Decreto-Lei n.º 245/2015 — Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, que aprova o regime jurídico da habitação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, que aprova o regime jurídico da habitação periódica, concretizando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009
de 20 de outubro
A Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca, foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de março.
Este diploma procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, modificando o regime jurídico dos contratos de utilização periódica de bens e de aquisição de produtos de férias de longa duração, que passou a incluir os contratos de revenda e de troca, visando a proteção dos consumidores neste âmbito.
Verificou-se, no entanto, que algumas normas do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de março, não se encontram totalmente conformes com o disposto na Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, que, por um lado, estabelece o prazo de três meses e 14 dias de calendário para exercício do direito de retratação nos casos em que o profissional não tenha informado o consumidor sobre as informações pré-contratuais constantes nos formulários normalizados e que, por outro, proíbe, nos contratos de revenda, a entrega de sinais ou quaisquer contrapartidas antes de concluído o negócio ou antes de, por qualquer outro meio, se ter posto fim ao contrato de revenda.
Nestes termos, mostrando-se necessário assegurar a correta transposição da Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março.
O presente decreto-lei define ainda as entidades competentes para a aplicação das coimas, atualizando a referência à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, extinta em 2011, cujas atribuições no domínio da economia foram integradas na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, e no domínio da publicidade na Direção-Geral do Consumidor.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, que aprova o regime jurídico da habitação periódica, concretizando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto
Os artigos 16.º, 54.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
[...]
No prazo de três meses e 14 dias seguidos a contar do momento da assinatura por ambas as partes do contrato, se o mesmo não contiver os elementos referidos no documento complementar previsto no n.º 2 do artigo 11.º
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 54.º — [...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A infração ao disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 47.º-A;
[Anterior alínea g)];
[Anterior alínea h)];
[Anterior alínea i)];
[Anterior alínea j)];
[...].
3 - [...].
Artigo 58.º — [...]
1 - [...].
2 - É da competência do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
Artigo 59.º — [...]
[...]:
60 % para o Estado;
40 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
[Revogada]».
Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março, o artigo 53.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 53.º-B
Sinal ou antecipação do pagamento nos contratos de revenda
É proibido qualquer pagamento de sinal, constituição de garantias, reserva de montantes em contas ou o reconhecimento expresso de dívidas, bem como a prestação de qualquer outra contrapartida ao profissional ou a terceiros pelo consumidor, antes da conclusão da venda ou antes de, por qualquer outro meio, se ter posto fim ao contrato de revenda.»
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogada a alínea c) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 14 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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