Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2015/M — Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-12-18
Última atualização 2020-04-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2020-04-01, Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2020/M — Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas

Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas

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O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que instituiu a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, integra na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, cometendo-lhe competências nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária, desenvolvimento rural, apoio ao agricultor, artesanato, pescas e gestão dos fundos comunitários, agropecuários e pescas.

Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho, que aprova a lei orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, através da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, inclui na sua estrutura a Direção Regional de Pescas, estabelecendo o n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma a missão deste serviço executivo.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º — Natureza

A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas (SRAP), a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho.

Artigo 2.º — Missão

A DRP é um serviço executivo da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, que tem por missão, propor e executar a política regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora e atividades conexas, baseando-se na investigação aplicada nestas áreas garantindo também a regulamentação, a inspeção, a fiscalização e o controlo daquelas atividades.

Artigo 3.º — Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRP tem as seguintes atribuições:

a)

Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a definição das políticas regionais nas áreas da sua missão, bem como as medidas de execução das mesmas;

b)

Promover a execução da política definida pelo Governo Regional para o setor das pescas, em especial nos domínios da exploração dos recursos marinhos vivos e da sua transformação e comercialização, e assegurar, em conformidade, a sua dinamização e modernização;

c)

Contribuir para a definição das orientações regionais no âmbito da política comum de pescas e outras comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;

d)

Elaborar e propor à aprovação superior, os planos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais e comunitários de apoio às pescas e aquicultura, assegurando a sua execução;

e)

Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito da atividade piscatória em geral e, em particular, relativas a infraestruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca;

f)

Promover e exercer a investigação científica aplicada, de acordo com a política definida para o setor;

g)

Promover a aplicação e assegurar a efetiva implementação das medidas e ações aprovadas na sequência do disposto na alínea e) designadamente, através de ações e mecanismos de informação e formação aos operadores do setor;

h)

Apoiar e acompanhar as ações de experimentação no setor das pescas de iniciativa privada;

i)

Estudar e promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, o estabelecimento de normas relativas ao uso e proteção dos recursos e meios aquáticos, tendo em vista a sua exploração racional e sustentada e o seu equilíbrio ecológico;

j)

Estudar e promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, a segurança alimentar, qualidade, originalidade, valorização e rastreabilidade dos produtos da pesca e aquicultura;

k)

Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom funcionamento e desenvolvimento do setor das pescas, quer com organismos e entidades nacionais quer internacionais.

l)

Estabelecer protocolos de cooperação com instituições universitárias e polos de investigação e desenvolvimento experimental (I&DT) nas áreas das pescas e aquicultura, visando a partilha de conhecimentos e o desenvolvimento de projetos de interesse comum;

m)

Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produtivas nos domínios da pesca marítima e aquicultura, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes;

n)

Assegurar a primeira venda do pescado fresco;

o)

Administrar as infraestruturas e equipamentos destinados ao apoio da atividade piscatória;

p)

Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respetivos serviços;

q)

Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respetiva regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima e das culturas marinhas, nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades;

r)

Fiscalizar as atividades da pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca em articulação com os demais serviços competentes;

s)

Acompanhar a atividade de fiscalização exercida no setor por outras entidades, bem como, recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo;

t)

Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes e sistema estatístico pesqueiro, em ligação aos órgãos nacionais, comunitários e internacionais;

u)

Exercer competências que por lei lhe sejam atribuídas.

Artigo 4.º — Diretor Regional

1 - A DRP é dirigida pelo Diretor Regional de Pescas, adiante designado abreviadamente por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Diretor Regional, no âmbito da orientação e gestão da DRP:

a)

Dirigir a atuação dos respetivos órgãos e serviços;

b)

Decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as atividades desenvolvidas no âmbito do setor da pesca;

c)

Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.

3 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau.

4 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II — Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º — Organização interna

1 - A organização interna da DRP obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

2 - Na Direção Regional, desde que se justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na execução podem ser criadas equipas de projetos temporais e com objetivos especificados.

Artigo 6.º — Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo único ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da Direção Regional de Pescas, mantêm-se em vigor as Portarias n.º 153/2012, de 3 de dezembro, e o Despacho n.º 41/GRH/2012, de 4 de dezembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 7.º — Receitas

A DRP dispõe de receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º — Despesas

Constituem despesas da DRP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º — Carreiras subsistentes

Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagar.

Artigo 10.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2012/M, de 5 de novembro.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de novembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques.

Assinado em 7 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO ÚNICO — (a que se refere o artigo 6.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/12/24700/0978309785.pdf))

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