Decreto-Lei n.º 224/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da…
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4 atos modificativos · 2023-02-17, Declaração de Retificação n.º 137/2023 — Retifica o Aviso n.º 19059/2022, publicado no Di…
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))
Aplicação: Condutas de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentadas
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-8; EN 12101-7
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))
Aplicação: Registos de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; ENV 1363-3; EN 1366- 9, 10; EN 12101-8
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))
Aplicação: Registos de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentados
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-2, 8, 10; EN 12101-8
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))
Aplicação: Barreiras anti-fumo
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; EN 12101-1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))
Aplicação: Exaustores elétricos de fumo e de calor (ventiladores), juntas de ligação
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-3; ISO 834-1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))
Aplicação: Exaustores naturais de fumo e de calor
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))
ANEXO III — (quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)
QUADRO I
Categorias de risco da utilização-tipo I «Habitacionais»
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QUADRO II
Categorias de risco da utilização-tipo II «Estacionamentos»
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))
QUADRO III
Categorias de risco da utilização-tipo III «Administrativos»
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))
QUADRO IV
Categorias de risco da utilização-tipo IV «Escolares» e V «Hospitalares e lares de idosos»
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))
QUADRO V
Categorias de risco das utilizações-tipo VI «Espetáculos e reuniões públicas» e IX «Desportivos e de lazer»
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))
QUADRO VI
Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))
QUADRO VII
Categorias de risco da utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))
QUADRO VIII
Categorias de risco da utilização-tipo X «Museus e galerias de arte»
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))
QUADRO IX
Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))
QUADRO X
Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»
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ANEXO IV — Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente decreto-lei
Artigo 1.º — Projeto da especialidade de SCIE
O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:
Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste anexo IV, na qual o autor do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto de arquitetura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente decreto-lei;
Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços;
Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior deverão incluir a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos).
Artigo 2.º — Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIE
A memória descritiva e justificativa do projeto da especialidade de SCIE deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspetos, pela ordem considerada mais conveniente:
I - Introdução:
1 - Objetivo;
2 - Localização;
3 - Caracterização e descrição:
Utilizações-tipo;
Descrição funcional e respetivas áreas, piso a piso;
4 - Classificação e identificação do risco:
Locais de risco;
Fatores de classificação de risco aplicáveis;
Categorias de risco.
II - Condições exteriores:
1 - Vias de acesso;
2 - Acessibilidade às fachadas;
3 - Limitações à propagação do incêndio pelo exterior;
4 - Disponibilidade de água para os meios de socorro.
III - Resistência ao fogo de elementos de construção:
1 - Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações;
2 - Isolamento entre utilizações-tipo distintas;
3 - Compartimentação geral corta-fogo;
4 - Isolamento e proteção de locais de risco;
5 - Isolamento e proteção de meios de circulação:
Proteção das vias horizontais de evacuação;
Proteção das vias verticais de evacuação;
Isolamento de outras circulações verticais;
Isolamento e proteção das caixas dos elevadores;
Isolamento e proteção de canalizações e condutas.
IV - Reação ao fogo de materiais:
1 - Revestimentos em vias de evacuação:
Vias horizontais;
Vias verticais;
Câmaras corta-fogo;
2 - Revestimentos em locais de risco;
3 - Outras situações.
V - Evacuação:
1 - Evacuação dos locais:
Dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas;
Distribuição e localização das saídas;
2 - Caracterização das vias horizontais de evacuação;
3 - Caracterização das vias verticais de evacuação;
4 - Localização e caracterização das zonas de refúgio.
VI - Instalações técnicas:
1 - Instalações de energia eléctrica:
Fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
Fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
Condições de segurança de grupos electrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta;
Cortes geral e parciais de energia;
2 - Instalações de aquecimento:
Condições de segurança de centrais térmicas;
Condições de segurança da aparelhagem de aquecimento;
3 - Instalações de confeção e de conservação de alimentos:
Instalação de aparelhos;
Ventilação e extração de fumo e vapores;
Dispositivos de corte e comando de emergência;
4 - Evacuação de efluentes de combustão;
5 - Ventilação e condicionamento de ar;
6 - Ascensores:
Condições gerais de segurança;
Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio;
7 - Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis:
Condições gerais de segurança;
Dispositivos de corte e comando de emergência.
VII - Equipamentos e sistemas de segurança:
1 - Sinalização;
2 - Iluminação de emergência;
3 - Sistema de deteção, alarme e alerta:
Conceção do sistema e espaços protegidos;
Configuração de alarme;
Características técnicas dos elementos constituintes do sistema;
Funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos);
4 - Sistema de controlo de fumo:
Espaços protegidos pelo sistema;
Caracterização de cada instalação de controlo de fumo;
5 - Meios de intervenção:
Critérios de dimensionamento e de localização;
Meios portáteis e móveis de extinção;
Conceção da rede de incêndios e localização das bocas-de-incêndio;
Caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e conceção da central de bombagem;
Caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios;
6 - Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:
Espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática;
Critérios de dimensionamento de cada sistema;
7 - Sistemas de cortina de água:
Utilização dos sistemas;
Conceção de cada sistema;
8 - Controlo de poluição de ar:
Espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição;
Conceção e funcionalidade de cada sistema;
9 - Deteção automática de gás combustível:
Espaços protegidos por sistemas de deteção de gás combustível;
Conceção e funcionalidade de cada sistema;
10 - Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios;
11 - Posto de segurança:
Localização e proteção;
Meios disponíveis;
12 - Outros meios de proteção dos edifícios.
Artigo 3.º — Conteúdo das peças desenhadas de SCIE
O projeto da especialidade de SCIE deve incluir as seguintes peças desenhadas:
Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;
Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;
Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;
Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.
ANEXO V — Fichas de segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 1.º — Elaboração das fichas de segurança
1 - As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente decreto-lei, aplicáveis às utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos a definir exclusivamente pelos serviços centrais da ANPC.
2 - Compete à ANPC proceder a todas as atualizações das fichas de segurança referidas no número anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.
3 - As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das futuras atualizações das fichas de segurança.
Artigo 2.º — Elementos técnicos
As fichas de segurança devem desenvolver os seguintes elementos técnicos:
Identificação;
Caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;
Condições exteriores aos edifícios;
Resistência ao fogo dos elementos de construção;
Reação ao fogo dos materiais de construção;
Condições de evacuação dos edifícios;
Instalações técnicas dos edifícios;
Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;
Observações;
Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.
ANEXO VI — [Revogado]
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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