Portaria n.º 274/2015 — Regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de…

Tipo Portaria
Publicação 2015-09-08
Última atualização 2026-03-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 53

Estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

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II - Intervenção de escala territorial relevante

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III - Apoio à elaboração de PGF ou instrumento equivalente

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Nota. - No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.

Anexo X — Despesas elegíveis e não elegíveis

I - Intervenção ao nível das explorações florestais

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A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

II - Intervenção com escala territorial relevante

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A complementaridade entre despesas deverá verificar-se por local de investimento, enquanto os limites (em percentagem) se deverão verificar por projeto. Os limites definidos anteriormente aplicam-se ao investimento elegível validado em sede de análise, sendo que, na eventualidade de ser rateado o custo unitário da despesa em causa, a área de intervenção terá de ser executada na sua totalidade.

Nota. - Durante o período de aplicação do PDR 2020 apenas são elegíveis investimentos para as mesmas intervenções uma única vez para a mesma superfície.

Outros:

60 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico;

61 - As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);

62 - As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.

Despesas não elegíveis

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Anexo XI — Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 25.º)

8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»

I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

II - Intervenção de escala territorial relevante

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No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

Anexo XII — Reduções e exclusões

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 30.º)

8.1.6, 'Melhoria do valor económico das florestas'

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Despesas não elegíveis

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O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 18 de agosto de 2015.

Artigo 10.º-A — Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a)

Critérios gerais comuns:

i)

Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;

ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;

iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;

iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);

v)

Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal;

b)

Critérios específicos:

i)

Candidaturas respeitantes a florestação de terras não agrícolas ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva;

ii) Candidaturas respeitantes a florestação de terras agrícolas com folhosas autóctones.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 16.º-A — Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios gerais comuns:

a)

Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;

b)

Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;

c)

Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;

d)

Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);

e)

Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 24.º-A — Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a)

Critérios gerais comuns:

i)

Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;

ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;

iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;

iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);

v)

Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal;

b)

Como critério específico, candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em zonas de elevado risco de incêndio.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 30.º-A — Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipologias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a)

Critérios gerais comuns:

i)

Candidaturas respeitantes a investimentos apresentados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF;

ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal;

iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;

iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);

v)

Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal;

b)

Como critério específico, candidaturas respeitantes a povoamentos florestais com espécies a privilegiar no PROF ou em superfícies que apresentem elevada aptidão para as espécies a serem apoiadas.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Anexo XIII — Nível dos apoios

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No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto, elaboração do PGF e certificação da gestão florestal sustentável corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

Anexo XIV — Reduções e exclusões

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções ou exclusões

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2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a)

Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b)

Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c)

Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d)

Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e)

De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

XV — Freguesias com índice de aridez elevado e muito elevado

(a que se referem os anexos i, ii, vii, x e xii)

I - Freguesias com índice de aridez muito elevado (IR(igual ou menor que)0,50)

(com base na cartografia de índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)

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II - Freguesias com Índice de aridez elevado (0,50(menor que)IR(igual ou menor que)0,65)

(com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)

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