Decreto Legislativo Regional n.º 21/2015/A — Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2015-09-03
Última atualização 2021-05-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 95

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-05-05, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2021/A — Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regi…

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

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b)

De duas passagens de ida e volta, por ano letivo, pela tarifa e modalidade mais económica, entre o local de residência do aluno e a localidade onde estude, fora da ilha de residência, mediante a apresentação dos respetivos recibos.

4 - Excecionalmente, podem ainda beneficiar da atribuição da bolsa académica prevista nos números anteriores os atletas em regime de alto rendimento quando, tendo solicitado a bolsa prevista no âmbito do regime jurídico de apoio estadual ao desporto de alto rendimento, a não tenham obtido por razões que lhes não sejam imputáveis.

Artigo 59.º — Comparticipação financeira

1 - Para além dos apoios referidos nos artigos anteriores, é concedida por cada atleta uma comparticipação financeira anual, calculada pela multiplicação do valor base, a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º do presente diploma, pelos seguintes índices:

a)

Primeiro nível de alto rendimento - 8;

b)

Restantes níveis de alto rendimento - 5,5;

c)

Percurso para o alto rendimento - 3,5;

d)

Jovem talento regional - 1.

2 - De modo a garantir o desenvolvimento de programas próprios são celebrados contratos-programa entre o organismo da administração regional competente em matéria de desporto e as entidades do movimento associativo desportivo que, dentro da modalidade, correspondam ao patamar superior de organização e integrem atletas abrangidos pelo estatuto de alto rendimento ou jovens talentos regionais.

3 - Nos contratos referidos no número anterior, para além da especificação global dos apoios, são referidas as comparticipações financeiras a afetar àqueles programas.

4 - Os apoios previstos no presente artigo destinam-se exclusivamente à comparticipação das despesas com a preparação dos atletas e a participação em competições, não podendo ser afetos a qualquer outro objetivo por parte da entidade beneficiária.

SECÇÃO IV — Dispensa temporária de funções

Artigo 60.º — Dispensa de serviço

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os atletas em regime de alto rendimento e os jovens talentos regionais beneficiam do regime jurídico de dispensa do serviço efetivo de funções por períodos limitados, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de maio.

Artigo 61.º — Licença extraordinária de trabalhadores do setor público

1 - Aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais a qualquer título vinculados à administração regional autónoma, às autarquias locais ou a outras pessoas coletivas de direito público pode ser concedida licença extraordinária pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação desportiva respetiva ou associação desportiva quando sejam de jovens talentos regionais.

2 - A licença é atribuída por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de desporto e com tutela sobre o serviço respetivo, sob proposta da federação ou associação respetiva.

3 - A licença extraordinária caracteriza-se pela dispensa temporária do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, não dando lugar à abertura de vaga.

4 - Se for necessário para o desenvolvimento da sua atividade desportiva, o atleta pode ser transferido para local de trabalho onde seja possível exercer as respetivas funções sem prejuízo da sua atividade desportiva.

5 - Aos atletas em regime de alto rendimento que sejam professores do quadro dos ensinos básico ou secundário com nomeação provisória pode ser concedido o adiamento da profissionalização em serviço pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação desportivas.

Artigo 62.º — Licença extraordinária de trabalhadores do setor privado

1 - Os atletas em regime de alto rendimento podem ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, pelo tempo necessário à sua preparação e participação desportivas, a pedido da direção regional competente em matéria de desporto, sendo tais ausências caracterizadas como faltas justificadas não remuneradas.

2 - Não sendo concedida a dispensa, e caso estejam esgotadas outras vias de resolução negociada, podem os atletas ser requisitados, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto, com fundamento no interesse público das provas em que participam.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, o pagamento da retribuição é assegurado pelo organismo da administração regional competente em matéria de desporto, através das verbas afetas ao apoio ao desporto de alto rendimento.

4 - Os trabalhadores que beneficiem das medidas previstas neste artigo não podem ser prejudicados na respetiva carreira profissional ou na perceção de regalias ou benefícios concedidos, designadamente em razão da assiduidade.

5 - A concessão de apoio pelas entidades empregadoras de atletas em regime de alto rendimento pode ser objeto de convenção a celebrar com a direção regional competente em matéria de desporto, nomeadamente no respeitante a contrapartidas referentes à promoção da imagem da empresa.

Artigo 63.º — Técnicos de apoio aos praticantes

Os treinadores ou técnicos de apoio aos atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos anteriores.

SECÇÃO V — Prioridade na utilização das instalações desportivas e apoio médico-desportivo

Artigo 64.º — Utilização das instalações desportivas

Aos atletas em regime de alto rendimento é concedida prioridade na utilização das infraestruturas desportivas ou de apoio à prática de que careçam no âmbito da sua preparação, bem como a isenção no pagamento de quaisquer taxas de utilização de instalações desportivas de propriedade pública.

Artigo 65.º — Seguro e apoio médico

1 - Aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais é concedido um seguro desportivo tendo em conta a especificidade da sua atividade desportiva e os respetivos graus de risco.

2 - O seguro desportivo dos atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais é obrigatório.

3 - A assistência médica especializada aos atletas desportivos em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais é prestada através do Serviço Regional de Saúde ou por médicos especificamente contratados para tal.

4 - O estatuto de atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais pressupõe a comprovação da aptidão física, através de exames médicos.

CAPÍTULO VIII — Promoção de atividades físicas e desportivas

Artigo 66.º — Acesso a espetáculos desportivos

1 - A entrada em recintos desportivos por parte dos titulares do direito de livre-trânsito, durante o período em que decorram espetáculos desportivos com entradas pagas, só é permitida desde que cumpram os seguintes requisitos:

a)

Estejam em efetivo exercício de funções e tal acesso seja indispensável ao cabal desempenho das mesmas, nos termos da lei;

b)

Sejam portadores de cartão de livre-trânsito emitido pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.

2 - São titulares de cartão de livre-trânsito passado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto:

a)

Os dirigentes e os técnicos do departamento da administração regional competente em matéria de desporto, creditados para o efeito;

b)

Os coordenadores e os técnicos dos serviços de desporto de ilha.

3 - O modelo de cartão de livre-trânsito será aprovado por portaria do membro do Governo Regional que tutela o desporto.

Artigo 67.º — Eventos desportivos de relevante interesse promocional

1 - As entidades organizadoras de eventos desportivos de relevante interesse promocional podem beneficiar de apoio nos termos que forem definidos no contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto, o qual especifica o montante das eventuais comparticipações financeiras.

2 - Consideram-se como eventos desportivos de relevante interesse promocional aqueles que, realizados nos Açores, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Correspondam a níveis de organização ou competição mais elevados;

b)

Movimentem um número significativo de participantes ou assistentes;

c)

Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento desportivo.

Artigo 68.º — Eventos desportivos com relevância turística

1 - Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos com relevância turística pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.

2 - Consideram-se eventos desportivos com relevância turística aqueles que, promovendo significativamente a imagem externa da Região, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Tenham grande impacte junto dos mercados alvo de promoção turística;

b)

Garantam ampla divulgação em órgãos de comunicação social;

c)

Correspondam a iniciativas potenciadoras do desenvolvimento turístico.

3 - Quando satisfaçam os requisitos fixados no número anterior inserem-se nesta tipologia, entre outros a definir pelo organismo da administração regional competente em matéria de turismo, eventos desportivos relevantes nas modalidades de automobilismo, golfe, ténis de campo e vela de cruzeiro.

4 - A declaração da especial relevância turística é feita por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.

Artigo 69.º — Outros eventos desportivos

1 - Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos que não se enquadrem nos artigos 67.º e 68.º pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto.

2 - Consideram-se outros eventos desportivos aqueles que cumpram os seguintes requisitos:

a)

Tenham como objetivo a preparação da época desportiva das equipas que se encontrem a participar em competição nacional correspondente ao nível competitivo superior;

b)

Garantam ampla divulgação em órgãos de comunicação social;

c)

Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento desportivo.

Artigo 70.º — Desporto para todos

1 - Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto, as atividades de promoção de atividades físicas e desportivas organizadas por outras entidades podem ser alvo da concessão de apoio, que, de entre outros, pode revestir a forma de comparticipação financeira.

2 - O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e do respetivo projeto orçamental e fixado no respetivo contrato-programa.

Artigo 71.º — Estudos e investigação

1 - A Região, em colaboração com as instituições de ensino superior, entidades privadas ou a título individual, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigação no âmbito da história do desporto, dos indicadores da prática desportiva, dos fatores de desenvolvimento desportivo e da atividade física e saúde dos cidadãos.

2 - Os estudos e trabalhos de investigação previstos no número anterior serão objeto de protocolo quando se tratar de instituições de ensino superior e de contrato-programa ou contrato de prestação de serviços nos restantes casos.

Artigo 72.º — Cooperação internacional

1 - A Região, no sentido de incrementar a cooperação na área do desporto, assegura a participação regional em instâncias desportivas europeias e internacionais.

2 - A Região, em colaboração com o movimento associativo desportivo, desenvolve e apoia programas de cooperação com outros países, regiões autónomas ou regiões insulares que dinamizem o intercâmbio desportivo e a formação de recursos humanos do desporto.

3 - Será dada preferência aos intercâmbios desportivos nos escalões de formação com países da União Europeia, países de língua portuguesa e comunidades açorianas estabelecidas em outros países, com vista a aumentar os laços com a comunidade de origem.

CAPÍTULO IX — Atividade física e desportiva adaptada

Artigo 73.º — Promoção

1 - A administração regional autónoma pode comparticipar a organização de eventos desportivos e de promoção da atividade física e desportiva, adaptados à participação de pessoas com incapacidades.

2 - Em função dos programas de desenvolvimento desportivo apresentados podem ser celebrados os respetivos contratos-programa fixando a tipologia dos apoios e o valor da eventual comparticipação financeira.

Artigo 74.º — Atividade desportiva

De modo a garantir igualdade de oportunidades e tratamento, bem como uma progressiva aproximação aos modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento de atividades desportivas adaptadas levadas a cabo por entidades do movimento associativo desportivo são concedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras, determinados nos termos do disposto no capítulo III e VII do presente diploma.

Artigo 75.º — Formação de recursos humanos

1 - A formação de recursos humanos na área das atividades físicas e desportivas adaptadas, promovida por entidades do movimento associativo desportivo ou por outras entidades, pode ser alvo da concessão de apoios específicos.

2 - Os apoios a que se refere o número anterior são fixados em função do programa de desenvolvimento desportivo aprovado e podem, entre outros, assumir a forma de comparticipação financeira, nos termos do artigo 44.º do presente diploma.

CAPÍTULO X — Proteção dos desportistas

Artigo 76.º — Controlo médico-desportivo

1 - Os exames médicos que visam a prova de aptidão física dos recursos humanos do desporto são assegurados prioritariamente pelo Serviço Regional de Saúde ou por médicos a título individual, ou ainda por entidades privadas dotadas de tal competência.

2 - A sobreclassificação dos atletas, quando garantidos os requisitos específicos, pode ser efetuada por médicos a título individual ou por entidades privadas que demonstrem capacidade técnica para tal.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a direção regional competente em matéria de desporto celebra os contratos que se mostrem necessários.

4 - O modelo dos formulários a utilizar é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde e de desporto.

Artigo 77.º — Dopagem

1 - Os programas específicos promovidos e desenvolvidos por entidades do movimento associativo desportivo ou por outras entidades no âmbito das campanhas de educação, informação e prevenção relativas aos malefícios das substâncias dopantes e métodos interditos podem ser alvo da concessão de apoios específicos.

2 - Os apoios a que se refere o número anterior são fixados em função do programa de desenvolvimento desportivo aprovado e podem assumir, entre outras, a forma de comparticipação financeira.

3 - Cabe à administração regional autónoma assegurar o apoio técnico e logístico às ações de controlo e acompanhamento que em matéria de dopagem se mostrem necessárias no âmbito do desporto regional.

CAPÍTULO XI — Infraestruturas e apetrechamento

Artigo 78.º — Parque desportivo regional

1 - Por parque desportivo regional entende-se o conjunto das seguintes instalações desportivas e dos seus equipamentos complementares:

a)

Instalações desportivas pertença da Região, colocadas sob a gestão direta da administração regional autónoma;

b)

Instalações desportivas que integram as instalações escolares oficiais;

c)

Outras instalações desportivas que, mediante protocolo a celebrar entre a administração regional autónoma e a entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização total ou parcialmente coordenada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.

2 - O protocolo referido na alínea c) do número anterior estabelece as normas de utilização da instalação e a responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção e gestão, sendo publicado no Jornal Oficial.

3 - O parque desportivo regional organiza-se em parques desportivos de ilha, cada um deles compreendendo o conjunto das instalações desportivas localizadas na ilha.

Artigo 79.º — Utilização do parque desportivo regional

1 - A utilização das instalações desportivas que estejam na direta dependência da administração regional autónoma está subordinada à necessidade de abertura à comunidade envolvente.

2 - A especificação dos critérios e condições de utilização das instalações a que se refere o número anterior, com exceção das instalações desportivas escolares, é fixada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, tendo em consideração, entre outros, o escalão etário, o sexo, a tipologia da atividade e o nível competitivo dos praticantes.

Artigo 80.º — Utilização das instalações e equipamentos desportivos escolares

1 - A utilização das instalações e equipamentos desportivos escolares para atividades físicas e desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado é feita mediante protocolo anual assinado entre a unidade orgânica e o serviço de desporto da ilha onde se situe.

2 - O protocolo, para vigorar em cada ano letivo, deve ser assinado até 30 de setembro, estabelecendo as seguintes condições:

a)

O horário em que as instalações e equipamentos desportivos estão disponíveis;

b)

A taxa de utilização de cada instalação ou equipamento, nos termos do disposto no n.º 5 do presente artigo;

c)

As limitações e os regulamentos específicos de utilização e os equipamentos que deverão ser respeitados pelos utentes;

d)

As formas de controlo da utilização das instalações e equipamentos e procedimentos para assegurar a sua manutenção;

e)

O horário previsto de utilização por entidades exteriores à escola e a respetiva calendarização;

f)

Outras compensações ou apoios a conceder à escola.

3 - Cada unidade orgânica deve enviar, até ao dia 10 de setembro, ao serviço de desporto da ilha onde se localize, os horários de ocupação das instalações e equipamentos desportivos que lhe estão atribuídos por atividades de educação física e de enriquecimento curricular.

4 - Os encargos resultantes dos protocolos referidos no presente artigo são suportados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto, que os pode cobrar às entidades utilizadoras.

5 - Os valores das taxas de utilização, previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, são calculados tendo por base o índice 100 das carreiras gerais da função pública e de acordo com a tabela percentual definida por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.

6 - As quantias resultantes da aplicação do número anterior constituem receita do fundo escolar respetivo, nos termos da legislação em vigor.

7 - Quando a escola pretender utilizar as instalações desportivas nos períodos que tiverem sido cedidos ao abrigo do protocolo referido no presente artigo, deverá comunicar tal intenção com dez dias de antecedência ao serviço de desporto de ilha, prevalecendo sempre, no entanto, a utilização para competições desportivas locais, regionais, nacionais e internacionais.

8 - Os pedidos de utilização para a prática de atividades físicas e desportivas são dirigidos, por escrito, ao serviço de desporto de cada ilha e deverão referir:

a)

A atividade prevista, as datas e os horários pretendidos;

b)

A entidade responsável pela atividade e quem a representa durante a sua realização;

c)

O nome do treinador ou do responsável pela atividade, o escalão etário e o sexo dos praticantes;

d)

A identificação das equipas participantes e da prova e, no caso de se tratar de competição, o nível da mesma;

e)

A data e a hora de início do jogo ou da competição e a hora pretendida para a abertura e o encerramento das instalações;

f)

Um termo de responsabilidade sobre os danos causados durante o período de cedência.

9 - Os pedidos de utilização para a prática de atividades físicas e desportivas com caráter não regular deverão ser feitos, por escrito, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência e dirigidos ao serviço de desporto de ilha, entidade que, em caso de autorização, deverá comunicar à escola com uma antecedência mínima de três dias úteis e informar os restantes utilizadores de quaisquer alterações que resultem desta aprovação.

10 - Se uma entidade não pretender utilizar uma instalação que lhe tenha sido cedida, deve avisar o serviço de desporto de ilha com pelo menos três dias úteis de antecedência, sob pena de lhe ser aplicada a taxa de não utilização. Neste caso cabe ao serviço de desporto de ilha avisar de imediato a escola.

11 - São consideradas faltas, para efeitos de aplicação da taxa de não utilização das instalações, os seguintes casos:

a)

O não cumprimento rigoroso dos horários, sendo, no entanto, dada uma tolerância de quinze minutos;

b)

A presença de um número insuficiente de praticantes ou a não comparência de um responsável.

12 - Pela acumulação de três faltas injustificadas é cancelada a autorização de utilização da instalação.

13 - É definida como taxa de não utilização, a cobrar às entidades faltosas, o valor correspondente ao dobro do resultante da aplicação da tabela definida por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.

14 - Não é permitida a cobrança de entradas ou a afixação de publicidade sem prévia autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.

Artigo 81.º — Atlas Desportivo Regional

1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional.

2 - O Atlas Desportivo Regional é composto por um conjunto de cartas que visam permitir o conhecimento da situação desportiva regional nos seguintes fatores de desenvolvimento:

a)

Espaços naturais de recreio e desporto;

b)

Instalações desportivas;

c)

Recursos humanos no desporto;

d)

Associativismo desportivo;

e)

Hábitos desportivos;

f)

Condição física dos cidadãos;

g)

Quadro normativo regional e nacional.

3 - O Atlas Desportivo Regional e as suas atualizações são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 82.º — Aquisição, construção e beneficiação de instalações

1 - A aquisição, a construção ou a beneficiação de instalações por parte das entidades do movimento associativo desportivo destinadas à prática de atividades físicas e desportivas ou para sedes sociais pode ser objeto de apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e demais organismos envolvidos que, de entre outros, especificam o montante das comparticipações financeiras.

2 - O valor global dos apoios concedidos pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de desporto, incluindo as comparticipações financeiras, não pode exceder 60 % do custo total do investimento para o caso das instalações destinadas à prática de atividades físicas desportivas e 40 % para as restantes.

3 - A determinação das prioridades de apoio para as instalações destinadas à prática de atividades físicas e desportivas tem em consideração as lacunas evidenciadas pelo Atlas Desportivo Regional e utiliza os seguintes critérios:

a)

Detenção do estatuto de utilidade pública;

b)

Disponibilidade, na localidade, de instalações que possam responder às necessidades da prática da modalidade;

c)

Modalidades e número de atletas envolvidos nas atividades da entidade proponente;

d)

Tipologia das construções e sua adequação à prática desportiva;

e)

Grau de adequação às necessidades específicas;

f)

Variabilidade das possibilidades de utilização;

g)

Autonomia financeira da entidade proponente.

4 - A determinação das prioridades de apoio para instalações sociais, e outras não destinadas diretamente à prática desportiva, tem em consideração os seguintes critérios:

a)

Detenção do estatuto de utilidade pública;

b)

Número de sócios, modalidades e atletas envolvidos nas atividades da entidade proponente;

c)

Idade e história institucional da entidade proponente;

d)

Grau de adequação da instalação às necessidades específicas da entidade;

e)

Variabilidade das possibilidades de utilização;

f)

Apreciação específica dos projetos;

g)

Autonomia financeira da entidade proponente.

Artigo 83.º — Apetrechamento

1 - Para efeitos de apetrechamento das instalações referidas no artigo anterior pode ser concedido apoio, definido nos termos constantes do contrato-programa a celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e demais organismos envolvidos, que, de entre outros, especifica o montante das eventuais comparticipações financeiras.

2 - O apetrechamento das instalações desportivas compreende o equipamento desportivo, de medicina desportiva ou outro, direta ou indiretamente ligado à prática desportiva.

3 - É dada prioridade ao apoio à aquisição dos equipamentos a que se refere o número anterior que estejam diretamente ligados à prática desportiva.

Artigo 84.º — Aquisição de viaturas para transporte de atletas

1 - A administração regional autónoma pode comparticipar a aquisição de viaturas especificamente adequadas ao transporte de atletas por parte de entidades do movimento associativo desportivo que desenvolvam atividades de formação implicando transporte.

2 - A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

A entidade mantenha em atividade equipas ou atletas nos escalões de formação;

b)

A viatura a adquirir tenha uma lotação mínima de nove lugares;

c)

A viatura tenha as características legalmente exigidas para o transporte de crianças e jovens;

d)

A viatura se destine a serviço privativo da entidade.

3 - O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação entre 9 e 21 lugares é de 60 % do seu custo total.

4 - O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação superior a 21 lugares é de 40 % do seu custo total.

5 - A aquisição de viaturas que se destinem conjuntamente ao transporte de atletas e ao transporte escolar é considerada prioritária.

Artigo 85.º — Aquisição de embarcações para atividades náuticas

1 - A administração regional autónoma pode comparticipar a aquisição de embarcações de treino e competição ou de apoio aos mesmos desde que especificamente adequadas.

2 - A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

A entidade mantenha em atividade regular atletas nos escalões de formação;

b)

A embarcação a adquirir tenha as características exigidas para a iniciação, a competição ou para apoio;

c)

A embarcação se destine a serviço privativo da entidade.

3 - O valor máximo da comparticipação para aquisição das embarcações é de:

a)

40 % do custo total para as de apoio;

b)

80 % do custo total para as de treino ou competição.

CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º — Contratos-programa com as autarquias

1 - O disposto no artigo 4.º aplica-se às comparticipações concedidas pelas autarquias.

2 - Aos contratos-programa a celebrar pelas autarquias aplica-se, com as necessárias alterações, o disposto nos artigos 5.º a 19.º do presente diploma.

Artigo 87.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento interno das entidades do movimento associativo desportivo e dos contratos-programa é efetuada, nos termos da lei, por parte da administração regional autónoma, mediante a realização de inquéritos, inspeções e sindicâncias.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, incumbe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto exercer as funções previstas no número anterior.

Artigo 88.º — Princípio da continuidade territorial

O apoio para viagens, no âmbito da participação nacional, previsto no presente diploma é subsidiário, para a modalidade e nível competitivo, ao previsto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 89.º — Regulamentação

1 - O valor base unitário dos apoios à atividade de treino e competição dos escalões de formação, dos apoios complementares, dos prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e dos apoios à utilização de atletas formados nos Açores é fixado anualmente em junho, por resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - A resolução a que se refere o número anterior define ainda o número de elementos das comitivas oficiais de cada modalidade e nível competitivo, bem como o número máximo de equipas por divisão ou nível competitivo a serem apoiadas.

3 - Sempre que os modelos competitivos não permitam a aplicação direta da secção II do capítulo III do presente diploma, o Conselho do Governo Regional delibera por resolução os apoios aplicáveis.

Artigo 90.º — Regime transitório

1 - [Revogado.]

2 - [Revogado.]

3 - Até que seja dada execução ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º do presente diploma mantém-se em vigor a Portaria n.º 110/2002, de 12 de dezembro.

Artigo 91.º — Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

b)

Os artigos 6.º ao 19.º da Portaria n.º 101/2003, de 18 de dezembro.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º)

Índices relativos aos prémios de classificação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17200/0698207001.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º)

Prémios de classificação nos desportos individuais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17200/0698207001.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º)

Índice para cálculo dos montantes a atribuir aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17200/0698207001.pdf))

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