número anterior será efetuada através de despacho conjunto do Presidente do Governo e dos membros do Governo Regional envolvidos, quando tal se torne necessário.
Secção II — Gabinete do Presidente do Governo
Artigo 7.º — Natureza, missão e atribuições
1 - O Gabinete do Presidente do Governo, doravante designado por Gabinete do Presidente, é um serviço executivo de apoio ao Presidente do Governo, tendo como atribuições coadjuvá-lo no exercício das suas funções, e cujo regime e funcionamento se regem pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro.
2 - Compete ao Gabinete do Presidente promover o envio de diplomas do Governo Regional para assinatura do Representante da República, bem como para publicação, nos casos aplicáveis.
Secção III — Secretaria-Geral da Presidência
Artigo 8.º
Natureza, missão e organização interna
A Secretaria-Geral da Presidência, doravante designada Secretaria-Geral, é o serviço da PGR ao qual cabe assegurar o apoio técnico, logístico, administrativo, de informação, comunicação e relações públicas, bem como as funções de conceção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da PGR, da SRAPAP e do SSRPRE, e dos serviços deles dependentes.
Artigo 9.º
Competências
Compete à Secretaria-Geral:
Assegurar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente do Governo, pela SRAPAP ou pelo SSRPRE, e pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo;
Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos ao Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo Regional referidos na alínea anterior;
Transmitir aos diversos serviços e organismos as diretrizes, normas e instruções genéricas emanadas do Conselho do Governo Regional, do Presidente do Governo ou dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo, e assegurar a sua execução administrativa;
Prestar apoio técnico às comissões interdepartamentais e a grupos de trabalho nomeados no âmbito da PGR;
Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;
Prestar o apoio administrativo a todos os órgãos e serviços da PGR desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico e documental necessário;
Assegurar as relações com o público, coordenando a organização e o protocolo do atendimento, visitas, reuniões e sessões públicas realizadas no âmbito da PGR e dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;
Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela PGR;
Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, da PGR;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a simplificação, a modernização e a política de qualidade relativamente aos organismos e serviços dependentes da PGR;
Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços da PGR, coordenando as ações referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;
Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimento nos diversos sectores da competência da PGR;
Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de atividades dos diversos serviços da PGR;
Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a administração pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos da PGR na respetiva implementação;
Emitir pareceres em matéria de organização e de recursos humanos, relativamente aos organismos e serviços dependentes da PGR;
Recolher e tratar a documentação relacionada com a atividade da PGR e promover a sua difusão;
Efetuar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas.
Artigo 10.º
Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais, cargo de direção superior do 1.º grau.
2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do artigo anterior os assuntos da respetiva competência.
3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo delegação de competências para despachar assuntos correntes de administração geral.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das atribuições.
5 - Nas suas faltas e impedimentos, o secretário-geral será substituído por titular de cargo dirigente da Secretaria-Geral, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Estrutura
A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:
A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;
O Centro de Informação;
O Gabinete de Apoio à Comunicação Social;
O Gabinete do Protocolo e Relações Públicas;
A Coordenação dos Palácios da Presidência;
O Serviço de Manutenção e Conservação de Jardins;
O Gabinete de Representação do Governo Regional, em Lisboa.
Subsecção I — Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial
Artigo 12.º — Natureza
1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, adiante abreviadamente designada por DAFP, é a unidade orgânica que, sob a orientação do secretário-geral e em cooperação com os demais serviços, assegura o apoio, execução e coordenação nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais ao Gabinete do Presidente e aos gabinetes da SRAPAP e do SSRPRE, e aos serviços destes dependentes.
2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.
Artigo 13.º — Competências e estrutura
1 - São competências da DAFP:
Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento e dos planos anuais de investimento da PGR e entidades nela integradas, e acompanhar a respetiva execução, procedendo ao controlo orçamental das correspondentes despesas;
Assegurar o serviço de contabilidade;
Elaborar os indicadores de gestão em matéria orçamental;
Assegurar relativamente à PGR e aos órgãos e serviços nela integrados:
A coordenação dos procedimentos conducentes à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, bem como da sua execução material e financeira;
ii) A organização e permanente atualização do cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis;
iii) As operações atinentes à gestão de pessoal.
Assegurar a aquisição, inventariação, manutenção e gestão dos bens patrimoniais afetos à PGR, em articulação com o Gabinete do Presidente e com a Coordenação dos Palácios da Presidência;
Assegurar a comunicação da informação ao Centro de Informação;
Assegurar a gestão dos sistemas informáticos;
Exercer as demais funções de natureza técnico-jurídica e administrativa que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DAFP compreende as seguintes secções:
Secção de Expediente;
Secção de Recursos Humanos, Contabilidade e Património.
3 - No âmbito da DAFP funciona o Núcleo de Apoio Administrativo aos serviços da Presidência do Governo localizados no Palácio de Sant'Ana.
Artigo 14.º — Secção de Expediente
Compete à Secção de Expediente, em articulação e de acordo com as orientações técnicas do Centro de Informação:
Assegurar as tarefas inerentes à receção, registo, classificação, expedição e encaminhamento de documentos e correspondência;
Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo;
Assegurar a reprodução de documentos e a emissão de certidões dos documentos existentes no arquivo da Secretaria-Geral;
Divulgar normas internas, circulares e diretivas superiores;
Promover a aplicação de técnicas de simplificação dos circuitos administrativos;
Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos;
Organizar a receção e encaminhamento do público;
Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 15.º — Secção de Recursos Humanos, Contabilidade e Património
Compete à Secção de Recursos Humanos, Contabilidade e Património:
A cooperação com os demais serviços, assegurando o apoio, execução e coordenação na área dos recursos humanos;
Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da PGR;
Organizar e manter atualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais dos trabalhadores e assegurar o expediente inerente à administração do pessoal;
Assegurar a organização dos processos anuais de avaliação de desempenho do pessoal;
Assegurar a organização e instrução dos processos de recrutamento, seleção, movimento e cadastro do pessoal da PGR, instruindo os respetivos processos individuais e executando o necessário expediente;
Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;
Propor medidas tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho, e assegurar o respetivo controlo de execução;
Propor e promover ações de formação e aperfeiçoamento de pessoal;
Superintender os trabalhadores que exerçam funções de motorista e os demais assistentes operacionais, e proceder à sua distribuição pelos serviços;
Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente quer o que estiver adjudicado a empresas privadas;
Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos;
Elaborar as propostas de orçamento, assegurar e controlar a execução orçamental da PGR e dos órgãos e serviços de apoio, e propor as alterações necessárias;
Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
Verificar os documentos de despesa e organizar os respetivos processos;
Executar os atos e procedimentos administrativos referentes à aquisição de bens e serviços, instruindo processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas, nomeadamente quanto à sua legalidade e respetivo cabimento;
Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;
Assegurar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos, existentes na PGR, organizando e mantendo atualizado o respetivo inventário, a rever anualmente;
Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios ocupados pela PGR, com o seu recheio e respetivos anexos, bem como a organização e funcionamento de todos os serviços a eles referentes, em articulação com a Coordenação dos Palácios da Presidência;
Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos;
Coordenar a utilização do parque de viaturas automóveis dos serviços afetos à PGR;
Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 16.º — Núcleo de Apoio Administrativo ao Palácio de Sant'Ana
Compete ao Núcleo de Apoio Administrativo ao Palácio de Sant'Ana, em articulação funcional e no cumprimento das orientações emitidas pelo chefe do gabinete e pelo secretário-geral, prestar o apoio administrativo aos serviços localizados no Palácio de Sant'Ana, nomeadamente:
Encaminhar para a Secretaria-Geral a documentação prévia referente à aquisição de bens e serviços;
Assegurar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos afetos ao Palácio de Sant'Ana, organizando e mantendo atualizado o respetivo inventário;
Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal, encaminhando os respetivos elementos para a Secretaria-Geral;
Assegurar as tarefas inerentes à receção, registo e classificação, distribuição interna e expedição da correspondência de acordo com as orientações técnicas do Centro de Informação sobre esta matéria;
Assegurar a reprodução de documentos;
Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente, quer o que estiver adjudicado a empresas privadas, em articulação com a Secção de Recursos Humanos, Contabilidade e Património, e a Coordenação dos Palácios da Presidência;
Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas pelo chefe de gabinete ou pelo secretário-geral.
Subsecção II — Centro de Informação
Artigo 17.º — Natureza e competências
1 - O Centro de Informação é o órgão de apoio informativo e documental da PGR, ao qual compete:
Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação técnica necessária à atividade da PGR;
Organizar e manter atualizados os ficheiros da documentação existentes, ou outros, necessários ao bom funcionamento do serviço;
Analisar, propor e providenciar a aquisição de fontes de informação relevantes para apoiar as tomadas de decisão nos serviços;
Assegurar a receção, catalogação e conservação de todas as obras adquiridas;
Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca especializada, utilizando tecnologias informáticas;
Elaborar, com a utilização de meios informáticos, e manter atualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;
Organizar e atualizar bases de dados de legislação e promover a sua ligação a outras bases de dados específicas;
Assegurar a ligação a centros de documentação nacionais e estrangeiros e às respetivas bases de dados;
Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respetivos prazos de conservação e destruição;
Elaborar o regulamento de arquivos dos serviços e submetê-lo a aprovação superior;
Organizar e manter o arquivo e apoiar tecnicamente, nessa área, os restantes serviços;
Promover a organização e arrumação do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;
Elaborar e atualizar as tabelas de seleção e avaliação de documentos de acordo com a legislação em vigor;
Promover a constituição e a atualização do inventário e do cadastro documental e bibliográfico, com utilização de suporte tecnológico que permita a disponibilização da informação relevante na página do Governo Regional na Internet;
Autorizar a microfilmagem, digitalização e inutilização de documentos de acordo com a lei e as normas arquivísticas;
Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços da PGR;
Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;
Cooperar com serviços idênticos de outras entidades;
Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da PGR;
Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - O Centro de Informação é dirigido por um coordenador.
Subsecção III — Gabinete de Apoio à Comunicação Social
Artigo 18.º — Natureza e competências
1 - O Gabinete de Apoio à Comunicação Social, doravante GACS, é o serviço de apoio da PGR ao qual compete:
Recolher, arquivar e divulgar junto dos órgãos de comunicação social a informação oficial relevante relativa à atividade da administração regional;
Exercer as demais funções que superiormente lhe sejam determinadas.
2 - A coordenação do GACS funciona na direta dependência do Gabinete do Presidente.
Artigo 19.º — Estrutura e atribuições
1 - O GACS integra os seguintes serviços:
De apoio:
i. O Núcleo Redatorial;
ii. O Núcleo Técnico.
Periféricos:
i. A Delegação de Angra do Heroísmo;
ii. A Delegação da Horta.
2 - São atribuições do Núcleo Redatorial:
Assegurar a recolha, tratamento e difusão de toda a informação oficial relativa à atividade dos diversos departamentos do Governo Regional e restantes organismos da administração regional autónoma;
Promover, na Região e fora dela, a divulgação dos atos e factos mais relevantes da realidade regional;
Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento de documentação relativa aos órgãos de comunicação social;
Servir de suporte técnico a todos os departamentos governamentais nos assuntos de comunicação social;
Organizar e manter atualizado um ficheiro com os contactos dos órgãos de comunicação social regionais, nacionais e estrangeiros.
3 - São atribuições do Núcleo Técnico:
Assegurar a preparação, a produção ou a coordenação de documentos audiovisuais e fotográficos;
Assegurar a organização do arquivo audiovisual e fotográfico, providenciando a sua conservação e atualização, bem como todos os serviços de consulta do mesmo;
Assegurar a organização do arquivo documental, bem como todo o serviço de consulta do mesmo;
Operar o sistema informático de suporte à difusão da informação produzida pelo Núcleo Redatorial.
4 - Os serviços do GACS articularão com o Centro de Informação o exercício das atribuições a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 3.
Artigo 20.º — Delegações do Gabinete de Apoio à Comunicação Social
1 - As delegações, além das competências referidas no artigo anterior, darão apoio ao Gabinete de Protocolo e Relações Públicas, sempre que superiormente lhes seja solicitado.
2 - As delegações serão dirigidas por coordenadores.
Subsecção IV — Gabinete de Protocolo e Relações Públicas
Artigo 21.º — Competências
1 - O Gabinete de Protocolo e Relações Públicas, doravante Gabinete de Protocolo, é o serviço de apoio da PGR que articulará as suas atividades com as orientações do chefe do gabinete ou do secretário-geral, competindo-lhe:
Assegurar apoio ao planeamento e organização de reuniões, cerimónias oficiais, atos públicos e outros eventos de interesse para a PGR ou para o Governo Regional;
Promover a divulgação, através do GACS, e em articulação com o Centro de Informação, da informação relacionada com as atividades do Governo Regional, nomeadamente através de notas informativas, brochuras e outras publicações;
Coordenar o protocolo de toda a administração regional, tendo em vista uma aplicação idêntica das regras do protocolo a todos os departamentos governamentais;
Atender o público, e encaminhar os seus pedidos, sugestões, reclamações ou representações para os gabinetes dos membros do Governo Regional que se revelem mais adequados, através do Gabinete do Presidente;
Assegurar, em articulação com o Centro de Informação e com o GACS, a organização e atualização de uma base de dados de entidades regionais, nacionais e estrangeiras.
2 - O Gabinete de Protocolo será dirigido por um coordenador, que articulará as suas atividades com as orientações do chefe do gabinete.
3 - O pessoal afeto ao Gabinete de Protocolo tem direito a uma gratificação mensal, fixada por despacho conjunto do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças, nos termos da legislação aplicável.
Subsecção V — Coordenação dos Palácios da Presidência
Artigo 22.º — Competências
1 - A Coordenação dos Palácios da Presidência é a unidade orgânica especialmente encarregada de apoiar a Secretaria-Geral, e serviços que a integram, no âmbito de todas as ações que se prendam com a manutenção, utilização e gestão das instalações dos Palácios de Sant'Ana, da Conceição e dos Capitães-Generais, bem como dos bens de interesse patrimonial que neles se encontrem.
2 - São competências da Coordenação dos Palácios da Presidência:
Propor a aquisição dos bens patrimoniais a afetar aos palácios da PGR e emitir instruções e orientações relativamente à sua gestão, promovendo a sua manutenção e garantindo uma exploração eficaz pelos diferentes utilizadores;
Estudar as intervenções nos imóveis afetos à PGR, no âmbito das opções de utilização, reutilização ou reafetação de espaços e usos, fornecendo os elementos necessários para o planeamento físico e financeiro das atividades;
Propor os critérios de prioridade para o desenvolvimento de intervenções de salvaguarda do património dos palácios da PGR;
Pronunciar-se sobre pedidos de utilização de espaços e de imóveis classificados afetos à PGR;
Promover a manutenção de um inventário do acervo artístico e histórico da PGR;
Promover, em articulação com o Centro de Informação, a organização e atualização de um arquivo documental, fotográfico e iconográfico sobre património da PGR;
Propor, promover e coordenar a edição de publicações e reproduções em diversos suportes relativas ao âmbito de atuação da PGR;
Dar parecer sobre planos de rendibilização e de gestão comercial dos imóveis e áreas envolventes;
Assegurar a reserva e preparação das salas destinadas a reuniões ou outras atividades da PGR;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, que lhe sejam distribuídas.
3 - A Coordenação dos Palácios da Presidência articula as suas ações com o Gabinete do Presidente, bem como com os serviços competentes da Secretaria-Geral e com os serviços competentes do Governo Regional em matéria de cultura e de obras públicas.
4 - A Coordenação dos Palácios da Presidência será dirigida por um coordenador.
Subsecção VI — Serviço de Conservação e Manutenção de Jardins
Artigo 23.º — Competências
1 - O Serviço de Conservação e Manutenção de Jardins é um serviço de apoio da PGR com intervenção na manutenção, preservação, plantio, cultivo e tratamento de espécies vegetais, cujas atividades são desenvolvidas em articulação com os serviços competentes da Secretaria-Geral, bem como, com os serviços competentes do Governo Regional em matéria de recursos florestais.
2 - Ao Serviço de Conservação e Manutenção de Jardins compete, designadamente:
Assegurar a gestão e orientação técnica respeitante à conservação das espécies vegetais e dos recursos florísticos dos parques e jardins dos Palácios de Sant'Ana, da Conceição e dos Capitães-Generais;
Efetuar o levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades das referidas espécies, propondo e programando a execução das intervenções que se revelem necessárias;
Estudar e elaborar normas de arborização e controlar a sua aplicação;
Efetuar e manter atualizado o inventário das espécies existentes;
Selecionar, multiplicar e distribuir plantas com interesse científico, ornamental ou económico;
Colaborar em estudos, experiências ou realizações nos domínios da floricultura e silvicultura.
3 - O Serviço de Manutenção e Conservação de Jardins será dirigido por um coordenador.
Subsecção VII — Representação do Governo Regional, em Lisboa
Artigo 24.º — Gabinete de Representação do Governo Regional, em Lisboa
1 - Na dependência da Secretaria-Geral funciona o Gabinete de Representação do Governo Regional, em Lisboa, ao qual compete prestar aos membros do Governo Regional todo o apoio logístico e administrativo quando se encontrem deslocados em Lisboa por razões inerentes ao desempenho das suas funções.
2 - As despesas de funcionamento do Gabinete serão suportadas pelas dotações orçamentais da Secretaria-Geral.
Secção IV — Gabinete Técnico
Artigo 25.º — Natureza e missão
1 - O Gabinete Técnico constitui o serviço de apoio técnico-jurídico da PGR, da SRAPAP e do SSRPRE, e dos serviços deles dependentes.
2 - O Presidente do Governo poderá delegar no secretário-geral competências de coordenação nas áreas próprias respeitantes ao Gabinete Técnico.
3 - O Gabinete Técnico será dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior do 2.º grau.
Artigo 26.º — Atribuições e competências
Compete ao Gabinete Técnico, no âmbito do apoio referido no n.º 1 do artigo anterior:
Elaborar pareceres, informações e estudos económico-financeiros, bem como em todas as questões que lhe sejam submetidas, habilitando tecnicamente o Presidente do Governo, ou quem estatutariamente o coadjuve ou substitua, com informações necessárias à prossecução das atividades da sua competência;
Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da PGR em matérias relacionadas com o planeamento do respetivo sector;
Assegurar a recolha e tratamento da informação técnico-económica e administrativa de interesse para a PGR;
Representar em juízo, através dos técnicos para o efeito designados, o Governo Regional, no âmbito do contencioso administrativo;
Preparar os projetos de propositura ou de resposta da Região nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou de legalidade;
Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico;
Assegurar a interligação com outros serviços e organismos no âmbito das atribuições que prossegue, nomeadamente nos domínios da formação;
Assegurar a participação e desenvolver relações de cooperação, no âmbito das atribuições que prossegue, nos domínios do aperfeiçoamento e da simplificação dos atos normativos, com outras entidades nos planos interno e internacional;
Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de atividades da PGR, em articulação com a Secretaria-Geral;
Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Capítulo III — Secretária Regional Adjunta da Presidência para os Assuntos Parlamentares
Artigo 8.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A - Diário da República n.º 126/2021, Série I de 2021-07-01 As normas constantes do capítulo iii do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/A, de 30 de setembro, e demais normas deste diploma que sejam referentes às competências da SRJQPE, por força do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.
Secção I — Natureza, competências e atribuições
Artigo 27.º — Natureza e atribuições
A SRAPAP tem por competência, para além das que lhe forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou pelo Presidente do Governo, definir e executar as ações necessárias ao cumprimento da política regional relativamente às seguintes matérias:
Assuntos Parlamentares;
Juventude;
Comunicação Social;
Comunicação Institucional;
Legística;
Jornal Oficial.
Artigo 28.º — Competências
1 - À SRAPAP compete, designadamente:
Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da juventude;
Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;
Definir a política da Região relativamente ao sector da comunicação social, elaborando os respetivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no Plano Anual da Região e nas Orientações de Médio Prazo;
Proceder ao acompanhamento da execução e cumprimento dos planos estabelecidos para o sector da comunicação social;
Realizar ações de carácter formativo com vista ao aperfeiçoamento dos conhecimentos em matérias relacionadas com a comunicação social;
Desenvolver os projetos «Portal do Governo Regional» e «Governo Eletrónico»;
Proceder ao desenvolvimento e coordenação de toda a atividade relacionada com a informação que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social;
Coordenar a análise e preparação de projetos de diplomas legais e regulamentares a aprovar em Conselho do Governo Regional, contribuindo para a boa qualidade dos atos normativos e para a simplificação legislativa e regulamentar;
Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter-lhe;
Analisar, preparar e validar os diplomas e atos regulamentares destinados à publicação no Jornal Oficial, contribuindo para a boa qualidade dos atos normativos e para a simplificação legislativa e regulamentar;
Exercer as demais competências que lhe sejam expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.
2 - As competências de coordenação referidas no n.º 1 são exercidas sem prejuízo das competências próprias de outros departamentos do Governo Regional, nomeadamente no âmbito das propostas legislativas sectoriais.
Artigo 29.º — Estrutura
1 - Na dependência da SRAPAP funcionam:
O Gabinete da SRAPAP;
O Gabinete de Edição do Jornal Oficial;
A Direção Regional da Juventude;
2 - Na dependência da SRAPAP funciona ainda o Conselho de Juventude dos Açores, que funciona nos termos de diploma próprio.
Secção II — Jornal Oficial
Artigo 30.º — Gabinete de Edição do Jornal Oficial
1 - Compete ao Gabinete de Edição do Jornal Oficial:
Compilar, rever e mandar publicar todos os atos que disso careçam;
Aceitar os pedidos de publicação, nos termos legais.
2 - O Gabinete de Edição do Jornal Oficial será dirigido por um coordenador.
Secção III — Direção Regional da Juventude
Artigo 31.º — Natureza e missão
A Direção Regional da Juventude, adiante abreviadamente designada por DRJ, é o serviço executivo da SRAPAP que tem por missão a conceção, execução e avaliação da política de juventude.
Artigo 32.º — Competências
1 - À DRJ compete, nomeadamente:
Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de juventude;
Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de juventude;
Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação na sua área de competência;
Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para jovens e respetivas associações;
Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de juventude;
Criar e manter programas de mobilidade e intercâmbio destinados a jovens;
Apreciar os pedidos e conceder os apoios previstos na lei;
Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil;
Promover e apoiar ações de voluntariado juvenil;
Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;
Elaborar e desenvolver programas e ações que visem a promoção da cidadania e a participação cívica dos jovens.
2 - A DRJ presta apoio logístico e técnico ao Conselho de Juventude dos Açores.
Artigo 33.º — Estrutura nuclear
A estrutura nuclear da DRJ integra a Direção de Serviços da Juventude (DSJ).
Artigo 34.º — Direção de Serviços da Juventude
1 - Compete, nomeadamente, à DSJ:
Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;
Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projetos apresentados por estas;
Acompanhar e avaliar a execução dos projetos das associações juvenis que tenham sido objeto de apoio;
Dar parecer sobre os projetos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;
Promover programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;
Desenvolver a realização de ações de voluntariado juvenil;
Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector;
Colaborar na promoção de ações de prevenção primária às toxicodependências;
Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projetos de concretização da política de juventude.
2 - A DSJ compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil, doravante DACJ;
Divisão de Programas para a Juventude, doravante DPJ.
3 - A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 35.º — Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil
1 - Compete à DACJ, designadamente:
Organizar o fomento da participação cívica dos jovens;
Desenvolver programas que visem uma mais ampla cidadania juvenil;
Apoiar tecnicamente as associações juvenis e analisar os projetos apresentados por estas para comparticipação financeira;
Apoiar tecnicamente as associações de estudantes e analisar os projetos apresentados por estas para comparticipação financeira;
Organizar e manter atualizado um registo regional de associações juvenis;
Apoiar as associações de estudantes e manter um registo atualizado dos seus órgãos;
Analisar as candidaturas a programas ocupacionais e de tempos livres para jovens e acompanhar a sua execução;
Realizar ações de voluntariado juvenil;
Promover ações de informação e sensibilização para jovens;
Apoiar tecnicamente o funcionamento da rede regional de informação juvenil;
Assegurar a interligação entre os postos de informação juvenil e os centros de informação juvenil;
Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens;
Divulgar as atividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objetivos socioculturais, socioeducativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;
Organizar e divulgar os programas de mobilidade;
Organizar os programas de voluntariado.
2 - A DACJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 36.º — Divisão de Programas para a Juventude
1 - Compete à DPJ, designadamente:
Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de intercâmbio e de mobilidade juvenil;
Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de ocupação dos tempos livres para jovens;
Promover, realizar e apoiar tecnicamente os campos de férias e espaços de juventude;
Participar, com outras entidades competentes nas áreas ligadas à juventude, na promoção da formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social;
Informar sobre os sistemas educativo e formativo e respetivas perspetivas profissionais;
Analisar e apoiar tecnicamente os projetos apresentados por entidades ou indivíduos, incluindo as organizações informais de jovens, que pretendam realizar ou dinamizar atividades pontuais destinadas a jovens.
2 - A DPJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Capítulo IV — Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas
Secção I — Natureza, competências e atribuições
Artigo 37.º — Natureza e atribuições
O SSRPRE, tem por competência, para além das que lhe forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou pelo Presidente do Governo, definir e executar as ações necessárias ao cumprimento da política regional relativamente às seguintes matérias:
Assuntos Europeus;
Cooperação Externa;
Imigração, Emigração e Comunidades.
Artigo 38.º — Competências
1 - Ao SSRPRE compete, designadamente:
Orientar, dirigir e superintender em todas as matérias respeitantes aos assuntos europeus, ao relacionamento com outras regiões e entidades análogas, com organismos e organizações internacionais no âmbito da cooperação inter-regional e aos assuntos da imigração, da emigração e das relações com as comunidades açorianas no exterior;
Assegurar a coordenação, com os vários departamentos e serviços da administração pública regional, do trabalho de definição das posições do Governo Regional em matéria de assuntos europeus, designadamente as respeitantes à participação da Região no processo de decisão comunitária, junto do Governo da República e das instituições e organismos da União Europeia, bem como de outras organizações e instituições de âmbito regional, nacional e europeu;
Acompanhar o trabalho da administração pública regional destinado ao cumprimento das obrigações decorrentes da participação da Região na União Europeia e coordenar com os demais departamentos e serviços da administração pública regional, o desenvolvimento das ações necessárias à análise, apuramento e execução de todas as consequências operacionais do regime específico constante do artigo 349.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como assegurar a participação da Região nas negociações na União Europeia nesse mesmo âmbito;
Estabelecer a conveniente articulação e transmissão das posições do Governo Regional ao Governo da República no âmbito de assuntos europeus, designadamente, ao nível do processo legislativo comunitário, dos regimes de auxílios de estado e de processos pré-contencioso e contencioso, bem como no âmbito da cooperação externa e dos assuntos da imigração, emigração e comunidades;
Promover o acompanhamento, reflexão e análise de temáticas europeias particularmente relevantes para a Região, desenvolvendo as ações indispensáveis à plena participação da Região nesse processo, de modo a habilitar os departamentos do Governo Regional a tomar medidas e definir posições nesses domínios;
Promover, dinamizar e apoiar, nomeadamente através da concessão de incentivos e do estabelecimento de parcerias, iniciativas que visem a divulgação de informação, o estudo, a reflexão e o conhecimento de temáticas e assuntos relativos à União Europeia, à cooperação externa e aos assuntos da imigração, emigração e comunidades, bem como a promoção externa das políticas da Região nas referidas áreas;
Integrar as representações permanentes em organismos europeus e internacionais de cooperação regional dos quais o Presidente do Governo seja membro, assegurando a participação da Região e a coordenação, ao nível da administração pública regional, das ações a prosseguir no domínio das relações externas bilaterais e com organismos e entidades de cooperação inter-regional;
Promover e coordenar, com outros departamentos e serviços da administração pública regional, a aplicação do Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas e assegurar a representação da Região no Comité de acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para Assuntos Europeus da Direção Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros e presidir à Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa;
Superintender e coordenar os serviços e atividades da Direção Regional das Comunidades e da Direção de Serviços dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa;
Supervisionar a elaboração e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência;
Submeter a Conselho do Governo Regional os projetos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimentos dos setores de atividades da sua competência;
Exercer as demais competências que lhe sejam expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.
2 - As competências de coordenação referidas no n.º 1 são exercidas sem prejuízo das competências próprias de outros departamentos do Governo Regional, nomeadamente no âmbito da gestão dos fundos europeus, nem prejudicam a obrigação específica de cada departamento ao nível do conhecimento técnico aprofundado das temáticas e políticas da União Europeia relacionadas com a respetiva área de atuação, bem como a elaboração das posições políticas e propostas legislativas sectoriais.
Artigo 39.º — Estrutura
1 - Na dependência do SSRPRE funcionam:
A Direção Regional das Comunidades;
A Direção de Serviços dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
2 - Na dependência do SSRPRE funciona, ainda, a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante CIAECE.
Secção II — Gabinete do Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas
Artigo 40.º — Natureza, competências e atribuições
1 - O Gabinete do SSRPRE é o serviço de apoio técnico, administrativo e logístico deste membro do Governo Regional, tendo como atribuições coadjuvá-lo no exercício das suas competências, sem prejuízo das funções de apoio atribuídas, nos termos do presente diploma.
2 - As competências, composição, regime e funcionamento do gabinete regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro.
Secção III — Direção Regional das Comunidades
Subsecção I — Natureza e atribuições
Artigo 41.º — Natureza
A Direção Regional das Comunidades, doravante designada por DRC, é um serviço operativo de natureza horizontal e intersetorial que funciona na dependência do SSRPRE com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito da emigração e da imigração.
Artigo 42.º — Atribuições
Constituem atribuições da DRC:
Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projetos de acordo com os objetivos e prioridades de ação;
Executar a política definida para o sector;
Promover, dirigir e acompanhar as atividades necessárias ao desenvolvimento dessa política;
Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração, dos emigrados regressados e dos imigrantes;
Garantir informação sobre a Região às comunidades de emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
Promover, coordenar e desenvolver estudos de emigração, de regresso de emigrados e de imigração e proceder à sua atualização periódica;
Analisar e acompanhar projetos de estudos nas áreas da emigração e da imigração;
Avaliar e divulgar estudos nas áreas da emigração e da imigração;
Conceder incentivos, designadamente financeiros, que estimulem projetos de estudos e ou eventos nas áreas da preservação da identidade cultural e da integração social das comunidades emigrantes/imigrantes;
Apoiar ações tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
Desenvolver esforços para garantir o regresso dos deportados aos países de acolhimento;
Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;
Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;
Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro e seus descendentes nas ações que visem os objetivos da DRC e o seu próprio interesse;
Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e ou imigração;
Elaborar o plano e o relatório de atividades anuais;
Elaborar as propostas do sector para o Orçamento e Plano Anual Regional e orientações de médio prazo;
Colaborar e participar em ações junto das escolas de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;
Propor e promover ações na Região e nas comunidades açorianas no âmbito da preservação da identidade cultural;
Apoiar a participação da Região nas diferentes organizações, conferências ou reuniões onde, direta ou indiretamente, sejam tratadas questões de emigração e ou imigração;
Assegurar, em articulação com os serviços do SSRPRE, a manutenção da página da DRC no Portal do Governo Regional.
Artigo 43.º — Diretor Regional das Comunidades
Ao diretor regional das Comunidades compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, designadamente:
Definir e propor ao SSRPRE as políticas regionais nos sectores de competência da DRC, bem como fazer executar as ações necessárias à respetiva concretização;
Representar a DRC;
Superintender todos os serviços e atividades da DRC;
Promover a cooperação funcional dos diversos serviços da DRC;
Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de ações com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Submeter à aprovação do SSRPRE o plano e o relatório de atividades anuais.
Artigo 44.º — Delegação de poderes
Sempre que se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da DRC, o diretor regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente e em pessoal da carreira técnica superior competência para despachar assuntos correntes de administração ordinária.
Subsecção II — Serviços
Artigo 45.º — Estrutura
A DRC compreende os seguintes serviços executivos:
Direção de Serviços de Emigração, Imigração e Regressos, doravante DSEIR, em Ponta Delgada;
Gabinete de Informação, Intercâmbio e Apoio Cultural, doravante GIIAC, em Angra do Heroísmo;
Gabinete de Apoio às Migrações, doravante GAM, na Horta;
Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação, doravante SPEAD, na Horta;
Secção de Contabilidade e Património, doravante SCP, na Horta.
Artigo 46.º — Direção de Serviços de Emigração, Imigração e Regressos
1 - À DSEIR compete:
Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRC;
Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e da imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
Promover, coordenar e desenvolver estudos na área das migrações;
Analisar e acompanhar projetos de estudos na área das migrações;
Avaliar e divulgar os estudos mencionados nas alíneas anteriores;
Acompanhar as ações tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;
Organizar e acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades emigradas e imigradas;
Acompanhar cursos, ações de formação, exposições e outras iniciativas de carácter cultural;
Colaborar e participar em ações junto dos estabelecimentos de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;
Assegurar o circuito informativo entre a Região e as comunidades emigradas e imigradas;
Fornecer os elementos informativos de interesse geral e ou de solicitação frequente junto das comunidades emigradas e imigradas;
Difundir a atualidade dos Açores junto dos cidadãos emigrados e imigrados, suas associações, seus movimentos sociais e seus representantes políticos, tendo em conta as suas necessidades específicas;
Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos órgãos de comunicação social;
Promover e coordenar as publicações da DRC;
Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos de interesse para os serviços;
Promover a organização e arrumação do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;
Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos informativos e administrativos;
Proceder à análise e avaliação técnica dos projetos apoiados pela DRC;
Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de atividade;
Elaborar a previsão do Orçamento e Plano Anual Regional, bem como das Orientações de Médio Prazo;
Traduzir e retroverter trabalhos em língua estrangeira da DRC;
Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - A DSEIR será dirigida por um cargo de direção intermédia de 1.º grau - diretor de serviços.
Artigo 47.º — Gabinete de Informação, Intercâmbio e Apoio Cultural
1 - Compete ao GIIAC, designadamente:
Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à atividade da DRC;
Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e da imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;
Proceder à pesquisa e tratamento documental da informação relativa à emigração e imigração, bem como às respetivas comunidades;
Divulgar os temas mais pertinentes da emigração e imigração pelos meios adequados;
Elaborar e manter atualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;
Coordenar cursos, ações de formação, seminários, congressos, exposições, conferências e demais iniciativas culturais da DRC;
Desenvolver e coordenar programas de intercâmbio cultural com as diversas comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;
Estudar, propor e assegurar as aquisições de material de divulgação da Região nas comunidades, sendo ele formativo, informativo, de carácter etnográfico, literário, audiovisual ou outro;
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