Decreto-Lei n.º 214/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, que cria a Escola Portuguesa de Díli -…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 54

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, que cria a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

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de 29 de setembro

A Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa foi criada na titularidade do Estado Português, à luz do acordo de cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, pelo Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, considerando o interesse recíproco no desenvolvimento da cooperação entre os dois Estados nos domínios do ensino, da língua e da cultura, com o reforço do intercâmbio cultural e da valorização da língua portuguesa, como língua oficial daquele Estado, prosseguindo, com as indispensáveis adaptações decorrentes da sua situação própria, as orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português.

A difusão da língua e da cultura portuguesas pelo mundo e o aprofundamento das relações com os Estados com os quais partilhamos a língua, tem constituído uma forte aposta do XIX Governo Constitucional.

As escolas portuguesas no estrangeiro e, designadamente, a Escola Portuguesa de Díli, constituem espaços privilegiados de formação das crianças e dos jovens que as frequentam e, complementarmente, têm-se afirmado como fortes núcleos de aprofundamento da língua e da cultura portuguesas.

As alterações que o presente decreto-lei introduz no regime jurídico da Escola Portuguesa de Díli pretendem imprimir outras dimensões, projetando-a para uma nova geração de escolas portuguesas no estrangeiro, reforçando a qualidade da sua afirmação nos países de implantação e a melhoria dos resultados dos alunos.

Assim, associada à autonomia administrativa e financeira de que a Escola Portuguesa de Díli já é dotada, o presente decreto-lei consagra a autonomia pedagógica através da possibilidade de celebração de um contrato de autonomia, permitindo que nesta dimensão sejam configurados novos domínios, designadamente a adequação da oferta formativa às exigências do contexto, em especial no que se refere à transferência de competências na organização e gestão do currículo e na organização das turmas.

Em complementaridade, através do presente decreto-lei é atribuída à Escola Portuguesa de Díli a faculdade de celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas tendentes ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa.

Refira-se, também, que, em virtude das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, a representação do Ministério da Educação e Ciência no conselho de patronos passa de dois elementos para um, cedendo aos pais e encarregados de educação o lugar de um representante. Deste modo, os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola passam, a partir de agora, a estar representados neste órgão, à semelhança do que sucede nas restantes escolas portuguesas no estrangeiro.

No âmbito das suas atribuições, o conselho de patronos assume um papel importante na celebração do contrato de autonomia, uma vez que lhe cabe aprovar a proposta de contrato a ser assinado entre a Escola e a Direção-Geral de Administração Escolar e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

Promove-se, ainda, através do presente decreto-lei a adequação da constituição do conselho pedagógico ao modelo configurado no regime geral de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundários, aplicado às escolas públicas implantadas em território nacional.

Toda a trajetória presente nas alterações introduzidas pelo presente decreto-lei pretende projetar a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa para uma nova realidade que passa a inserir as escolas públicas portuguesas sediadas em território estrangeiro, enquadrando-as numa visão de aprofundamento da sua autonomia orientada para a melhoria da qualidade do serviço público de educação e dos resultados dos alunos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro

Os artigos, 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola pode:

a)

Celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa, desde que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

b)

Celebrar contrato de autonomia.

4 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

Artigo 5.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho.

Artigo 7.º — [...]

1 - [...]:

a)

O embaixador de Portugal em Timor-Leste, que, por inerência, preside;

b)

Um representante do Ministério da Educação;

c)

Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola, ou de quem os represente.

2 - Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos outras individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e cultura portuguesas em Timor-Leste ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e timorense, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - [...].

4 - A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Artigo 8.º — [...]

[...]:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 21.º-A.

Artigo 10.º — Composição e designação

1 - A direção da Escola é composta por um diretor e dois subdiretores.

2 - Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, através de procedimento concursal a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.

3 - Os membros da direção da Escola e da direção dos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, da seguinte forma:

a)

Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do diretor;

b)

Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdiretores.

4 - O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.

Artigo 11.º — [...]

1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete ao diretor:

a)

Representar a Escola;

b)

[Anterior alínea d) do n.º 1];

c)

Designar os coordenadores de departamento e os diretores de turma;

d)

Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

e)

Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

f)

Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

g)

Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;

h)

[Anterior alínea f) do n.º 1];

i)

[Anterior alínea g) do n.º 1];

j)

Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratados localmente;

k)

[Anterior alínea h) do n.º 1];

l)

[Anterior alínea i) do n.º 1];

m)

[Anterior alínea j) do n.º 1];

n)

Elaborar o orçamento;

o)

Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:

i)

Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo Ministério das Finanças;

ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.

3 - Ouvido o conselho pedagógico, compete, ainda, ao diretor:

a)

Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:

i)

As alterações ao regulamento interno;

ii) Os planos anual e plurianual de atividades;

iii) O relatório de atividades;

iv) As propostas de celebração de contrato de autonomia;

b)

Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;

c)

[Anterior alínea b) do n.º 1];

d)

[Anterior alínea c) do n.º 1].

4 - O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

5 - O diretor pode delegar nos subdiretores as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista na alínea f) do n.º 2.

6 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que designar.

Artigo 12.º — [...]

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.

2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:

a)

Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;

b)

[...]

c)

[Revogada].

3 - O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 13.º — [...]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regulamento interno, compete ao conselho pedagógico exercer as competências legais definidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - [Revogado].

Artigo 15.º — [...]

O regulamento interno fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 2 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

Artigo 16.º — [...]

1 - Aos docentes da Escola é aplicado o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (ECD).

2 - O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado localmente, com recurso ao procedimento de contratação de escola, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de pessoal para o exercício de funções docentes, com os requisitos previstos nas alíneas b) e f) do artigo 22.º do ECD e a título excecional, pode proceder-se à contratação de trabalhadores com o grau académico de licenciado, habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta ou sem a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

4 - Podem, também, exercer funções docentes na Escola, em regime de mobilidade, os professores integrados na carreira do ensino público português.

5 - Podem, ainda, exercer funções na Escola, docentes que se encontrem em licença sem vencimento.

6 - Para o exercício de coordenação educativa e supervisão pedagógica, em regime de exclusividade ou em acumulação com a função docente e por recurso à mobilidade, pode ainda ser colocado na Escola pessoal da carreira docente do ensino público português.

7 - À contratação do pessoal docente recrutado nos termos do n.º 2 aplica-se o regime jurídico de trabalho local, não conferindo a mesma qualquer vínculo à Administração Pública Portuguesa, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

8 - A remuneração do pessoal docente referido no número anterior é fixada nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

Artigo 17.º — [...]

1 - O recrutamento do pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através de contratação local de trabalhadores, nos termos de legislação própria.

2 - [Revogado].

Artigo 18.º — [...]

1 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.

2 - A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para desempenho de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro, considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.

3 - Os membros da direção, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade, têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:

a)

Com a instalação no local de trabalho;

b)

Com a residência no local de trabalho;

c)

Efetuadas com as suas viagens e com os membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;

d)

Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - [Revogado].

12 - [Revogado].

13 - [Revogado].

Artigo 19.º — [...]

1 - Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social de Timor-Leste, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre Portugal e Timor-Leste.

2 - Compete à Escola suportar os encargos por conta da entidade patronal.

3 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social de Timor-Leste, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.

4 - [Revogado].

Artigo 20.º — [...]

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 21.º — [...]

1 - É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, com as necessárias adaptações.

3 - [Revogado].

Artigo 26.º — [...]

O valor das propinas é fixado pela direção e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 4/2009, de 23 de fevereiro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Contrato de autonomia

1 - Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e na Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria n.º 44/2014, de 20 de fevereiro.

2 - O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral na legislação aplicável.

3 - A comissão de acompanhamento do contrato de autonomia da Escola, prevista no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 265/2012 de 30 de agosto, alterada pela Portaria n.º 44/2014, de 20 de fevereiro, não integra o elemento indicado pelo conselho municipal de educação.»

Artigo 4.º — Disposições transitórias

1 - A forma de designação do diretor e dos subdiretores prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, só se aplica aos novos titulares da direção, terminando os atuais o seu mandato integralmente até ao fim.

2 - As regras relativas à mobilidade e de contratação do pessoal docente e não docente introduzidas pelo decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, não prejudicam as mobilidades autorizadas para o ano escolar 2015/2016 e os contratos celebrados ao abrigo da lei anterior.

3 - Até à entrada em vigor da legislação referida no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, a Escola pode proceder à contratação de pessoal não docente localmente na modalidade de contrato de trabalho a termo incerto ao abrigo dos artigos 56.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicando-se a estes contratos as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º da mesma lei.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 9.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 4, 5 e 6 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 17.º, os n.os 4 a 13 do artigo 18.º, o n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 21.º e os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro.

Artigo 6.º — Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, com a redação atual.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 18 de setembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro

CAPÍTULO I — Criação, natureza e objetivos

Artigo 1.º — Criação

É criada, ao abrigo do acordo da cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, de 4 de dezembro de 2002, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, com sede em Díli.

Artigo 2.º — Natureza

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com natureza idêntica à dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola pode:

a)

Celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa, desde que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

b)

Celebrar contrato de autonomia.

4 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

Artigo 3.º — Objetivos

1 - Além dos previstos na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, constituem objetivos da Escola:

a)

A promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas;

b)

A promoção dos laços linguísticos e culturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste;

c)

A cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste nas áreas da educação e da cultura;

d)

A aplicação das orientações curriculares para a educação pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;

e)

A contribuição para a qualificação da população de Timor-Leste, em particular das suas crianças e jovens, e para a promoção da educação e da formação ao longo da vida;

f)

A promoção de uma formação de base cultural portuguesa;

g)

A promoção da escolarização de portugueses e de filhos de portugueses;

h)

A constituição como centro de formação contínua de professores e centro de recursos.

2 - Pode, ainda, a Escola, com vista ao desenvolvimento de ações de valorização sociocultural, cooperar com as entidades locais e com entidades e organismos internacionais.

Artigo 4.º — Princípios de atuação

1 - Constituem princípios de atuação da Escola:

a)

A integração de alunos portugueses e a frequência de crianças e jovens timorenses e de outras nacionalidades;

b)

O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino secundário;

c)

A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;

d)

A possibilidade de adaptações curriculares, designadamente nas áreas disciplinares da História e Geografia, de forma a contemplar a realidade local e promover o conhecimento sobre Timor;

e)

A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;

f)

O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa na área da educação e formação;

g)

A articulação de funcionamento com o Centro Cultural Português em Díli;

h)

A racionalização de custos visando assegurar a continuidade da atividade, conjugada com uma gestão que assegure o progressivo autofinanciamento da Escola.

2 - No seu funcionamento, a Escola segue o calendário escolar português quanto ao início e fim das atividades bem como no que respeita às interrupções letivas.

3 - Em matéria dos feriados, a Escola adota os definidos localmente, acrescendo o dia 10 de junho.

Artigo 5.º — Gestão da Escola

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação podem ser efetuadas diretamente pelo Estado ou em regime de gestão e financiamento privados, a celebrar mediante contrato de gestão entre o Estado e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.

2 - À gestão e ao financiamento privados aplicam-se as disposições sobre o contrato de gestão previstas no Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, com as adaptações que se mostrem necessárias, com exclusão de quaisquer outras disposições legais sobre a matéria.

3 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

SECÇÃO I — Estrutura orgânica

Artigo 6.º — Órgãos da Escola

1 - No caso de a gestão da Escola ser efetuada diretamente pelo Estado, aquela dispõe dos seguintes órgãos:

a)

O conselho de patronos;

b)

A direção;

c)

O conselho pedagógico.

2 - O conselho de patronos tem a composição e as competências definidas no presente decreto-lei, ainda que a gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação sejam efetuadas em regime de contrato de gestão.

SECÇÃO II — Conselho de patronos

Artigo 7.º — Composição

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:

a)

O embaixador de Portugal em Timor-Leste, que por inerência, preside;

b)

Um representante do Ministério da Educação;

c)

Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola, ou de quem os represente.

2 - Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos outras individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas em Timor-Leste ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e timorense, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - Os membros do conselho elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.

4 - A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Artigo 8.º — Competências

O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da Escola, em obediência aos objetivos e princípios de atuação definidos no presente diploma, competindo-lhe, em especial:

a)

Aprovar, sob proposta do diretor, ouvido o conselho pedagógico:

i)

O projeto educativo da Escola;

ii) O regulamento interno da Escola;

iii) O plano anual de atividades;

b)

Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

c)

Aprovar o orçamento;

d)

Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;

e)

Estabelecer, sob proposta do diretor, as quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o valor das matrículas e inscrições;

f)

Aprovar o regulamento das bolsas de estudo e das bolsas de mérito;

g)

Acompanhar, em geral, as atividades e o funcionamento da Escola;

h)

Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 21.º-A.

Artigo 9.º — Funcionamento e mandato

1 - O conselho de patronos reúne:

a)

Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;

b)

Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

2 - Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro, suspendendo-se a sua execução.

3 - A duração do mandato dos membros do conselho de patronos é de três anos, renovável.

4 - O exercício do mandato dos membros do conselho de patronos não é remunerado.

5 - [Revogado].

SECÇÃO III — Direção

Artigo 10.º — Composição e designação

1 - A direção da Escola é composta por um diretor e dois subdiretores.

2 - Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, através de procedimento concursal a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.

3 - Os membros da direção da Escola e da direção dos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, da seguinte forma:

a)

Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do diretor;

b)

Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdiretores.

4 - O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.

Artigo 11.º — Competência

1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete ao diretor:

a)

Representar a Escola;

b)

Distribuir o serviço docente e não docente;

c)

Designar os coordenadores de departamento e os diretores de turma;

d)

Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

e)

Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

f)

Intervir nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

g)

Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;

h)

Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

i)

Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente e não docente;

j)

Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratados localmente;

k)

Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;

l)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;

m)

Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;

n)

Elaborar o orçamento;

o)

Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:

i)

Autorizar dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo Ministério das Finanças;

ii) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

iii) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.

3 - Ouvido o conselho pedagógico, compete, ainda, ao diretor:

a)

Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:

i)

As alterações ao regulamento interno;

ii) Os planos anual e plurianual de atividades;

iii) O relatório de atividades;

iv) As propostas de celebração de contrato de autonomia;

b)

Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;

c)

Definir o regime de funcionamento da Escola;

d)

Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários.

4 - O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

5 - O diretor pode delegar nos subdiretores as competências referidas nos números anteriores, com exceção da prevista na alínea f) do n.º 2.

6 - O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que designar.

SECÇÃO IV — Conselho pedagógico

Artigo 12.º — Função e composição

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.

2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:

a)

Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;

b)

Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas.

c)

[Revogada].

3 - O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 13.º — Competência

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regulamento interno, compete ao conselho pedagógico exercer as competências legais definidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - [Revogado].

Artigo 14.º — Funcionamento

1 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do diretor ou do presidente do conselho de patronos o justifique.

2 - [Revogado].

Artigo 15.º — Estruturas de orientação educativa

O regulamento interno fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 2 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 16.º — Pessoal docente

1 - Aos docentes da Escola é aplicado o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (ECD).

2 - O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado localmente, com recurso ao procedimento de contratação de escola, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de pessoal para o exercício de funções docentes, com os requisitos previstos nas alíneas b) e f) do artigo 22.º do ECD e a título excecional, pode proceder-se à contratação de trabalhadores com o grau académico de licenciado, habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta ou sem a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

4 - Podem, também, exercer funções docentes na Escola, em regime de mobilidade, os professores integrados na carreira do ensino público português.

5 - Podem, ainda, exercer funções na Escola, docentes que se encontrem em licença sem vencimento.

6 - Para o exercício de coordenação educativa e supervisão pedagógica, em regime de exclusividade ou em acumulação com a função docente e por recurso à mobilidade, pode ainda ser colocado na Escola pessoal da carreira docente do ensino público português.

7 - À contratação do pessoal docente recrutado nos termos do n.º 2 aplica-se o regime jurídico de trabalho local, não conferindo a mesma qualquer vínculo à Administração Pública Portuguesa, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

8 - A remuneração do pessoal docente referido no número anterior é fixada nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

Artigo 17.º — Pessoal não docente

1 - O recrutamento do pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através de contratação local de trabalhadores nos termos de legislação própria.

2 - [Revogado].

Artigo 18.º — Garantias

1 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.

2 - A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para desempenho de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro, considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.

3 - Os membros da direção, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade, têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:

a)

Com a instalação no local de trabalho;

b)

Com a residência no local de trabalho;

c)

Efetuadas com as suas viagens e com os membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;

d)

Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - [Revogado].

12 - [Revogado].

13 - [Revogado].

Artigo 19.º — Proteção social

1 - Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social de Timor-Leste, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre Portugal e Timor-Leste.

2 - Compete à Escola suportar os encargos por conta da entidade patronal.

3 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social de Timor-Leste, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.

4 - [Revogado].

Artigo 20.º — Mapa de pessoal

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º — Avaliação

1 - É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, com as necessárias adaptações.

3 - [Revogado].

Artigo 21.º-A — Contrato de autonomia

1 - Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e na Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria n.º 44/2014, de 20 de fevereiro.

2 - O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral na legislação aplicável.

3 - A comissão de acompanhamento do contrato de autonomia da Escola, prevista no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 265/2012 de 30 de agosto, alterada pela Portaria n.º 44/2014, de 20 de fevereiro, não integra o elemento indicado pelo conselho municipal de educação.

Artigo 22.º — Organização interna

[Revogado].

Artigo 23.º — Regime transitório para o pessoal docente

[Revogado].

Artigo 24.º — Cessação de funções

[Revogado].

Artigo 25.º — Reconhecimento das atividades

1 - A Escola sucede nas suas atividades à escola de ensino português em Díli.

2 - É reconhecido o funcionamento e o ensino ministrado na escola de ensino português em Díli a partir do ano letivo de 2002-2003, ao abrigo do despacho conjunto n.º 633/2002, de 25 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 17 de agosto de 2002.

Artigo 26.º — Propinas e outros valores

O valor das propinas é fixado pela direção e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 27.º — Nome da Escola

Por despacho do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro pode ser conferida à Escola uma denominação que constitua o nome de uma personalidade que se tenha distinguido no âmbito da cultura, ciência ou educação.

Artigo 28.º — Apoio ao funcionamento da Escola

O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da representação diplomática em Timor-Leste, presta o apoio logístico que se mostre necessário ao exercício de funções por parte do conselho de patronos e da direção da Escola.

Artigo 29.º — Página eletrónica

A Escola disponibiliza uma página eletrónica, sediada na página eletrónica do Ministério da Educação de Portugal, com todos os dados relevantes, nomeadamente:

a)

Os diplomas legislativos que a regulam, os estatutos e regulamentos internos;

b)

A composição dos órgãos, incluindo os elementos biográficos e contactos dos respetivos membros;

c)

Os planos e relatórios de atividades;

d)

Os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços;

e)

O mapa de pessoal.

Artigo 30.º — Prazos

[Revogado]

Artigo 31.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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