Decreto-Lei n.º 253/2015 — Estabelece o regime de execução orçamental duodecimal entre 1 de janeiro de 2016 e a entrada em vigor da Lei do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças
Fonte DRE
artigos 7

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Estabelece o regime de execução orçamental duodecimal entre 1 de janeiro de 2016 e a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2016

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de 30 de dezembro

O artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, que foi mantido em vigor ex vi n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, determina a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado do ano anterior, designadamente nas situações em que não tenha sido apresentada a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Face à data da tomada de posse e à data da discussão do Programa para a XIIIª Legislatura do XXI Governo Constitucional, verificou-se uma impossibilidade objetiva de preparação, apresentação e aprovação de um Orçamento do Estado para 2016 que possa entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016. Assim sendo, verificar-se-á, a partir de 1 de janeiro de 2016, um período transitório, até à entrada em vigor da Lei que aprova o Orçamento de Estado para 2016, em que se mantém, nos termos do artigo 12.º-H da LEO, a vigência da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015. Durante esse período, a execução orçamental obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas para despesas, nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a respetiva classificação orgânica.

Torna-se, assim, essencial, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º-H da LEO, aprovar um conjunto de normas destinadas a disciplinar a aplicação desse regime transitório, designadamente no que concerne à clarificação do orçamento de referência para a aplicação do regime duodecimal e à identificação das exceções ao referido regime.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, deve obedecer ao estabelecido no presente decreto-lei, até à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2016.

Artigo 2.º — Regime duodecimal

1 - Durante o período transitório, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos.

2 - O apuramento dos duodécimos deve ser efetuado tendo por referência as verbas fixadas nos mapas orçamentais que especificam as despesas, de acordo com a classificação orgânica, ajustadas das alterações orçamentais ocorridas durante a execução orçamental, com exceção dos reforços com contrapartida na dotação provisional.

3 - O regime duodecimal concretiza-se através da fixação mensal dos fundos disponíveis.

4 - A Direção-Geral do Orçamento estabelece as orientações necessárias à aplicação do regime duodecimal.

Artigo 3.º — Utilização de dotações orçamentais

Às dotações orçamentais que, nos termos do artigo anterior, servem de referência para o cálculo do duodécimo devem ser aplicadas as cativações constantes do artigo 3.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º — Exceções ao regime duodecimal

Excetuam-se da aplicação do regime duodecimal, previsto no artigo anterior, as dotações:

a)

Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;

b)

Destinadas ao pagamento de despesas com pessoal;

c)

Destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;

d)

Inscritas no capítulo 60, relativo a despesas excecionais, e no capítulo 70, relativo aos recursos próprios europeus, do orçamento do Ministério das Finanças;

e)

Destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública.

Artigo 5.º — Antecipação de duodécimos

O Ministro das finanças pode autorizar a antecipação de duodécimos através da antecipação temporária de fundos disponíveis.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade.

Promulgado em 28 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de dezembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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