Decreto-Lei n.º 222/2015 — Procede à regulamentação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2017-09-06, Decreto-Lei n.º 112/2017 — Regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos rec…
Procede à regulamentação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas
A não devolução à água dos exemplares de espécies aquícolas cuja devolução é obrigatória nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º;
A restituição à água dos exemplares de espécies aquícolas cuja devolução é proibida nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
A violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 9.º;
A pesca profissional exercida sem recurso a embarcação, excetuando a pesca do lagostim e a pesca em pesqueiras fixas licenciadas;
A utilização de malhagens diferentes das autorizadas;
A violação do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 11.º;
A utilização de aparelhos de pesca profissional em número superior ao autorizado;
A não identificação, nos termos estabelecidos, dos aparelhos de pesca profissional;
A pesca com iscos ou engodos não permitidos ou contrários à utilização a que se destinam;
A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 15.º;
O incumprimento das medidas estabelecidas na deliberação referida no n.º 7 do artigo 18.º;
A não implementação de MMIN previamente aprovadas pelo ICNF, I. P., que não as previstas no artigo 13.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro;
A não manutenção das MMIN referidas no n.º 1 do artigo 23.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
As largadas não autorizadas ou efetuadas sem observância das exigências legais ou administrativas;
A violação do disposto no artigo 29.º;
A sinalização de águas particulares que não o sejam ou, sendo-o, sem prévia comunicação ao ICNF, I. P.;
O incumprimento das condições estabelecidas na deliberação referida no n.º 1 do artigo 31.º;
O incumprimento de qualquer das obrigações das entidades gestoras de ZPL;
O início da exploração de ZPL antes da sua sinalização e do pagamento da taxa de concessão;
O não envio ao ICNF, I. P., dos elementos relativos às provas de pesca desportiva referidos no n.º 6 do artigo 38.º;
O exercício da pesca sem os documentos referidos no n.º 1 do artigo 40.º;
A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro sem autorização de instalação e exploração;
A não comunicação no prazo previsto das situações referidas no n.º 4 do artigo 47.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas e), r), u) e x) do número anterior são puníveis com a coima de 25 (euro) a 100 (euro) ou de 50 (euro) a 200 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
3 - A contraordenação prevista na alínea v) do n.º 1 é punível com a coima de 100 (euro) a 2 000 (euro).
4 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), j) e k) do n.º 1 são puníveis com coima de 150 (euro) a 2 000 (euro).
5 - As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), i), q), s) e t) do n.º 1 são puníveis com coima de 500 (euro) a 3 740 (euro) ou de 2 500 (euro) a 25 000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
6 - As contraordenações previstas nas alíneas l), m), n), o), p) e w) do n.º 1 são puníveis com coima de 2 000 (euro) a 3 740 (euro) ou de 5 000 (euro) a 44 800 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
7 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 53.º — Sanções acessórias
Cumulativamente com a aplicação das coimas previstas nos n.os 2 a 6 do artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 32.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro.
Artigo 54.º — Fiscalização, instrução e decisão
1 - A fiscalização da pesca nas águas interiores compete à Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas por lei a outras entidades na área da pesca nas águas interiores.
2 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao respetivo conselho diretivo.
3 - A competência para a aplicação das coimas pode ser delegada em funcionário com cargo não inferior a diretor de serviços ou equiparado.
Artigo 55.º — Auto de notícia
1 - Quando, no exercício das suas competências, os agentes da entidade fiscalizadora presenciarem a prática de uma contraordenação, levantam ou mandam levantar auto de notícia, o qual deve mencionar os elementos previstos no número seguinte.
2 - O auto de notícia deve mencionar:
Os factos que constituem a infração;
O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente, as testemunhas que puderem depor sobre os factos;
O número, tipo e data de validade da licença de pesca;
O preceito legal violado;
As espécies e o número de exemplares pescados ou destruídos e o processo de pesca utilizado;
Os meios e instrumentos utilizados na prática da infração ou abandonados pelo infrator;
Os danos causados ou a sua estimativa, e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas;
As apreensões efetuadas.
3 - O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e, quando as houver, pelas testemunhas.
4 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, de infração ao presente decreto-lei deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto no n.º 2, com as necessárias adaptações.
5 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
6 - O auto de notícia é remetido ao ICNF, I. P., pela entidade fiscalizadora, no prazo de cinco dias após a ocorrência do facto ilícito.
Artigo 56.º — Proposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 57.º — Aplicação e destino das coimas
O produto da aplicação das coimas é objeto da seguinte afetação:
10 % para a entidade autuante;
30 % para o ICNF, I. P.;
60 % para o Estado.
SECÇÃO II — Apreensões e destino dos bens apreendidos
Artigo 58.º — Apreensão de documentos e objetos e sua devolução
1 - Sempre que presenciarem a prática de um facto punível, os agentes da entidade fiscalizadora procedem à apreensão:
Da licença ou licenças de pesca;
Dos objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática da infração ou que constituam seu produto;
Dos objetos deixados pelo infrator no local da infração e quaisquer outros que sejam imprescindíveis para servir de prova da prática da infração.
2 - Os objetos apreendidos e que não possam ser declarados perdidos a favor do Estado são restituídos logo que se torne desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova.
3 - Os objetos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos.
4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.
5 - Os bens e produtos resultantes da infração perdidos a favor do Estado revertem para o ICNF, I. P., que lhes dá o destino tido por adequado, de acordo com as suas atribuições.
Artigo 59.º — Apreensão de espécies aquícolas
1 - Os exemplares de espécies aquícolas mortos apreendidos e suscetíveis de consumo público são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infração foi cometida.
2 - Os exemplares vivos de espécies aquícolas ilicitamente pescados ou mantidos em estabulação sem a devida autorização são devolvidos à água onde foram capturados ou perdidos a favor do Estado e entregues ao ICNF, I. P., que lhes dá o destino que tiver por conveniente, de acordo com as suas atribuições.
CAPÍTULO VII — Disposições transitórias e finais
Artigo 60.º — Zonas de pesca reservada, concessões de pesca e zonas de pesca profissional
1 - As zonas de pesca reservada criadas ao abrigo da Base IV da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 5.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, mantêm-se pelo período máximo de cinco anos, a contar da data da entrada e vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes, até lá, aplicável o respetivo regulamento.
2 - As concessões de pesca criadas ao abrigo da Base IV da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do artigo 6.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, regem-se pelo disposto nestes diplomas e extinguem-se no termo da concessão.
3 - As ZPP criadas ao abrigo da alínea d) do artigo 31.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, mantêm-se pelo período máximo de cinco anos, a contar da data da entrada e vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes, até lá, aplicável o respetivo regulamento.
Artigo 61.º — Unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas em cativeiro
Mantém-se, por um período máximo de 10 anos, as autorizações de unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas com objetivos comerciais vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo os seus titulares ou a pessoa singular ou coletiva a quem foram transmitidas requerer a sua adaptação.
Artigo 62.º — Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor das portarias e das deliberações previstas no presente decreto-lei mantêm-se em vigor as portarias referidas no artigo seguinte, em tudo o que não contrarie o disposto na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, e no presente decreto-lei.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º só é aplicável após a entrada em vigor da deliberação referida no n.º 1 daquele artigo.
Artigo 63.º — Regulamentação
1 - As portarias previstas no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 31.º, no n.º 6 do artigo 32.º, no n.º 8 do artigo 38.º, no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 2 do artigo 47.º são aprovadas no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As portarias previstas no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 18.º, no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 7 do artigo 45.º são aprovadas no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 64.º — Norma revogatória
São revogadas:
A Portaria n.º 19 985, de 1 de agosto de 1963;
A Portaria n.º 20 690, de 17 de julho de 1964, alterada pela Portaria n.º 9/2002, de 4 de janeiro;
A Portaria n.º 21 286, de 13 de maio de 1965;
A Portaria n.º 22 724, de 17 de junho de 1967;
A Portaria n.º 151/79, de 5 de abril;
A Portaria n.º 615/85, de 19 de agosto;
A Portaria n.º 351/86, de 8 de julho;
A Portaria n.º 747/86, de 16 de dezembro;
A Portaria n.º 99/88, de 11 de fevereiro;
A Portaria n.º 706/88, de 21 de outubro;
A Portaria n.º 1054/90, de 13 de outubro;
A Portaria n.º 263/91, de 3 de abril;
A Portaria n.º 278/91, de 5 de abril;
A Portaria n.º 251/2000, de 11 de maio, alterada pela Portaria n.º 462/2001, de 8 de maio;
A Portaria n.º 252/2000, de 11 de maio, alterada pela Portaria n.º 544/2001, de 31 de maio;
A Portaria n.º 741/2000, de 8 de setembro;
A Portaria n.º 462/2001, de 8 de maio, alterada pelas Portarias n.os 115/2010, de 26 de fevereiro, e 289/2011, de 3 de novembro;
A Portaria n.º 361/2004, de 7 de abril;
A Portaria n.º 470/2004, de 4 de maio;
A Portaria n.º 794/2004, de 12 de julho;
A Portaria n.º 275/2006, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 408/2007, de 13 de abril;
A Portaria n.º 768/2006, de 31 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 21 de abril;
A Portaria n.º 127/2008, de 13 de fevereiro;
A Portaria n.º 624/2010, de 3 de agosto, publicada no Diário da República n.º 163, 2.ª série, de 23 de agosto;
A Portaria n.º 180/2012, de 6 de junho;
A Portaria n.º 338/2012, de 24 de outubro;
aa) A Portaria n.º 170/2013, de 2 de maio, alterada pela Portaria n.º 63/2014, de 10 de março.
Artigo 64.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 24 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
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