Decreto-Lei n.º 233/2015 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-10-13
Última atualização 2016-08-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-08-12, Decreto-Lei n.º 42-A/2016 — Fundo Ambiental

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental

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de 13 de outubro

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação ambiental através da alteração das normas fiscais ambientais em diversos setores, em particular, no setor dos resíduos, veio alterar o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e prever o alargamento da sua missão, afetando-lhe parte das receitas anuais provenientes da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), na fração arrecadada pela Autoridade Nacional de Resíduos.

Tendo em consideração que a receita da TGR deve ser gerida de forma compatível com o financiamento de atividades que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de resíduos, são estabelecidas no presente decreto-lei as condições de aplicação das receitas da TGR destinadas ao FIA, prevendo-se, à semelhança do passado, um procedimento de seleção de candidaturas para financiamento de atividades neste âmbito.

Por último, tendo presente que o FIA funciona atualmente junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, procede-se igualmente através do presente decreto-lei à introdução das necessárias alterações ao modelo de direção e gestão do FIA, visando a desburocratização e agilização deste importante instrumento público de prevenção e reparação dos danos resultantes de atividades naturais ou humanas lesivas para o ambiente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), criado pelo n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho

Os artigos 3.º a 6.º e 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - O FIA tem ainda por missão financiar, através da verba proveniente da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), medidas e projetos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de resíduos.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 4.º — [...]

1 - O FIA é dirigido pelo conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

2 - Compete ao conselho diretivo da APA, I. P., com a faculdade de delegação, dirigir e orientar a ação do FIA, nomeadamente:

a)

Elaborar o plano anual de atividades, os documentos plurianuais de planeamento e um relatório anual de atividades onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo FIA no ano anterior, devendo estas últimas ser publicadas no sítio na Internet da APA, I. P., até ao dia 31 de março do ano seguinte;

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

Proceder à análise, avaliação e aprovação das candidaturas e dos projetos a financiar pelo FIA;

i)

[...];

j)

[...];

l)

[...];

m)

Atribuir aos sistemas de gestão de resíduos urbanos o incentivo ao desempenho previsto no artigo 6.º-B;

n)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

3 - [Revogado].

Artigo 5.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Manter informada a APA, I. P., e os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;

d)

[...];

e)

Pronunciar -se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente ou pela APA, I. P..

4 - [...].

Artigo 6.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O regulamento de gestão do FIA estabelece as linhas de orientação para aplicação do produto da TGR afeto ao FIA.

Artigo 8.º — [...]

1 - A gestão financeira, incluindo os serviços contabilísticos, orçamentais e de secretariado, necessários ao funcionamento do FIA, são assegurados pela APA, I. P..

2 - [...].

Artigo 9.º — [...]

1 - A gestão técnica do FIA é assegurada pela APA, I. P..

2 - Com exceção da receita arrecadada pela TGR, a gestão técnica do FIA é realizada, na definição da planificação anual e plurianual da sua atividade e na seleção dos projetos a financiar, de acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridades:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 10.º — [...]

1 - [...].

2 - O FIA suporta ainda os encargos do Estado decorrentes da aplicação do regime de responsabilidade ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29-A/2011, de 1 de março, 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março.

3 - [...].

4 - [...].

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os projetos de construção, reparação, renovação e manutenção de infraestruturas afetas à prestação de serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão resíduos urbanos, não são suscetíveis de financiamento.

6 - Em circunstâncias excecionais, pode ser autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o financiamento de projetos submetidos pelas entidades gestoras dos serviços referidos no número anterior, desde que não estejam em causa projetos respeitantes à atividade da entidade gestora.

7 - O regulamento de gestão do FIA é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

8 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Finalidade das receitas

O produto da TGR afeto ao FIA visa assegurar o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de resíduos, de acordo com as prioridades definidas pela APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, e divulgadas aquando da abertura das candidaturas e ao incentivo ao esforço e desempenho dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) no cumprimento dos objetivos em matéria de gestão de resíduos.

Artigo 6.º-B — Incentivo ao desempenho

1 - A fração das receitas do FIA correspondentes a 35 % das receitas da TGR cobrada aos SGRU, num valor máximo de 1,5 milhões de euros, reverte, anualmente, a favor destes sujeitos passivos com «bom desempenho» no que respeita ao esforço de reciclagem, por forma a incentivar o melhor desempenho dos SGRU relativamente ao cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de resíduos urbanos.

2 - A metodologia de avaliação do desempenho dos SGRU para efeitos de aplicação do número anterior, bem como de distribuição do respetivo montante, são definidos pelo regulamento de gestão do FIA.

3 - Os SGRU devem repercutir integralmente o valor do incentivo na redução das tarifas e prestações financeiras.

4 - O incentivo é pago até 31 de dezembro do ano em que é liquidada a TGR.»

Artigo 4.º — Disposição transitória

1 - Os montantes arrecadados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, referentes à receita anual consignada da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) dos anos de 2011 a 2014, e pelas Autoridades Regionais de Resíduos, referentes à receita consignada da TGR de 2010 a 2014, para despesas com o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e que, por motivo superveniente, não puderam ser gastos para os fins estabelecidos, transitam para o FIA, nos termos da lei, após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - As receitas previstas no número anterior ficam consignadas, no FIA, ao mesmo objetivo, designadamente ao cumprimento da missão prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.

3 - A transferência destas receitas ocorre no prazo de três meses após a autorização prevista no n.º 1.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 7.º e os n.os 3 a 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

O incentivo ao desempenho previsto no artigo 6.º- B do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, iniciando-se o respetivo pagamento no ano seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 2 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de outubro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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