Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-09-30
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 61

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

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Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/A

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo

Com o presente diploma visa-se adaptar a Orgânica da Presidência do Governo Regional à nova expressão estrutural e organizativa do Governo Regional dos Açores, introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho, procedendo a alguns ajustamentos numa perspetiva de adequação e eficiência dos seus órgãos e serviços na prossecução das atribuições da Presidência do Governo Regional.

A presente orgânica reflete, também, as alterações decorrentes dos novos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovados pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e adaptados à administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, regimes esses entretanto alterados pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional, que constam, respetivamente, dos Anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Revogação

São revogados:

a)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2006/A, de 31 de outubro;

b)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2011/A, de 12 de agosto.

c)

A alínea n) do artigo 2.º, as subalíneas iii) da alínea a) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e a Subsecção VIII do Capítulo III, que compreende os artigos 36.º a 41.º, todos do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de julho.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo

Capítulo I — Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e missão

A Presidência do Governo Regional, adiante abreviadamente designada por PGR, é o departamento do Governo Regional dos Açores responsável pela definição e execução das ações necessárias ao cumprimento da política regional nas seguintes matérias:

a)

Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

b)

Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região;

c)

Relações com entidades governamentais externas;

d)

Assuntos Europeus;

e)

Cooperação Externa;

f)

Imigração, Emigração e Comunidades;

g)

Relações com os sistemas de Segurança, de Justiça e de Defesa.

Artigo 2.º — Competências

1 - A PGR é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, doravante Presidente do Governo, tendo como atribuições, designadamente:

a)

Coordenar globalmente a atuação do Governo Regional;

b)

Superintender e coordenar a ação dos departamentos regionais;

c)

Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de atividade referidos no artigo anterior, elaborando os respetivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

d)

Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de atividade;

e)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da PGR;

f)

Supervisionar a elaboração e assinar os projetos de diplomas, despachos, circulares e instruções necessários à prossecução e desenvolvimento das matérias da sua competência;

g)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - O Presidente do Governo pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do gabinete e nos assessores do seu gabinete, bem como nos responsáveis pelos diversos serviços da PGR, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.

3 - O Presidente do Governo pode igualmente avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da PGR, nos termos da lei.

Capítulo II — Estrutura orgânica

Secção I — Serviços e organismos

Artigo 3.º — Estrutura geral

A PGR integra:

a)

Serviços de administração direta da Região;

b)

Órgão consultivo.

Artigo 4.º — Administração direta da Região

1 - A PGR integra os seguintes serviços centrais e executivos:

a)

A Secretaria-Geral da Presidência;

b)

O Gabinete Técnico;

2 - Os serviços referidos no número anterior funcionam na direta dependência do Presidente do Governo.

3 - A PGR integra, ainda, a Secretária Regional Adjunta da Presidência para os Assuntos Parlamentares, doravante SRAPAP, e o Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas, doravante SSRPRE, e os serviços deles dependentes.

Artigo 5.º — Órgão consultivo

A PGR integra o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Emigração, constando as regras necessárias ao seu funcionamento de decreto regulamentar regional.

Artigo 6.º — Projetos especiais

1 - Atenta a transversalidade departamental, e para prossecução das atribuições do Presidente do Governo referidas no artigo 2.º da presente Orgânica, são cometidas à SRAPAP os poderes de coordenação relativamente aos projetos «Portal do Governo Regional» e «Governo Eletrónico».

2 - A afetação dos meios humanos e materiais da administração regional ao desenvolvimento dos projetos referidos no número anterior será efetuada através de despacho conjunto do Presidente do Governo e dos membros do Governo Regional envolvidos, quando tal se torne necessário.

Secção II — Gabinete do Presidente do Governo

Artigo 7.º — Natureza, missão e atribuições

1 - O Gabinete do Presidente do Governo, doravante designado por Gabinete do Presidente, é um serviço executivo de apoio ao Presidente do Governo, tendo como atribuições coadjuvá-lo no exercício das suas funções, e cujo regime e funcionamento se regem pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro.

2 - Compete ao Gabinete do Presidente promover o envio de diplomas do Governo Regional para assinatura do Representante da República, bem como para publicação, nos casos aplicáveis.

Secção III — Secretaria-Geral da Presidência

Artigo 8.º

Natureza, missão e organização interna

A Secretaria-Geral da Presidência, doravante designada Secretaria-Geral, é o serviço da PGR ao qual cabe assegurar o apoio técnico, logístico, administrativo, de informação, comunicação e relações públicas, bem como as funções de conceção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da PGR, da SRAPAP e do SSRPRE, e dos serviços deles dependentes.

Artigo 9.º

Competências

Compete à Secretaria-Geral:

a)

Assegurar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente do Governo, pela SRAPAP ou pelo SSRPRE, e pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo;

b)

Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos ao Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo Regional referidos na alínea anterior;

c)

Transmitir aos diversos serviços e organismos as diretrizes, normas e instruções genéricas emanadas do Conselho do Governo Regional, do Presidente do Governo ou dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo, e assegurar a sua execução administrativa;

d)

Prestar apoio técnico às comissões interdepartamentais e a grupos de trabalho nomeados no âmbito da PGR;

e)

Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;

f)

Prestar o apoio administrativo a todos os órgãos e serviços da PGR desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico e documental necessário;

g)

Assegurar as relações com o público, coordenando a organização e o protocolo do atendimento, visitas, reuniões e sessões públicas realizadas no âmbito da PGR e dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;

h)

Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela PGR;

i)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, da PGR;

j)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a simplificação, a modernização e a política de qualidade relativamente aos organismos e serviços dependentes da PGR;

k)

Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços da PGR, coordenando as ações referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;

l)

Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimento nos diversos sectores da competência da PGR;

m)

Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de atividades dos diversos serviços da PGR;

n)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a administração pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos da PGR na respetiva implementação;

o)

Emitir pareceres em matéria de organização e de recursos humanos, relativamente aos organismos e serviços dependentes da PGR;

p)

Recolher e tratar a documentação relacionada com a atividade da PGR e promover a sua difusão;

q)

Efetuar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas.

Artigo 10.º

Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais, cargo de direção superior do 1.º grau.

2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do artigo anterior os assuntos da respetiva competência.

3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo delegação de competências para despachar assuntos correntes de administração geral.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das atribuições.

5 - Nas suas faltas e impedimentos, o secretário-geral será substituído por titular de cargo dirigente da Secretaria-Geral, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Estrutura

A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a)

A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;

b)

O Centro de Informação;

c)

O Gabinete de Apoio à Comunicação Social;

d)

O Gabinete do Protocolo e Relações Públicas;

e)

A Coordenação dos Palácios da Presidência;

f)

O Serviço de Manutenção e Conservação de Jardins;

g)

O Gabinete de Representação do Governo Regional, em Lisboa.

Subsecção I — Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial
Artigo 12.º — Natureza

1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, adiante abreviadamente designada por DAFP, é a unidade orgânica que, sob a orientação do secretário-geral e em cooperação com os demais serviços, assegura o apoio, execução e coordenação nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais ao Gabinete do Presidente e aos gabinetes da SRAPAP e do SSRPRE, e aos serviços destes dependentes.

2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.

Artigo 13.º — Competências e estrutura

1 - São competências da DAFP:

a)

Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento e dos planos anuais de investimento da PGR e entidades nela integradas, e acompanhar a respetiva execução, procedendo ao controlo orçamental das correspondentes despesas;

b)

Assegurar o serviço de contabilidade;

c)

Elaborar os indicadores de gestão em matéria orçamental;

d)

Assegurar relativamente à PGR e aos órgãos e serviços nela integrados:

i)

A coordenação dos procedimentos conducentes à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, bem como da sua execução material e financeira;

ii) A organização e permanente atualização do cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis;

iii) As operações atinentes à gestão de pessoal.

e)

Assegurar a aquisição, inventariação, manutenção e gestão dos bens patrimoniais afetos à PGR, em articulação com o Gabinete do Presidente e com a Coordenação dos Palácios da Presidência;

f)

Assegurar a comunicação da informação ao Centro de Informação;

g)

Assegurar a gestão dos sistemas informáticos;

h)

Exercer as demais funções de natureza técnico-jurídica e administrativa que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DAFP compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Expediente;

b)

Secção de Recursos Humanos, Contabilidade e Património.

3 - No âmbito da DAFP funciona o Núcleo de Apoio Administrativo aos serviços da Presidência do Governo localizados no Palácio de Sant'Ana.

Artigo 14.º — Secção de Expediente

Compete à Secção de Expediente, em articulação e de acordo com as orientações técnicas do Centro de Informação:

a)

Assegurar as tarefas inerentes à receção, registo, classificação, expedição e encaminhamento de documentos e correspondência;

b)

Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo;

c)

Assegurar a reprodução de documentos e a emissão de certidões dos documentos existentes no arquivo da Secretaria-Geral;

d)

Divulgar normas internas, circulares e diretivas superiores;

e)

Promover a aplicação de técnicas de simplificação dos circuitos administrativos;

f)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos;

g)

Organizar a receção e encaminhamento do público;

h)

Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 15.º — Secção de Recursos Humanos, Contabilidade e Património

Compete à Secção de Recursos Humanos, Contabilidade e Património:

a)

A cooperação com os demais serviços, assegurando o apoio, execução e coordenação na área dos recursos humanos;

b)

Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da PGR;

c)

Organizar e manter atualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais dos trabalhadores e assegurar o expediente inerente à administração do pessoal;

d)

Assegurar a organização dos processos anuais de avaliação de desempenho do pessoal;

e)

Assegurar a organização e instrução dos processos de recrutamento, seleção, movimento e cadastro do pessoal da PGR, instruindo os respetivos processos individuais e executando o necessário expediente;

f)

Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;

g)

Propor medidas tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho, e assegurar o respetivo controlo de execução;

h)

Propor e promover ações de formação e aperfeiçoamento de pessoal;

i)

Superintender os trabalhadores que exerçam funções de motorista e os demais assistentes operacionais, e proceder à sua distribuição pelos serviços;

j)

Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente quer o que estiver adjudicado a empresas privadas;

k)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos;

l)

Elaborar as propostas de orçamento, assegurar e controlar a execução orçamental da PGR e dos órgãos e serviços de apoio, e propor as alterações necessárias;

m)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

n)

Verificar os documentos de despesa e organizar os respetivos processos;

o)

Executar os atos e procedimentos administrativos referentes à aquisição de bens e serviços, instruindo processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas, nomeadamente quanto à sua legalidade e respetivo cabimento;

p)

Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;

q)

Assegurar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos, existentes na PGR, organizando e mantendo atualizado o respetivo inventário, a rever anualmente;

r)

Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios ocupados pela PGR, com o seu recheio e respetivos anexos, bem como a organização e funcionamento de todos os serviços a eles referentes, em articulação com a Coordenação dos Palácios da Presidência;

s)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos;

t)

Coordenar a utilização do parque de viaturas automóveis dos serviços afetos à PGR;

u)

Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 16.º — Núcleo de Apoio Administrativo ao Palácio de Sant'Ana

Compete ao Núcleo de Apoio Administrativo ao Palácio de Sant'Ana, em articulação funcional e no cumprimento das orientações emitidas pelo chefe do gabinete e pelo secretário-geral, prestar o apoio administrativo aos serviços localizados no Palácio de Sant'Ana, nomeadamente:

a)

Encaminhar para a Secretaria-Geral a documentação prévia referente à aquisição de bens e serviços;

b)

Assegurar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos afetos ao Palácio de Sant'Ana, organizando e mantendo atualizado o respetivo inventário;

c)

Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal, encaminhando os respetivos elementos para a Secretaria-Geral;

d)

Assegurar as tarefas inerentes à receção, registo e classificação, distribuição interna e expedição da correspondência de acordo com as orientações técnicas do Centro de Informação sobre esta matéria;

e)

Assegurar a reprodução de documentos;

f)

Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente, quer o que estiver adjudicado a empresas privadas, em articulação com a Secção de Recursos Humanos, Contabilidade e Património, e a Coordenação dos Palácios da Presidência;

g)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas pelo chefe de gabinete ou pelo secretário-geral.

Subsecção II — Centro de Informação
Artigo 17.º — Natureza e competências

1 - O Centro de Informação é o órgão de apoio informativo e documental da PGR, ao qual compete:

a)

Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação técnica necessária à atividade da PGR;

b)

Organizar e manter atualizados os ficheiros da documentação existentes, ou outros, necessários ao bom funcionamento do serviço;

c)

Analisar, propor e providenciar a aquisição de fontes de informação relevantes para apoiar as tomadas de decisão nos serviços;

d)

Assegurar a receção, catalogação e conservação de todas as obras adquiridas;

e)

Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca especializada, utilizando tecnologias informáticas;

f)

Elaborar, com a utilização de meios informáticos, e manter atualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;

g)

Organizar e atualizar bases de dados de legislação e promover a sua ligação a outras bases de dados específicas;

h)

Assegurar a ligação a centros de documentação nacionais e estrangeiros e às respetivas bases de dados;

i)

Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respetivos prazos de conservação e destruição;

j)

Elaborar o regulamento de arquivos dos serviços e submetê-lo a aprovação superior;

k)

Organizar e manter o arquivo e apoiar tecnicamente, nessa área, os restantes serviços;

l)

Promover a organização e arrumação do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;

m)

Elaborar e atualizar as tabelas de seleção e avaliação de documentos de acordo com a legislação em vigor;

n)

Promover a constituição e a atualização do inventário e do cadastro documental e bibliográfico, com utilização de suporte tecnológico que permita a disponibilização da informação relevante na página do Governo Regional na Internet;

o)

Autorizar a microfilmagem, digitalização e inutilização de documentos de acordo com a lei e as normas arquivísticas;

p)

Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços da PGR;

q)

Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

r)

Cooperar com serviços idênticos de outras entidades;

s)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da PGR;

t)

Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.

2 - O Centro de Informação é dirigido por um coordenador.

Subsecção III — Gabinete de Apoio à Comunicação Social
Artigo 18.º — Natureza e competências

1 - O Gabinete de Apoio à Comunicação Social, doravante GACS, é o serviço de apoio da PGR ao qual compete:

a)

Recolher, arquivar e divulgar junto dos órgãos de comunicação social a informação oficial relevante relativa à atividade da administração regional;

b)

Exercer as demais funções que superiormente lhe sejam determinadas.

2 - A coordenação do GACS funciona na direta dependência do Gabinete do Presidente.

Artigo 19.º — Estrutura e atribuições

1 - O GACS integra os seguintes serviços:

a)

De apoio:

i. O Núcleo Redatorial;

ii. O Núcleo Técnico.

b)

Periféricos:

i. A Delegação de Angra do Heroísmo;

ii. A Delegação da Horta.

2 - São atribuições do Núcleo Redatorial:

a)

Assegurar a recolha, tratamento e difusão de toda a informação oficial relativa à atividade dos diversos departamentos do Governo Regional e restantes organismos da administração regional autónoma;

b)

Promover, na Região e fora dela, a divulgação dos atos e factos mais relevantes da realidade regional;

c)

Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento de documentação relativa aos órgãos de comunicação social;

d)

Servir de suporte técnico a todos os departamentos governamentais nos assuntos de comunicação social;

e)

Organizar e manter atualizado um ficheiro com os contactos dos órgãos de comunicação social regionais, nacionais e estrangeiros.

3 - São atribuições do Núcleo Técnico:

a)

Assegurar a preparação, a produção ou a coordenação de documentos audiovisuais e fotográficos;

b)

Assegurar a organização do arquivo audiovisual e fotográfico, providenciando a sua conservação e atualização, bem como todos os serviços de consulta do mesmo;

c)

Assegurar a organização do arquivo documental, bem como todo o serviço de consulta do mesmo;

d)

Operar o sistema informático de suporte à difusão da informação produzida pelo Núcleo Redatorial.

4 - Os serviços do GACS articularão com o Centro de Informação o exercício das atribuições a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 3.

Artigo 20.º — Delegações do Gabinete de Apoio à Comunicação Social

1 - As delegações, além das competências referidas no artigo anterior, darão apoio ao Gabinete de Protocolo e Relações Públicas, sempre que superiormente lhes seja solicitado.

2 - As delegações serão dirigidas por coordenadores.

Subsecção IV — Gabinete de Protocolo e Relações Públicas
Artigo 21.º — Competências

1 - O Gabinete de Protocolo e Relações Públicas, doravante Gabinete de Protocolo, é o serviço de apoio da PGR que articulará as suas atividades com as orientações do chefe do gabinete ou do secretário-geral, competindo-lhe:

a)

Assegurar apoio ao planeamento e organização de reuniões, cerimónias oficiais, atos públicos e outros eventos de interesse para a PGR ou para o Governo Regional;

b)

Promover a divulgação, através do GACS, e em articulação com o Centro de Informação, da informação relacionada com as atividades do Governo Regional, nomeadamente através de notas informativas, brochuras e outras publicações;

c)

Coordenar o protocolo de toda a administração regional, tendo em vista uma aplicação idêntica das regras do protocolo a todos os departamentos governamentais;

d)

Atender o público, e encaminhar os seus pedidos, sugestões, reclamações ou representações para os gabinetes dos membros do Governo Regional que se revelem mais adequados, através do Gabinete do Presidente;

e)

Assegurar, em articulação com o Centro de Informação e com o GACS, a organização e atualização de uma base de dados de entidades regionais, nacionais e estrangeiras.

2 - O Gabinete de Protocolo será dirigido por um coordenador, que articulará as suas atividades com as orientações do chefe do gabinete.

3 - O pessoal afeto ao Gabinete de Protocolo tem direito a uma gratificação mensal, fixada por despacho conjunto do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças, nos termos da legislação aplicável.

Subsecção V — Coordenação dos Palácios da Presidência
Artigo 22.º — Competências

1 - A Coordenação dos Palácios da Presidência é a unidade orgânica especialmente encarregada de apoiar a Secretaria-Geral, e serviços que a integram, no âmbito de todas as ações que se prendam com a manutenção, utilização e gestão das instalações dos Palácios de Sant'Ana, da Conceição e dos Capitães-Generais, bem como dos bens de interesse patrimonial que neles se encontrem.

2 - São competências da Coordenação dos Palácios da Presidência:

a)

Propor a aquisição dos bens patrimoniais a afetar aos palácios da PGR e emitir instruções e orientações relativamente à sua gestão, promovendo a sua manutenção e garantindo uma exploração eficaz pelos diferentes utilizadores;

b)

Estudar as intervenções nos imóveis afetos à PGR, no âmbito das opções de utilização, reutilização ou reafetação de espaços e usos, fornecendo os elementos necessários para o planeamento físico e financeiro das atividades;

c)

Propor os critérios de prioridade para o desenvolvimento de intervenções de salvaguarda do património dos palácios da PGR;

d)

Pronunciar-se sobre pedidos de utilização de espaços e de imóveis classificados afetos à PGR;

e)

Promover a manutenção de um inventário do acervo artístico e histórico da PGR;

f)

Promover, em articulação com o Centro de Informação, a organização e atualização de um arquivo documental, fotográfico e iconográfico sobre património da PGR;

g)

Propor, promover e coordenar a edição de publicações e reproduções em diversos suportes relativas ao âmbito de atuação da PGR;

h)

Dar parecer sobre planos de rendibilização e de gestão comercial dos imóveis e áreas envolventes;

i)

Assegurar a reserva e preparação das salas destinadas a reuniões ou outras atividades da PGR;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, que lhe sejam distribuídas.

3 - A Coordenação dos Palácios da Presidência articula as suas ações com o Gabinete do Presidente, bem como com os serviços competentes da Secretaria-Geral e com os serviços competentes do Governo Regional em matéria de cultura e de obras públicas.

4 - A Coordenação dos Palácios da Presidência será dirigida por um coordenador.

Subsecção VI — Serviço de Conservação e Manutenção de Jardins
Artigo 23.º — Competências

1 - O Serviço de Conservação e Manutenção de Jardins é um serviço de apoio da PGR com intervenção na manutenção, preservação, plantio, cultivo e tratamento de espécies vegetais, cujas atividades são desenvolvidas em articulação com os serviços competentes da Secretaria-Geral, bem como, com os serviços competentes do Governo Regional em matéria de recursos florestais.

2 - Ao Serviço de Conservação e Manutenção de Jardins compete, designadamente:

a)

Assegurar a gestão e orientação técnica respeitante à conservação das espécies vegetais e dos recursos florísticos dos parques e jardins dos Palácios de Sant'Ana, da Conceição e dos Capitães-Generais;

b)

Efetuar o levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades das referidas espécies, propondo e programando a execução das intervenções que se revelem necessárias;

c)

Estudar e elaborar normas de arborização e controlar a sua aplicação;

d)

Efetuar e manter atualizado o inventário das espécies existentes;

e)

Selecionar, multiplicar e distribuir plantas com interesse científico, ornamental ou económico;

f)

Colaborar em estudos, experiências ou realizações nos domínios da floricultura e silvicultura.

3 - O Serviço de Manutenção e Conservação de Jardins será dirigido por um coordenador.

Subsecção VII — Representação do Governo Regional, em Lisboa
Artigo 24.º — Gabinete de Representação do Governo Regional, em Lisboa

1 - Na dependência da Secretaria-Geral funciona o Gabinete de Representação do Governo Regional, em Lisboa, ao qual compete prestar aos membros do Governo Regional todo o apoio logístico e administrativo quando se encontrem deslocados em Lisboa por razões inerentes ao desempenho das suas funções.

2 - As despesas de funcionamento do Gabinete serão suportadas pelas dotações orçamentais da Secretaria-Geral.

Secção IV — Gabinete Técnico

Artigo 25.º — Natureza e missão

1 - O Gabinete Técnico constitui o serviço de apoio técnico-jurídico da PGR, da SRAPAP e do SSRPRE, e dos serviços deles dependentes.

2 - O Presidente do Governo poderá delegar no secretário-geral competências de coordenação nas áreas próprias respeitantes ao Gabinete Técnico.

3 - O Gabinete Técnico será dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior do 2.º grau.

Artigo 26.º — Atribuições e competências

Compete ao Gabinete Técnico, no âmbito do apoio referido no n.º 1 do artigo anterior:

a)

Elaborar pareceres, informações e estudos económico-financeiros, bem como em todas as questões que lhe sejam submetidas, habilitando tecnicamente o Presidente do Governo, ou quem estatutariamente o coadjuve ou substitua, com informações necessárias à prossecução das atividades da sua competência;

b)

Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da PGR em matérias relacionadas com o planeamento do respetivo sector;

c)

Assegurar a recolha e tratamento da informação técnico-económica e administrativa de interesse para a PGR;

d)

Representar em juízo, através dos técnicos para o efeito designados, o Governo Regional, no âmbito do contencioso administrativo;

e)

Preparar os projetos de propositura ou de resposta da Região nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou de legalidade;

f)

Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico;

g)

Assegurar a interligação com outros serviços e organismos no âmbito das atribuições que prossegue, nomeadamente nos domínios da formação;

h)

Assegurar a participação e desenvolver relações de cooperação, no âmbito das atribuições que prossegue, nos domínios do aperfeiçoamento e da simplificação dos atos normativos, com outras entidades nos planos interno e internacional;

i)

Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de atividades da PGR, em articulação com a Secretaria-Geral;

j)

Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Capítulo III — Secretária Regional Adjunta da Presidência para os Assuntos Parlamentares

Artigo 8.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A - Diário da República n.º 126/2021, Série I de 2021-07-01 As normas constantes do capítulo iii do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/A, de 30 de setembro, e demais normas deste diploma que sejam referentes às competências da SRJQPE, por força do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.

Secção I — Natureza, competências e atribuições

Artigo 27.º — Natureza e atribuições

A SRAPAP tem por competência, para além das que lhe forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou pelo Presidente do Governo, definir e executar as ações necessárias ao cumprimento da política regional relativamente às seguintes matérias:

a)

Assuntos Parlamentares;

b)

Juventude;

c)

Comunicação Social;

d)

Comunicação Institucional;

e)

Legística;

f)

Jornal Oficial.

Artigo 28.º — Competências

1 - À SRAPAP compete, designadamente:

a)

Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da juventude;

b)

Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;

c)

Definir a política da Região relativamente ao sector da comunicação social, elaborando os respetivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no Plano Anual da Região e nas Orientações de Médio Prazo;

d)

Proceder ao acompanhamento da execução e cumprimento dos planos estabelecidos para o sector da comunicação social;

e)

Realizar ações de carácter formativo com vista ao aperfeiçoamento dos conhecimentos em matérias relacionadas com a comunicação social;

f)

Desenvolver os projetos «Portal do Governo Regional» e «Governo Eletrónico»;

g)

Proceder ao desenvolvimento e coordenação de toda a atividade relacionada com a informação que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social;

h)

Coordenar a análise e preparação de projetos de diplomas legais e regulamentares a aprovar em Conselho do Governo Regional, contribuindo para a boa qualidade dos atos normativos e para a simplificação legislativa e regulamentar;

i)

Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter-lhe;

j)

Analisar, preparar e validar os diplomas e atos regulamentares destinados à publicação no Jornal Oficial, contribuindo para a boa qualidade dos atos normativos e para a simplificação legislativa e regulamentar;

k)

Exercer as demais competências que lhe sejam expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

2 - As competências de coordenação referidas no n.º 1 são exercidas sem prejuízo das competências próprias de outros departamentos do Governo Regional, nomeadamente no âmbito das propostas legislativas sectoriais.

Artigo 29.º — Estrutura

1 - Na dependência da SRAPAP funcionam:

a)

O Gabinete da SRAPAP;

b)

O Gabinete de Edição do Jornal Oficial;

c)

A Direção Regional da Juventude;

2 - Na dependência da SRAPAP funciona ainda o Conselho de Juventude dos Açores, que funciona nos termos de diploma próprio.

Secção II — Jornal Oficial

Artigo 30.º — Gabinete de Edição do Jornal Oficial

1 - Compete ao Gabinete de Edição do Jornal Oficial:

a)

Compilar, rever e mandar publicar todos os atos que disso careçam;

b)

Aceitar os pedidos de publicação, nos termos legais.

2 - O Gabinete de Edição do Jornal Oficial será dirigido por um coordenador.

Secção III — Direção Regional da Juventude

Artigo 31.º — Natureza e missão

A Direção Regional da Juventude, adiante abreviadamente designada por DRJ, é o serviço executivo da SRAPAP que tem por missão a conceção, execução e avaliação da política de juventude.

Artigo 32.º — Competências

1 - À DRJ compete, nomeadamente:

a)

Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de juventude;

b)

Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de juventude;

c)

Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação na sua área de competência;

d)

Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para jovens e respetivas associações;

e)

Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de juventude;

f)

Criar e manter programas de mobilidade e intercâmbio destinados a jovens;

g)

Apreciar os pedidos e conceder os apoios previstos na lei;

h)

Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil;

i)

Promover e apoiar ações de voluntariado juvenil;

j)

Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;

k)

Elaborar e desenvolver programas e ações que visem a promoção da cidadania e a participação cívica dos jovens.

2 - A DRJ presta apoio logístico e técnico ao Conselho de Juventude dos Açores.

Artigo 33.º — Estrutura nuclear

A estrutura nuclear da DRJ integra a Direção de Serviços da Juventude (DSJ).

Artigo 34.º — Direção de Serviços da Juventude

1 - Compete, nomeadamente, à DSJ:

a)

Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;

b)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projetos apresentados por estas;

c)

Acompanhar e avaliar a execução dos projetos das associações juvenis que tenham sido objeto de apoio;

d)

Dar parecer sobre os projetos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;

e)

Promover programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;

f)

Desenvolver a realização de ações de voluntariado juvenil;

g)

Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector;

h)

Colaborar na promoção de ações de prevenção primária às toxicodependências;

i)

Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projetos de concretização da política de juventude.

2 - A DSJ compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil, doravante DACJ;

b)

Divisão de Programas para a Juventude, doravante DPJ.

3 - A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 35.º — Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil

1 - Compete à DACJ, designadamente:

a)

Organizar o fomento da participação cívica dos jovens;

b)

Desenvolver programas que visem uma mais ampla cidadania juvenil;

c)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e analisar os projetos apresentados por estas para comparticipação financeira;

d)

Apoiar tecnicamente as associações de estudantes e analisar os projetos apresentados por estas para comparticipação financeira;

e)

Organizar e manter atualizado um registo regional de associações juvenis;

f)

Apoiar as associações de estudantes e manter um registo atualizado dos seus órgãos;

g)

Analisar as candidaturas a programas ocupacionais e de tempos livres para jovens e acompanhar a sua execução;

h)

Realizar ações de voluntariado juvenil;

i)

Promover ações de informação e sensibilização para jovens;

j)

Apoiar tecnicamente o funcionamento da rede regional de informação juvenil;

k)

Assegurar a interligação entre os postos de informação juvenil e os centros de informação juvenil;

l)

Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens;

m)

Divulgar as atividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objetivos socioculturais, socioeducativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;

n)

Organizar e divulgar os programas de mobilidade;

o)

Organizar os programas de voluntariado.

2 - A DACJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 36.º — Divisão de Programas para a Juventude

1 - Compete à DPJ, designadamente:

a)

Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de intercâmbio e de mobilidade juvenil;

b)

Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de ocupação dos tempos livres para jovens;

c)

Promover, realizar e apoiar tecnicamente os campos de férias e espaços de juventude;

d)

Participar, com outras entidades competentes nas áreas ligadas à juventude, na promoção da formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social;

e)

Informar sobre os sistemas educativo e formativo e respetivas perspetivas profissionais;

f)

Analisar e apoiar tecnicamente os projetos apresentados por entidades ou indivíduos, incluindo as organizações informais de jovens, que pretendam realizar ou dinamizar atividades pontuais destinadas a jovens.

2 - A DPJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Capítulo IV — Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas

Secção I — Natureza, competências e atribuições

Artigo 37.º — Natureza e atribuições

O SSRPRE, tem por competência, para além das que lhe forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou pelo Presidente do Governo, definir e executar as ações necessárias ao cumprimento da política regional relativamente às seguintes matérias:

a)

Assuntos Europeus;

b)

Cooperação Externa;

c)

Imigração, Emigração e Comunidades.

Artigo 38.º — Competências

1 - Ao SSRPRE compete, designadamente:

a)

Orientar, dirigir e superintender em todas as matérias respeitantes aos assuntos europeus, ao relacionamento com outras regiões e entidades análogas, com organismos e organizações internacionais no âmbito da cooperação inter-regional e aos assuntos da imigração, da emigração e das relações com as comunidades açorianas no exterior;

b)

Assegurar a coordenação, com os vários departamentos e serviços da administração pública regional, do trabalho de definição das posições do Governo Regional em matéria de assuntos europeus, designadamente as respeitantes à participação da Região no processo de decisão comunitária, junto do Governo da República e das instituições e organismos da União Europeia, bem como de outras organizações e instituições de âmbito regional, nacional e europeu;

c)

Acompanhar o trabalho da administração pública regional destinado ao cumprimento das obrigações decorrentes da participação da Região na União Europeia e coordenar com os demais departamentos e serviços da administração pública regional, o desenvolvimento das ações necessárias à análise, apuramento e execução de todas as consequências operacionais do regime específico constante do artigo 349.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como assegurar a participação da Região nas negociações na União Europeia nesse mesmo âmbito;

d)

Estabelecer a conveniente articulação e transmissão das posições do Governo Regional ao Governo da República no âmbito de assuntos europeus, designadamente, ao nível do processo legislativo comunitário, dos regimes de auxílios de estado e de processos pré-contencioso e contencioso, bem como no âmbito da cooperação externa e dos assuntos da imigração, emigração e comunidades;

e)

Promover o acompanhamento, reflexão e análise de temáticas europeias particularmente relevantes para a Região, desenvolvendo as ações indispensáveis à plena participação da Região nesse processo, de modo a habilitar os departamentos do Governo Regional a tomar medidas e definir posições nesses domínios;

f)

Promover, dinamizar e apoiar, nomeadamente através da concessão de incentivos e do estabelecimento de parcerias, iniciativas que visem a divulgação de informação, o estudo, a reflexão e o conhecimento de temáticas e assuntos relativos à União Europeia, à cooperação externa e aos assuntos da imigração, emigração e comunidades, bem como a promoção externa das políticas da Região nas referidas áreas;

g)

Integrar as representações permanentes em organismos europeus e internacionais de cooperação regional dos quais o Presidente do Governo seja membro, assegurando a participação da Região e a coordenação, ao nível da administração pública regional, das ações a prosseguir no domínio das relações externas bilaterais e com organismos e entidades de cooperação inter-regional;

h)

Promover e coordenar, com outros departamentos e serviços da administração pública regional, a aplicação do Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas e assegurar a representação da Região no Comité de acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;

i)

Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para Assuntos Europeus da Direção Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros e presidir à Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa;

j)

Superintender e coordenar os serviços e atividades da Direção Regional das Comunidades e da Direção de Serviços dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa;

k)

Supervisionar a elaboração e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência;

l)

Submeter a Conselho do Governo Regional os projetos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimentos dos setores de atividades da sua competência;

m)

Exercer as demais competências que lhe sejam expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

2 - As competências de coordenação referidas no n.º 1 são exercidas sem prejuízo das competências próprias de outros departamentos do Governo Regional, nomeadamente no âmbito da gestão dos fundos europeus, nem prejudicam a obrigação específica de cada departamento ao nível do conhecimento técnico aprofundado das temáticas e políticas da União Europeia relacionadas com a respetiva área de atuação, bem como a elaboração das posições políticas e propostas legislativas sectoriais.

Artigo 39.º — Estrutura

1 - Na dependência do SSRPRE funcionam:

a)

A Direção Regional das Comunidades;

b)

A Direção de Serviços dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.

2 - Na dependência do SSRPRE funciona, ainda, a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante CIAECE.

Secção II — Gabinete do Subsecretário Regional da Presidência para as Relações Externas

Artigo 40.º — Natureza, competências e atribuições

1 - O Gabinete do SSRPRE é o serviço de apoio técnico, administrativo e logístico deste membro do Governo Regional, tendo como atribuições coadjuvá-lo no exercício das suas competências, sem prejuízo das funções de apoio atribuídas, nos termos do presente diploma.

2 - As competências, composição, regime e funcionamento do gabinete regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro.

Secção III — Direção Regional das Comunidades

Subsecção I — Natureza e atribuições
Artigo 41.º — Natureza

A Direção Regional das Comunidades, doravante designada por DRC, é um serviço operativo de natureza horizontal e intersetorial que funciona na dependência do SSRPRE com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito da emigração e da imigração.

Artigo 42.º — Atribuições

Constituem atribuições da DRC:

a)

Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projetos de acordo com os objetivos e prioridades de ação;

b)

Executar a política definida para o sector;

c)

Promover, dirigir e acompanhar as atividades necessárias ao desenvolvimento dessa política;

d)

Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração, dos emigrados regressados e dos imigrantes;

e)

Garantir informação sobre a Região às comunidades de emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

f)

Promover, coordenar e desenvolver estudos de emigração, de regresso de emigrados e de imigração e proceder à sua atualização periódica;

g)

Analisar e acompanhar projetos de estudos nas áreas da emigração e da imigração;

h)

Avaliar e divulgar estudos nas áreas da emigração e da imigração;

i)

Conceder incentivos, designadamente financeiros, que estimulem projetos de estudos e ou eventos nas áreas da preservação da identidade cultural e da integração social das comunidades emigrantes/imigrantes;

j)

Apoiar ações tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

k)

Desenvolver esforços para garantir o regresso dos deportados aos países de acolhimento;

l)

Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;

m)

Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;

n)

Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro e seus descendentes nas ações que visem os objetivos da DRC e o seu próprio interesse;

o)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e ou imigração;

p)

Elaborar o plano e o relatório de atividades anuais;

q)

Elaborar as propostas do sector para o Orçamento e Plano Anual Regional e orientações de médio prazo;

r)

Colaborar e participar em ações junto das escolas de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;

s)

Propor e promover ações na Região e nas comunidades açorianas no âmbito da preservação da identidade cultural;

t)

Apoiar a participação da Região nas diferentes organizações, conferências ou reuniões onde, direta ou indiretamente, sejam tratadas questões de emigração e ou imigração;

u)

Assegurar, em articulação com os serviços do SSRPRE, a manutenção da página da DRC no Portal do Governo Regional.

Artigo 43.º — Diretor Regional das Comunidades

Ao diretor regional das Comunidades compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, designadamente:

a)

Definir e propor ao SSRPRE as políticas regionais nos sectores de competência da DRC, bem como fazer executar as ações necessárias à respetiva concretização;

b)

Representar a DRC;

c)

Superintender todos os serviços e atividades da DRC;

d)

Promover a cooperação funcional dos diversos serviços da DRC;

e)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de ações com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f)

Submeter à aprovação do SSRPRE o plano e o relatório de atividades anuais.

Artigo 44.º — Delegação de poderes

Sempre que se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da DRC, o diretor regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente e em pessoal da carreira técnica superior competência para despachar assuntos correntes de administração ordinária.

Subsecção II — Serviços
Artigo 45.º — Estrutura

A DRC compreende os seguintes serviços executivos:

a)

Direção de Serviços de Emigração, Imigração e Regressos, doravante DSEIR, em Ponta Delgada;

b)

Gabinete de Informação, Intercâmbio e Apoio Cultural, doravante GIIAC, em Angra do Heroísmo;

c)

Gabinete de Apoio às Migrações, doravante GAM, na Horta;

d)

Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação, doravante SPEAD, na Horta;

e)

Secção de Contabilidade e Património, doravante SCP, na Horta.

Artigo 46.º — Direção de Serviços de Emigração, Imigração e Regressos

1 - À DSEIR compete:

a)

Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRC;

b)

Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e da imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

c)

Promover, coordenar e desenvolver estudos na área das migrações;

d)

Analisar e acompanhar projetos de estudos na área das migrações;

e)

Avaliar e divulgar os estudos mencionados nas alíneas anteriores;

f)

Acompanhar as ações tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

g)

Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;

h)

Organizar e acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades emigradas e imigradas;

i)

Acompanhar cursos, ações de formação, exposições e outras iniciativas de carácter cultural;

j)

Colaborar e participar em ações junto dos estabelecimentos de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;

k)

Assegurar o circuito informativo entre a Região e as comunidades emigradas e imigradas;

l)

Fornecer os elementos informativos de interesse geral e ou de solicitação frequente junto das comunidades emigradas e imigradas;

m)

Difundir a atualidade dos Açores junto dos cidadãos emigrados e imigrados, suas associações, seus movimentos sociais e seus representantes políticos, tendo em conta as suas necessidades específicas;

n)

Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos órgãos de comunicação social;

o)

Promover e coordenar as publicações da DRC;

p)

Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos de interesse para os serviços;

q)

Promover a organização e arrumação do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;

r)

Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos informativos e administrativos;

s)

Proceder à análise e avaliação técnica dos projetos apoiados pela DRC;

t)

Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de atividade;

u)

Elaborar a previsão do Orçamento e Plano Anual Regional, bem como das Orientações de Médio Prazo;

v)

Traduzir e retroverter trabalhos em língua estrangeira da DRC;

w)

Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.

2 - A DSEIR será dirigida por um cargo de direção intermédia de 1.º grau - diretor de serviços.

Artigo 47.º — Gabinete de Informação, Intercâmbio e Apoio Cultural

1 - Compete ao GIIAC, designadamente:

a)

Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à atividade da DRC;

b)

Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e da imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

c)

Proceder à pesquisa e tratamento documental da informação relativa à emigração e imigração, bem como às respetivas comunidades;

d)

Divulgar os temas mais pertinentes da emigração e imigração pelos meios adequados;

e)

Elaborar e manter atualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;

f)

Coordenar cursos, ações de formação, seminários, congressos, exposições, conferências e demais iniciativas culturais da DRC;

g)

Desenvolver e coordenar programas de intercâmbio cultural com as diversas comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;

h)

Estudar, propor e assegurar as aquisições de material de divulgação da Região nas comunidades, sendo ele formativo, informativo, de carácter etnográfico, literário, audiovisual ou outro;

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