Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A — Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2015-02-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 50

Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores

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d)

Qualquer operação que possa prejudicar o estado vegetativo dos exemplares classificados.

4 - Quando o bem classificado for uma árvore, e não seja fixada outra, a zona de proteção é uma circunferência, com 50 metros de raio, centrada no eixo do tronco principal no seu ponto de inserção no solo.

Artigo 42.º — Regime de incentivos

Até à entrada em vigor da legislação de desenvolvimento respeitante aos programas específicos de incentivo à manutenção e valorização dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse público prevista no artigo 38.º, os regimes de incentivos a conceder pela administração regional autónoma para a conservação e valorização dos bens classificados como de interesse público são os fixados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2005/A, de 22 de junho, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2007/A, de 16 de outubro e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2008/A, de 7 de julho.

Capítulo VIII — Disposições finais

Artigo 43.º — Legislação de desenvolvimento

Por decreto regulamentar regional, com observância dos princípios e normas constantes do presente diploma, deve o Governo Regional aprovar a legislação de desenvolvimento respeitante ao procedimento de classificação, à proteção e intervenção no património classificado, aos processos de licenciamento de obras e aos programas específicos de incentivo à manutenção e valorização dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse público.

Artigo 44.º — Competências

As competências genericamente cometidas, na Lei n.º 19/2000, de 10 de agosto e na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, ao Governo Regional, são exercidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

Artigo 45.º — Complementaridade com outras medidas de proteção

As medidas previstas no presente diploma entendem-se, sem prejuízo de outras destinadas à proteção do património natural ou cultural, aplicáveis a toda uma zona classificada ou a qualquer dos seus imóveis ou aspetos, quando mais restritivas.

Artigo 46.º — Anteriores atos de classificação e inventariação

1 - Constitui um conjunto classificado de interesse público a área da cidade de Angra do Heroísmo, com a designação de Monumento Regional, delimitada da seguinte forma:

a)

Do lado sul, pelo mar;

b)

Do lado da terra:

i)

A sua delimitação começa a leste, na Baía das Águas, abrangendo toda a área do Corpo Santo e prolongando-se pela estrema dos prédios da Rua da Guarita até ao Largo de São Bento;

ii) Daí, segue o percurso da Ribeira de São Bento, infletindo para oeste pelo limite norte do antigo Convento de Santo António dos Capuchos;

iii) Desce pela Avenida do Conde Sieuve de Meneses até intercetar a Rua do Prof. Augusto Monjardino, por onde segue até ao Largo do Desterro, infletindo para norte da Ermida do Desterro, seguindo a sua estrema;

iv) Segue pela estrema dos prédios do lado norte da Rua do Beato João Baptista Machado e do Bairro de São João de Deus até à interceção com o prolongamento do eixo da Ladeira das Dadas, infletindo para oeste ao longo das estremas dos prédios desta ladeira, até ao Caminho Fundo;

v)

Cruza o Caminho Fundo na perpendicular ao seu eixo e continua numa linha poligonal pelas estremas do lado noroeste dos prédios da Rua da Pereira até à interceção desta rua com a Rua do Chafariz Velho;

vi) Em seguida, sobe pelas estremas do lado nordeste dos prédios da Rua do Chafariz Velho, até encontrar a canada de servidão que corre, no sentido oeste-leste, com entrada pela Rua do Chafariz Velho, a norte do prédio desta rua que tem o número de polícia 28;

vii) Segue pelo eixo da dita canada de servidão, na direção oeste, até ao eixo da Rua do Chafariz Velho, descendo, para sul, pelo eixo desta rua, até à sua interceção com o prolongamento do eixo da Rua do Padre Máximo;

viii) Segue para sudoeste, pelo eixo da Rua do Padre Máximo, continuando pelo eixo da Rua do Dr. Nogueira de Sampaio, até intercetar o eixo da Canada Nova de Santa Luzia;

ix) Prossegue para sul ao longo do eixo da Canada Nova de Santa Luzia, infletindo para oeste pelo lado norte da estrema do Centro Cultural e de Congressos de Angra do Heroísmo, prosseguindo pela estrema dos prédios da parte norte da Rua de São Pedro, até à interceção com o centro da rotunda dos Portões de São Pedro;

x)

Dos Portões de São Pedro segue em linha reta até ao mar, pelo prolongamento do eixo da Rua do General Fernando Borges.

2 - Constitui um conjunto classificado de interesse público a zona central da vila de Santa Cruz da Graciosa, delimitada da seguinte forma:

a)

Do lado norte, pelo mar;

b)

Do lado da terra:

i)

A nascente começa no limite leste do Forte da Barra, contornando-o e seguindo pelo eixo do Caminho da Barra até à sua interceção com a Rua Infante D. Henrique, incluindo a Cruz da Barra, atravessa aquela via na perpendicular, prologando-se em linha reta até atingir a cota dos 30 metros na encosta do monte de Nossa Senhora da Ajuda;

ii) Aí, contorna por sueste o monte de Nossa Senhora da Ajuda, seguindo a cota dos 30 metros, até intercetar o eixo da Rua de Nossa Senhora da Ajuda, por onde segue até à interceção com a Rua Vasco Gil Sodré;

iii) Daí, desloca-se para poente pelas estremas dos imóveis da Rua Vasco Gil Sodré, passa pelas estremas dos imóveis da Rua Almeida Garrett, segue em perpendicular até ao edifício com o número de polícia 8 da Rua da Boa Vista, incluindo-o, continua pelo eixo até ao edifício com o número de polícia 15, incluindo-o, de onde segue em perpendicular até ao eixo da Avenida Mouzinho de Albuquerque, continua pelo eixo até ao edifício com o número de polícia 25, incluindo-o, deslocando-se para norte pelas estremas dos imóveis da Rua do Galeão e Arrabalde, prosseguindo para poente pelas estremas dos imóveis da Rua do Corpo Santo até ao edifício com o número de polícia 16, incluindo-o, direcionando-se perpendicularmente à Rua do Corpo Santo até à orla costeira;

c)

A área sita acima da cota dos 30 metros no monte de Nossa Senhora da Ajuda, em Santa Cruz da Graciosa, mantém-se como non aedificandi.

3 - Constitui um conjunto classificado de interesse público o núcleo urbano designado «zona antiga» de Vila do Porto, delimitado da seguinte forma:

a)

A sul, pelo mar;

b)

A leste, pela Ribeira Grande;

c)

A oeste, pela Ribeira do Sancho;

d)

A norte, pela linha que une a Ribeira Grande, a Travessa de Isabel Inácio, o Largo do Chafariz e a Ribeira do Sancho.

4 - Constitui um conjunto classificado de interesse público, o núcleo urbano antigo de Vila do Corvo, delimitado da seguinte forma:

a)

A sul, pelo eixo viário constituído pelo prolongamento da Avenida Nova com a via de acesso ao porto até ao mar;

b)

A poente, pela Avenida Nova;

c)

A norte, pela Avenida Nova/Estrada de acesso ao Caldeirão prolongamento desta no sentido do largo do Maranhão, infletindo para norte no caminho existente, inflexão para nascente no muro limite do logradouro da casa a norte do Largo do Maranhão até ao muro do Caminho Velho, Caminho Velho até à sua inflexão para poente, inflete para nascente, acompanhando os muros das hortas e prolonga-se pela falésia até ao mar;

d)

A nascente, pela linha de costa.

5 - Os limites definidos nos números anteriores encontram-se desenhados nos anexos i, ii, iii e iv ao presente diploma que dele são parte integrante, podendo as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura das plantas ser resolvidas pela consulta dos seus originais, à escala de 1:5000, arquivados para o efeito nas respetivas câmaras municipais.

6 - A lista do património móvel e imóvel situado na Região Autónoma dos Açores classificado até à presente data consta do anexo v ao presente diploma.

Artigo 47.º — Elaboração e revisão dos planos de salvaguarda

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, o prazo de três anos para elaboração dos planos de salvaguarda, que ainda não tenham sido elaborados, inicia-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os planos de salvaguarda aprovados até à data de entrada em vigor do presente diploma devem ser revistos no prazo de três anos sobre essa data, de modo a adequarem-se aos seus princípios e regras.

Artigo 48.º — Processos pendentes

O presente diploma não se aplica aos processos iniciados até à data da sua entrada em vigor.

Artigo 49.º — Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de abril;

b)

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2005/A, de 20 de maio, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro;

c)

Resolução n.º 69/97, de 10 de abril.

Artigo 50.º — Entrada em vigor

1 - O presente decreto legislativo regional entra em vigor trinta dias após a respetiva publicação, em tudo o que não necessite de desenvolvimento.

2 - As demais disposições entram em vigor com os respetivos diplomas de desenvolvimento.

Anexo I — (planta a que se refere o n.º 5 do artigo 46.º)

Implantação do conjunto classificado de interesse público

Área Classificada de Angra do Heroísmo

(ver documento original)

Anexo II — (planta a que se refere o n.º 5 do artigo 46.º)

Implantação do conjunto classificado e interesse público

Zona Central da Vila de Santa Cruz da Graciosa

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Anexo III — (planta a que se refere o n.º 5 do artigo 46.º)

Implantação do conjunto classificado de interesse público

Zona antiga de Vila do Porto

(ver documento original)

Anexo IV — (planta a que se refere o n.º 5 do artigo 46.º)

Implantação do conjunto classificado de interesse público

Zona antiga de Vila do Corvo

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Anexo V — (lista a que se refere o n.º 6 do artigo 46.º)

Lista dos imóveis classificados e diploma classificador

Ilha de Santa Maria

Concelho de Vila do Porto - Conjunto de Interesse Público

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Concelho de Vila do Porto - Imóveis de Interesse Público

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Concelho de Vila do Porto - Imóveis de Interesse Municipal

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Ilha de S. Miguel

Concelho de Ponta Delgada - Imóvel de Interesse Público e Monumento Regional

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Concelho de Ponta Delgada - Imóveis de Interesse Público

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Concelho de Ponta Delgada - Imóveis de Interesse Municipal

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Concelho de Ponta Delgada - Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal

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Concelho de Vila Franca do Campo - Imóveis de Interesse Público

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Concelho de Vila Franca do Campo - Imóveis de Interesse Municipal

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Concelho de Vila Franca do Campo - Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal

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Concelho da Lagoa - Imóveis de Interesse Público

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Concelho da Lagoa - Imóveis de Interesse Municipal

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Concelho da Povoação - Imóveis de Interesse Público

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Concelho da Povoação - Imóveis de Interesse Municipal

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Concelho da Povoação - Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal

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Concelho de Nordeste - Imóveis de Interesse Municipal

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Concelho de Ribeira Grande - Imóveis de Interesse Público

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Concelho da Ribeira Grande - Imóveis de Interesse Municipal

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Ilha Terceira

Concelho de Angra do Heroísmo - Conjunto de Interesse Público, Monumento Regional, Monumento Nacional e Património Mundial

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Concelho de Angra do Heroísmo - Imóveis de Interesse Público

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Concelho de Angra do Heroísmo - Imóveis de Interesse Municipal

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Concelho de Angra do Heroísmo - Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal

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Concelho de Praia da Vitória - Imóveis de Interesse Público

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Concelho de Praia da Vitória - Imóveis de Interesse Municipal

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Concelho de Praia da Vitória - Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal

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Ilha Graciosa

Concelho de Santa Cruz - Conjunto de Interesse Público

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Concelho de Santa Cruz - Imóveis de Interesse Público

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Concelho de Santa Cruz - Imóveis de Interesse Municipal

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Ilha de S. Jorge

Concelho de Velas - Imóveis de Interesse Público

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Concelho de Velas - Imóveis de Interesse Municipal

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Concelho da Calheta - Imóveis de Interesse Público

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Concelho da Calheta - Imóveis de Interesse Municipal

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Ilha do Faial

Concelho de Horta - Imóvel de Interesse Público, Monumento Regional e Monumento Nacional

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Concelho de Horta - Imóvel de Interesse Público e Monumento Regional

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Concelho de Horta - Imóveis de Interesse Público

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Concelho de Horta - Imóveis de Interesse Municipal

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Concelho de Horta - Exemplares Arbóreos de Interesse Municipal

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Ilha do Pico

Concelho da Madalena - Imóveis de Interesse Municipal

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Concelho de São Roque - Imóveis de Interesse Público

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Concelho de São Roque - Imóveis de Interesse Municipal

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Concelho das Lajes do Pico - Imóveis de Interesse Público

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Concelho de Lajes do Pico - Imóveis de Interesse Municipal

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Ilha das Flores

Concelho da Santa Cruz - Imóveis de Interesse Público

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Concelho da Santa Cruz - Imóveis de Interesse Municipal

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Concelho das Lajes das Flores - Conjunto de Interesse Municipal

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Concelho das Lajes das Flores - Imóveis de Interesse Municipal

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Ilha do Corvo

Concelho do Corvo - Conjunto de Interesse Público

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Concelho do Corvo - Imóveis de Interesse Municipal

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Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de dezembro de 2014.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de janeiro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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