Portaria n.º 225-A/2015 — Cria um consórcio entre o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E. e a Faculdade de Ciências Médicas da…

Tipo Portaria
Publicação 2015-07-30
Última atualização 2021-08-03
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 28

Cria um consórcio entre o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E. e a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

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Portaria n.º 225-A/2015

de 30 de julho

As universidades e os hospitais enfrentam novos desafios nos dias de hoje. As alterações que têm vindo a verificar-se no ambiente em que se inserem e as transformações que derivam dos progressos técnico-científicos registados em tempos recentes implicam um processo de adaptação efetivo, que fortaleça o papel de serviço à sociedade que ambas as instituições desempenham e que promova uma permanente atualização de métodos e de práticas.

A crescente competitividade existente nas áreas dos serviços de saúde, ensino médico e investigação clínica, em conjunto com a procura de excelência nos processos seguidos nestes domínios, e o impacto do desenvolvimento das tecnologias de informação que elimina muitos constrangimentos e que alarga as possibilidades de cooperação interinstitucional, tanto em termos nacionais como internacionais, determinam uma transformação na forma clássica de organização e funcionamento das estruturas de ensino, assistência e investigação.

Os centros médicos académicos representam atualmente uma das formas de organização mais modernas e promissoras das estruturas integradas de assistência, ensino e investigação médica, apresentando como principal objetivo o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde.

Este objetivo é atingido de forma integrada e sinérgica entre a investigação (com criação de conhecimento), aplicação do conhecimento (com melhoria dos cuidados prestados à população) e ensino (na formação pré e pós-graduada e no treino dos profissionais).

A experiência das últimas décadas mostra que atividade assistencial, ensino e investigação são indissociáveis e que a sua conjugação é hoje uma condição obrigatória para o sucesso de qualquer instituição que tenha como objetivo desenvolver cuidados médicos de excelência e de elevada diferenciação.

Não há serviços de excelência sem o suporte da investigação e sem o estímulo do ensino, motores fundamentais do desenvolvimento do conhecimento e da inovação. Da mesma forma que não há ensino médico de qualidade desligado da prática clínica em serviços de qualidade e que não há investigação inovadora sem uma articulação regular com os clínicos que quotidianamente lidam com os doentes nos seus serviços. Esta a razão por que, globalmente, os hospitais hoje reconhecidos como referências de qualidade, inovação e eficiência, são instituições que souberam não só integrar as componentes assistencial, de ensino e de investigação, bem como desenvolver estratégias potenciadoras das sinergias possíveis entre as três componentes, e afirmar-se como o suporte científico de uma rede diversificada de serviços de saúde numa determinada área geográfica, de acordo com o modelo dos centros médicos académicos ou universitários.

O Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E. (CHLC) e a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (FCM) iniciaram já um percurso de enorme exigência na modernização dos seus serviços e programas e na coordenação entre as suas várias áreas de intervenção.

O CHLC deu passos significativos na reorganização e desenvolvimento de serviços hospitalares de excelência em áreas-chave dos cuidados de saúde, enquanto a FCM efetuou uma reforma curricular ambiciosa do curso de medicina, lançou novos programas de doutoramento, e desenvolveu consideravelmente a sua capacidade de investigação com a criação de novos centros e a inauguração de um novo polo de investigação no Campus de Santana.

Graças a este trabalho, a larga maioria do ensino clínico da FCM é já efetuado em colaboração com serviços do CHLC, um número significativo de jovens médicos do CHLC desenvolvem programas de doutoramento na FCM e um número crescente de projetos de investigação contam com a participação de investigadores e clínicos da FCM e do CHLC.

Finalmente, o lançamento do projeto iNOVA4Health, com participação significativa de membros da FCM e do CHLC, abre caminho ao envolvimento de ambas as partes num dos projetos mais inovadores de investigação médica no nosso país.

A criação do consórcio médico universitário potenciará as capacidades de cada uma das instituições. O aproveitamento organizado e sistemático das sinergias existentes entre o CHLC e a FCM possibilitará a concretização de um avanço significativo na investigação translacional e no desenvolvimento científico e uma melhoria significativa do ensino médico.

Por fim, o consórcio poderá vir a integrar, futuramente, outras instituições públicas que, pela sua relevância, permitam desenvolver competências diferenciadoras na dinamização da atividade assistencial, académica e de investigação.

Assim:

Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E. e a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa vêm realizando nestes domínios e da vontade que manifestaram junto do Governo de a desenvolverem no quadro institucional de um consórcio;

Ouvidos sobre o teor da presente portaria;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º — Criação

É criado um consórcio entre as seguintes unidades prestadoras de cuidados de saúde e unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa:

a)

Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E.;

b)

Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School;

c)

Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.;

d)

Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa;

e)

Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Lisboa Central, Loures-Odivelas e Lisboa Ocidental e Oeiras, representados pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

f)

Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health;

g)

Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.;

h)

Hospital de Santarém, E. P. E.;

i)

Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.;

j)

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.;

k)

Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E.

Artigo 2.º — Denominação

O consórcio adota a denominação de Centro Clínico Académico de Lisboa, abreviadamente designado por CCAL.

Artigo 3.º — Autonomia dos membros do consórcio

O consórcio é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.

Artigo 4.º — Personalidade jurídica

O consórcio não está dotado de personalidade jurídica.

Artigo 5.º — Sede

O consórcio tem sede no edifício da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa sito no Campo dos Mártires da Pátria, 130, em Lisboa.

Artigo 6.º — Objetivos

1 - O consórcio tem como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente:

a)

O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos altamente qualificados e especializados, estimulando a racionalização e maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros;

b)

A introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos nas atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação e contribuam para a diversificação e alargamento das fontes de financiamentos dessas atividades;

c)

A promoção de uma cultura comum focada na excelência científica e clínica num contexto internacional, tanto ao nível dos recursos humanos quanto ao nível dos recursos materiais, assegurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços clínicos e a educação em saúde que são necessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde;

d)

O estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados de saúde prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades.

2 - Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, o consórcio atua no sentido de promover:

a)

A modernização e formação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a educação e treino de futuros profissionais das instituições de saúde que integram o consórcio;

b)

O desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

c)

O desenvolvimento de ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;

d)

O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais.

Artigo 7.º — Órgãos do consórcio

São órgãos do consórcio:

a)

A direção;

b)

O conselho científico e estratégico;

c)

O conselho de cooperação.

Artigo 8.º — Direção

O consórcio é dirigido pela direção.

Artigo 9.º — Composição e funcionamento da direção

1 - A direção é constituída por sete elementos, nos termos seguintes:

a)

Os responsáveis máximos de cada uma das entidades referidas nas alíneas a) a d) e f) do artigo 1.º, que exercem a função por inerência;

b)

Um representante dos ACES referidos na alínea e) do artigo 1.º, indicado por estes e designado pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

c)

Um elemento cooptado pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, na qualidade de membros fundadores do consórcio.

2 - Os membros da direção elegem o respetivo presidente de entre os responsáveis máximos das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º

3 - O mandato do membro representante dos ACES referidos na alínea e) do artigo 1.º tem a duração de um ano, renovável por mais três mandatos consecutivos.

4 - O mandato do membro cooptado tem a duração de três anos, não renovável.

5 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.

Artigo 10.º — Competências da direção

1 - Compete à direção, quanto à organização interna do consórcio:

a)

Dirigir a respetiva atividade;

b)

Elaborar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro;

c)

Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d)

Praticar os atos necessários à gestão corrente das atividades do centro académico clínico;

e)

Elaborar a proposta de orçamento anual;

f)

Elaborar o relatório anual de atividades;

g)

Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida;

h)

Aprovar os regulamentos internos;

i)

Nomear os representantes do consórcio em organismos exteriores;

j)

Constituir mandatários do centro académico clínico.

2 - Compete à direção, quanto à atividade do consórcio:

a)

Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas do saber e visando a sua aplicação aos cuidados de saúde;

b)

Desenvolver a formação pré-graduada em sintonia com a integração de conhecimentos e a evolução das necessidades das áreas clínicas;

c)

Fomentar a formação pós-graduada, designadamente através de maior diferenciação dos programas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento e internato;

d)

Propor novos modelos de governação das áreas clínicas;

e)

Intensificar os programas de inovação e de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os membros;

f)

Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições de ensino, assistência e investigação;

g)

Promover a diferenciação e especialização na componente assistencial, através designadamente do desenvolvimento de centros de referência;

h)

Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.

Artigo 11.º — Conselho científico e estratégico

O conselho científico e estratégico é o órgão consultivo do consórcio, que emite parecer sobre as linhas gerais e opções de política global a prosseguir.

Artigo 12.º — Composição e funcionamento do conselho científico e estratégico

1 - O conselho científico e estratégico é constituído por nove personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional, designadas:

a)

Uma pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;

b)

Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c)

Uma pelo reitor da Universidade Nova de Lisboa;

d)

Uma pelo presidente do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

e)

Uma por designação dos órgãos diretivos de cada uma das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, na qualidade de membros fundadores do consórcio;

f)

Três por designação do conselho de cooperação.

2 - Os membros do conselho científico e estratégico elegem o respetivo presidente.

3 - O presidente do conselho científico e estratégico tem assento nas reuniões da direção, sem direito a voto.

4 - O mandato dos membros do conselho científico e estratégico tem a duração de três anos, renovável por mais dois mandatos consecutivos.

5 - O conselho científico e estratégico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente quando solicitado pela direção.

Artigo 13.º — Competências do conselho científico e estratégico

Compete ao conselho científico e estratégico:

a)

Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;

b)

Emitir parecer sobre o plano de orientação do consórcio nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro;

c)

Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d)

Apreciar o relatório anual das atividades;

e)

Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos da atividade do consórcio que entenda convenientes.

Artigo 14.º — Recursos

Os membros do consórcio afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades apropriados, nos termos da legislação aplicável, atendendo à sua natureza e modelo de gestão.

Artigo 15.º — Receitas da atividade do consórcio

As receitas dos membros do consórcio resultantes da atividade deste são afetas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade do centro académico clínico, respeitando os planos de atividades previamente aprovados.

Artigo 16.º — Competências a exercer por decisão conjunta

1 - Compete aos responsáveis máximos dos membros do consórcio, por decisão conjunta, designadamente:

a)

Aprovar o plano de orientação do consórcio nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

b)

Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;

c)

Aprovar o orçamento anual;

d)

Aprovar o relatório anual de atividades;

e)

Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada entidade à concretização dos objetivos do consórcio;

f)

Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do consórcio.

2 - Os responsáveis máximos dos membros do consórcio remetem, anualmente, aos membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior ou da saúde, consoante o caso, os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior.

Artigo 17.º — Confidencialidade

1 - O membro do consórcio que receba do outro membro quaisquer documentos ou informações relativas à atividade do consórcio compromete-se a não fazer desses elementos outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a considerar como estritamente confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza científica.

2 - Os membros do consórcio comprometem-se a impor essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas que participem na execução das prestações de serviços, fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra qualquer qualidade.

Artigo 18.º — Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do consórcio

1 - Salvo acordo específico em contrário entre os membros do consórcio, os bens e direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da criação.

2 - Salvo acordo específico em contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do consórcio constituir um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado pertença do membro utilizador final, que assumirá a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permitirá a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos.

3 - Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do consórcio não pode pertencer a entidades que não sejam membros do consórcio.

Artigo 19.º — Alargamento do consórcio a outras entidades

1 - Mediante proposta conjunta dos seus membros, o consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas que prossigam atividades de ensino, investigação e desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em contexto assistencial.

2 - O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência.

Artigo 20.º — Extinção

O consórcio extingue-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, nos seguintes casos:

a)

Na sequência de proposta dos seus membros;

b)

Em virtude da ocorrência de causa superveniente que determine a impossibilidade de realização do seu objeto;

c)

Na sequência de avaliação negativa em duas avaliações externas seguidas, nos termos da lei;

d)

Com fundamento em qualquer outra causa prevista na lei.

Artigo 21.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2015.

Em 29 de julho de 2015.

Artigo 2.º-A — Estatuto dos membros do consórcio

1 - Os membros do consórcio assumem estatutos de cooperação distintos, consoante a diferenciação e o relevo de intervenção nas áreas de atividade assistencial e de ensino e investigação, com os direitos e obrigações previstos na presente portaria.

2 - As entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º assumem o estatuto de membros fundadores.

3 - As entidades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 1.º integram o consórcio como membros com o estatuto de parceria.

4 - As entidades referidas nas alíneas g) a k) do artigo 1.º integram o consórcio como membros com o estatuto de afiliação.

Artigo 5.º-A — Missão

O consórcio tem por missão fazer o aproveitamento organizado e sistemático das sinergias existentes entre os seus membros, desenvolvendo e consolidando uma estrutura integradora de prestação de cuidados de saúde e de desenvolvimento de atividades de ensino e investigação.

Artigo 13.º-A — Conselho de cooperação

O conselho de cooperação é o órgão consultivo da direção do consórcio, que emite parecer sobre medidas relacionadas com ações de cooperação concretas a estabelecer entre os membros do consórcio.

Artigo 13.º-B — Composição e funcionamento do conselho de cooperação

1 - O conselho de cooperação é composto por um representante indicado por cada uma das entidades referidas nas alíneas g) a k) do artigo 1.º, na qualidade de membros com o estatuto de afiliação.

2 - Os membros do conselho de cooperação elegem o respetivo presidente.

3 - O mandato dos membros do conselho de cooperação tem a duração de três anos, renovável por mais dois mandatos consecutivos.

4 - O conselho de cooperação reúne ordinariamente de dois em dois meses e sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 13.º-C — Competências do conselho de cooperação

1 - Compete ao conselho de cooperação:

a)

Emitir parecer sobre decisões a tomar pela direção, sempre que envolvam alguma das entidades representadas neste conselho;

b)

Acompanhar regularmente a atividade desenvolvida pela direção, numa lógica de partilha e compromisso institucional;

c)

Participar na análise e discussão de qualquer processo em curso, sempre que a direção considerar conveniente;

d)

Apresentar à direção sugestões ou projetos que se enquadrem no âmbito da atividade do consórcio e ajudem a consolidar a cooperação institucional entre os seus membros.

2 - Compete a cada entidade representada no conselho de cooperação suscitar a intervenção da direção, sempre que considere terem sido postas em causa opções determinantes da sua instituição ou não estar a ser respeitada a sua autonomia.

Artigo 14.º-A — Estrutura de base

1 - As estruturas que asseguram as respetivas áreas de intervenção, no plano funcional e operacional do consórcio, integram recursos humanos e técnicos dos diversos membros, que se articulam entre si.

2 - A composição, orgânica e o funcionamento das estruturas referidas no número anterior constam de regulamento e organograma próprios, a aprovar pela direção do consórcio.

Artigo 20.º-A — Disposições finais

1 - Não é permitida a titularidade simultânea da qualidade de membro de diferentes órgãos do consórcio.

2 - Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente portaria, nomeadamente em matéria de funcionamento dos órgãos do consórcio e de ausências e impedimentos dos seus membros, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

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