Portaria n.º 224-A/2015 — Define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de…

Tipo Portaria
Publicação 2015-07-29
Última atualização 2026-08-05
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 10

Define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

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Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos do ensino especializado e promovidas experiências pedagógicas inovadoras.

O mesmo Estatuto determina que o Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem.

Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.

Os contratos de patrocínio destinam-se ainda a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente artístico, e o ensino regular, nomeadamente ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização.

De igual modo, o mencionado Estatuto determina que, nos contratos de patrocínio, o Estado se obriga a conceder um apoio financeiro, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. A presente portaria visa, assim, definir e regulamentar o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

Foram ouvidas as organizações do setor.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 8 do artigo 10.º, e dos artigos 19.º e 20.º, todos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e das competências atribuídas pelo Despacho n.º 9459/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, e pelo Despacho n.º 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:

Artigo 5.º, Portaria n.º 182/2022 - Diário da República n.º 136/2022, Série I de 2022-07-15 estabelece a seguinte norma transitória:"No ano de 2022 o procedimento para atribuição do financiamento, através de contratos de patrocínio, incluindo a instrução e os critérios de avaliação e seleção, destinado ao curso básico de teatro é definido no aviso de abertura, a publicar no sítio da Internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares".

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Educação, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais e teatro da rede do ensino particular e cooperativo para frequência das iniciações em dança e em música, dos cursos de níveis básico e secundário de dança e música, dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais, e dos cursos de nível básico de teatro no elenco de cursos artísticos especializados para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Artigo 2.º — Apoio financeiro

Artigo 5.º, Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 325-A/2026/1, de 4 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2026-2027.

Artigo 3.º — Comparticipação

1 - Nos cursos do ensino básico e nos cursos do ensino secundário em regime articulado e integrado que se encontrem abrangidos pelo contrato de patrocínio não pode ser exigida aos alunos qualquer comparticipação financeira para a frequência das disciplinas incluídas no currículo objeto de financiamento.

2 - Nos cursos de iniciação pode ser exigida aos alunos, pelos estabelecimentos de ensino, comparticipação financeira, nos seguintes termos e limites:

a)

No montante correspondente ao valor do financiamento público nas iniciações em dança;

b)

No montante correspondente ao valor do financiamento público nas iniciações em música, quando a lecionação da totalidade da carga horária da disciplina de Instrumento é feita a grupos de três ou quatro alunos;

c)

No montante correspondente ao dobro do valor do financiamento público nas iniciações em música, quando a lecionação da totalidade da carga horária da disciplina de Instrumento é feita a um ou dois alunos.

3 - Nos cursos do ensino básico e secundário de música, em regime supletivo, pode ser exigida aos alunos, pelos estabelecimentos de ensino, comparticipação financeira no montante correspondente ao valor do financiamento público, acrescida até 20 % no caso dos cursos do ensino básico.

Artigo 4.º — Formalidades e prazos do processo de candidatura

Artigo 5.º, Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 325-A/2026/1, de 4 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2026-2027.

Artigo 5.º — Composição e competências da comissão de análise

Artigo 5.º, Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 325-A/2026/1, de 4 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2026-2027.

Artigo 6.º — Contrato

Artigo 5.º, Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 325-A/2026/1, de 4 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2026-2027.

Artigo 7.º — Comunicação de dados

1 - As Entidades Beneficiárias procedem, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 8 do artigo 6.º, à atualização de todos os elementos contratuais, designadamente os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, exportando os mesmos para o sistema de informação do Ministério da Educação.

2 - Para efeitos do acerto referido no n.º 7 do artigo 6.º, as Entidades Beneficiárias devem ainda exportar para o sistema de informação do Ministério da Educação, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.

Artigo 8.º — Norma transitória

1 - Ao processo de candidatura a realizar para o ano letivo de 2015-2016 não se aplica o prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria.

2 - O processamento da comparticipação financeira referente ao ano letivo de 2015-2016 será efetuado em 4 prestações, da seguinte forma: de 20 % até 15 de outubro; de 20 % até 30 de novembro; de 40 % até 28 de fevereiro; e de 20 % até 31 de maio.

Artigo 9.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

Despacho n.º 9922/1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de junho de 1998;

b)

Despacho n.º 17932/2008, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2008, alterado pelo Despacho n.º 15897/2009, de 3 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 13 de julho de 2009;

c)

Despacho n.º 12522/2010, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2010.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de julho de 2015.

Anexo I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Curso e regime Custo/aluno
Iniciações Música 385,55 €
Iniciações Dança 365,12 €
Cursos Básicos de Música em regime integrado 5 840,67 €
Cursos Básicos de Música em regime articulado 2 921,07 €
Cursos Básicos de Música em regime supletivo 1 336,98 €
Cursos Básicos de Dança em regime integrado 5 453,55 €
Cursos Básicos de Dança em regime articulado 2 552,41 €
Cursos Básicos de Teatro em regime articulado 986,50 €
Cursos Secundários de Música em regime articulado 5 861,76 €
Cursos Secundários de Música em regime supletivo 1 986,31 €
Cursos Secundários de Dança em regime articulado 5 032,83 €
Cursos de Artes Visuais e Audiovisuais 3 154,25 €

Artigo 5.º, Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 325-A/2026/1, de 4 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2026-2027 e aplicam-se exclusivamente aos contratos de patrocínio a celebrar a partir do ano letivo de 2026-2027.

Anexo II — (minuta do contrato de patrocínio a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Prazo contratual 4 5 6 6
Anos letivos 2026-2027 2027-2028 2028-2029 2029-2030 2030-2031 2031-2032 2031-2032
Iniciações Ano 1
Iniciações Ano 2
Básico Ano 1
Básico Ano 2
Secundário Ano 1
Secundário Ano 2

Artigo 5.º, Portaria n.º 325-A/2026/1 - Diário da República n.º 149/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-04 As alterações introduzidas pela Portaria n.º 325-A/2026/1, de 4 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2026-2027.

O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.

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