Decreto-Lei n.º 195/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2003/87/CE, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2022-06-27, Lei n.º 12/2022 — Orçamento do Estado para 2022
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, concluindo a transposição, no que diz respeito às atividades de aviação, da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009
3 - A partir de 31 de março, a APA, I. P., impede a possibilidade de transferência de licenças de emissão por parte do operador de aeronave que não tenha entregue o relatório de emissões ou cujo relatório não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
4 - O impedimento referido no número anterior cessa quando for entregue na APA, I. P., um relatório considerado satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no título II do capítulo 1 do Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013.
5 - A APA, I. P., pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, mediante parecer prévio da ANAC, com as consequências previstas no n.º 3.
6 - Se até 30 de abril não ocorrer a entrega do relatório ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I. P., deve proceder à estimativa das emissões do respetivo operador de aeronave, sendo que esta corresponde ao dobro das emissões disponibilizadas pela ferramenta EU ETS Support Facility do Eurocontrol, para esse operador de aeronave, procedendo à sua notificação quanto à estimativa efetuada.
7 - O recurso hierárquico interposto da decisão da APA, I. P., que impede a transferência de licenças de emissão não tem efeito suspensivo.
8 - Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador são os definidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e na regulamentação relativa à acreditação aplicável.
CAPÍTULO V — Fiscalização, penalidades e contraordenações
Artigo 17.º — Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências próprias da ANAC, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
2 - As situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente decreto-lei devem ser comunicadas à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.
Artigo 18.º — Penalizações por emissões excedentárias
1 - O operador de aeronave que não devolva, até 30 de abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pagamento, pelas suas emissões excedentárias, de (euro) 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida relativamente à qual não devolveu licenças.
2 - O pagamento por emissões excedentárias, previsto no número anterior, não dispensa o operador de aeronave da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
3 - A APA, I. P., publicita, no respetivo sítio na Internet, uma lista com os nomes dos operadores de aeronave que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do artigo 12.º
4 - O valor previsto no n.º 1 é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor.
Artigo 19.º — Entidade competente para as penalizações por emissões excedentárias
1 - Cabe à APA, I. P., assegurar o cumprimento do disposto no artigo anterior enviando, para o efeito, a competente nota de liquidação ao operador de aeronave.
2 - O operador de aeronave sujeito ao pagamento em causa tem 90 dias para o efetuar, sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável.
3 - Caso o pagamento não seja efetuado até ao prazo previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efetuada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais.
4 - As quantias resultantes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior constituem receita própria da APA, I. P.
Artigo 20.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
O incumprimento do dever de apresentação, pelo operador de aeronave, do plano de monitorização de emissões, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;
A violação pelo operador do dever de possuir uma conta no RPLE-RU, conforme previsto no n.º 3 do artigo 14.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º;
O incumprimento da obrigação de monitorização das emissões, prevista no n.º 1 do artigo 15.º;
O incumprimento da obrigação de envio do relatório verificado contendo as informações relativas às emissões, conforme previsto no n.º 4 do artigo 15.º;
A não comunicação das alterações da atividade que conduzam a uma alteração significativa da metodologia de monitorização, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
O incumprimento da metodologia constante do plano de monitorização de emissões de GEE, nos termos do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 15.º;
O incumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões, de acordo com o n.º 4 do artigo 15.º;
A violação da obrigação de envio do relatório de melhoria, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012;
Incumprimento do dever de facultar os elementos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
4 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 21.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 22.º — Proibição de operar imposta pela Comissão Europeia
1 - No caso de incumprimento do disposto no presente decreto-lei e após despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente, pode ser solicitado à Comissão Europeia que tome a decisão de proibir o operador de aeronaves de operar na União Europeia.
2 - O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
Demonstração de que o operador de aeronaves não cumpriu as obrigações decorrentes do presente decreto-lei;
Descrição pormenorizada das medidas já tomadas a nível nacional;
Justificação para a proibição de operar a nível comunitário;
Recomendação quanto ao âmbito da proibição e as eventuais condições a aplicar.
3 - A pedido do Governo Português, a Comissão Europeia pode aprovar uma decisão impondo a proibição de operar a um operador de aeronaves.
4 - As decisões de proibição previstas no número anterior são aplicadas no território nacional, devendo a Comissão Europeia ser informada das medidas de execução dessas decisões.
Artigo 23.º — Instrução e decisão dos processos
Compete à IGAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 24.º — Destino das receitas cobradas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no presente decreto-lei é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 25.º — Acesso à informação
1 - A APA, I. P., deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e os relatórios de emissões exigíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º, assim como a informação prevista no n.º 7 do artigo 7.º
2 - A informação disponibilizada ao público nos termos do número anterior deve ser publicitada no sítio na Internet da APA, I. P., em formatos abertos e estar acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 26.º — Comunicação de informações à Comissão Europeia
A APA, I. P., envia, anualmente, à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação do presente decreto-lei, incluindo informação sobre:
Atribuição de licenças de emissão;
Utilização de URE e RCE;
Funcionamento do registo de dados;
Aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações;
Verificação;
Questões relacionadas com o cumprimento da diretiva;
Regime fiscal das licenças de emissão, quando adequado.
Artigo 27.º — Taxas
1 - Pela análise do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro previstos no artigo 8.º e pela respetiva atualização são devidas taxas a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente.
2 - O produto das taxas referidas no número anterior é afeto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respetivas entidades:
70 % para a APA, I. P.;
30 % para a ANAC.
3 - São ainda devidas taxas pelas ações de formação no âmbito da qualificação do verificador referidas no artigo 4.º, bem como pela abertura e pela manutenção da conta de depósito de operador de aeronave no RPLE-RU, cujos montantes são os fixados na portaria prevista no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março.
Artigo 28.º — Regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 29.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, e 30/2010, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Para o cumprimento da obrigação de devolução de licenças de emissão referida no n.º 4, não podem ser utilizadas licenças de emissão concedidas aos operadores de aeronaves ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho.»
ANEXO I — Atividades de aviação
A partir de 1 de janeiro de 2012 estão incluídos todos os voos com partida ou com chegada num aeródromo situado no território de um Estado membro ao qual se aplica o Tratado.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17900/0792207938.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o artigo 11.º)
Regras de utilização de Unidade de redução de emissões e redução certificada de emissões
As regras de utilização de Unidade de redução de emissões (URE) e redução certificada de emissões (RCE) são as seguintes:
1 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, este pode solicitar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que lhe atribua licenças de emissão válidas a partir de 2013, em troca de RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 de tipos de projeto elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012.
2 - Até 31 de março de 2015 a APA, I. P., procede à troca prevista no número anterior mediante pedido.
3 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, a APA, I. P., autoriza o operador a trocar RCE e URE de projetos registados antes de 2013, emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013, por licenças de emissão válidas a partir de 2013.
4 - O referido no número anterior é aplicável às RCE e URE para todos os tipos de projetos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012.
5 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, a APA, I. P., autoriza o operador a trocar RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão de novos projetos iniciados a partir de 2013 em países menos desenvolvidos.
6 - O disposto no número anterior é aplicável a RCE para todos os tipos de projetos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012 até os referidos países ratificarem um acordo relevante com a União europeia ou até 2020, consoante o que ocorrer primeiro.
7 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, os créditos de projetos ou de outras atividades de redução de emissões podem ser utilizados no regime comunitário nos termos de acordos celebrados com países terceiros, especificando níveis de utilização.
8 - Nos termos dos acordos referidos no número anterior, os operadores podem utilizar créditos de atividades de projeto nesses países terceiros a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do regime comunitário.
9 - Uma vez obtido um acordo internacional sobre as alterações climáticas, a partir de 1 de janeiro de 2013 apenas podem ser aceites no regime comunitário créditos de projetos de países terceiros que ratifiquem esse acordo.
10 - Os operadores do setor da aviação podem utilizar créditos até um montante correspondente às percentagens definidas no Regulamento (UE) n.º 1123/2013, da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativo à determinação dos direitos a créditos internacionais.
11 - A partir de 1 de janeiro de 2013, podem ser aplicadas medidas de limitação da utilização de créditos específicos em relação a tipos de projeto, a definir pela Comissão Europeia.
12 - A aprovação de atividades de projeto relativas à produção de energia hidroelétrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW deve respeitar os melhores critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis nacional e internacional, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de novembro de 2000, intitulado «Barragens e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões».
13 - As atividades de projeto previstas pelo artigo 6.º do Protocolo de Quioto que venham a ter lugar no território nacional, reduzindo ou limitando, direta ou indiretamente, as emissões de uma ou mais instalações, só podem dar lugar à atribuição de URE após anulação de uma quantidade equivalente de licenças de emissão detida pela própria instalação ou conjunto de instalações.
14 - As decisões sobre a anulação de licenças de emissão referidas nos números anteriores competem à APA, I. P.
15 - Os Estados membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as bases de referência para as atividades de projeto definidas por decisões posteriormente adotadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto, empreendidas em países que assinaram um Tratado de Adesão com a União Europeia, respeitem plenamente o acervo comunitário, incluindo as derrogações provisórias previstas nesse Tratado de Adesão.
16 - A Comunidade e os seus Estados membros apenas autorizam atividades de projeto se todos os participantes no projeto tiverem sede num país que seja parte no acordo internacional referente a esses projetos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao regime comunitário nos termos do artigo 25.º
17 - Qualquer Estado membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas atividades de projeto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deve garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adotados por força daquela Convenção-Quadro ou deste protocolo.»
ANEXO III — Critérios de verificação a que se refere o artigo 16.º
[Revogado].
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