Decreto-Lei n.º 252/2015 — Procede à prorrogação do mecanismo extraordinário de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à prorrogação do mecanismo extraordinário de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos e à inclusão do pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
de 30 de dezembro
A tendência de desvalorização do euro tem provocado um forte impacto negativo nas remunerações e abonos de todos os trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação e os docentes que integram a rede de ensino de português no estrangeiro, bem como os trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.
O impacto significativo decorrente desta desvalorização na generalidade dos países onde existe rede diplomática e consular do Estado Português afeta fortemente a capacidade de representação externa de Portugal.
Esta situação impôs a criação, através do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, de um mecanismo extraordinário de correção cambial aplicável a todos os trabalhadores das diferentes carreiras do MNE em funções nos serviços periféricos externos.
Os considerandos que justificaram a aprovação do mecanismo extraordinário, cuja vigência cessa a 31 de dezembro de 2015, mantêm-se presentes e válidos até à consagração legal de um dispositivo que permita compensar e acomodar, com caráter definitivo, o impacto das variações cambiais sobre as remunerações auferidas pelos referidos trabalhadores.
Importa ainda alargar o âmbito de aplicação do mecanismo extraordinário ao universo do pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., cujo poder aquisitivo foi também afetado por variações cambiais.
O presente decreto-lei procede, assim, à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, alargando o seu objeto e âmbito de aplicação, e prorroga a vigência do mecanismo extraordinário de correção cambial por ele criado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, que aprovou o mecanismo extraordinário de correção cambial, prorrogando a sua vigência e alargando o seu âmbito de aplicação ao universo do pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro, e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., aplicável:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Às remunerações previstas nos artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2012, de 15 de junho.
2 - [...].»
Artigo 3.º
Prorrogação de vigência do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho
É prorrogada a vigência do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, até 30 de junho de 2016, data até à qual deverá entrar em vigor um regime jurídico que acomode, com caráter definitivo, o impacto das variações cambiais sobre as remunerações auferidas pelos trabalhadores referidos no artigo 1.º daquele decreto-lei.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o mecanismo extraordinário de correção cambial é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Tiago Brandão Rodrigues - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.
Promulgado em 28 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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