Decreto Legislativo Regional n.º 19/2015/A — Aprova o Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2015-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE)

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NE19. De acordo com a NE2, para a ilha de São Jorge considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 20 ha (vinte hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 15 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.7 - Ilha do Pico

2.7.1 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE20. De acordo com o fundamentado na NG29 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: PIC 043; PIC 051; PIC 066; PIC 067; PIC 091.

2.7.2 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE21. De acordo com o fundamentado na NG62 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: PIC 059.

2.7.3 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE22. De acordo com a NE2, para a ilha do Pico considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 55 ha (cinquenta e cinco hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,30, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 15 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.8 - Ilha do Faial

2.8.1 - Áreas de Gestão - AG

NE23. A existência das AG_FAI_02, AG_FAI_03 e AG_FAI_06 é mutuamente exclusiva, e apenas no caso de não ser possível concretizar a exploração de massas minerais na AG_FAI_02, onde o recurso (piroclastos basálticos s.l.) já se encontra revelado por duas áreas de extração abandonadas (código GEOAVALIA: FAI 05 e FAI 06), é que deve ser selecionada a AG_FAI_03 ou a AG_FAI_06. A seleção de uma destas duas áreas deve ocorrer em sede de planeamento municipal, e o estatuto de AG só se aplicará à área em que se obtiverem resultados satisfatórios (resultantes de atividades de pesquisa de massas minerais iniciadas pelo particular ou entidade pública que tenha intenções de iniciar uma nova área de extração, aplicando-se o definido na legislação em vigor para as atividades de pesquisa) para assegurar convenientemente o fornecimento deste tipo de material geológico para a ilha do Faial. Às duas propostas de AG que sejam excluídas no seguimento desse processo de pesquisa deve ser retirado o respetivo estatuto (AG). A confirmação final da AG selecionada, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial.

2.8.2 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE24. De acordo com o fundamentado na NG29 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.8.3 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE25. De acordo com o fundamentado na NG62 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.8.4 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE26. De acordo com a NE2, para a ilha do Faial considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 12 ha (doze hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 20 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.9 - Ilha das Flores

2.9.1 - Áreas de Gestão - AG

NE27. A existência das AG_FLO_03, AG_FLO_02 e AG_FLO_04 é mutuamente exclusiva, isto é, as atividades de pesquisa de massas minerais deverão ser iniciadas, pelo particular ou entidade pública que tenha intenções de iniciar uma nova área de extração, na AG_FLO_03 (aplicando-se o definido na legislação em vigor para as atividades de pesquisa) e caso não se obtenham resultados favoráveis, no que respeita à existência de piroclastos basálticos s.l., devem então realizar-se pesquisas na AG_FLO_02 e, só depois, caso o resultado também não se revele favorável, na AG_FLO_04. Assim, o estatuto de AG só se aplicará à área em que, na ordem supra indicada, se obtiverem resultados satisfatórios para assegurar convenientemente o fornecimento deste tipo de material geológico para a ilha das Flores. Às duas propostas de AG que sejam excluídas, no seguimento desse procedimento de pesquisa, deve ser retirado o respetivo estatuto (de AG) e passam a constituir-se como espaços não interditos à atividade extrativa (com as devidas condicionantes que se verifiquem no território, de acordo com o previsto nas NG31 a NG55). A confirmação final da AG selecionada, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial.

2.9.2 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE28. De acordo com o fundamentado na NG29 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.9.3 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE29. De acordo com o fundamentado na NG62 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.9.4 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE30. De acordo com a NE2, para a ilha das Flores considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 17 ha (dezassete hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 20 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.10 - Ilha do Corvo

2.10.1 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE31. De acordo com o fundamentado na NG29 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.10.2 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE32. De acordo com o fundamentado na NG62 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.10.3 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE33. De acordo com a NE2, para a ilha do Corvo considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, 0 ha (zero hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado). Assim, e tendo em conta as especificidades associadas à dinâmica e características territoriais e geológicas e do setor extrativo nesta ilha, bem como as AG já definidas no PAE para esta ilha, não se perspetiva a ocorrência de uma situação de crescimento que ultrapasse as necessidades já aferidas para a delimitação da AG_COR_01 e AG_COR_02 e, como tal, não é preconizada a existência de área afeta a atividades extrativas fora das referidas AG.

ANEXO II — Plantas de ordenamento

[a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/15800/0593605966.pdf))

ANEXO III — Planta de condicionantes à exploração

[a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/15800/0593605966.pdf))

ANEXO IV — Planta com a identificação das áreas consolidadas de extrações de recursos minerais não metálicos em atividade, licenciadas ou não, e desativadas

[a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/15800/0593605966.pdf))

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