Decreto-Lei n.º 180/2015 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2014/64/UE, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2014/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de junho de 1964, no que diz respeito às bases de dados informáticas que fazem parte das redes de vigilância veterinárias nos Estados-Membros

Histórico de alterações JSON API

de 28 de agosto

O Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 260/2012, de 12 de dezembro, e 20/2015, de 3 de fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de julho de 2008, que simplificou procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que alterou várias diretivas, nomeadamente a Diretiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

A Diretiva n.º 2014/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, alterou a referida Diretiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de junho de 1964, no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros, passando a fazer referência ao Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos, que requer, regra geral, que os dois meios de identificação oficiais de um animal tenham o mesmo código de identificação.

Importa, pois, atenta a necessidade de reforçar as medidas de epidemio-vigilância veterinária, proceder à transposição da Diretiva n.º 2014/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, alterando em conformidade o anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 260/2012, de 12 de dezembro, e 20/2015, de 3 de fevereiro, no que respeita às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 260/2012, de 12 de dezembro, e 20/2015, de 3 de fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros.

Artigo 2.º — Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho

O artigo 20.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 262/2012, de 12 de dezembro, e 20/2015, de 3 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

Código ou códigos de identificação único, para os casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 4.º-B, no n.º 1 do artigo 4.º-C e no artigo 4.º-D do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000;

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

Código de identificação da mãe ou, no caso de um animal importado de um país terceiro, o código de identificação único do meio de identificação individual atribuído ao animal pelo Estado-Membro de destino, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000;

f)

[...];

g)

Números de identificação de todas as explorações em que permaneceu e datas de cada mudança de exploração;

h)

[...];

i)

[...];

j)

O tipo de identificador eletrónico, se aplicado ao animal.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Coelho da Costa Moura - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 18 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

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