Decreto-Lei n.º 249-A/2015 — Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-11-09
Estado Caducada
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 25

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Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

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de 9 de novembro

O presente decreto-lei aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional, na qual se adota uma estrutura que procura garantir uma eficiente e eficaz ação governativa.

A orgânica do XX Governo Constitucional reflete os serviços e organismos atualmente existentes, reforça áreas de intervenção governativa e consolida o objetivo de prosseguir a modernização do Estado.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Estrutura do Governo

Artigo 1.º — Composição

O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelas ministras, pelos ministros, pelas secretárias de Estado e pelos secretários de Estado.

Artigo 2.º — Vice-Primeiro-Ministro, ministras e ministros

Integram o Governo os:

a)

Vice-Primeiro-Ministro;

b)

Ministra de Estado e das Finanças;

c)

Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

d)

Ministro da Defesa Nacional;

e)

Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional;

f)

Ministro da Administração Interna;

g)

Ministro da Justiça;

h)

Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;

i)

Ministra da Agricultura e do Mar;

j)

Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

k)

Ministro da Economia;

l)

Ministro da Saúde;

m)

Ministra da Educação e Ciência;

n)

Ministro da Modernização Administrativa;

o)

Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania;

p)

Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 3.º — Secretárias e secretários de Estado

1 - O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.

2 - A Ministra de Estado e das Finanças é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado do Tesouro, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

4 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional.

5 - O Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude.

6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.

7 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Justiça.

8 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.

9 - A Ministra da Agricultura e do Mar é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Agricultura, pelo Secretário de Estado do Mar e pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar.

10 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego.

11 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, pela Secretária de Estado da Economia e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações.

12 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.

13 - A Ministra da Educação e Ciência é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e da Ciência, pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Educativo e da Administração Escolar.

14 - O Ministro da Modernização Administrativa é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e para a Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Administração Local.

15 - A Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.

16 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 4.º — Composição, organização e funcionamento do Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelas ministras e pelos ministros.

2 - Podem participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, as secretárias de Estado e os secretários de Estado que sejam, em cada caso, convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

3 - A organização e o funcionamento do Conselho de Ministros são regulados em regimento, aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º — Solidariedade e confidencialidade

1 - Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as agendas, o conteúdo do debate e as posições aí assumidas.

2 - Salvo para efeitos de audição ou negociação a efetuar nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros ou às reuniões de secretários de Estado.

CAPÍTULO II — Competência dos membros do Governo

Artigo 6.º — Competência do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro tem competência própria e competência delegada, nos termos da lei.

2 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

3 - O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos ao Vice-Primeiro-Ministro, ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, à Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania e ao Ministro dos Assuntos Parlamentares.

4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e entidades dele dependentes, bem como a que legalmente lhe seja cometida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.

Artigo 7.º — Ausência e impedimento do Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Primeiro-Ministro e, na ausência ou impedimento deste, por um dos Ministros de Estado.

Artigo 8.º — Competência dos restantes membros do Governo

1 - O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros têm a competência própria que a lei lhes confere e a competência que lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros podem delegar nas secretárias e nos secretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e atividades deles dependentes.

3 - O Vice-Primeiro-Ministro e o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional exercem ainda as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.

4 - As secretárias e os secretários de Estado não têm competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem em cada caso a competência que lhes seja delegada pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.

Artigo 9.º — Ausência e impedimento do Vice-Primeiro-Ministro, das ministras e dos ministros

O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros são substituídos, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado que indicarem ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.

CAPÍTULO III — Orgânica do Governo

Artigo 10.º — Presidência do Conselho de Ministros

1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo, tendo por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros e aos membros do Governo nela integrados e promover a coordenação dos diversos departamentos governamentais que a integram.

2 - Integram a Presidência do Conselho de Ministros:

a)

O Vice-Primeiro-Ministro;

b)

A Ministra de Estado e o Ministro de Estado;

c)

O Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional;

d)

O Ministro da Modernização Administrativa;

e)

A Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania;

f)

O Ministro dos Assuntos Parlamentares;

g)

O Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;

h)

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;

i)

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude;

j)

O Secretário de Estado Adjunto e para a Modernização Administrativa;

k)

O Secretário de Estado da Administração Local;

l)

O Secretário de Estado da Cultura;

m)

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-A/2013, de 31 de dezembro, 31/2014, de 27 de fevereiro, e 24/2015, de 6 de fevereiro, e ainda todos os serviços, organismos, entidades e estruturas que não tenham sido expressamente integrados em outros ministérios.

4 - Ficam também integrados na Presidência do Conselho de Ministros a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, fica na dependência do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a definição de orientações para a Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A.

6 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada, com faculdade de subdelegação, em outros membros do Governo.

7 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do disposto no respetivo diploma orgânico.

8 - A definição de orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, em articulação com a Ministra de Estado e das Finanças e com os demais ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de gestão.

9 - O Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional exerce conjuntamente com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a direção das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, competindo ao segundo definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias do ambiente, ordenamento do território e cidades.

10 - O Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional exerce a superintendência e tutela da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., conjuntamente com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Ministra da Educação e Ciência.

11 - O Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional articula com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e com a Ministra da Educação e Ciência a coordenação e a execução do Programa Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem.

12 - A superintendência da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., é articulada pelo Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional e pela Ministra de Estado e das Finanças com o Ministro da Economia.

13 - Ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional compete assegurar as relações do Governo com os governos regionais dos Açores e da Madeira.

14 - A Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania articula a superintendência da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

15 - A Comissão para a Promoção de Políticas de Família funciona sob articulação conjunta da Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

16 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, ficam na dependência da Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania as entidades do setor público empresarial no domínio da cultura.

17 - Ao Ministro da Modernização Administrativa compete coordenar, de modo transversal e em articulação com os ministros competentes em razão da matéria, as formas de atuação da Administração Pública, bem como a sua relação com os particulares.

18 - Ao Ministro da Modernização Administrativa compete assegurar as relações do Governo com as autarquias locais.

19 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, ficam na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares as entidades do setor público empresarial no domínio da comunicação social.

20 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.

Artigo 11.º — Finanças

1 - O Ministério das Finanças é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas para a Administração Pública.

2 - O Ministério das Finanças compreende os serviços, organismos e entidades identificados no Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro, e 152/2015, de 7 de agosto.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, as competências de definição das orientações para a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pela Ministra de Estado e das Finanças, em articulação com o Ministro da Economia e com o ministro competente em razão da matéria.

4 - A superintendência e tutela do Instituto de Informática, I. P., é articulada pela Ministra de Estado e das Finanças com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.

5 - A superintendência da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., é articulada pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional com o Ministro da Economia.

6 - Sem prejuízo dos poderes conferidos ao Conselho de Ministros e a outros ministros, a Ministra de Estado e das Finanças exerce em relação às demais entidades do setor público empresarial as competências que lhe são cometidas por lei.

Artigo 12.º — Negócios Estrangeiros

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal.

2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.

3 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas fica na dependência do Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Artigo 13.º — Defesa Nacional

1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão a preparação e a execução da política de defesa nacional, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nele incorporados.

2 - O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de agosto.

3 - A definição das orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro da Defesa Nacional, em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e a Ministra da Educação e Ciência.

4 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar.

Artigo 14.º — Administração Interna

1 - O Ministério da Administração Interna é o departamento governamental que tem por missão a formulação, a coordenação, a execução e a avaliação das políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.

2 - O Ministério da Administração Interna compreende os serviços identificados no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, 112/2014, de 11 de julho, e 163/2014, de 31 de outubro.

Artigo 15.º — Justiça

1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental que tem por missão a conceção, a condução, a execução e a avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.

2 - O Ministério da Justiça compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro.

Artigo 16.º — Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

1 - O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia é o departamento governamental que tem por missão a definição, a coordenação e a execução das políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, habitação, clima, conservação da natureza, energia, geologia e ecoinovação, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor do ambiente e qualidade de vida e da valorização dos recursos energéticos e territoriais.

2 - O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho.

3 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia exerce conjuntamente com o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional a direção das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias do ambiente, ordenamento do território e cidades.

4 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia exerce conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar a superintendência e tutela do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias da conservação da natureza, áreas protegidas e biodiversidade.

5 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia exerce a direção da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar, nas áreas da agricultura, do mar e das florestas.

6 - Sem prejuízo das competências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a definição das orientações para o setor público empresarial nas áreas das águas e dos resíduos, do ordenamento do território, reabilitação urbana e política de cidades, e nos setores energético e geológico.

7 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas depende do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Artigo 17.º — Agricultura e do Mar

1 - O Ministério da Agricultura e do Mar é o departamento governamental que tem por missão a definição, a coordenação e a execução de políticas agrícolas, agroalimentar, florestal, de desenvolvimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do mar, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e da política do mar.

2 - O Ministério da Agricultura e do Mar compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e das competências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete à Ministra da Agricultura e do Mar a definição das orientações para o setor público empresarial nas áreas da agricultura, do mar e das florestas.

4 - A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro da Economia a superintendência e tutela das administrações portuárias.

5 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e a Ministra da Educação e Ciência.

6 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima, da competência do Ministro da Defesa Nacional, é efetuado em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar.

7 - A definição de orientações estratégicas para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos pela Ministra da Agricultura e do Mar conjuntamente com o Ministro da Economia e a Ministra da Educação e Ciência.

8 - A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a superintendência e tutela do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., competindo ao segundo definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias da conservação da natureza, áreas protegidas e biodiversidade.

9 - A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a direção da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas áreas da agricultura, do mar e das florestas.

Artigo 18.º — Solidariedade, Emprego e Segurança Social

1 - O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social é o departamento governamental que tem por missão a definição, a promoção e a execução de políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado e de cooperação ativa e partilha de responsabilidades com as instituições do setor social, bem como as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável e de formação profissional e a aposta na mobilidade e modernização nas relações de trabalho.

2 - O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro.

3 - A superintendência e tutela do Instituto de Informática, I. P., é articulada pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social com a Ministra de Estado e das Finanças, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.

4 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social exerce a superintendência e tutela da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., conjuntamente com o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional e a Ministra da Educação e Ciência.

5 - A superintendência e tutela da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., é exercida pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social conjuntamente com a Ministra da Educação e Ciência e articulada com o Ministro da Economia.

6 - A superintendência e tutela do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., é exercida pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, em articulação com o Ministro da Economia.

7 - A superintendência da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é exercida pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, em articulação com a Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania.

8 - A Comissão para a Promoção de Políticas de Família funciona sob articulação conjunta do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social com a Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania.

9 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social exerce a coordenação e a execução do Programa Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem, em articulação com o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional e com a Ministra da Educação e Ciência.

Artigo 19.º — Economia

1 - O Ministério da Economia é o departamento governamental que tem por missão a conceção, a execução e a avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio externo, de promoção e atração de investimento nacional e estrangeiro, bem como as políticas de turismo, de defesa dos consumidores, da construção e do imobiliário, da regulação dos contratos públicos, de infraestruturas, de transportes e de comunicações.

2 - O Ministério da Economia compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março.

3 - A superintendência e tutela da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., é articulada pelo Ministro da Economia com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Ministra da Educação e Ciência.

4 - O Ministro da Economia exerce conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar a superintendência e tutela das administrações portuárias.

5 - A definição de orientações estratégicas para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos pelo Ministro da Economia conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar e a Ministra da Educação e Ciência.

6 - A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., fica na dependência do Ministro da Economia, em articulação com a Ministra da Educação e Ciência.

7 - A IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., fica na dependência do Ministro da Economia, em articulação com a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional.

8 - O exercício da superintendência e tutela do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., é articulado pelo Ministro da Economia com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

9 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, a promoção, atração e acompanhamento da execução de investimentos nacionais e estrangeiros compete ao Ministro da Economia.

10 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete ao Ministro da Economia a definição das orientações para o setor público empresarial nas áreas referidas no n.º 1.

Artigo 20.º — Saúde

1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.

2 - O Ministério da Saúde compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, 127/2014, de 22 de agosto, 173/2014, de 19 de novembro, e 152/2015, de 7 de agosto.

Artigo 21.º — Educação e Ciência

1 - O Ministério da Educação e Ciência é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar as políticas nacionais dirigidas ao sistema educativo, ao ensino superior, à ciência e à sociedade da informação, articulando-as com as políticas de qualificação e formação profissional.

2 - O Ministério da Educação e Ciência compreende os serviços, organismos e estruturas identificados pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de 25 de julho, e 96/2015, de 29 de maio.

3 - A superintendência e tutela da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., é exercida pela Ministra da Educação e Ciência conjuntamente com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e articulada com o Ministro da Economia.

4 - A superintendência da ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., é articulada pela Ministra da Educação e Ciência com o Ministro da Economia.

5 - A definição de orientações estratégicas para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos pela Ministra da Educação e Ciência conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar e o Ministro da Economia.

6 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e a Ministra da Educação e Ciência.

7 - A Ministra da Educação e Ciência exerce a superintendência e tutela da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., conjuntamente com o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional e o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

8 - A Ministra da Educação e Ciência articula com o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional e com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a coordenação e a execução do Programa Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º — Disposições orçamentais

1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências.

2 - Compete à Ministra de Estado e das Finanças providenciar a efetiva reafetação de verbas necessárias ao funcionamento da nova estrutura governamental.

Artigo 23.º — Aprovação obrigatória

Todos os atos do Governo que envolvam aumento da despesa ou diminuição de receita são obrigatoriamente aprovados pela Ministra de Estado e das Finanças.

Artigo 24.º — Audição das Regiões Autónomas

Na prossecução das suas atribuições e competências, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo Governo é feita nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.

Artigo 25.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 30 de outubro de 2015, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Eduardo Nogueira Pinto - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - João Calvão da Silva - Fernando Mimoso Negrão - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção de Oliveira Cristas Machado da Graça - Luís Pedro Russo da Mota Soares - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Fernando Serra Leal da Costa - Margarida Isabel Mano Tavares Simões Lopes Marques de Almeida - Rui Pedro Costa Melo Medeiros - Maria Teresa da Silva Morais - Carlos Henrique da Costa Neves.

Promulgado em 9 de novembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de novembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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