Decreto-Lei n.º 222/2015 — Procede à regulamentação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-10-08
Última atualização 2017-09-06
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 65

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-09-06, Decreto-Lei n.º 112/2017 — Regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos rec…

Procede à regulamentação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

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b)

A não devolução à água dos exemplares de espécies aquícolas cuja devolução é obrigatória nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º;

c)

A restituição à água dos exemplares de espécies aquícolas cuja devolução é proibida nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;

d)

A violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 9.º;

e)

A pesca profissional exercida sem recurso a embarcação, excetuando a pesca do lagostim e a pesca em pesqueiras fixas licenciadas;

f)

A utilização de malhagens diferentes das autorizadas;

g)

A violação do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 11.º;

h)

A utilização de aparelhos de pesca profissional em número superior ao autorizado;

i)

A não identificação, nos termos estabelecidos, dos aparelhos de pesca profissional;

j)

A pesca com iscos ou engodos não permitidos ou contrários à utilização a que se destinam;

k)

A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 15.º;

l)

O incumprimento das medidas estabelecidas na deliberação referida no n.º 7 do artigo 18.º;

m)

A não implementação de MMIN previamente aprovadas pelo ICNF, I. P., que não as previstas no artigo 13.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro;

n)

A não manutenção das MMIN referidas no n.º 1 do artigo 23.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

o)

As largadas não autorizadas ou efetuadas sem observância das exigências legais ou administrativas;

p)

A violação do disposto no artigo 29.º;

q)

A sinalização de águas particulares que não o sejam ou, sendo-o, sem prévia comunicação ao ICNF, I. P.;

r)

O incumprimento das condições estabelecidas na deliberação referida no n.º 1 do artigo 31.º;

s)

O incumprimento de qualquer das obrigações das entidades gestoras de ZPL;

t)

O início da exploração de ZPL antes da sua sinalização e do pagamento da taxa de concessão;

u)

O não envio ao ICNF, I. P., dos elementos relativos às provas de pesca desportiva referidos no n.º 6 do artigo 38.º;

v)

O exercício da pesca sem os documentos referidos no n.º 1 do artigo 40.º;

w)

A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro sem autorização de instalação e exploração;

x)

A não comunicação no prazo previsto das situações referidas no n.º 4 do artigo 47.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas e), r), u) e x) do número anterior são puníveis com a coima de 25 (euro) a 100 (euro) ou de 50 (euro) a 200 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista na alínea v) do n.º 1 é punível com a coima de 100 (euro) a 2 000 (euro).

4 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), j) e k) do n.º 1 são puníveis com coima de 150 (euro) a 2 000 (euro).

5 - As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), i), q), s) e t) do n.º 1 são puníveis com coima de 500 (euro) a 3 740 (euro) ou de 2 500 (euro) a 25 000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

6 - As contraordenações previstas nas alíneas l), m), n), o), p) e w) do n.º 1 são puníveis com coima de 2 000 (euro) a 3 740 (euro) ou de 5 000 (euro) a 44 800 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

7 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 53.º — Sanções acessórias

Cumulativamente com a aplicação das coimas previstas nos n.os 2 a 6 do artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 32.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro.

Artigo 54.º — Fiscalização, instrução e decisão

1 - A fiscalização da pesca nas águas interiores compete à Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas por lei a outras entidades na área da pesca nas águas interiores.

2 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao respetivo conselho diretivo.

3 - A competência para a aplicação das coimas pode ser delegada em funcionário com cargo não inferior a diretor de serviços ou equiparado.

Artigo 55.º — Auto de notícia

1 - Quando, no exercício das suas competências, os agentes da entidade fiscalizadora presenciarem a prática de uma contraordenação, levantam ou mandam levantar auto de notícia, o qual deve mencionar os elementos previstos no número seguinte.

2 - O auto de notícia deve mencionar:

a)

Os factos que constituem a infração;

b)

O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;

c)

Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente, as testemunhas que puderem depor sobre os factos;

d)

O número, tipo e data de validade da licença de pesca;

e)

O preceito legal violado;

f)

As espécies e o número de exemplares pescados ou destruídos e o processo de pesca utilizado;

g)

Os meios e instrumentos utilizados na prática da infração ou abandonados pelo infrator;

h)

Os danos causados ou a sua estimativa, e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas;

i)

As apreensões efetuadas.

3 - O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e, quando as houver, pelas testemunhas.

4 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, de infração ao presente decreto-lei deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto no n.º 2, com as necessárias adaptações.

5 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.

6 - O auto de notícia é remetido ao ICNF, I. P., pela entidade fiscalizadora, no prazo de cinco dias após a ocorrência do facto ilícito.

Artigo 56.º — Proposta de decisão

Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 57.º — Aplicação e destino das coimas

O produto da aplicação das coimas é objeto da seguinte afetação:

a)

10 % para a entidade autuante;

b)

30 % para o ICNF, I. P.;

c)

60 % para o Estado.

SECÇÃO II — Apreensões e destino dos bens apreendidos

Artigo 58.º — Apreensão de documentos e objetos e sua devolução

1 - Sempre que presenciarem a prática de um facto punível, os agentes da entidade fiscalizadora procedem à apreensão:

a)

Da licença ou licenças de pesca;

b)

Dos objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática da infração ou que constituam seu produto;

c)

Dos objetos deixados pelo infrator no local da infração e quaisquer outros que sejam imprescindíveis para servir de prova da prática da infração.

2 - Os objetos apreendidos e que não possam ser declarados perdidos a favor do Estado são restituídos logo que se torne desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova.

3 - Os objetos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos.

4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.

5 - Os bens e produtos resultantes da infração perdidos a favor do Estado revertem para o ICNF, I. P., que lhes dá o destino tido por adequado, de acordo com as suas atribuições.

Artigo 59.º — Apreensão de espécies aquícolas

1 - Os exemplares de espécies aquícolas mortos apreendidos e suscetíveis de consumo público são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infração foi cometida.

2 - Os exemplares vivos de espécies aquícolas ilicitamente pescados ou mantidos em estabulação sem a devida autorização são devolvidos à água onde foram capturados ou perdidos a favor do Estado e entregues ao ICNF, I. P., que lhes dá o destino que tiver por conveniente, de acordo com as suas atribuições.

CAPÍTULO VII — Disposições transitórias e finais

Artigo 60.º — Zonas de pesca reservada, concessões de pesca e zonas de pesca profissional

1 - As zonas de pesca reservada criadas ao abrigo da Base IV da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 5.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, mantêm-se pelo período máximo de cinco anos, a contar da data da entrada e vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes, até lá, aplicável o respetivo regulamento.

2 - As concessões de pesca criadas ao abrigo da Base IV da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, regem-se pelo disposto nestes diplomas e extinguem-se no termo da concessão.

3 - As ZPP criadas ao abrigo da alínea d) do artigo 31.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, mantêm-se pelo período máximo de cinco anos, a contar da data da entrada e vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes, até lá, aplicável o respetivo regulamento.

Artigo 61.º — Unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro

Mantém-se, por um período máximo de 10 anos, as autorizações de unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas com objetivos comerciais vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo os seus titulares ou a pessoa singular ou coletiva a quem foram transmitidas requerer a sua adaptação.

Artigo 62.º — Norma transitória

1 - Até à entrada em vigor das portarias e das deliberações previstas no presente decreto-lei mantêm-se em vigor as portarias referidas no artigo seguinte, em tudo o que não contrarie o disposto na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, e no presente decreto-lei.

2 - O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º só é aplicável após a entrada em vigor da deliberação referida no n.º 1 daquele artigo.

Artigo 63.º — Regulamentação

1 - As portarias previstas no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 31.º, no n.º 6 do artigo 32.º, no n.º 8 do artigo 38.º, no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 2 do artigo 47.º são aprovadas no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - As portarias previstas no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 18.º, no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 7 do artigo 45.º são aprovadas no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 64.º — Norma revogatória

São revogadas:

a)

A Portaria n.º 19 985, de 1 de agosto de 1963;

b)

A Portaria n.º 20 690, de 17 de julho de 1964, alterada pela Portaria n.º 9/2002, de 4 de janeiro;

c)

A Portaria n.º 21 286, de 13 de maio de 1965;

d)

A Portaria n.º 22 724, de 17 de junho de 1967;

e)

A Portaria n.º 151/79, de 5 de abril;

f)

A Portaria n.º 615/85, de 19 de agosto;

g)

A Portaria n.º 351/86, de 8 de julho;

h)

A Portaria n.º 747/86, de 16 de dezembro;

i)

A Portaria n.º 99/88, de 11 de fevereiro;

j)

A Portaria n.º 706/88, de 21 de outubro;

k)

A Portaria n.º 1054/90, de 13 de outubro;

l)

A Portaria n.º 263/91, de 3 de abril;

m)

A Portaria n.º 278/91, de 5 de abril;

n)

A Portaria n.º 251/2000, de 11 de maio, alterada pela Portaria n.º 462/2001, de 8 de maio;

o)

A Portaria n.º 252/2000, de 11 de maio, alterada pela Portaria n.º 544/2001, de 31 de maio;

p)

A Portaria n.º 741/2000, de 8 de setembro;

q)

A Portaria n.º 462/2001, de 8 de maio, alterada pelas Portarias n.os 115/2010, de 26 de fevereiro, e 289/2011, de 3 de novembro;

r)

A Portaria n.º 361/2004, de 7 de abril;

s)

A Portaria n.º 470/2004, de 4 de maio;

t)

A Portaria n.º 794/2004, de 12 de julho;

u)

A Portaria n.º 275/2006, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 408/2007, de 13 de abril;

v)

A Portaria n.º 768/2006, de 31 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 21 de abril;

w)

A Portaria n.º 127/2008, de 13 de fevereiro;

x)

A Portaria n.º 624/2010, de 3 de agosto, publicada no Diário da República n.º 163, 2.ª série, de 23 de agosto;

y)

A Portaria n.º 180/2012, de 6 de junho;

z)

A Portaria n.º 338/2012, de 24 de outubro;

aa) A Portaria n.º 170/2013, de 2 de maio, alterada pela Portaria n.º 63/2014, de 10 de março.

Artigo 64.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 24 de setembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

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