Portaria n.º 187/2015 — Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola…

Tipo Portaria
Publicação 2015-06-24
Última atualização 2023-04-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 32

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa e revoga a Portaria n.º 57/2013, de 7 de fevereiro

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 187/2015

de 24 de junho

A requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa;

Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296 A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho n.º 10 368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação de Regulamento

É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º — Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º — Concursos especiais e regimes especiais

1 - O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelos concursos especiais de acesso realiza-se nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

2 - O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelo estatuto do estudante internacional realiza-se nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.

3 - O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelos regimes especiais de acesso realiza-se nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

Artigo 4.º — Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 5.º — Aplicação

O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2015-2016, inclusive.

Artigo 6.º — Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 57/2013, de 7 de fevereiro.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

O presente Regulamento regula o concurso local de acesso para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro, nos ramos de Atores, de Design de Cena e de Produção, ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designados, respetivamente, curso e Escola.

Artigo 2.º — Avaliação da capacidade para a frequência

A avaliação da capacidade para a frequência do curso realiza-se numa única fase de seleção.

Artigo 3.º — Fase de seleção do ramo de Atores

1 - A fase de seleção é constituída por quatro provas e tem por objetivo apreciar as qualidades e aptidões dos candidatos, no sentido de verificar a sua adequação à frequência do curso.

2 - As provas que constam da fase de seleção são:

a)

Prova de corpo;

b)

Prova de voz;

c)

Prova de teoria;

d)

Prova de interpretação teatral.

3 - A prova de corpo (Pc) propõe exercícios individuais e de grupo que visam observar, numa dinâmica evolutiva, o grau de adaptabilidade e abertura dos candidatos a diferentes aspetos da relação com o corpo e o movimento. Avaliam-se:

a)

Grau de adaptabilidade do candidato a exercícios de perceção baseados na relação do corpo com o espaço e o tempo;

b)

Grau de adaptabilidade do candidato a propostas corporais de composição espontânea;

c)

Qualidades de escuta, abertura e participação nos exercícios improvisados;

d)

A evolução do candidato ao longo da prova.

4 - A prova de voz (Pv) avalia as capacidades vocais dos candidatos através de um conjunto de exercícios, individuais e de grupo, nos seguintes domínios:

a)

Grau de clareza da dicção;

b)

Controlo da respiração;

c)

Diversidade na intensidade e projeção da voz;

d)

Sentido rítmico, coordenação e afinação, memória auditiva e musical;

e)

Capacidade de adaptação vocal e criativa às premissas de experimentação propostas pelo júri.

A prova de voz contempla ainda a interpretação de uma canção (sem acompanhamento instrumental), escolhida e preparada previamente pelo candidato, de entre as indicadas pelo júri.

5 - A prova de teoria (Pt), sob a forma de entrevista individual, pretende aferir aptidões comunicacionais e reflexivas através dos seguintes parâmetros de avaliação:

a)

Elementos de cultura geral e de gosto pelo conhecimento;

b)

Qualidades de raciocínio e observação crítica;

c)

Sensibilidade para o fenómeno teatral;

d)

Motivações de teor artístico e profissional;

e)

Escolha dramatúrgica do monólogo e propostas cénicas elaboradas para a sua apresentação.

6 - A prova de interpretação teatral (Pi) é constituída por:

a)

Conceção e construção de uma cena teatral a partir de um monólogo, previamente memorizado na íntegra, escolhido de entre os textos propostos;

b)

Um exercício de improvisação teatral, proposto no momento, recorrendo de novo ao monólogo escolhido, em conformidade com as diretrizes cénicas propostas pelo júri;

c)

Demonstração de aptidão em relacionar dramaturgicamente o monólogo escolhido com o texto completo de onde este foi extraído, bem como com a proposta cénica apresentada.

A prova de interpretação teatral pretende testar:

a)

As potencialidades interpretativas, assim como as respeitantes à conceção e à recriação cénica do monólogo escolhido;

b)

O grau de adaptabilidade, imaginário e capacidade de resposta do candidato a diferentes propostas de jogo teatral no exercício de improvisação;

c)

Qualidades de participação, abertura e prontidão manifestadas no decurso da prova.

O júri pode interromper ou dar por concluída a prova quando achar conveniente, seja por ter considerado suficiente o que observou para fins de avaliação, seja com o intuito de colocar questões ao candidato que considere oportunas. Este procedimento é aplicável a qualquer uma das quatro provas que constituem a seleção.

Os textos para a prova de interpretação teatral, bem como as canções para a prova de voz, são disponibilizados, em cada ano, no sítio de Internet da Escola (www.estc.ipl.pt).

7 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = Pc x 0,2 + Pv x 0,2 + Pi x 0,4 + Pt x 0,2

em que:

CFS = classificação final da seleção;

Pc = classificação da prova de corpo;

Pv = classificação da prova de voz;

Pi = classificação da prova de interpretação teatral;

Pt = classificação da prova de teoria.

Artigo 4.º — Fase de seleção do ramo de Design de Cena

1 - A fase de seleção do ramo de Design de Cena é constituída por:

a)

Uma prova prática de desenho de representação que se destina a avaliar as capacidades de observação, de representação e de expressão dos candidatos;

b)

A apresentação de uma seleção de trabalhos, até ao máximo de 10, que tenham sido realizados pelo candidato, relevantes e relacionados com os estudos em artes visuais;

c)

Uma entrevista, através da qual se pretende avaliar, através da análise de uma ficha de inquérito, as competências e motivações artísticas adquiridas no percurso escolar e ou profissional que levam o candidato a escolher este curso.

2 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = Pdr x 0,65 + At x 0,05 + E x 0,30

em que:

CFS = classificação final da seleção;

Pdr = classificação da prova prática de desenho de representação;

At = classificação da apresentação da seleção de trabalhos;

E = classificação da entrevista.

Artigo 5.º — Fase de seleção do ramo de Produção

1 - A fase de seleção do ramo de Produção é constituída por uma entrevista e por uma prova escrita.

2 - Na entrevista é analisada a ficha de inquérito do candidato, bem como as motivações que o levaram a escolher este curso.

3 - A prova escrita é constituída por questões relacionadas com a produção, montagem e exibição de um espetáculo, e visa detetar o perfil que o candidato demonstra possuir para exercer as tarefas inerentes ao ramo de Produção.

4 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = E x 0,35 + Pe x 0,65

em que:

CFS = classificação final da seleção;

E = classificação da entrevista;

Pe = classificação da prova escrita.

Artigo 6.º — Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 7.º — Condições para a candidatura

1 - Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a)

Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b)

Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: Português, Inglês, História da Cultura e das Artes, Geometria Descritiva, Matemática ou Literatura Portuguesa.

2 - A prova de ingresso pode ser substituída nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

3 - Podem, ainda, apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos exigidos para o acesso e ingresso através dos regimes especiais previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, dos concursos especiais de acesso previstos no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e do regime de mudança de par instituição/curso previsto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias n.os 305/2016, de 6 de dezembro, e 249-A/2019, de 5 de agosto, cujas condições de candidatura se regem por regulamentos próprios.

Artigo 8.º — Vagas

A matrícula e inscrição em cada ramo do curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, sucessivamente alterado, e publicadas no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 9.º — Apresentação da candidatura

1 - A candidatura ao concurso local é apresentada, exclusivamente, através de um portal de candidaturas da Escola na Internet.

2 - O prazo para submissão da candidatura é fixado nos termos do artigo 24.º

Artigo 10.º — Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:

a)

Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

b)

Certificado comprovativo de que realizou uma das provas de ingresso fixadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, quando aplicável, e quando tal não conste expressamente no documento a que se refere a alínea anterior;

c)

Ficha de inquérito, em impresso de modelo fornecido pela Escola, que se destina à recolha de informações genéricas sobre o perfil académico e cultural e as motivações vocacionais do candidato;

d)

Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 13.º

2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, podem ser substituídos, na submissão da candidatura, por uma declaração de compromisso em que se assuma a sua entrega até ao termo do prazo fixado nos termos do artigo 24.º

Artigo 11.º — Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que:

a)

Sejam apresentadas fora de prazo;

b)

Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar é da competência do presidente da Escola e deve ser fundamentado.

Artigo 12.º — Júri das provas

1 - A organização das provas é da competência de um júri designado pelo presidente da Escola, ouvidas a direção e a comissão técnico-científica do Departamento de Teatro.

2 - Compete ao júri, designadamente:

a)

Dar execução às provas e proceder à sua apreciação de acordo com as normas e critérios de avaliação fixados no presente Regulamento;

b)

Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.

Artigo 13.º — Edital

Por edital do presidente da Escola, publicado no sítio desta na Internet, são divulgados, designadamente:

a)

O calendário do concurso;

b)

O horário de realização das provas;

c)

A composição do júri de cada uma das provas;

d)

As vagas por ramo;

e)

A informação sobre a instrução de processos de candidatura;

f)

A informação sobre a instrução de processos de reclamação;

g)

Os emolumentos devidos.

Artigo 14.º — Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição em cada um dos ramos do curso é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = CFS x 0,9 + Ha x 0,1

em que:

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de seleção;

Ha = classificação da habilitação com que se candidata.

3 - O cálculo da expressão a que se refere o número anterior é arredondado às centésimas.

4 - Os candidatos com nota de candidatura inferior a 10 valores, ou que não tenham realizado a totalidade das provas, são excluídos.

5 - A classificação da habilitação de acesso (Ha) dos candidatos do regime geral e mudança de curso é a resultante do cálculo da seguinte expressão, arredondado às décimas, considerando como décima a fração não inferior a cinco centésimas, da seguinte expressão:

Ha = ES x 0,65 + EN x 0,35

em que:

Ha = habilitação de acesso;

ES = média do ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior;

EN = exame nacional correspondente a prova de ingresso no ensino superior.

6 - A habilitação de acesso dos candidatos titulares de outros cursos superiores corresponde à classificação/média final obtida no curso com que se candidatam, quando corresponder a um curso completo.

7 - A habilitação de acesso dos candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em Teatro aos maiores de 23 anos de idade corresponde à classificação final obtida nessas provas.

Artigo 15.º — Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada ramo é feita por ordem decrescente das listas seriadas elaboradas nos termos do artigo anterior.

Artigo 16.º — Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 14.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 17.º — Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do presidente da Escola.

Artigo 18.º — Resultado final

1 - O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a)

Colocado;

b)

Não colocado;

c)

Excluído.

2 - As menções de Não colocado e Excluído são acompanhadas da respetiva fundamentação.

Artigo 19.º — Comunicação do resultado final

1 - O resultado final é divulgado através de edital afixado na Escola e publicado no respetivo sítio da Internet no prazo fixado nos termos do artigo 24.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso, os seguintes elementos:

a)

Nome;

b)

Nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º e valores das suas componentes;

c)

Resultado final.

Artigo 20.º — Reclamações

1 - Do resultado final, podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 24.º, mediante exposição dirigida ao presidente da Escola.

2 - A reclamação deve ser entregue no local onde o reclamante apresentou a candidatura.

3 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão da reclamação aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

4 - As decisões sobre as reclamações são notificadas aos reclamantes por via eletrónica.

Artigo 21.º — Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm o direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 24.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os serviços académicos da Escola, no prazo de dois dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocam, por via eletrónica, para a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação até esgotar as vagas ou os candidatos.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de dois dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 22.º — Exclusão dos candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a)

Prestem falsas declarações;

b)

Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do presidente da Escola e deve ser fundamentada.

Artigo 23.º — Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e nos prazos por esta fixados, uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com a indicação do nome, número do documento de identificação e data de nascimento.

Artigo 24.º — Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente da Escola e divulgados através do edital a que se refere o artigo 13.º

O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 5 de junho de 2015.

Artigo 10.º — Legitimidade para apresentação de candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:

a)

O candidato;

b)

Um seu procurador bastante;

c)

Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).