Despacho Normativo n.º 3/2015 — Estabelece as decisões nacionais de aplicação dos regimes de pagamentos diretos da Política Agrícola Comum (PAC)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as decisões nacionais de aplicação dos regimes de pagamentos diretos da Política Agrícola Comum (PAC), previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013
O Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, veio consubstanciar o acordo político alcançado no final de 2013 sobre a reforma da Política Agrícola Comum (PAC), o qual resulta de três anos de negociações.
A reforma da PAC de 2013 vem introduzir, no quadro dos pagamentos diretos aos agricultores, um conjunto de novos regimes que visam dar resposta aos desafios económicos, ambientais e territoriais com que a agricultura europeia se defronta.
Neste sentido, e tendo presente os princípios subjacentes às decisões nacionais de aplicação dos regimes de pagamentos diretos, destinados a alcançar o equilíbrio em valor na balança comercial do complexo-agroflorestal, a evitar impactos excessivos com efeitos disruptivos sobre a situação económico-financeira das explorações agrícolas, e a manter a atividade agrícola em todo o território, foram realizados estudos de impacto e análises pelo Ministério da Agricultura e do Mar com o objetivo de determinar as opções mais adequadas à conjugação daqueles princípios com a realidade da agricultura portuguesa.
Tendo em conta os resultados desses estudos e análises, da ampla auscultação realizada às organizações representativas dos sectores abrangidos pela reforma da PAC, e da consulta às entidades competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, foi tomado um conjunto de decisões, objeto de comunicação aos serviços da Comissão Europeia a 1 de agosto de 2014, com vista à sua aplicação aos anos de 2015 e seguintes.
As decisões em causa reportam-se à definição de agricultor ativo, aos requisitos mínimos para a concessão de pagamentos diretos com exceção das regiões ultraperiféricas, à flexibilidade entre pilares, à redução dos pagamentos, à definição dos regimes de pagamentos diretos a aplicar, às regras de acesso ao regime de pagamento base e modelo de convergência interna, aos regimes de apoio associado voluntário bem como aos elementos fundamentais para a definição das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente.
Tendo em consideração os pagamentos previstos no quadro do desenvolvimento rural a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas foi decidido, no âmbito dos pagamentos diretos, não aplicar o pagamento para zonas com condicionantes naturais.
Em resultado das análises efetuadas foi igualmente decidido aplicar o regime da pequena agricultura e não aplicar o pagamento redistributivo.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, 14.º, 22.º, 24.º a 26.º, 30.º, 43.º a 47.º, 50.º a 54.º, e 61.º a 65.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, determino o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente despacho estabelece as decisões nacionais de aplicação dos regimes de pagamentos diretos da Política Agrícola Comum (PAC), previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 2.º — Agricultor ativo
1 - Para efeitos da definição de agricultor ativo não são acrescidas quaisquer outras empresas ou atividades não agrícolas similares às previstas na lista constante do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, nem critérios de peso económico, atividade ou objeto social, previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, é considerado agricultor ativo em determinado ano, o agricultor que no ano anterior tenha recebido menos de (euro) 5.000 de pagamentos diretos.
Artigo 3.º — Requisitos mínimos do pagamento
1 - A superfície mínima elegível da exploração que pode beneficiar de pagamentos diretos é fixada, antes da aplicação de reduções e sanções, em 0,5 hectares.
2 - O limiar previsto no número anterior, face à grande especificidade das estruturas agrícolas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, não é aplicado aos beneficiários de pagamentos diretos dessas regiões, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
3 - Os beneficiários de pagamentos diretos com uma superfície inferior a 0,5 hectares podem receber pagamentos diretos se o montante total dos pagamentos, pedidos ou a conceder, a título dos regimes de apoio associados referidos na alínea d) subalínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, antes da aplicação de reduções e sanções, for, em determinado ano civil, igual ou superior a (euro) 100.
Artigo 4.º — Redução dos pagamentos
De acordo com o disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, o montante do pagamento base é reduzido em 5% sobre a parte do montante de pagamento base que exceda (euro) 150.000.
Artigo 5.º — Flexibilidade entre pilares
A transferência de montantes financeiros a título da flexibilidade entre pilares prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, não é aplicada.
Artigo 6.º — Regras específicas dos regimes de pagamentos diretos
1 - Dos regimes referidos na alínea b) do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, aplicam-se exclusivamente no continente, os seguintes regimes de pagamentos diretos:
Regime de pagamento base;
Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente;
Pagamento para os jovens agricultores;
Os regimes de apoio associado voluntário:
"Animais", designados por prémio por vaca em aleitamento, prémio por ovelha e cabra, prémio por vaca leiteira;
ii) Pagamento específico por superfície ao arroz e pagamento específico por superfície ao tomate para transformação;
Regime da pequena agricultura.
2 - Para efeitos da determinação do limite máximo financeiro anual do regime de pagamento base, referido na alínea a) do número anterior, e em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, é acrescentado um montante equivalente a 3% do limite máximo nacional anual, fixado no anexo II do mesmo Regulamento, após dedução do limite máximo financeiro anual do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente.
3 - O limite máximo financeiro anual do regime de pagamento para os jovens agricultores, referido na alínea c) do n.º 1, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, é fixado em 2% do limite máximo nacional anual que consta do anexo II do mesmo Regulamento.
4 - O limite máximo financeiro anual disponível, para os regimes referidos na alínea d) do n.º 1, definido em aplicação do n.º 4 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, é de (euro) 117.535.000.
Artigo 7.º — Primeira atribuição de direitos ao pagamento
1 - Em aplicação do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, têm acesso ao regime de pagamento base os agricultores ativos que, tendo solicitado em 2015 a primeira atribuição de direitos ao abrigo do regime de pagamento base:
Tenham tido direito a receber pagamentos diretos em 2013, antes de qualquer redução ou exclusão, ou
No âmbito de aplicação da alínea c) do nº 1 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, não tendo direitos de pagamento do regime de pagamento único em 2013, a título de propriedade ou arrendamento, tenham apresentado pedido único no ano de 2013.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores são considerados exclusivamente os pedidos referentes ao continente.
3 - O número de direitos a ser atribuído a cada agricultor é igual ao número de hectares elegíveis que o agricultor declarou em 2013, de acordo com o n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, ou ao número de hectares elegíveis nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, consoante o que for mais baixo.
4 - Para efeitos de primeira atribuição de direitos ao pagamento base é fixada, em aplicação do n.º 9 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a área mínima de exploração de 0,5 hectares elegíveis.
Artigo 8.º — Valor dos direitos ao pagamento e convergência
1 - O valor dos direitos ao pagamento base é fixado de acordo com o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, com exceção dos direitos atribuídos a título da reserva nacional, para cada ano, e é sujeito à convergência, em etapas iguais até 2019, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e em aplicação do primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, os direitos ao pagamento cujo valor unitário inicial seja inferior a 90% do valor unitário nacional em 2019 veem o seu valor unitário aumentado em um terço da diferença entre o seu valor unitário inicial e 90% do valor unitário nacional em 2019.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o valor unitário do direito ao pagamento que tenha um valor unitário inicial superior à média nacional em 2019 não pode sofrer, em aplicação do último parágrafo do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, uma redução superior a 30% do seu valor unitário inicial.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor unitário do direito ao pagamento não deve ter um valor inferior a 60% do valor unitário nacional em 2019.
Artigo 9.º — Cálculo do valor unitário inicial
1 - Em aplicação do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no cálculo do valor unitário inicial é multiplicada uma percentagem fixa dos pagamentos recebidos pelo agricultor para 2014, antes das reduções e exclusões, dividida pelo número de direitos ao pagamento que lhe são atribuídos em 2015, com exceção dos atribuídos a partir da reserva nacional.
2 - A percentagem fixa referida no número anterior é calculada dividindo o limite máximo nacional a fixar nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, após aplicação da redução linear prevista no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo Regulamento, pelo montante dos pagamentos de 2014, antes das reduções e exclusões.
3 - Para efeitos do método de cálculo do valor unitário inicial referido nos números anteriores, os montantes concedidos em 2014, relativos ao regime de pagamento único e à medida de melhoria da qualidade dos produtos agrícolas do sector das culturas arvenses e do azeite e azeitona de mesa, estabelecida ao abrigo do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, são contabilizados na totalidade.
4 - Para efeitos do método de cálculo do valor unitário inicial referido nos números anteriores os montantes concedidos em 2014, relativos à medida de melhoria da qualidade dos produtos agrícolas do sector da carne de bovino bem como ao prémio por vaca em aleitamento são contabilizados parcialmente, na percentagem de 48,6%, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
5 - Para os agricultores que não tenham recebido pagamentos em 2014, o valor unitário inicial será igual a zero sendo que o valor unitário dos direitos resultará da aplicação do disposto no artigo 8º.
Artigo 10.º — Reserva nacional
A fim de estabelecer a reserva nacional, o limite máximo do regime de pagamento base é reduzido em 2% de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 11.º — Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente
1 - O pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente é atribuído anualmente, sob a forma de uma percentagem do valor total dos direitos ao pagamento que o beneficiário tenha ativado em hectares elegíveis, de acordo com o disposto no terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - A obrigação de manutenção da proporção de superfície de prados permanentes em relação à superfície agrícola total declarada aplica-se a nível nacional.
3 - Em aplicação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a identificação dos prados permanentes ambientalmente sensíveis que precisam de proteção rigorosa, localizados em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, que não podem ser reconvertidos nem lavrados, é realizada no Sistema de Identificação do Parcelário (iSIP).
Artigo 12.º — Regulamentação específica
São estabelecidas em regulamentação específica as normas de execução do disposto no presente despacho.
15 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.
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