Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2015/M — Aprova a Orgânica da Direção Regional do Turismo

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-10-28
Última atualização 2020-05-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2020-05-22, Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2020/M — Aprova a Orgânica da Direção Regional do Turismo

Aprova a Orgânica da Direção Regional do Turismo

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Orgânica da Direção Regional do Turismo

O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, prevê, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 13.º, a Direção Regional do Turismo (DRT), como um Serviço Executivo com a finalidade desta garantir a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º daquele diploma e exercer funções de acompanhamento, avaliação e execução dessas políticas.

Neste contexto, urge aprovar a orgânica da DRT, onde se contempla a sua natureza, missão, atribuições e organização interna.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, Missão, Atribuições e órgãos

Artigo 1.º — Natureza

A Direção Regional do Turismo, adiante abreviadamente designada por DRT, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DRT tem por missão o estudo, a coordenação, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor turístico, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRT prossegue as seguintes atribuições:

a)

Contribuir para a definição do planeamento estratégico do setor turístico regional e suas prioridades;

b)

Coordenar todas as iniciativas inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor turístico;

c)

Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional;

d)

Contribuir para a definição, implementação e monitorização da estratégia promocional do destino turístico Madeira e dos seus produtos em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;

e)

Coordenar a execução dos planos e programas de ação respeitantes à animação turística e implementar ferramentas para a sua contínua avaliação e monitorização;

f)

Promover a dinamização e diversificação de conteúdos que contribuam para o incremento da notoriedade do destino, dos seus produtos e recursos;

g)

Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira;

h)

Implementar ações que visem o incremento da qualidade do destino turístico;

i)

Promover o desenvolvimento das TIC's na divulgação do destino Turístico Madeira, na interação com os seus visitantes e ainda o reforço da sua presença nas redes sociais, em parceria com entidades vocacionadas para o efeito;

j)

Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e projetos de animação e promoção turística, considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável e proceder ao seu acompanhamento, monitorização e controlo;

k)

Apoiar o membro do Governo no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico;

l)

Monitorizar a evolução dos mercados turísticos e elaborar estudos, informando superiormente das oportunidades detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento;

m)

Articular-se com os serviços e organismos regionais, nacionais e internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao setor turístico;

n)

Assegurar a representação do destino turístico junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito;

o)

Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação turística;

p)

Assegurar o funcionamento da rede de postos de turismo;

q)

Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou atividades, no âmbito da sua competência legal;

r)

Fiscalizar serviços e atividades turísticas relativamente à sua conformidade com a legislação existente;

s)

Emitir parecer sobre o plano de atividades e promoção da zona de jogo no estrangeiro;

t)

Monitorizar a evolução do alojamento local e articular-se com os Municípios e as atividades económicas para respetiva fiscalização.

3 - As atribuições da DRT, na área da promoção turística, nomeadamente, na sua implementação e dinamização, podem ser cometidas a outras entidades vocacionadas para o efeito, nos termos e condições definidas por Resolução do Conselho do Governo.

4 - A DRT poderá proceder à exploração comercial do seu portal web oficial e aplicações ou plataformas, de materiais destinados à promoção da Região, nomeadamente através da concessão de exploração, edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.

Artigo 3.º — Diretor regional

1 - A DRT é dirigida pelo Diretor Regional do Turismo, adiante designado por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao Diretor Regional:

a)

Representar a DRT;

b)

Coadjuvar o Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura na definição e execução da política regional para o setor do turismo;

c)

Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos para o setor, em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;

d)

Propor superiormente as iniciativas que visem o desenvolvimento do setor turístico;

e)

Coordenar e dirigir os serviços da DRT;

f)

Articular-se com os representantes do setor e colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais nas matérias que interessem ao setor turístico da Região;

g)

Desempenhar as demais funções ou exercer as competências previstas legalmente, em instrumentos contratuais ou que lhe sejam superiormente delegadas.

3 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.

4 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um titular de um cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar.

CAPÍTULO II — Estrutura Orgânica

Artigo 4.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DRT obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 5.º — Quadro de cargos de direção

Os lugares de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º — Regime de duração do trabalho

1 - Aos trabalhadores da DRT é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a administração pública.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de carácter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º — Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho relativos às carreiras de coordenador e encarregado operacional são extintos à medida que vagarem.

Artigo 8.º — Transição de atribuições

1 - A transição de atribuições prevista no n.º 3 do artigo 2.º entra em vigor com o ato que proceder à sua formalização, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Os atos realizados pela Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira no período que decorre entre a publicação da Resolução n.º 447/2015, do Conselho do Governo de 28 de maio de 2015, publicado no JORAM 1.ª série, n.º 81, de 4 de junho de 2015, e a formalização prevista no número anterior, consideram-se para todos os efeitos integrados na transição de atribuições prevista no presente diploma.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de setembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 6 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO — Dotação de lugares dos dirigentes intermédios de 1.º grau

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/21100/0931809319.pdf))

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