Decreto-Lei n.º 220/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-10-08
Última atualização 2019-08-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-29, Decreto-Lei n.º 128/2019 — Altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas …

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio

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de 8 de outubro

O Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, veio dar resposta às dificuldades e limitações identificadas durante a vigência do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro, transmitidas pelos operadores económicos, especialmente nos domínios da venda com prejuízo e das práticas negociais abusivas.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, para além de procurar ultrapassar aquelas dificuldades e limitações, estabelece um regime contraordenacional dissuasor do incumprimento das suas normas, e prevê a possibilidade de adoção de medidas cautelares e de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.

De forma a assegurar que a aplicação prática do referido decreto-lei corresponde aos objetivos por ele visados, cometeu-se à Direção-Geral das Atividades Económicas a missão de acompanhar a respetiva aplicação e de elaborar e publicar, no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, um relatório sobre a sua execução.

No entanto, no período que decorreu desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, identificou-se desde logo a necessidade de clarificar algumas das suas normas.

Deste modo, e sem prejuízo da elaboração do referido relatório de execução, o presente decreto-lei vem precisar algumas das soluções do regime das práticas individuais restritivas do comércio, em especial no que respeita ao respetivo âmbito de aplicação e ao regime das vendas com prejuízo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial;

c)

[Revogada].

Artigo 4.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade, quaisquer disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos.

Artigo 5.º — [...]

1 - [...].

2 - Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário constante da fatura de compra, líquido dos pagamentos ou descontos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, bem como dos que constem de notas de crédito e débito que remetam para aquela fatura e, bem assim, os que se encontrem identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão.

3 - [...].

4 - [...].

5 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza, concedidos em cada produto, são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor, no mesmo estabelecimento, nos últimos 30 dias.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

Artigo 7.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Qualquer cláusula contratual que viole o disposto no presente artigo é nula e tem-se por não escrita.

5 - [...].»

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 1 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de outubro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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