Portaria n.º 190-B/2015 — Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do…
Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas
O registo dos movimentos realizados por cada cartão eletrónico e respetivos saldos, autos de perda/extravio do cartão, bem como de devolução de valores não utilizados dentro do prazo de validade estabelecido contratualmente, e documentos comprovativos devidamente preenchidos e assinados.
Artigo 85.º-P — Processo contabilístico da operação
Atentas as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 85.º-N, apenas as entidades coordenadoras estão obrigadas à organização de um processo contabilístico, o qual deve conter os documentos comprovativos das transferências do financiamento atribuído às entidades mediadoras.
Artigo 85.º-Q — Elegibilidade das despesas
1 - No âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes, são elegíveis nos termos das alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 33.º:
As despesas administrativas de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas pelas organizações parceiras;
As despesas das medidas de acompanhamento realizadas no âmbito de operações de distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos.
2 - Às despesas elegíveis na presente secção aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 5 a 9 do artigo 72.º, pelo que onde naquela norma se lê 'despesas de natureza administrativa, de transporte e de armazenamento' deve ler-se 'despesas administrativas de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos'.
3 - As despesas administrativas de preparação da distribuição indireta através da atribuição de cartões eletrónicos são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apresentadas evidências da realização da ação de acompanhamento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º-A.
4 - As despesas das medidas de acompanhamento realizadas no âmbito de operações de distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apresentadas evidências da realização da ação de acompanhamento prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 85.º-A.
Artigo 85.º-R — Adiantamentos e pedidos de reembolso
Aos adiantamentos e pedidos de reembolso no âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o disposto no artigo 73.º
Artigo 85.º-S — Simultaneidade na distribuição das Medidas 1 e 3
1 - Sempre que no mesmo território, em operações distintas, ocorra a implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, em simultâneo com a operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, a autoridade de gestão, no aviso de abertura do concurso ou convite, concretiza os seguintes aspetos:
Condições a cumprir pelas organizações parceiras;
Orientações a utilizar pelas organizações parceiras para apoiar o processo de encaminhamento do agregado familiar para uma das medidas de distribuição, quando definidas pela área governativa da solidariedade e segurança social;
Número máximo de destinatários a abranger por cada uma das formas de distribuição referidas no n.º 1;
Termos a constar no protocolo de parceria.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a autoridade de gestão pode definir que numa mesma operação as formas de distribuição previstas no n.º 1 ocorrem em simultâneo.
3 - No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto nos artigos 60.º a 73.º, da secção iii do capítulo ii relativo à distribuição direta, com as adaptações a introduzir em função das especificidades da distribuição indireta, regulada na secção iii do capítulo iv.
4 - O aviso de abertura de concurso ou convite concretiza as especificidades da distribuição indireta enunciadas no número anterior que devem ser consideradas, bem como os aspetos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 da presente disposição.
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