Decreto-Lei n.º 208/2015 — Define as condições especiais aplicáveis aos médicos integrados nas carreiras médicas do Serviço Nacional de Saúde, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define as condições especiais aplicáveis aos médicos integrados nas carreiras médicas do Serviço Nacional de Saúde, que sejam selecionados no âmbito do Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015, de 7 de abril
de 24 de setembro
A investigação médica, particularmente a de índole clínica, é uma atividade fundamental para o desenvolvimento do conhecimento e inovação na saúde, contribuindo, de forma estratégica, para a melhoria da saúde das populações e do desempenho das unidades de saúde, no domínio da qualidade dos cuidados de saúde prestados e nos domínios educacional, científico e económico.
O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015, de 7 de abril, aprovou o Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica, com o objetivo de formar e apoiar o desenvolvimento de capacidades em investigação por médicos clínicos, em todas as fases do percurso profissional.
O lançamento e o acompanhamento deste programa compete ao Ministério da Educação e Ciência, em colaboração com o Ministério da Saúde, devendo, no âmbito do programa, ser tomadas as iniciativas necessárias que promovam a alocação do tempo adequado à realização de atividades de investigação por parte de médicos que sejam selecionados, bem como criadas medidas de incentivo para as unidades de saúde que estimulem a maior e melhor produtividade científica.
Existindo já no quadro jurídico vigente legislação específica para as atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, financiadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., onde se enquadram várias componentes do programa, torna-se necessário completar o quadro jurídico em vigor no sentido de o adequar às exigências e objetivos do Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei define as condições especiais aplicáveis aos médicos integrados nas carreiras médicas dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que sejam selecionados para o Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015, de 7 de abril, que integra o Programa de Doutoramento em Investigação Clínica e o Programa Investigador Médico.
Artigo 2.º — Programa de Doutoramento em Investigação Clínica
1 - Os médicos integrados nas carreiras médicas do SNS que sejam selecionados para um Programa de Doutoramento em Investigação Clínica, nos termos de concurso promovido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), exercem as atividades de investigação clínica no âmbito do referido programa, devendo afetar 75 % do seu período normal de trabalho semanal a tempo completo a esta atividade, sem prejuízo da manutenção da remuneração base integral a que tenham direito, nos termos do contrato de trabalho enquanto trabalhadores médicos, bem como dos demais direitos e garantias, legais e convencionais, dele emergentes, designadamente em matéria de contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - A FCT, I. P., atribui à instituição do SNS à qual o médico se encontra vinculado um subsídio mensal correspondente a 75 % do valor de remuneração base auferida pelo médico no âmbito da carreira médica, não podendo este subsídio ser inferior ao valor correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de assistente, constante da tabela remuneratória, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 51-A/2012, de 31 de dezembro.
3 - Aos médicos selecionados para o Programa de Doutoramento em Investigação Clínica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º e 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 202/2012, de 27 de agosto, 233/2012, de 29 de outubro, e 89/2013, de 9 de julho.
Artigo 3.º — Programa Investigador Médico
1 - Os médicos integrados nas carreiras médicas do SNS que sejam selecionados para o Programa Investigador Médico, nos termos de concurso promovido pela FCT, I. P., exercem as atividades de investigação clínica no âmbito do referido programa, devendo afetar 75 % do seu período normal de trabalho semanal a tempo completo a esta atividade, sem prejuízo da manutenção da remuneração base integral a que tenham direito, nos termos do contrato de trabalho enquanto trabalhadores médicos, bem como dos demais direitos e garantias, legais e convencionais, dele emergentes, designadamente em matéria de contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - A FCT, I. P., atribui à instituição do SNS à qual o médico se encontra vinculado um subsídio mensal correspondente a 75 % do valor de remuneração base auferida pelo médico no âmbito da carreira médica, não podendo este subsídio ser inferior ao valor correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de assistente, constante da tabela remuneratória, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 51-A/2012, de 31 de dezembro, e ao médico um subsídio mensal correspondente a 60 % de uma bolsa de pós-doutoramento no País.
3 - Aos médicos selecionados para o Programa Investigador Médico são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º e 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 202/2012, de 27 de agosto, 233/2012, de 29 de outubro, e 89/2013, de 9 de julho.
Artigo 4.º — Avaliação do desempenho
Os trabalhadores médicos selecionados para os programas referidos no artigo 1.º são sujeitos a avaliação do desempenho nos termos legais e convencionais aplicáveis à carreira médica em que estejam integrados.
Artigo 5.º — Tempo de trabalho
1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores médicos selecionados para os programas referidos no artigo 1.º considera-se, para efeitos da atividade clínica regular e do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º, como afeto à instituição onde o médico se encontra vinculado.
2 - A prestação de trabalho suplementar, quando exigível para atividade assistencial, deve ocorrer na instituição onde o médico se encontra vinculado.
Artigo 6.º — Contratação de pessoal
1 - Os serviços e estabelecimentos de saúde do SNS em que se verifique redução das dotações de pessoal médico, resultante da aplicação do disposto no presente decreto-lei, podem, até ao limite máximo do número de médicos do seu mapa de pessoal que tenham sido selecionados para frequentar os programas referidos no artigo 1.º, promover a contratação em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, nos termos dos artigos 56.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do artigo 139.º e seguintes do Código do Trabalho, de acordo com o respetivo regime de trabalho.
2 - A contratação a que se refere o número anterior deve ser comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da celebração dos respetivos contratos, e cessa na data em que o médico substituído concluir o respetivo programa.
Artigo 7.º — Programa de Interno-Doutorando
O Programa de Interno-Doutorando no âmbito do Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica segue o disposto na Portaria n.º 172/2008, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 477/2010, de 9 de julho, que aprova o Regulamento dos Internos Doutorandos.
Artigo 8.º — Regulamentação
As normas e os procedimentos relativos aos concursos para os programas referidos no artigo 1.º são definidos por regulamento aprovado pelo conselho diretivo da FCT, I. P.
Artigo 9.º — Vigência
O disposto no presente decreto-lei tem caráter excecional, e vigora durante o prazo de vigência do Programa Integrado de Promoção da Excelência em Investigação Médica.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Fernando Serra Leal da Costa - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 17 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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