Decreto-Lei n.º 214-B/2015 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral
Base LVII-Z — Regime da cessão
1 - No caso de a Concessionária ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços a outra entidade, em observância do disposto naquele contrato e no Contrato de Concessão, a Concessionária não é responsabilizada nem assume, perante o Concedente, a IP ou quaisquer terceiros, qualquer responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços por parte da entidade a quem tenha cedido a respetiva posição contratual.
2 - O incumprimento das obrigações da sociedade cessionária no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços não releva para efeitos de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão e não habilita o Concedente a impor à Concessionária quaisquer sanções legais ou contratuais.
SECÇÃO IX — Incumprimento e extinção
Base LVII-AA — Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
1 - Salvo nos casos previstos no número e na base seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, pode ser sancionado, por decisão da IP, pela aplicação de multas contratuais cujo montante, em função da gravidade da falta, varia entre (euro) 1 000 e (euro) 50 000, até ao limite máximo de (euro) 500 000.
2 - O atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à IP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.
3 - Em caso de incumprimento grave, da Concessionária ou da sociedade cessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a IP pode, mediante sequestro e nos termos que vierem a ficar definidos no mencionado contrato, tomar a seu cargo o cumprimento das obrigações objeto daquele contrato, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos devidos a título de remuneração, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.
4 - Sem prejuízo de outros direitos que assistam à IP, esta pode resolver o Contrato de Prestação de Serviços em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte da Concessionária ou sociedade cessionária, das obrigações estabelecidas no referido contrato, designadamente, nas seguintes situações:
Atraso superior a três dias úteis seguidos, ou a 10 dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das receitas de portagem nos termos da base LVII-U, salvo nos casos em que tal atraso não seja imputável à Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual, à sociedade cessionária;
Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com efeito equivalente;
Caso o montante acumulado das deduções previstas no n.º 6 da base seguinte ou das multas contratuais previstas no n.º 1 da presente base, exceda o limite máximo referido, respetivamente, no n.º 8 da base seguinte ou no n.º 1 da presente base, salvo se a Concessionária ou a sociedade cessionária aceitar a renovação do referido limite máximo.
5 - A decisão de resolução do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no número anterior, produz efeitos a partir da data fixada pela IP, a qual não pode ser superior a 30 dias a contar da receção, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, da declaração de resolução emitida pela IP.
6 - Durante o período referido no número anterior, a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, fica obrigada a assegurar o perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem.
7 - Em caso de incumprimento pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, do Contrato de Prestação de Serviços, tal não afeta de qualquer forma e em caso algum o Contrato de Concessão.
8 - Ocorrendo a resolução do Contrato de Prestação de Serviços por motivo imputável à IP, esta deve indemnizar a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual, nos termos gerais de direito.
Base LVII-BB — Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
1 - A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de cobrança que o integram registarem os elementos relativos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Concessão.
2 - A indisponibilidade de um ponto de cobrança consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento da respetiva Transação Agregada.
3 - A Concessionária assume um nível de disponibilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 %, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços, medidos numa base anual, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas que afetem o registo dos dados de passagem de veículos que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo de referência.
4 - Caso, por causa imputável ao Concedente ou à IP, não ocorra a reposição do sistema de cobrança de taxas de portagem no termo de cada decénio de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, nos termos previstos no Contrato de Concessão, a Concessionária fica exonerada da responsabilidade pela não verificação do nível de disponibilidade fixado no número anterior na medida em que o respetivo cumprimento não se tenha verificado por força dessa não reposição.
5 - A Concessionária deve dispor de um sistema de informação que permita confirmar o cumprimento do nível de disponibilidade estabelecido no n.º 3.
6 - Verificando-se um nível de disponibilidade inferior ao previsto no n.º 3, é aplicada uma dedução calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0006500139.pdf))
7 - O valor da dedução decorrente da aplicação do disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 2 da base LVII-L.
8 - O montante acumulado das deduções previstas nos números anteriores está sujeito ao limite máximo previsto no n.º 1 da base anterior.
9 - Antes da realização de obras de aumento do número de vias, de Grandes Reparações de Pavimento, de trabalhos de manutenção não corrente ou de outras intervenções na Autoestrada que interfiram com o normal funcionamento do sistema de cobrança de taxas de portagem, as partes envolvidas devem articular, entre si, o planeamento e a metodologia de realização das obras ou trabalhos.
SECÇÃO X — Termo do Contrato de Prestação de Serviços
Base LVII-CC — Termo do Contrato de Prestação de Serviços
1 - O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo da Concessão.
2 - O termo do Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer das razões previstas nas presentes bases ou que vierem a ser previstas no Contrato de Concessão ou no Contrato de Prestação de Serviços, antes do Termo da Concessão, determina, a partir da data da respetiva produção de efeitos, a caducidade do direito da Concessionária à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a que se refere o n.º 3 da base II e a eliminação desses mesmo serviço do objeto da Concessão.
CAPÍTULO XI — Outros direitos do Concedente
Base LVIII — Contratos do Projeto
1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na base XXXIV-A.
2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 120 dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 60 dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.
3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
4 - Com exceção do disposto na base LVII-Z, a Concessionária é sempre responsável direta perante o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 7 da base LVII-AA.
5 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o n.º 1, seja permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária.
6 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça ou torne excessivamente oneroso para o Concedente ou excessivamente difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
7 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.
8 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária.
Base LIX — Outras autorizações do Concedente
1 - Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos:
Os dos seguros referidos na base LXIX, com exceção:
Do respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios; ou
ii) Da renegociação dos seus termos, desde que não implique a redução das coberturas e ou do respetivo capital e ou alteração dos beneficiários;
Garantias prestadas a favor do Concedente;
Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.
2 - As seguradoras que emitam as apólices referidas na base LXIX devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência a sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por não pagamento dos respetivos prémios.
3 - A Concessionária assegura-se que os contratos e documentos a que se refere o n.º 1 contenham cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no n.º 2, descrito.
Base LX — Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
A alteração do objeto social da Concessionária;
O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos das presentes bases ou nos termos que venham a ser definidos no Contrato de Concessão;
O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras atividades;
A alteração da hierarquia dos Membros do Concorrente no capital da Concessionária;
A redução do capital social da Concessionária, nos casos e nos termos previstos na base XIII;
[Revogada];
A transmissão ou a oneração das ações da Concessionária, nos casos e nos termos previstos nas bases XII e XV;
A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX;
O trespasse da Concessão;
As alterações nas condições das apólices de seguros, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 da base anterior.
2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
4 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LVIII e LIX ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
Base LXI — Instalações de terceiros
1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Autoestrada por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação.
2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.
3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respetivo pedido de autorização.
CAPÍTULO XII — Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada e partilha de benefícios
Base LXII — [Revogada]
Base LXIII — [Revogada]
Base LXIV — [Revogada]
Base LXV — [Revogada]
Base LXV-A — Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0006500139.pdf))
2 - A componente da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é calculada nos termos da fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0006500139.pdf))
3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0006500139.pdf))
4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 15 a 23 e em anexo ao Contrato de Concessão.
5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0006500139.pdf))
O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0006500139.pdf))
O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0006500139.pdf))
6 - Sempre que se verifique:
IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;
IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.
7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:
Incremento:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0006500139.pdf))
Dedução:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0006500139.pdf))
8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, desde a data prevista para a sua conclusão, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXIV, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos três anos anteriores.
9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.
10 - Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração anual prevista;
Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, e sempre que a Concessionária tenha enviado ao Concedente, até ao final do mês de janeiro de cada ano, a informação estipulada em anexo ao Contrato de Concessão, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao abrigo da alínea anterior e da base LXV-B;
Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;
Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos bimestrais a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido;
A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após receção dos mapas referidos na alínea c), sem prejuízo do pagamento, nos termos do presente número, da parcela não controvertida da remuneração anual.
11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:
Se a soma dos pagamentos de certo ano, efetuados ao abrigo da alínea a) do n.º 10, for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se a soma dos pagamentos de certo ano, efetuados ao abrigo da alínea a) do n.º 10, for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
12 - A Concessionária pode, ainda que o crédito não seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do Contrato de Concessão.
13 - Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de cinco dias úteis, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo.
14 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente ao termo dos prazos previstos na presente base para a realização dos pagamentos devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para operações a três meses, acrescida de 1 % até integral e efetivo pagamento.
15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 16 e 24 a 26, um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontrem verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caraterizada por:
Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;
ii) Permitir aos veículos autorizados circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente ao nível de serviço B, ou daquele que resultar da aplicação do disposto no n.º 10 da base XXXIV e tendo em conta designadamente:
A regularidade e a aderência do pavimento;
ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;
iii) Os sistemas de iluminação;
iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Autoestrada.
16 - Para efeitos do disposto na presente base, um Sublanço não deixa de estar disponível quando sejam realizados encerramentos de Via nos termos do n.º 1 da base LI.
17 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
18 - A avaliação de disponibilidade é efetuada única e exclusivamente nos termos do disposto na presente base e em anexo ao Contrato de Concessão.
19 - [Revogado].
20 - [Revogado].
21 - [Revogado].
22 - Em resultado da avaliação da disponibilidade, realizada nos termos dos números anteriores e do disposto em anexo ao Contrato de Concessão, o Concedente determina a extensão de via que se encontrou relativa ou absolutamente indisponível, usando como métrica padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.
23 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0006500139.pdf))
24 - Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.
25 - Apenas há lugar à aplicação de deduções por incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na alínea c) do n.º 15, caso, uma vez verificadas as situações de incumprimento, a Concessionária não proceda à sua correção nos termos, prazos e condições previstos em anexos ao Contrato de Concessão.
26 - Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação, tal como estipuladas na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ou de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a partir do momento em que tal necessidade tenha sido determinada e até à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção, ou de prazos parcelares da sua responsabilidade, com relação aos segmentos de Sublanço em causa;
Durante o prazo de 90 dias contados da data da notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.
Base LXV-B — Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-S e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem são utilizadas pela Concessionária, até ao limite correspondente à remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada prevista para esse ano no Caso Base, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos do n.º 6 da base LVII-U, a título de pagamento por conta da referida remuneração anual, devida à Concessionária ao abrigo da base anterior.
2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 10 da base anterior, cabendo ao Concedente proceder ao pagamento do diferencial daí resultante, de modo a perfazer, na totalidade, o pagamento da remuneração pela disponibilidade da Autoestrada devido, de acordo com os termos e procedimentos previstos no Contrato de Concessão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data, nos termos previstos no n.º 1, a considerar para efeitos de dedução.
4 - Caso tenha havido lugar à cessão da posição contratual regulada pela base LVII-W, as Receitas Líquidas de Portagem são entregues pela sociedade cessionária à Concessionária em termos idênticos aos previstos no n.º 6 da base LVII-U.
5 - No caso de o termo do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer antes do Termo da Concessão, a Concessionária mantém, em qualquer circunstância, o direito previsto no n.º 1 em relação à nova entidade responsável pela cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, a qual está obrigada a reter e a entregar à Concessionária o montante de receitas daquela cobrança estritamente necessário ao exercício daquele direito.
6 - A parte das Receitas Líquidas de Portagem que exceda o limite estabelecido no n.º 1 deve ser entregue pela Concessionária, ou pela sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, à IP em termos idênticos aos estabelecidos no n.º 6 da base LVII-U.
7 - A realização de pagamentos por conta ao abrigo da presente base não prejudica as obrigações de informação e de disponibilização de dados e documentação previstas no Contrato de Prestação de Serviços.
Base LXV-C — Partilha de benefícios de receitas de portagem
1 - A Concessionária tem direito a beneficiar da partilha do valor das receitas de portagem correspondentes ao produto da aplicação das tarifas de portagem que estejam em vigor ao número de passagens de veículos registadas na Autoestrada, caso este exceda o produto da aplicação das mesmas tarifas ao número de passagens de veículos estimado para o mesmo ano em anexo ao Contrato de Concessão, nos seguintes moldes:
10 % da parcela do excedente apurado que se situe entre 100 % e 140 % da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado em anexo ao Contrato de Concessão;
20 % da parcela do excedente apurado que ultrapasse 140 % da receita de portagem correspondente ao tráfego estimado em anexo ao Contrato de Concessão.
2 - O benefício resultante do disposto no número anterior concretiza-se num pagamento único anual, a realizar pelo Concedente, em simultâneo com o pagamento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10 da base LXV-A.
3 - As estimativas constantes em anexo ao Contrato de Concessão e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente sujeitos a regime de cobrança de taxas de portagem, atualizadas nos termos da base LVII-E.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às estimativas previstas em anexo ao Contrato de Concessão, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos no n.º 1 com referência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação.
Base LXV-D — Partilha de benefícios operacionais
1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, deve desenvolver esforços no sentido de gerar melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, com impacto económico-financeiro no contrato.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente, em cada cinco anos, a possibilidade de gerar as melhorias nas condições da execução do Contrato de Concessão.
3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização, por acordo entre as Partes, dos ganhos operacionais referidos no n.º 1 são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 4 e 5.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
6 - A parcela dos benefícios previstos na presente base a que tem direito o Concedente é deduzida aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte nos termos do n.º 10 da base LXV-A.
7 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
8 - Ocorrendo ganhos operacionais, tal como previstos na presente base, o Caso Base deve ser substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar, como anexo, o Contrato de Concessão.
9 - São considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da presente base aqueles que decorram de alterações das obrigações da Concessionária ou da natureza ou da forma de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.
10 - Não são considerados ganhos operacionais para efeitos de partilha nos termos da presente base aqueles que decorram estritamente de eficiências na gestão corrente da Concessionária.
Base LXV-E — Partilha de redução de custos
1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores a (euro) 10 252 936,44, a valores atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 %, a Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão são atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 %.
3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 1, atualizado nos termos dos números anteriores, concretiza-se num pagamento único, a realizar pelo Concedente em simultâneo com o último pagamento a que haja lugar nos termos do Contrato de Concessão.
4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.
CAPÍTULO XIII — Modificações subjetivas na Concessão
Base LXVI — Cedência, oneração, trespasse e alienação
1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases e no Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
2 - A Concessionária não pode, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
3 - Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário.
5 - A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato de trespasse forem exatamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.
6 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
7 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.
CAPÍTULO XIV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXVII — Garantias a prestar
O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:
Caução estabelecida nos montantes estipulados na base seguinte;
Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Concorrente enquanto acionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XIII e no Acordo de Acionistas de Realização do Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações Acessórias, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus acionistas nos termos do Acordo de Subscrição e Realização de Capital e com as condições de execução pelo Concedente constantes em anexo ao Contrato de Concessão.
Base LXVIII — Regime das garantias
1 - As garantias previstas na base anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos:
A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Concessão;
O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior é progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Acionistas de Realização do Capital Social da Sociedade Concessionária e de Prestações Acessórias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma seguinte:
Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2 493 989,49;
Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano;
Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete trimestral da Concessionária;
[Revogada].
3 - O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a (euro) 2 493 989,49, atualizado de acordo com o referido no número seguinte.
4 - Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da totalidade da Autoestrada, o valor da caução é atualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a atualização ocorre.
5 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;
Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta como anexa ao Contrato de Concessão.
6 - Quando a caução for constituída em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa média.
7 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com o n.º 5, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respetivas instituições emitentes ou depositárias, desde que com um rating a longo prazo inferior a A. Standard & Poors, devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada, no prazo de 60 dias.
8 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão.
9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.
10 - O recurso à caução é precedido de despacho do ME sobre proposta do IMT, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.
11 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.
Base LXIX — Cobertura por seguros
1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente.
2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante de anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na base LXXVI.
3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas em anexo ao Contrato de Concessão.
4 - O Concedente deve ser indicado como cobeneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.
5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas em anexo ao Contrato de Concessão, nomeadamente através do pagamento atempado dos respetivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
6 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.
7 - As condições constantes dos n.os 3 a 6 devem constar das apólices emitidas nos termos desta base e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.
CAPÍTULO XV — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXX — Fiscalização pelo Concedente
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.
2 - Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou regulamentares.
3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ao IMT, à AMT, à IGF e à UTAP, ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
4 - O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de exploração e de conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.
5 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as caraterísticas da Concessão, e do equipamento, dos sistemas e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso a arbitragem.
6 - As determinações do Concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
7 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de conceção, de execução ou de funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.
Base LXXI — Controlo da construção da Autoestrada
1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais devem ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído no Programa de Trabalhos.
2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
3 - Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Autoestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e as informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.
Base LXXII — Intervenção direta do Concedente
1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso à arbitragem.
CAPÍTULO XVI — Responsabilidade extracontratual perante terceiros
Base LXXIII — Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Base LXXIV — Por prejuízos causados por entidades contratadas
1 - A Concessionária responde ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão.
2 - Constitui especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO XVII — Incumprimento e cumprimento defeituoso
Base LXXV — Incumprimento
1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Concessão, com exceção das previstas no capítulo X-A, pode ser sancionada, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 4 987,98 e (euro) 99 759,58.
2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da Concessão nos termos das presentes bases e do Contrato de Concessão.
4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisibilidade pelo tribunal arbitral.
5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior:
São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;
Têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 3 740 984,23; e
São aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de (euro) 14 963,94, por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;
ii) Até ao montante de (euro) 24 939,89, por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
iii) Até ao montante de (euro) 49 879,79, por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
iv) Até ao montante de (euro) 62 349,74, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.
6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir o respetivo montante dos pagamentos a efetuar por ele.
8 - Os valores das multas estabelecidas na presente base são atualizados em janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
9 - A aplicação das presentes multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.
10 - Não é devido o pagamento de multas sempre que ao evento de incumprimento sejam aplicadas as deduções previstas na base LXV-A.
11 - A aplicação de multas ou deduções é sempre precedida de audiência da Concessionária.
Base LXXVI — Força maior
1 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
2 - Constituem nomeadamente casos de força maior atos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades compreendidas na Concessão.
3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:
Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam diretamente por ele afetadas, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido;
A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV;
A resolução do Contrato da Concessão, caso a impossibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente.
5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, por motivo de força maior, o Concedente deve fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolonga.
6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:
A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização relativa ao risco em causa, no prazo que, com razoabilidade, lhe for, para este efeito, fixado pelo Concedente;
Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;
Há lugar à resolução do Contrato de Concessão quando o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.
7 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior os atos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.
8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto à opção e respetivas condições no prazo de 120 dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem.
9 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, o Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos ou atrasos verificados antes da ocorrência do caso de força maior, sendo-lhe todavia pagas diretamente as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior ou os seus efeitos.
10 - No caso previsto no número anterior, o Concedente assume as obrigações de pagamento de capital e juros constantes dos Contratos de Financiamento com vencimento previsto e devido entre a data em que se verifique o caso de força maior e o termo do pagamento da dívida.
11 - Verificando-se, por acordo das Partes ou determinação do tribunal arbitral, nos termos do n.º 8, a resolução do Contrato de Concessão, observa-se ainda o seguinte:
Extinguem-se as relações contratuais entre as Partes;
Pode o Concedente usar da faculdade prevista no n.º 2 da base XLIII;
Sem prejuízo de disposição em contrário no Contrato de Concessão, revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão;
É a caução libertada a favor da Concessionária, exceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;
Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte, salvo quanto àqueles em relação aos quais o Concedente exerceu a faculdade prevista no n.º 2 da base XLIII e quanto aos indicados no n.º 9.
12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.
13 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
CAPÍTULO XVIII — Extinção e suspensão da Concessão
Base LXXVII — Resgate
1 - Nos últimos seis anos de vigência da Concessão, pode o Concedente proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objeto a exploração e conservação da Autoestrada, incluindo os Contratos de Financiamento.
3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação da intenção de resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.
4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para acionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projeções referidas na alínea h) do n.º 1 da base XVI, a qual deve estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente.
5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas defeituosamente, à data do resgate.
6 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1 sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4, este é determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes, ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito.
7 - Com o resgate são libertadas, seis meses depois, a caução e as demais garantias a que se refere a base LXVII, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respetivos depositários ou emitentes.
Base LXXVIII — Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.
2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;
Atrasos na construção da Autoestrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXIII;
Violação de deveres e obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanada, pelo recurso ao sequestro.
3 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão, com exceção dos bens e direitos afetos à cobrança (free flow) de taxas de portagem referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 da base VII.
4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base seguinte.
5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços, de acordo com os padrões de qualidade fixados no n.º 4 da base XLV, e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, e, em segundo lugar, para efetuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.
6 - Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.
7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente.
8 - A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 9 da base seguinte.
Base LXXIX — Resolução
1 - O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causa de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;
Dissolução da Concessionária, ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;
Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV ou que originaram a tentativa de saneamento através de sequestro da Concessão;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base anterior ou, quando o tenha feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado, referentes à Concessão;
Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo grave e irremediável para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Autoestrada;
Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público;
Violação grave, não sanada ou sanável, pela Concessionária, das obrigações constantes do Contrato de Prestação de Serviços, salvo em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-W.
3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da resolução referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
7 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base anterior.
8 - A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
9 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
Base LXXX — Caducidade
1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.
2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto, de que seja parte, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII.
Base LXXXI — Domínio público do Estado e reversão de bens
1 - No Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram ou que estão afetos à Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e de funcionamento, nos termos aqui estipulados, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos e as aquisições que sejam necessários à reposição dos bens referidos nesse número, correndo os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo Concedente.
3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos e à sinalização vertical e horizontal, tenha ocorrido, por facto imputável ao Concedente, qualquer atraso na realização dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento, cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A e cujos encargos sejam da responsabilidade deste, na medida em que tal atraso afete comprovadamente o estado dos mesmos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/19101/0006500139.pdf))
4 - Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.
5 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não consegue cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, o Concedente tem o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, de valor adequado à cobertura do referido montante.
6 - Se a 15 meses do fim do prazo da Concessão se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições descritas nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, são pagas à Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de três meses.
7 - Caso as retenções de pagamentos referidas no número anterior tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
8 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos no n.º 1 da base VII, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.
9 - Os bens, instalações, equipamentos, sistemas e direitos incluídos nas alíneas c) e d) do n.º 1 da base VII revertem para o Concedente no termo do Contrato de Prestação de Serviços, nas condições e com as exceções aí definidas.
10 - O Concedente pode autorizar que os bens e direitos referidos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.
CAPÍTULO XIX — Condição financeira da Concessionária
Base LXXXII — Assunção de riscos
1 - A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, exceto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Base LXXXIII — Caso Base
1 - As Partes acordam que o Caso Base constante de anexo ao Contrato de Concessão representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.
2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos previstos no Contrato de Concessão.
Base LXXXIV — Reposição do equilíbrio financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;
Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos da alínea c) do n.º 4 da base LXXVI ou da alínea c) do n.º 6 da mesma base;
Alterações legislativas de caráter específico que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades integradas na Concessão;
Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.
2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior, salvo na medida do disposto na base XVIII-A.
3 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é efetuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente, através de representantes do ME e do MEF, e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
4 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII, e é efetuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios-Chave:
Valor mínimo do Rácio de Cobertura do Serviço da Dívida;
Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;
TIR acionista.
5 - Os três valores referidos no número anterior são os que constam em anexo ao Contrato de Concessão e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.
6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique:
A redução em mais de 0,01 pontos do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou
A redução da TIR acionista em mais de 0,01 pontos percentuais.
7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
[Revogada];
Atribuição de compensação direta pelo Concedente;
Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
8 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1 da presente base, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação direta pelo Concedente, salvo acordo diverso entre Concessionária e Concedente.
9 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.
10 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.
CAPÍTULO XX — Direitos de propriedade industrial e intelectual
Base LXXXV — Direitos de propriedade industrial e intelectual
1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na Concessão e bem assim os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXI — Aplicação no tempo
Base LXXXVI — Vigência da Concessão
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
Base LXXXVI-A — Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
1 - Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão ou nas presentes bases, as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração da Concessionária pela disponibilidade da Autoestrada, entre 1 de janeiro de 2014 e a data aí estipulada, corresponde ao valor resultante da aplicação da base LXV-A.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da presente base, as responsabilidades financeiras do Concedente associadas à realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como redefinidas nos termos da base XXXIV-A, produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
CAPÍTULO XXII — Disposições diversas
Base LXXXVII — Acordo Completo
A Concessionária declara que o Contrato de Concessão e os contratos e documentos que constam dos seus Anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.
Base LXXXVIII — [Revogada]
Base LXXXIX — Prazos e sua contagem
Os prazos fixados em dias ao longo das presentes bases e do Contrato de Concessão contam-se em dias seguidos de calendário, nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.
Base XC — Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIII, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respetiva obrigação.
Base XCI — Invalidade parcial
Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afeta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor.
Base XCII — Deveres gerais das Partes
1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.
2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de atividades integradas na Concessão que promovam, a observância de todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afeto aos mesmos.
3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver atividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.
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