Decreto-Lei n.º 243/2015 — Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
4 - A inexistência de avaliação do desempenho não constitui fundamento para exclusão no procedimento concursal.
5 - A situação prevista no número anterior é regulada pela portaria que aprova o sistema de avaliação do desempenho.
6 - O tempo mínimo de serviço efetivo na categoria é contabilizado nas funções e cargos exercidos na PSP, nos serviços no âmbito do Sistema de Segurança Interna ou em cargos para os quais os polícias sejam nomeados por despacho dos membros do Governo competentes ou pelo diretor nacional e, como tal, sejam legalmente equiparados.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado em 40 % o período obrigatório de prestação de serviço efetivo, na categoria e na PSP, como pré-requisito a que se refere a alínea a) do n.º 3, aos polícias que, por sua iniciativa, tenham concorrido e sido nomeados para o exercício de funções noutro organismo da administração central, regional e local do Estado, bem como no setor público empresarial.
Artigo 75.º — Parâmetros de avaliação
1 - Nos procedimentos de promoção, os parâmetros gerais de avaliação e respetiva ponderação são fixados nos seguintes termos:
Avaliação de desempenho, com uma ponderação de 10 %;
Antiguidade na carreira, com uma ponderação de 75 %;
Registo disciplinar, com uma ponderação de 15 %.
2 - Nos procedimentos em que a habilitação com curso constitua condição de acesso ao procedimento de promoção e seja atribuída uma classificação aos polícias, a ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do respetivo curso, com a ponderação de 40 %, e da classificação da avaliação curricular prevista no número anterior, com a ponderação de 60 %.
3 - Nos procedimentos em que a frequência de uma ação de formação com aproveitamento constitua condição de promoção, os polícias são avaliados como aptos ou não aptos.
Artigo 76.º — Tramitação do procedimento concursal
1 - A tramitação do procedimento concursal pelo método de avaliação curricular para promoção, bem como os critérios em caso de desempate são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da Administração Pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a composição e nomeação do júri do procedimento concursal obedecem aos seguintes termos:
O júri é integrado por polícias de categoria igual ou superior à que é objeto do procedimento, podendo integrar trabalhadores de outros órgãos ou serviços quando se revele a sua conveniência;
A nomeação do júri é feita por despacho do diretor nacional.
3 - Na portaria a que se refere o n.º 1, podem ser autorizados procedimentos concursais destinados a constituir reservas de recrutamento para os postos de trabalho previstos e aprovados no mapa de pessoal, em cada ano civil.
Artigo 77.º — Despachos de promoção
1 - A promoção dos polícias é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Os extratos dos despachos de promoção são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 78.º — Graduação
1 - Os polícias podem ser graduados em categoria superior, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, com carácter excecional e temporário:
Quando, sendo admissível o recrutamento excecional, o respetivo processo esteja em curso e ainda não tenha sido proferida decisão final;
Quando, para o desempenho de cargos em organismos internacionais de reconhecido interesse nacional constitua pré-requisito a detenção de determinada categoria e o polícia tenha sido nomeado para o cargo por despacho dos membros do Governo competentes;
Noutras situações fixadas no presente decreto-lei ou em legislação especial.
2 - A graduação em categoria superior tem a duração máxima de seis meses, renovável uma vez, exceto nas situações previstas na alínea b) do número anterior, em que a duração máxima corresponde ao termo fixado no despacho de nomeação.
3 - Os polícias nomeados para cargo a que corresponda categoria superior à que possuem são investidos, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquela categoria.
4 - Os polícias graduados gozam dos direitos e regalias correspondentes à categoria atribuída, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nessa categoria para efeitos de antiguidade.
5 - O direito à remuneração só se constitui quando não haja titular para o cargo a desempenhar e a graduação seja efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei.
6 - O processo de graduação em categoria superior segue a tramitação prevista para o processo de recrutamento excecional.
7 - A graduação cessa quando:
O polícia seja exonerado das funções que a motivaram;
O polícia seja promovido à categoria em que foi graduado;
O polícia seja recrutado excecionalmente, nas hipóteses previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1;
Terminem as circunstâncias que lhe deram origem.
8 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
9 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e por despacho do diretor nacional, pode ser autorizado o uso dos distintivos policiais correspondentes à categoria a graduar.
Artigo 154.º-A — Suplemento de patrulha
1 - Até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, nos termos e condições nele previstos.
2 - O valor mensal do suplemento de patrulha, previsto no n.º 3 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, é fixado nos seguintes montantes:
Em 2026:
Chefes - 90,03 €;
ii) Agentes - 84,13 €;
A partir de 2027:
Chefes - 115,03 €;
ii) Agentes - 109,13 €.
3 - O valor mensal do suplemento de patrulha é atualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor a partir de 2028.
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