Decreto-Lei n.º 224/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-10-09
Última atualização 2023-02-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 79

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2023-02-17, Declaração de Retificação n.º 137/2023 — Retifica o Aviso n.º 19059/2022, publicado no Di…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Histórico de alterações JSON API

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Aplicação: Condutas de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentadas

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-8; EN 12101-7

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))

Aplicação: Registos de controlo de fumos de compartimento único

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; ENV 1363-3; EN 1366- 9, 10; EN 12101-8

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))

Aplicação: Registos de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentados

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-2, 8, 10; EN 12101-8

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/10/19800/0874008774.pdf))

Aplicação: Barreiras anti-fumo

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; EN 12101-1

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Aplicação: Exaustores elétricos de fumo e de calor (ventiladores), juntas de ligação

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-3; ISO 834-1

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Aplicação: Exaustores naturais de fumo e de calor

Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-2

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ANEXO III — (quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)

QUADRO I

Categorias de risco da utilização-tipo I «Habitacionais»

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QUADRO II

Categorias de risco da utilização-tipo II «Estacionamentos»

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QUADRO III

Categorias de risco da utilização-tipo III «Administrativos»

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QUADRO IV

Categorias de risco da utilização-tipo IV «Escolares» e V «Hospitalares e lares de idosos»

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QUADRO V

Categorias de risco das utilizações-tipo VI «Espetáculos e reuniões públicas» e IX «Desportivos e de lazer»

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QUADRO VI

Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»

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QUADRO VII

Categorias de risco da utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»

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QUADRO VIII

Categorias de risco da utilização-tipo X «Museus e galerias de arte»

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QUADRO IX

Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»

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QUADRO X

Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»

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ANEXO IV — Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente decreto-lei

Artigo 1.º — Projeto da especialidade de SCIE

O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:

a)

Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste anexo IV, na qual o autor do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto de arquitetura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente decreto-lei;

b)

Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços;

c)

Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior deverão incluir a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos).

Artigo 2.º — Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIE

A memória descritiva e justificativa do projeto da especialidade de SCIE deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspetos, pela ordem considerada mais conveniente:

I - Introdução:

1 - Objetivo;

2 - Localização;

3 - Caracterização e descrição:

a)

Utilizações-tipo;

b)

Descrição funcional e respetivas áreas, piso a piso;

4 - Classificação e identificação do risco:

a)

Locais de risco;

b)

Fatores de classificação de risco aplicáveis;

c)

Categorias de risco.

II - Condições exteriores:

1 - Vias de acesso;

2 - Acessibilidade às fachadas;

3 - Limitações à propagação do incêndio pelo exterior;

4 - Disponibilidade de água para os meios de socorro.

III - Resistência ao fogo de elementos de construção:

1 - Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações;

2 - Isolamento entre utilizações-tipo distintas;

3 - Compartimentação geral corta-fogo;

4 - Isolamento e proteção de locais de risco;

5 - Isolamento e proteção de meios de circulação:

a)

Proteção das vias horizontais de evacuação;

b)

Proteção das vias verticais de evacuação;

c)

Isolamento de outras circulações verticais;

d)

Isolamento e proteção das caixas dos elevadores;

e)

Isolamento e proteção de canalizações e condutas.

IV - Reação ao fogo de materiais:

1 - Revestimentos em vias de evacuação:

a)

Vias horizontais;

b)

Vias verticais;

c)

Câmaras corta-fogo;

2 - Revestimentos em locais de risco;

3 - Outras situações.

V - Evacuação:

1 - Evacuação dos locais:

a)

Dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas;

b)

Distribuição e localização das saídas;

2 - Caracterização das vias horizontais de evacuação;

3 - Caracterização das vias verticais de evacuação;

4 - Localização e caracterização das zonas de refúgio.

VI - Instalações técnicas:

1 - Instalações de energia eléctrica:

a)

Fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;

b)

Fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;

c)

Condições de segurança de grupos electrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta;

d)

Cortes geral e parciais de energia;

2 - Instalações de aquecimento:

a)

Condições de segurança de centrais térmicas;

b)

Condições de segurança da aparelhagem de aquecimento;

3 - Instalações de confeção e de conservação de alimentos:

a)

Instalação de aparelhos;

b)

Ventilação e extração de fumo e vapores;

c)

Dispositivos de corte e comando de emergência;

4 - Evacuação de efluentes de combustão;

5 - Ventilação e condicionamento de ar;

6 - Ascensores:

a)

Condições gerais de segurança;

b)

Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio;

7 - Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis:

a)

Condições gerais de segurança;

b)

Dispositivos de corte e comando de emergência.

VII - Equipamentos e sistemas de segurança:

1 - Sinalização;

2 - Iluminação de emergência;

3 - Sistema de deteção, alarme e alerta:

a)

Conceção do sistema e espaços protegidos;

b)

Configuração de alarme;

c)

Características técnicas dos elementos constituintes do sistema;

d)

Funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos);

4 - Sistema de controlo de fumo:

a)

Espaços protegidos pelo sistema;

b)

Caracterização de cada instalação de controlo de fumo;

5 - Meios de intervenção:

a)

Critérios de dimensionamento e de localização;

b)

Meios portáteis e móveis de extinção;

c)

Conceção da rede de incêndios e localização das bocas-de-incêndio;

d)

Caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e conceção da central de bombagem;

e)

Caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios;

6 - Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:

a)

Espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática;

b)

Critérios de dimensionamento de cada sistema;

7 - Sistemas de cortina de água:

a)

Utilização dos sistemas;

b)

Conceção de cada sistema;

8 - Controlo de poluição de ar:

a)

Espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição;

b)

Conceção e funcionalidade de cada sistema;

9 - Deteção automática de gás combustível:

a)

Espaços protegidos por sistemas de deteção de gás combustível;

b)

Conceção e funcionalidade de cada sistema;

10 - Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios;

11 - Posto de segurança:

a)

Localização e proteção;

b)

Meios disponíveis;

12 - Outros meios de proteção dos edifícios.

Artigo 3.º — Conteúdo das peças desenhadas de SCIE

O projeto da especialidade de SCIE deve incluir as seguintes peças desenhadas:

a)

Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;

b)

Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;

c)

Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;

d)

Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.

ANEXO V — Fichas de segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 1.º — Elaboração das fichas de segurança

1 - As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente decreto-lei, aplicáveis às utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos a definir exclusivamente pelos serviços centrais da ANPC.

2 - Compete à ANPC proceder a todas as atualizações das fichas de segurança referidas no número anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.

3 - As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das futuras atualizações das fichas de segurança.

Artigo 2.º — Elementos técnicos

As fichas de segurança devem desenvolver os seguintes elementos técnicos:

a)

Identificação;

b)

Caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;

c)

Condições exteriores aos edifícios;

d)

Resistência ao fogo dos elementos de construção;

e)

Reação ao fogo dos materiais de construção;

f)

Condições de evacuação dos edifícios;

g)

Instalações técnicas dos edifícios;

h)

Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;

i)

Observações;

j)

Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.

ANEXO VI — [Revogado]

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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