Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2015 — Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição dos…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2015-04-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e por teledeteção, nos anos de 2016 a 2018

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O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, está obrigado a controlar a elegibilidade dos pedidos apresentados e a verificar o cumprimento das regras da condicionalidade, antes de autorizar os respetivos pagamentos, nos termos fixados nos regulamentos comunitários do novo período de programação da Política Agrícola Comum, a vigorar entre 2014-2020, designadamente os estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

De acordo com o Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e o Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, as ações de controlo, quer relativamente ao regime de apoios diretos aos agricultores, quer em relação às medidas de apoio ao desenvolvimento rural, devem ser todas executadas durante o ano civil da campanha objeto de controlo. Relativamente às ajudas animais, as ações de controlo devem principiar, impreterivelmente, no início do período de retenção obrigatório definido para cada espécie. O atraso ou o incumprimento destas obrigações não só prejudica o pagamento das ajudas e dos apoios aos agricultores, como pode determinar a aplicação de penalidades financeiras ao Estado Português.

O recurso à contratação dos serviços necessários à realização das ações de controlo, físico e por teledeteção, para um período de três anos, de 2016 a 2018, permite melhorar o planeamento operacional dos controlos a realizar e concretizar um esforço de redução de custos. Por outro lado, e tal como já foi determinado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2013, de 10 de outubro, para os anos de 2014 e 2015, o respetivo procedimento pré-contratual é desencadeado por um agrupamento de entidades adjudicantes constituído pelo IFAP, I. P., que o representa, e pelas direções regionais de agricultura e pescas.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e por teledeteção, nos anos de 2016 a 2018, no âmbito das ajudas e dos apoios financeiros que concede, enquanto organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, até ao montante total de 6 391 865,73 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia para a aquisição de serviços referida no número anterior, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e dos artigos 162.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

3 - Determinar que o procedimento pré-contratual previsto no número anterior é aberto pelo agrupamento de entidades adjudicantes, a constituir nos termos do artigo 39.º do CCP, pelo IFAP, I. P., pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo e pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, sendo o agrupamento representado pelo IFAP, I. P.

4 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2016 - 2 130 621,91 EUR;

b)

2017 - 2 130 621,91 EUR;

c)

2018 - 2 130 621,91 EUR.

5 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Agricultura e do Mar, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2.

7 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IFAP, I. P.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de março de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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