Portaria n.º 2/2015 — Define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira…

Tipo Portaria
Publicação 2015-01-06
Última atualização 2020-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 8

Define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 2/2015

de 6 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, introduziu medidas de controlo da emissão e transmissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, tendo em vista, designadamente, o reforço do combate à economia paralela e à fraude e evasão fiscais.

Atendendo à necessidade de reforçar a eficácia dos instrumentos atualmente disponíveis à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para a prossecução daqueles objetivos, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2015, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, estabelecendo a obrigatoriedade de comunicação dos inventários à AT pelas pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e que, nos termos das normas contabilísticas em vigor, estejam obrigadas à elaboração de inventário.

A obrigação de comunicação dos inventários visa proporcionar à AT uma informação fidedigna relativamente às quantidades dos bens existentes em inventário, de forma a permitir o controlo dos custos dos bens vendidos e consumidos e do resultado obtido no final de cada exercício económico pelos sujeitos passivos, relevante para efeitos da determinação do respetivo lucro tributável.

Nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, a comunicação dos inventários é efetuada por transmissão eletrónica de dados através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

A presente portaria aprova a estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários pelos sujeitos passivos à AT, tendo em consideração a necessidade de simplificação do sistema e de não oneração dos sujeitos passivos abrangidos por esta obrigação com custos adicionais em desenvolvimentos informáticos.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a comunicação a que se refere o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

Artigo 2.º — Tabela de Inventário

1 - O ficheiro a que se refere o artigo anterior deve conter uma tabela de inventário, com identificação e valorização total de cada produto, obedecendo à seguinte estrutura de informação:

(ver documento original)

2 - Na comunicação do inventário, os sujeitos passivos devem obrigatoriamente:

a)

identificar o seu número de identificação fiscal;

b)

indicar o período de tributação a que se refere o inventário, nos termos do disposto no Código do IRC, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;

c)

indicar a data de referência do inventário objeto de comunicação, a qual deve corresponder ao fim do período de tributação;

d)

declarar que não têm inventários no fim do período de tributação, quando aplicável, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º — Sujeitos passivos sem inventários

Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que no final do período de tributação não tenham inventários devem comunicar esse facto à AT, através Portal das Finanças, nos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

Artigo 4.º — Formato de ficheiro para comunicação dos inventários

A comunicação dos inventários é efetuada, através do envio, no Portal das Finanças, de um ficheiro, que poderá assumir um dos seguintes formatos:

a)

Formato de texto;

b)

Formato XML.

Artigo 5.º — Formato de ficheiro de texto para comunicação dos inventários

1 - O ficheiro com o formato de texto é elaborado de acordo com as seguintes regras:

a)

A primeira linha é composta pelos nomes dos campos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, seguindo a ordem aí indicada - ProductCategory; ProductCode; ProductDescription; ProductNumberCode; ClosingStockQuantity; UnitOfMeasure; ClosingStockValue.

b)

As restantes linhas devem identificar os produtos constantes do inventário, obedecendo à ordem dos nomes dos campos referida na alínea a anterior;

c)

O caractere ";" (ponto e vírgula) deve ser utilizado como separador dos campos;

d)

O caractere "," (vírgula) deve ser utilizado como separador decimal.

2 - Nos casos previstos no presente artigo, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 2.º são comunicados de acordo com os requisitos constantes da funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças.

Artigo 6.º — Formato de ficheiro XML para comunicação dos inventários

1 - O ficheiro com formato XML deve conter as seguintes tabelas:

a)

Cabeçalho (StockHeader), com identificação dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;

b)

Tabela de Inventário (Stock), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º

2 - O ficheiro com formato XML deve respeitar o esquema de validação do ficheiro em formato xsd, disponível no Portal das Finanças.

Artigo 7.º — Instruções e especificações técnicas

A AT disponibiliza no Portal das Finanças as instruções e especificações técnicas, para cumprimento das obrigações de preenchimento e comunicação do ficheiro previstas no presente diploma.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em substituição, em 2 de janeiro de 2015.

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