Portaria n.º 260-C/2015 — Definição do modo de procedimento para apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo…
Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, quanto aos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores
Portaria n.º 260-C/2015
de 24 de agosto
O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 6.º do referido decreto-lei, respetivamente, o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo para a sua requisição pelo passageiro beneficiário são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Deste modo, importa fixar as regras relativas ao apuramento do montante do subsídio social de mobilidade nas viagens aéreas entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores a atribuir pelo Estado aos passageiros beneficiários e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, sendo que, para este efeito, foram incorporadas as propostas do governo da Região Autónoma da Madeira, em particular no que respeita à previsão do valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, quanto aos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, entende-se por:
«Tarifa económica sem restrições», a tarifa cujas condições de aplicação sejam equivalentes às condições previstas na Resolução da IATA 101 'SC 101 - Standard Condition for Normal Fares';
«Tarifa equivalente», a tarifa aérea cujas condições de aplicação tarifária permitam alterações à data da viagem, cancelamento, reencaminhamento ou alteração de percurso, sem penalidades, bem como a que inclua os produtos e serviços de natureza opcional que se encontram excluídos do conceito de custo elegível consagrado na subalínea i) da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho;
«Montantes de referência» correspondem aos valores de 86 euros para residentes e equiparados nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, 65 euros para estudantes nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, 119 euros para residentes e equiparados e 89 euros para estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores;
«Valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio» é de 400 euros, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos na subalínea i) da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.
«Valor máximo a suportar pelos beneficiários» corresponde aos montantes de referência, acrescendo, se for o caso, a quantia que exceder o valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio.
Artigo 3.º — Cálculo do valor do subsídio social de mobilidade
O valor do subsídio social de mobilidade é calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:
Vi = X - 86 euros, com X (menor ou igual que) Vms;
Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:
Vi = X - 65 euros, com X (menor ou igual que) Vms;
Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores:
Vi = X - 119 euros, com X (menor ou igual que) Vms;
Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores:
Vi = X - 89 euros, com X (menor ou igual que) Vms;
Em que:
Vi = Subsídio Social de Mobilidade;
X = Custo elegível;
Vms = Valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio (400 euros).
Artigo 4.º — Condições de atribuição
1 - Só é atribuído subsídio social de mobilidade quando o valor do custo elegível seja superior aos montantes de referência que forem aplicáveis ao passageiro beneficiário, fixados na alínea c) do artigo 2.º da presente portaria.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, considera-se valor máximo os montantes de referência mencionados no número anterior.
3 - A atribuição do subsídio social de mobilidade tem como pressuposto a elegibilidade dos cidadãos beneficiários e o cumprimento das condições de atribuição e pagamento estabelecidas no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.
Artigo 5.º — Prazo
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho e sem prejuízo do previsto no número seguinte, o reembolso deve ser requerido pelo passageiro beneficiário, após o sexagésimo dia a contar da data da emissão da fatura ou da fatura-recibo e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso.
2 - Quando o meio de pagamento utilizado não seja o cartão de crédito, o reembolso pode ser requerido pelo passageiro beneficiário, no dia seguinte após a realização da viagem e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso.
Artigo 6.º — Disposição transitória
Para efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, considera-se que os passageiros beneficiários realizaram as viagens até à data da entrada em vigor daquele decreto-lei quando tenham adquirido o bilhete de ida e volta antes da entrada em vigor do mesmo e tenham realizado pelo menos uma das viagens, nesse período.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2015.
Em 24 de agosto de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, em substituição do Ministro da Economia, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
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