Decreto-Lei n.º 219/2015 — Procede à primeira alteração aos Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração aos Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, incluindo nas respetivas atribuições a organização da participação portuguesa em exposições universais e internacionais
de 8 de outubro
A Parque EXPO 98, S. A. (Parque EXPO), criada pelo Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/96, de 6 de maio, e 49/2000, de 24 de março, foi constituída como sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo por objeto a conceção, execução, construção, exploração e desmantelamento da exposição internacional de Lisboa de 1998 (EXPO 98).
A Parque EXPO assumiu a responsabilidade histórica inerente à realização da EXPO 98 e os altos padrões de qualidade e eficácia que lhe foram impostos na realização da mesma e que foram mantidos na organização da participação portuguesa em subsequentes exposições internacionais e universais, requerendo do Estado uma rigorosa compatibilização de esforços e coordenação de iniciativas.
Porém, encontrando-se em curso o processo de extinção da Parque EXPO importa assegurar a continuidade da participação de Portugal nas exposições universais e internacionais, pois essa participação tem contribuído para a promoção do país no estrangeiro, comunicando a identidade de Portugal como uma nação europeia moderna, contemporânea e inovadora. Por outro lado, tem permitido potenciar o incremento das trocas comerciais entre Portugal e outros países, dando visibilidade às empresas e aos produtos portugueses, impulsionando parcerias com o setor privado e promovendo Portugal enquanto destino turístico e de investimento.
Acresce que a participação portuguesa nas próximas exposições, já calendarizadas, é uma oportunidade única para dar visibilidade ao país, aproximá-lo das comunidades portuguesas e desenvolver a sua economia, nomeadamente, em áreas estratégicas como a agricultura e a energia e garantir a continuidade do bom nome de Portugal e das suas representações.
Atendendo a que a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), é a única entidade com experiência na organização de feiras internacionais e exposições temáticas, o presente decreto-lei atribui à AICEP, E. P. E., a responsabilidade pela organização da participação de Portugal nestes eventos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração aos Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, incluindo nas respetivas atribuições a organização da participação portuguesa em exposições universais e internacionais.
Artigo 2.º — Alteração aos Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro
Os artigos 5.º, 6.º e 22.º dos Estatutos da AICEP, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
O planeamento, a organização e a articulação da participação portuguesa em exposições universais e internacionais.
Artigo 6.º — [...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção no estrangeiro das competências, produtos e serviços das empresas nacionais, incluindo as referentes à participação portuguesa em exposições universais e internacionais;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 22.º — [...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
Comissões de gestão respeitantes à participação portuguesa em exposições universais e internacionais, fixadas e regulamentadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia.
2 - [...].»
Artigo 3.º — Encargos
Os encargos decorrentes do acréscimo de atribuições resultante do presente decreto-lei determina o reforço do orçamento da AICEP, E. P. E., a suportar por verbas do Orçamento do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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