Decreto-Lei n.º 20/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2013/31/UE, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2013/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que altera a Diretiva n.º 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União Europeia de cães, gatos e furões
de 3 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, transpôs a Diretiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de julho de 2008, que simplificou procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que alterou várias diretivas, nomeadamente, a Diretiva n.º 92/65/CEE, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE.
A Diretiva n.º 2013/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, alterou a Diretiva n.º 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União Europeia de cães, gatos e furões, passando a fazer referência ao Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, e, ainda, ao Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2005, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, que se aplica, designadamente, ao transporte de cães, gatos e furões na União Europeia.
Importa, pois, proceder à transposição da Diretiva n.º 2013/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, alterando em conformidade o anexo XI do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, na parte relativa às condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio e importação de cães, gatos e furões.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que altera a Diretiva n.º 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União Europeia de cães, gatos e furões.
Artigo 2.º — Alteração ao anexo XI ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho
Os artigos 10.º e 22.º do anexo XI ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Cães, gatos, furões e outros animais
1 - [...].
2 - Para serem objeto de comércio, os cães, gatos e furões devem:
Obedecer às condições previstas no artigo 6.º e, se for caso disso, no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;
Ser submetidos a um exame clínico, realizado no período de 48 horas anterior à hora de expedição dos animais, por um veterinário autorizado pela autoridade competente;
Ser acompanhados, durante o transporte para o local de destino, por um certificado sanitário que corresponda ao modelo em uso para o comércio de cães, gatos e furões previsto no sistema TRACES.
3 - O certificado sanitário referido na alínea c) do número anterior deve ser assinado por um veterinário oficial que declare que o veterinário autorizado pela autoridade competente atestou, na secção relevante do documento de identificação no formato previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que realizou o exame clínico nos termos da alínea b) do número anterior, o qual revelou que os animais, no momento do exame clínico, estavam aptos a ser transportados para a viagem prevista, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins.
Artigo 22.º — [...]
1 - [...].
2 - No caso dos cães, gatos e furões, as condições de importação devem ser, pelo menos, equivalentes às previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia.
3 - Para além das condições referidas no número anterior, os cães, gatos e furões, durante o transporte para o local de destino, devem ser acompanhados de um certificado sanitário, preenchido e assinado por um veterinário oficial, que declare que, no período de 48 horas anterior à hora de expedição dos animais, foi realizado um exame clínico por um veterinário autorizado pela autoridade competente, tendo sido verificado que, no momento do exame clínico, os animais estavam aptos a ser transportados na viagem prevista.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Manuel Pinto de Abreu.
Promulgado em 23 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).