Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2015/M — Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei em defesa das micro, pequenas e médias empresas na…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2015-02-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei em defesa das micro, pequenas e médias empresas na Região Autónoma da Madeira

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PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

EM DEFESA DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A defesa da produção e do aparelho produtivo regional é uma necessidade incontornável e inadiável com que a Região Autónoma da Madeira se defronta. A aposta no sector empresarial regional é essencial para a resolução dos problemas do crescimento económico, do emprego, do ordenamento do território, do endividamento e mesmo das finanças públicas.

Dificilmente há solução de futuro possível para a Região sem atacar frontalmente a causa primordial de as importações de bens excederem sistematicamente as exportações.

Aumentar a produção para reduzir as importações: em vez de, como sucedeu durante anos, as importações substituírem a produção regional, tem que ser agora a produção "made in Madeira" a substituir as importações.

A par dos benefícios exclusivamente destinados a empresas com sede na Zona Franca Industrial da Madeira, pretende-se que um mesmo regime seja aplicado a todas as empresas com sede e atividade na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das existentes na Zona Franca Industrial, e atendendo a que se justificam medidas com o objetivo de, extraordinariamente, se garantir apoio e incentivo a empresas já ali instaladas, como também se requerem medidas para se poder materializar uma maior atratividade para novas empresas com atividade na Região, e uma vez que as ajudas para a discriminação positiva de empresas instaladas ou a instalar na Zona Franca Industrial são inteiramente admitidas pelo quadro legislativo comunitário e nacional no sentido do desenvolvimento regional, reforçado no caso da Madeira pelo assumido e reconhecido estatuto ultraperiférico, neste contexto, justificam-se medidas especiais de apoio ao desenvolvimento regional, ao abrigo dos apoios do Estado, e que se constituam como alternativas de futuro para a Zona Franca Industrial, com a criação de estímulos ao investimento em atividades produtivas e geradoras de emprego, com a dinamização de incentivos extraordinários, quer à instalação de novas empresas, quer para assegurar a presença das já instaladas.

Assim, o objetivo deste diploma é o de promover condições especiais mais favoráveis ao investimento e à produção regional com a aposta no mercado interno, a elevação do poder aquisitivo dos trabalhadores e das populações, em geral, e da criação de emprego. As medidas agora propostas são um contributo para a manutenção e instalação de novas micro, pequenas e médias empresas e a criação de postos de trabalho na Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

Artigo 1.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

Benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas com sede e atividade na Região Autónoma da Madeira

1 - Às micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 06 de novembro, que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços na Região Autónoma da Madeira, adiante designada "área beneficiária", são concedidos os benefícios fiscais seguintes:

a)

É reduzida a 15 % a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respetivo Código, para as entidades cuja atividade principal se situe na área beneficiária;

b)

No caso de instalação de novas entidades, cuja atividade principal se situe na área beneficiária, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de atividade;

c)

As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até 500.000 euros, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua atividade principal na área beneficiária podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30 %;

d)

Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, na área beneficiária são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50 %, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do Código do IRC;

e)

Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos três exercícios posteriores.

2 - Os sujeitos passivos poderão usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a)

A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação;

b)

Terem situação tributária regularizada;

c)

Não terem salários em atraso;

d)

Não resultarem de cisão efetuada nos últimos dois anos anteriores ao usufruto dos benefícios.

3 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios de idêntica natureza, sem prejuízo de opção por regime mais favorável que seja aplicável.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 7 de janeiro de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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